Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 17, DE 12 DE AGOSTO DE 2019
(Revogada pela RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 15, DE 14 DE JUNHO DE 2021)
Dispõe sobre a elaboração, a apresentação, os procedimentos e prazos relacionados com o processamento e exame da prestação de contas de exercício financeiro dos órgãos dos partidos políticos no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado da Bahia.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 32, inciso XII, do Regimento Interno ,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 , que estatui sobre os Partidos Políticos;
CONSIDERANDO as disposições da Resolução TSE nº 23.546/2017 , que regulamenta o disposto no Título III - Das Finanças e Contabilidade dos Partidos - da Lei nº 9.096/95 ;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de uso, pelos órgãos de direção dos partidos, do Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA), para a elaboração e a entrega das prestações de contas anuais relativas do exercício de 2017 e seguintes, disposta no art. 67 da Resolução TSE nº 23.546/2017 ;
CONSIDERANDO as disposições da Resolução Administrativa TRE/BA nº 4/2014 , que trata sobre a imprescindibilidade de constituição de advogado para a apresentação das contas eleitorais ou partidárias no âmbito da jurisdição eleitoral deste Estado;
CONSIDERANDO as disposições da Resolução Administrativa TRE/BA nº 4/2017 , que institui o Processo Judicial Eletrônico (PJe) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia; e
CONSIDERANDO o contido no Processo Administrativo Digital (PAD) nº 16.255/2018,
RESOLVE:
Art. 1º Esta resolução regulamenta a elaboração, a apresentação, os procedimentos e prazos relacionados com o processamento e exame da prestação de contas de exercício financeiro dos partidos políticos no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral e dos Cartórios Eleitorais do Estado da Bahia.
DA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS
Art. 2º Para fins de elaboração e apresentação das prestações de contas anuais os órgãos de direção estadual dos partidos políticos deverão utilizar, obrigatoriamente, o Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA) e o encaminhamento por meio do Processo Judicial Eletrônico (PJe), respectivamente, sob pena das contas não serem conhecidas e julgadas não prestadas.
Parágrafo único. A prestação de contas dos órgãos partidários municipais, inclusive a Declaração de Ausência de Movimentação de Recursos, deverá ser elaborada por meio do SPCA e, enquanto não implantado o Sistema PJe para o 1º grau, entregues, fisicamente, ao Juízo Eleitoral competente para a análise da respectiva prestação de contas, observando-se as disposições desta norma no que couber.
Art. 3º O processo de prestação de contas partidárias se inicia com a apresentação do Balanço Patrimonial, da Demonstração do Resultado do Exercício, do Comprovante de Remessa à Receita Federal do Brasil da Escrituração Contábil Digital (ECD) e das peças e documentos extraídos do SPCA, relacionados nos incisos do art. 29 da Resolução TSE nº 23.546/2017 .
Parágrafo único. As peças devem conter assinatura do presidente e do tesoureiro do órgão partidário, do advogado e do profissional de contabilidade habilitado, nos termos do §1º do art. 29, da Resolução TSE nº 23.546/2017 .
Art. 4º Os textos dos documentos encaminhados pelo PJe deverão apresentar a orientação retrato, criando-se um arquivo específico para cada peça, nominando-se e identificando-se os arquivos com as mesmas denominações descritas nos incisos do art. 29 da Resolução TSE nº 23.546/2017 , de modo a haver fidelidade entre o nome e o conteúdo do arquivo.
§ 1º Caso o tamanho do arquivo exceda ao estipulado na Resolução Administrativa TRE/BA nº 04/2017 , deverá ser ajustado, gerando-se novo arquivo, acrescendo letras sequenciais ao final de sua titulação.
§ 2º Em caso de reapresentação, a peça ou documento deverá ser encaminhada em arquivo específico, observada a titulação original, acrescida da expressão “reapresentação”.
Art. 5º A documentação comprobatória de arrecadação e gastos, inclusive os extratos bancários, devem ser apresentadas devidamente organizadas, de forma sequencial e individualizada por conta bancária e por mês, de modo que mantenham a cronologia da movimentação financeira, acompanhados, quando for o caso, da respectiva nota explicativa e dos demais meios de prova, observando, ainda:
I - Nos casos de gastos efetuados com recursos do Fundo Partidário deverão ser apresentados todos os documentos comprobatórios das despesas e dos seus respectivos pagamentos, juntamente com a apresentação das contas.
II - Nos casos de gastos efetuados com recursos oriundos da conta “Outros Recursos”, os documentos devem ficar sob a guarda e responsabilidade do órgão partidário, sem prejuízo de sua apresentação quando solicitada em diligência.
Art. 6º A comprovação dos gastos deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.
§1º Além do documento fiscal a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gasto, de forma complementar e quando considerado necessário à sua perfeita comprovação, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, a exemplo de contratos, comprovantes de entrega de material ou de prestação de serviços, guias de recolhimento de FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP), observando-se as etapas de contratação e de efetiva entrega do bem/prestação do serviço.
§ 2º Quando dispensada a emissão de documento fiscal, na forma da legislação aplicável, a comprovação da despesa pode ser realizada por meio de documentação que contenha a data de emissão, a descrição detalhada e o valor da operação ou prestação, a identificação do destinatário e do emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.
§ 3º Serão desconsideradas as informações e documentos apresentados, total ou parcialmente ilegíveis, bem como os apresentados com rasuras, borrões, emendas, supressões ou outro vício que afete sua integridade, impossibilitando sua análise técnica.
§ 4º Os documentos comprobatórios dos gastos com a criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres devem evidenciar a efetiva execução e manutenção dos referidos programas, devendo ainda estar devidamente contabilizados em rubrica própria do Plano de Contas aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§ 5º Os gastos partidários devem ser pagos mediante a emissão de cheque nominativo cruzado ou por transação bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário, ressalvado o disposto no art. 19 da Resolução TSE nº 23.464/2015 .
§ 6º Os comprovantes de gastos devem conter descrição detalhada, observando-se que:
I - Nos serviços contratados com a finalidade de locação de mão de obra, é exigida a apresentação da relação do pessoal alocado para a prestação dos serviços, com a indicação dos respectivos nomes e CPFs.
II - Nos gastos com publicidade, consultoria e pesquisa de opinião, os respectivos documentos fiscais devem identificar, no seu corpo ou em relação anexa, o nome de terceiros contratados ou subcontratados e devem ser acompanhados de prova material da contratação;
III - Os gastos com passagens aéreas serão comprovados mediante apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, desde que informados os beneficiários, as datas e os itinerários; e
IV - A comprovação de gastos relativos a hospedagem deve ser realizada mediante a apresentação de nota fiscal emitida pelo estabelecimento hoteleiro com identificação do hóspede.
§ 7º A comprovação do efetivo pagamento deverá ser feita mediante documento bancário que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário, ressalvada a dispensa de cruzamento para os cheques nominativos emitidos para o partido para fins de composição de caixa.
Art. 7º Os órgãos de direção dos partidos políticos devem adotar escrituração contábil digital (ECD), independentemente da existência ou não da movimentação financeira de qualquer natureza de recurso.
§1º A escrituração contábil digital deve observar o disposto na Resolução TSE nº 23.546/2017 e nos atos expedidos pela Receita Federal do Brasil e pelo Conselho Federal de Contabilidade.
§2º A escrituração contábil digital dos órgãos partidários deve observar o Plano de Contas específico estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 8º O Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado do Exercício deverão ser inseridos pelo promovente no sistema PJe em arquivos específicos, nominados corretamente, de modo a haver fidelidade entre a denominação e o conteúdo do documento.
DO PROCESSAMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 9º Apresentada a prestação de contas, a Secretaria Judiciária ou o Cartório Eleitoral deverá certificar os dados da autuação no prazo de 2 (dois) dias.
Art. 10. A prestação de contas recebida deverá ser autuada na respectiva classe processual em nome:
I - do órgão partidário e do atual presidente e tesoureiro ou daqueles que desempenhem funções equivalentes, e
II - do presidente, do tesoureiro e daqueles que desempenharam funções equivalentes no exercício financeiro da prestação de contas;
Art. 11. A Secretaria Judiciária ou Cartório Eleitoral, no prazo de 2 (dois) dias do recebimento da prestação de contas, expedirá edital dando ciência aos interessados da disponibilização, pelo prazo de 15 (quinze) dias, do Balanço Patrimonial e da Demonstração do Resultado do Exercício apresentados, indicando o link de acesso ao processo respectivo na consulta pública de processos na internet, e, paralelemente, abrirá vistas dos autos ao Ministério Público Eleitoral.
Parágrafo único. A Secretaria Judiciária encaminhará, imediatamente, a prestação de contas para a unidade técnica proceder ao exame preliminar, devolvendo o processo após o transcurso do prazo do edital.
Art. 12. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias de que trata o art. 11, a Secretaria Judiciária ou o Cartório Eleitoral deverá publicar edital para que, no prazo de 5 (cinco) dias, o Ministério Público ou qualquer partido político possa impugnar a prestação de contas apresentada, bem como relatar fatos, indicar provas e pedir abertura de investigação para apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, os partidos e seus filiados estejam sujeitos.
§ 1º A impugnação à prestação de contas deverá ser formulada em petição fundamentada no bojo do processo principal devendo a Secretaria Judiciária ou o Cartório Eleitoral intimar o órgão partidário e o atual presidente e tesoureiro para que apresente defesa preliminar, no prazo de 15 (quinze dias), requerendo as provas que entender necessárias.
§ 2º As eventuais questões técnicas relacionadas à impugnação e às provas apresentadas serão apreciadas por ocasião do exame técnico.
Art. 13 A Secretaria Judiciária deverá praticar de ofício, com a maior celeridade possível, os atos meramente ordinatórios.
DOS PROCEDIMENTOS EM RELAÇÃO AOS PARTIDOS OMISSOS
Art. 14. Encerrado o prazo para a apresentação das contas:
I - a Secretaria Judiciária ou o Cartório Eleitoral deverá notificar os órgãos partidários que deixaram de apresentar suas contas ou a declaração de ausência de movimentação de recursos, na pessoa do atual presidente e tesoureiro ou daqueles que desempenhem funções equivalentes, para que supram a omissão no prazo de 03 (três) dias;
II - findo o prazo previsto no inciso I, a Secretaria Judiciária ou o Cartório Eleitoral deve comunicar ao Presidente do Tribunal ou ao Juiz Eleitoral que o órgão partidário não prestou contas tempestivamente;
III - o Presidente do Tribunal ou juiz deverá determinar:
a) a imediata suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário; e
b) a autuação da informação, na classe processual de Prestação de Contas, em nome do órgão partidário e de seus responsáveis, e, nos tribunais, o seu encaminhamento para distribuição automática e aleatória;
IV - persistindo a não apresentação das contas, a autoridade judiciária deve determinar, sucessivamente:
a) a juntada dos extratos bancários que tenham sido enviados para a Justiça Eleitoral, na forma do § 2º do art. 6º da Resolução TSE nº 23.546/2017 ;
b) a colheita e certificação no processo das informações obtidas nos outros órgãos da Justiça Eleitoral sobre a eventual emissão de recibos de doação e registros de repasse ou distribuição de recursos do Fundo Partidário;
c) a oitiva do MPE, no prazo de 05 (cinco) dias após a juntada das informações de que tratam as alíneas a e b;
d) as demais providências que entender necessárias, de ofício ou por provocação do órgão técnico ou do MPE;
e) a abertura de vista aos interessados para se manifestarem sobre as informações e documentos apresentados no processo, no prazo de 03 (três dias); e
f) a submissão do feito a julgamento, nos termos do art. 46, IV, “a” da Resolução TSE nº 23.546/2017 , deliberando sobre as sanções cabíveis ao órgão partidário e seus responsáveis.
§ 1º Os eventuais créditos registrados nos extratos, ante a ausência de apresentação das contas, serão reputados como créditos de origem não identificada, sujeitando-se ao recolhimento ao Tesouro Nacional, devidamente corrigidos.
§ 2º Os eventuais débitos registrados nos extratos, se decorrentes de repasses ou distribuição do Fundo Partidário, ante a ausência de apresentação de contas, serão reputados como aplicações não comprovadas de recursos públicos, sujeitando-se ao recolhimento ao Tesouro Nacional, devidamente corrigidos.
DO EXAME DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELOS ÓRGÃOS TÉCNICOS
Art. 15. No exame preliminar a unidade técnica não procederá à análise individualizada dos comprovantes de receitas e gastos, manifestando-se apenas em relação à sua aparente presença ou manifesta ausência.
Art. 16. Verificada a ausência de peças previstas no artigo 29 da Resolução TSE nº 23.546/2017 , que impossibilitem a análise da movimentação dos recursos oriundos do Fundo Partidário e da origem dos recursos, a unidade técnica informará à Secretaria Judiciária ou ao Cartório Eleitoral, solicitando que, no prazo de 2 (dois) dias, por meio de ato ordinatório, intime o órgão partidário e os responsáveis para que complemente sua prestação de contas, no prazo de 20 (vinte) dias.
§ 1º Findo o prazo sem que a documentação ausente tenha sido apresentada, a Secretaria Judiciária ou Cartório Eleitoral, certificará nos autos, dando ciência ao Juiz ou Relator, que poderá:
I - julgar as contas como não prestadas, quando não houver elementos mínimos que possibilitem a análise da movimentação dos recursos oriundos do Fundo Partidário e da origem de recursos, nos termos do art. 46, IV, “b”, da Resolução TSE nº 23.546/2017 ; ou
II - presentes os elementos mínimos relativos aos recursos do Fundo Partidário, determinar o prosseguimento do exame das contas para apuração do valor aplicado e verificação da origem de recursos recebidos.
§ 2º Na hipótese de prosseguimento do feito, o juiz ou relator poderá, em decisão fundamentada, determinar a imediata suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário ao órgão do partido político.
§ 3º Caso as ausências não comprometam a análise da movimentação dos recursos oriundos do Fundo Partidário e da origem dos recursos, a critério do Assessor de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias ou do Chefe de Cartório, por ato ordinatório, a unidade técnica prosseguirá nos exames, relatando as ausências identificadas no relatório de análise técnica, para fins de diligência.
Art. 17. Findo o exame preliminar, a unidade técnica deverá proceder à análise técnica das contas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da disponibilização dos autos.
Parágrafo único. No exame técnico dos documentos comprobatórios de receitas e despesas das prestações de contas, poderá ser utilizada a técnica de amostragem, a critério do Assessor de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias ou do Chefe de Cartório.
Art. 18. Durante o exame da prestação de contas a unidade técnica poderá solicitar diretamente:
I - ao órgão partidário a apresentação de documentos ausentes ou complementares que sejam necessários ao exame das contas, no prazo de 30 (trinta) dias.
II – aos doadores, fornecedores ou prestadores de serviço informações para verificação da autenticidade dos documentos constantes da prestação de contas;
III - aos órgãos públicos, informações com vistas à verificação da origem dos recursos e das vedações previstas no art. 12; e
IV – aos órgãos da administração direta, indireta e fundacional, informações para a realização do confronto com as informações constantes da prestação de contas.
§ 1º As intimações serão realizadas por intermédio da Secretaria Judiciária ou do Cartório Eleitoral, por ato ordinatório.
§ 2º A requisição de informações que envolvam a quebra do sigilo fiscal do prestador de serviços ou de terceiros somente pode ser realizada após prévia e fundamentada decisão do Juiz ou Relator.
§ 3º O não atendimento pelo órgão partidário das diligências determinadas pelo Juiz ou Relator no prazo assinalado, implicará a preclusão para apresentação do esclarecimento ou do documento solicitado.
§ 4º Além das providências previstas no § 2º, o Juiz ou o Relator pode, a qualquer tempo, de ofício ou mediante indicação ou solicitação da unidade técnica, do MPE, do impugnante ou dos responsáveis, determinar diligências que reputar necessárias, para cumprimento no prazo de 03 (três) dias.
Art. 19. Decorridos os prazos assinalados paras as diligências, o processo será encaminhado à unidade técnica, que deverá apresentar parecer conclusivo no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento dos autos.
Art. 20. Havendo impugnação pendente de análise ou irregularidades constatadas no parecer conclusivo emitido pela unidade técnica, o órgão partidário, o presidente e tesoureiro atuais serão intimados na pessoa de seus advogados para que ofereçam defesa no prazo de 15 (quinze) dias e requeiram, sob pena de preclusão, as provas que pretendem produzir, especificando-as e demonstrando a sua relevância para o processo.
§ 1º Identificados indícios de irregularidades graves na prestação de contas, o Juiz ou Relator, antes de aplicar as sanções cabíveis, deve intimar os dirigentes, os tesoureiros e os responsáveis pelo órgão partidário, concedendo-lhes a oportunidade de defesa prevista no art. 38 da Resolução TSE nº 23.546/2017 .
§ 2° Caso as irregularidades encontradas não superem o percentual de 5% do total de gastos realizados, seguindo precedentes desta Corte, a recomendação técnica deverá ser pela aprovação das contas com ressalvas, sem prejuízo do recolhimento ao erário de recursos públicos aplicados indevidamente ou, ainda, de recursos de origem vedada ou não identificada.
§ 3° A responsabilização pessoal civil e criminal dos dirigentes partidários decorrente da desaprovação das contas partidárias e de atos ilícitos atribuídos ao partido político somente ocorrerá se verificada irregularidade grave e insanável resultante de conduta dolosa que importe enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio do partido.
§ 4º O disposto no § 3° deste artigo não impede que o Juiz ou Relator, diante dos fatos apurados, verifique a incidência das regras e princípios constitucionais que regem a responsabilidade daqueles que manuseiam recursos públicos.
Art. 21. Findo o prazo para a apresentação das defesas, o Juiz ou o Relator, no prazo de 5 (cinco) dias, deverá examinar os pedidos de produção de provas formulados, determinando a realização das diligências necessárias à instrução do processo e indeferindo as inúteis ou meramente protelatórias.
Parágrafo único. O Juiz ou Relator fixará o prazo máximo de 5 (cinco) dias para o cumprimento das diligências necessárias à instrução do processo.
Art. 22. Encerrada a produção de provas, o Juiz ou Relator, no prazo de 5 (cinco) dias, abrirá vistas às partes para a apresentação de alegações finais no prazo comum de 3 (três) dias.
Parágrafo único. O Juiz ou Relator, caso entenda necessário, poderá, no prazo especificado no caput , remeter o processo para manifestação da unidade técnica sobre as provas produzidas.
Art. 23. A unidade técnica deverá examinar as provas produzidas no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento dos autos.
Parágrafo único. A manifestação da unidade técnica nesta fase não enseja a elaboração de novo parecer conclusivo e deve ser restrita à análise das provas produzidas e do seu impacto em relação às irregularidades e às impropriedades anteriormente indicadas.
Art. 24. Transcorrido o prazo para a apresentação das alegações finais, o processo deve ser encaminhado ao MPE para manifestação no prazo de 15(dias) e, após, será concluso ao Juiz ou Relator para, em igual prazo, proceder à análise e julgamento das contas.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. As disposições desta resolução, no que couber, serão aplicadas inclusive aos processos de prestação de contas partidários em curso.
§ 1° Os processos de prestação de contas relativos ao exercício financeiro de 2018 deverão estar julgados até 30/04/2020, prazo limite para apresentação das contas do exercício de 2019.
§ 2° Os processos de prestação de contas anual relativos ao exercício financeiro de 2017 e anteriores, em trâmite, deverão estar julgados até 30/11/2019.
§ 3° A Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias deverá apresentar plano de ação, no prazo máximo de 10 (dias) a contar da publicação desta Resolução, com o objetivo de garantir a manifestação conclusiva nos referidos processos em tempo hábil para o seu julgamento.
Art. 26. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do TRE da Bahia, em 12 de agosto de 2019.
Des. JATAHY JÚNIOR
Presidente
Des. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
Vice-Presidente
PATRÍCIA CERQUEIRA KERTZMAN SZPORER
Juíza
DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO
Juiz
FREDDY CARVALHO PITTA LIMA
Juiz
ANTÔNIO OSWALDO SCARPA
Juiz
JOSÉ BATISTA DE SANTANA JÚNIOR
Juiz
CLÁUDIO ALBERTO GUSMÃO CUNHA
Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o original, publicado no DJE-TRE-BA, nº 146, de 14/08/2019, p. 27-31.