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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 17, DE 12 DE AGOSTO DE 2019

(Revogada pela RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 15, DE 14 DE JUNHO DE 2021)

Dispõe sobre a elaboração, a apresentação, os procedimentos e prazos relacionados com o processamento e exame da prestação de contas de exercício financeiro dos órgãos dos partidos políticos no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado da Bahia.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 32, inciso XII, do Regimento Interno ,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 , que estatui sobre os Partidos Políticos;

CONSIDERANDO as disposições  da Resolução  TSE  nº  23.546/2017 ,  que  regulamenta  o disposto no Título III - Das Finanças e Contabilidade dos Partidos - da Lei nº 9.096/95 ;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de uso, pelos órgãos de direção dos partidos, do Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA), para a elaboração e a entrega das prestações de contas anuais  relativas  do  exercício  de  2017  e  seguintes,  disposta  no art.  67  da  Resolução TSE  nº 23.546/2017 ;

CONSIDERANDO as disposições da Resolução Administrativa TRE/BA  nº  4/2014 ,  que  trata sobre  a  imprescindibilidade  de  constituição  de  advogado  para  a  apresentação  das  contas eleitorais ou partidárias no âmbito da jurisdição eleitoral deste Estado;

CONSIDERANDO as disposições da Resolução Administrativa TRE/BA nº 4/2017 , que institui o Processo Judicial Eletrônico (PJe) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia; e

CONSIDERANDO o contido no Processo Administrativo Digital (PAD) nº 16.255/2018,

RESOLVE:

Art. 1º Esta resolução regulamenta a elaboração, a apresentação,  os  procedimentos  e  prazos relacionados com o processamento e exame da prestação de contas de exercício financeiro dos partidos políticos no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral e dos Cartórios Eleitorais do Estado da Bahia.

DA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS

Art. 2º Para fins de elaboração e apresentação das prestações de contas anuais os órgãos de direção estadual dos partidos políticos deverão utilizar, obrigatoriamente, o Sistema de Prestação  de  Contas  Anual  (SPCA)  e  o  encaminhamento  por  meio  do  Processo  Judicial Eletrônico  (PJe),  respectivamente,  sob  pena  das  contas  não  serem  conhecidas  e  julgadas  não prestadas.

Parágrafo único. A prestação de contas dos órgãos partidários municipais, inclusive a Declaração de Ausência de Movimentação de Recursos, deverá ser elaborada por meio do SPCA e, enquanto não implantado o Sistema PJe  para  o  1º  grau,  entregues,  fisicamente,  ao  Juízo  Eleitoral competente para a análise da respectiva prestação de contas, observando-se as disposições desta norma no que couber.

Art. 3º O processo de prestação de contas partidárias se inicia com a apresentação do Balanço Patrimonial, da Demonstração do Resultado do Exercício, do Comprovante de Remessa à Receita Federal do  Brasil  da  Escrituração  Contábil  Digital  (ECD)  e  das  peças  e  documentos extraídos do SPCA, relacionados nos incisos do art. 29 da Resolução TSE nº 23.546/2017 .

Parágrafo único. As peças devem conter assinatura do presidente e do tesoureiro do órgão partidário, do advogado e do profissional de contabilidade habilitado, nos termos do §1º do art. 29, da Resolução TSE nº 23.546/2017 .

Art. 4º Os textos dos documentos encaminhados pelo PJe deverão apresentar a orientação retrato, criando-se um arquivo específico para cada peça, nominando-se e identificando-se os arquivos com as mesmas denominações descritas nos incisos do art. 29  da Resolução TSE nº 23.546/2017 , de modo a haver fidelidade entre o nome e o conteúdo do arquivo.

§ 1º Caso o tamanho do arquivo exceda ao estipulado na Resolução Administrativa TRE/BA nº 04/2017 , deverá ser ajustado, gerando-se novo arquivo, acrescendo letras sequenciais ao final de sua titulação.

§ 2º Em  caso  de  reapresentação,  a  peça  ou  documento deverá  ser  encaminhada  em  arquivo específico, observada a titulação original, acrescida da expressão “reapresentação”.

Art. 5º A documentação comprobatória de arrecadação e gastos, inclusive os extratos bancários, devem ser apresentadas devidamente organizadas, de forma sequencial e individualizada por conta bancária e por mês, de modo que mantenham a cronologia da movimentação financeira, acompanhados, quando for o caso, da respectiva nota explicativa e dos demais meios de prova, observando, ainda:

I - Nos casos de gastos efetuados com recursos do Fundo Partidário deverão ser apresentados todos os documentos comprobatórios das despesas e dos seus respectivos pagamentos, juntamente com a apresentação das contas.

II - Nos casos de gastos efetuados com recursos oriundos da  conta  “Outros  Recursos”,  os documentos devem ficar sob a guarda e responsabilidade do órgão partidário, sem prejuízo de sua apresentação quando solicitada em diligência.

Art. 6º A comprovação dos gastos deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo, sem emendas ou rasuras, devendo conter a  data  de  emissão,  a  descrição  detalhada,  o  valor  da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

§1º Além do documento fiscal a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para  fins  de  comprovação  de  gasto, de  forma  complementar  e  quando  considerado necessário  à  sua  perfeita  comprovação,  qualquer  meio  idôneo  de  prova,  inclusive  outros documentos, a exemplo de contratos, comprovantes de entrega de material ou de prestação de serviços,  guias  de  recolhimento  de  FGTS  e  de  Informações  da  Previdência  Social  (GFIP), observando-se as etapas de contratação e de efetiva entrega do bem/prestação do serviço.

§ 2º Quando  dispensada  a  emissão  de  documento  fiscal,  na  forma  da  legislação  aplicável,  a comprovação da despesa pode ser realizada por meio de documentação que contenha a data de emissão, a descrição detalhada e o valor da operação ou prestação, a identificação do destinatário e do emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

§ 3º Serão desconsideradas as  informações  e  documentos  apresentados,  total  ou  parcialmente ilegíveis, bem como os apresentados com rasuras, borrões, emendas, supressões ou outro vício que afete sua integridade, impossibilitando sua análise técnica.

§ 4º Os documentos comprobatórios dos gastos com a criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres devem evidenciar a efetiva execução e manutenção  dos  referidos  programas,  devendo  ainda  estar  devidamente  contabilizados  em rubrica própria do Plano de Contas aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 5º Os gastos partidários devem ser pagos mediante a emissão de cheque nominativo cruzado ou por transação bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário, ressalvado o disposto no art. 19 da Resolução TSE nº 23.464/2015 .

§ 6º Os comprovantes de gastos devem conter descrição detalhada, observando-se que:

I - Nos serviços  contratados  com  a  finalidade  de  locação  de  mão  de  obra,  é  exigida  a apresentação da relação do pessoal alocado para a prestação dos serviços, com a indicação dos respectivos nomes e CPFs.

II - Nos gastos com publicidade, consultoria e pesquisa de opinião, os respectivos documentos fiscais devem identificar, no seu corpo ou em relação anexa, o nome de terceiros contratados ou subcontratados e devem ser acompanhados de prova material da contratação;

III - Os gastos com  passagens  aéreas  serão  comprovados  mediante  apresentação  de  fatura  ou duplicata  emitida  por  agência  de  viagem,  quando  for  o  caso,  desde  que  informados  os beneficiários, as datas e os itinerários; e

IV - A comprovação  de   gastos   relativos   a   hospedagem   deve   ser   realizada   mediante   a apresentação de nota fiscal emitida pelo estabelecimento hoteleiro com identificação do hóspede.

§ 7º A comprovação do efetivo pagamento deverá ser feita mediante documento bancário que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário, ressalvada a dispensa de cruzamento para os cheques nominativos emitidos para o partido para fins de composição de caixa.

Art. 7º Os órgãos de direção dos partidos políticos devem adotar escrituração contábil digital (ECD),  independentemente  da  existência  ou  não  da  movimentação  financeira  de  qualquer natureza de recurso.

§1º A escrituração contábil digital deve observar o disposto na Resolução TSE nº 23.546/2017 e nos atos expedidos pela Receita Federal do Brasil e pelo Conselho Federal de Contabilidade.

§2º A escrituração contábil digital  dos  órgãos  partidários  deve  observar  o  Plano  de  Contas específico estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 8º O Balanço  Patrimonial  e  a  Demonstração  do  Resultado  do  Exercício  deverão  ser inseridos pelo promovente no sistema PJe em arquivos específicos, nominados corretamente, de modo a haver fidelidade entre a denominação e o conteúdo do documento.

DO PROCESSAMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 9º Apresentada a prestação de contas, a Secretaria Judiciária ou o Cartório Eleitoral deverá certificar os dados da autuação no prazo de 2 (dois) dias.

Art. 10. A prestação de contas recebida deverá ser autuada na respectiva classe processual em nome:

I - do órgão partidário e do atual presidente e tesoureiro ou daqueles que desempenhem funções equivalentes, e

II - do presidente, do tesoureiro e daqueles  que  desempenharam  funções  equivalentes  no exercício financeiro da prestação de contas;

Art. 11. A Secretaria Judiciária ou Cartório Eleitoral, no prazo de 2 (dois) dias do recebimento da prestação de contas, expedirá edital dando ciência aos interessados da disponibilização, pelo prazo de 15 (quinze) dias, do Balanço Patrimonial e da Demonstração do Resultado do Exercício  apresentados, indicando o link de acesso ao processo respectivo na consulta pública de processos na internet, e, paralelemente, abrirá vistas dos autos ao Ministério Público Eleitoral.

Parágrafo único. A Secretaria Judiciária encaminhará, imediatamente, a prestação de contas para a unidade técnica proceder ao exame preliminar, devolvendo o processo após o transcurso do prazo do edital.

Art. 12. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias de que trata o art. 11, a Secretaria Judiciária ou o Cartório Eleitoral deverá publicar edital para que, no prazo de 5 (cinco) dias, o Ministério Público ou qualquer partido político possa impugnar a prestação de contas apresentada, bem como relatar fatos, indicar provas e pedir abertura de investigação para apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, os partidos e seus filiados estejam sujeitos.

§ 1º A impugnação à prestação de contas deverá ser formulada em petição fundamentada no bojo do processo principal devendo a Secretaria Judiciária ou o Cartório Eleitoral intimar  o órgão partidário e o atual presidente e tesoureiro  para  que apresente defesa preliminar, no prazo de 15 (quinze  dias),  requerendo  as  provas  que  entender necessárias.

§ 2º As eventuais questões técnicas relacionadas à impugnação e às provas apresentadas serão apreciadas por ocasião do exame técnico.

Art. 13 A Secretaria Judiciária deverá praticar de ofício, com a maior celeridade possível, os atos meramente ordinatórios.

DOS PROCEDIMENTOS EM RELAÇÃO AOS PARTIDOS OMISSOS

Art. 14. Encerrado o prazo para a apresentação das contas:

I - a Secretaria Judiciária ou o Cartório Eleitoral deverá notificar os órgãos partidários que deixaram de apresentar suas contas ou a declaração de ausência de movimentação de recursos, na pessoa do atual presidente e tesoureiro ou daqueles que desempenhem funções equivalentes, para que supram a omissão no prazo de 03 (três) dias;

II - findo o prazo previsto no inciso I, a Secretaria Judiciária ou o Cartório Eleitoral deve comunicar ao Presidente do Tribunal ou ao Juiz Eleitoral que o órgão partidário não prestou contas tempestivamente;

III - o Presidente do Tribunal ou juiz deverá determinar:

a) a imediata suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário; e

b) a autuação da informação, na classe processual de Prestação de Contas, em nome do órgão partidário e de seus responsáveis, e, nos tribunais, o seu encaminhamento para distribuição automática e aleatória;

IV - persistindo a não apresentação das contas, a autoridade judiciária deve determinar, sucessivamente:

a) a juntada dos extratos bancários que tenham sido enviados para a Justiça Eleitoral, na forma do § 2º do art. 6º da Resolução TSE nº 23.546/2017 ;

b) a colheita e certificação no processo das informações obtidas nos outros órgãos da Justiça Eleitoral sobre a eventual emissão de recibos de doação e registros de repasse ou distribuição de recursos do Fundo Partidário;

c) a oitiva do MPE, no prazo de 05 (cinco) dias após a juntada das informações de que tratam as alíneas a e b;

d) as demais providências que entender necessárias, de ofício ou por provocação do órgão técnico ou do MPE;

e) a abertura de vista aos interessados para se manifestarem sobre as informações e documentos apresentados no processo, no prazo de 03 (três dias); e

f) a submissão do feito a julgamento, nos termos do art. 46, IV, “a” da Resolução TSE nº 23.546/2017 , deliberando sobre as sanções cabíveis ao órgão partidário e seus responsáveis.

§ 1º Os eventuais créditos registrados nos extratos, ante a ausência de apresentação das contas, serão reputados como créditos de origem não identificada, sujeitando-se ao recolhimento ao Tesouro Nacional, devidamente corrigidos.

§ 2º Os eventuais débitos registrados nos extratos, se decorrentes de repasses ou distribuição do Fundo Partidário, ante a ausência de apresentação de contas, serão reputados como aplicações não comprovadas de  recursos  públicos,  sujeitando-se  ao  recolhimento  ao  Tesouro  Nacional, devidamente corrigidos.

DO EXAME DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELOS ÓRGÃOS TÉCNICOS

Art. 15. No exame preliminar a unidade técnica não procederá à análise individualizada dos comprovantes de receitas e gastos, manifestando-se apenas em relação à sua aparente presença ou manifesta ausência.

Art. 16. Verificada a ausência de peças previstas no artigo 29 da Resolução TSE nº 23.546/2017 , que impossibilitem a análise da movimentação dos recursos oriundos do Fundo Partidário e da origem dos recursos, a unidade técnica informará à Secretaria Judiciária ou ao Cartório Eleitoral, solicitando que, no prazo de 2 (dois) dias, por meio de ato ordinatório, intime o órgão partidário e os responsáveis para que complemente sua prestação de contas, no prazo de 20 (vinte) dias.

§ 1º Findo o prazo sem que a documentação  ausente  tenha  sido  apresentada, a Secretaria Judiciária ou Cartório Eleitoral, certificará  nos  autos,  dando  ciência  ao  Juiz  ou  Relator, que poderá:

I - julgar as contas como não prestadas, quando não houver elementos mínimos que possibilitem a análise da movimentação dos recursos oriundos do Fundo Partidário e da origem de recursos, nos termos do art. 46, IV, “b”, da Resolução TSE nº 23.546/2017 ; ou

II - presentes os elementos mínimos relativos  aos  recursos  do  Fundo  Partidário,  determinar  o prosseguimento do exame das contas para apuração do valor aplicado e verificação da origem de recursos recebidos.

§ 2º Na hipótese de prosseguimento do feito, o juiz ou relator poderá, em decisão fundamentada, determinar a imediata suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário ao órgão do partido político.

§ 3º Caso as ausências não comprometam a análise da movimentação dos recursos oriundos do Fundo Partidário e da origem dos recursos, a critério do Assessor de Exame de Contas Eleitorais e  Partidárias  ou  do  Chefe de Cartório, por ato  ordinatório,  a  unidade  técnica  prosseguirá  nos exames,  relatando  as  ausências  identificadas  no  relatório  de  análise  técnica,  para  fins  de diligência.

Art. 17. Findo o exame preliminar, a unidade técnica deverá proceder à análise técnica das contas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da disponibilização dos autos.

Parágrafo único. No exame técnico dos documentos comprobatórios de receitas e despesas das prestações de contas, poderá ser utilizada a técnica de amostragem, a critério do Assessor de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias ou do Chefe de Cartório.

Art. 18. Durante o exame da prestação de contas a unidade técnica poderá solicitar diretamente:

I - ao órgão partidário a apresentação de documentos ausentes ou complementares que sejam necessários ao exame das contas, no prazo de 30 (trinta) dias.

II – aos doadores, fornecedores ou prestadores de serviço informações para verificação da autenticidade dos documentos constantes da prestação de contas;

III - aos órgãos públicos, informações  com  vistas  à  verificação  da  origem  dos  recursos  e  das vedações previstas no art. 12; e

IV – aos órgãos da administração direta, indireta e fundacional, informações para a realização do confronto com as informações constantes da prestação de contas.

§ 1º As intimações serão realizadas por intermédio da Secretaria Judiciária ou do Cartório Eleitoral, por ato ordinatório.

§ 2º A requisição de informações que envolvam a quebra do sigilo fiscal do prestador de serviços ou de terceiros somente pode ser realizada após prévia e fundamentada decisão do Juiz ou Relator.

§ 3º O não atendimento pelo órgão partidário das diligências determinadas pelo Juiz ou Relator no prazo assinalado, implicará a preclusão para apresentação do esclarecimento ou do documento solicitado.

§ 4º Além das providências previstas no § 2º, o Juiz ou  o Relator pode, a qualquer tempo, de ofício ou mediante indicação ou solicitação da unidade técnica, do MPE, do impugnante ou dos responsáveis, determinar diligências que reputar necessárias, para cumprimento no prazo de 03 (três) dias.

Art. 19. Decorridos os prazos assinalados paras as diligências, o processo será encaminhado à unidade técnica, que deverá apresentar parecer conclusivo no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento dos autos.

Art. 20. Havendo impugnação pendente de análise ou irregularidades constatadas no parecer conclusivo emitido pela unidade técnica, o órgão partidário, o presidente e tesoureiro atuais serão intimados na pessoa de seus advogados para que ofereçam defesa no prazo de 15 (quinze) dias e requeiram, sob pena de preclusão, as provas que pretendem produzir, especificando-as e demonstrando a sua relevância para o processo.

§ 1º Identificados indícios de irregularidades graves na prestação de contas, o Juiz ou Relator, antes de aplicar as sanções cabíveis, deve intimar os dirigentes, os tesoureiros e os responsáveis pelo órgão partidário, concedendo-lhes a oportunidade de defesa prevista no art. 38 da Resolução TSE nº 23.546/2017 .

§ 2° Caso as irregularidades encontradas não superem o percentual de 5% do total de gastos realizados, seguindo precedentes desta Corte, a recomendação técnica deverá ser pela aprovação das  contas  com  ressalvas, sem prejuízo do recolhimento ao erário  de  recursos públicos aplicados indevidamente ou, ainda, de recursos de origem vedada ou não identificada.

§ 3° A responsabilização pessoal civil e criminal dos dirigentes partidários  decorrente  da desaprovação  das  contas  partidárias  e  de  atos  ilícitos  atribuídos  ao  partido  político  somente ocorrerá se verificada irregularidade grave e insanável resultante de conduta dolosa que importe enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio do partido.

§ 4º O disposto no § 3° deste artigo não impede que o Juiz ou Relator, diante dos fatos apurados, verifique a incidência das regras e princípios constitucionais que regem a responsabilidade daqueles que manuseiam recursos públicos.

Art. 21. Findo o prazo para a apresentação das defesas, o Juiz ou o Relator, no prazo de 5 (cinco) dias, deverá examinar os pedidos de produção de  provas  formulados, determinando a realização  das diligências  necessárias  à  instrução  do  processo  e  indeferindo as  inúteis  ou meramente protelatórias.

Parágrafo único. O Juiz ou Relator fixará o prazo máximo de 5 (cinco) dias para o cumprimento das diligências necessárias à instrução do processo.

Art. 22. Encerrada a produção de provas, o Juiz ou Relator, no  prazo  de  5  (cinco)  dias,  abrirá vistas às partes para a apresentação de alegações finais no prazo comum de 3 (três) dias.

Parágrafo único.  O Juiz ou Relator, caso entenda  necessário,  poderá,  no  prazo  especificado  no caput , remeter o processo para manifestação da unidade técnica sobre as provas produzidas.

Art. 23. A unidade técnica deverá examinar as provas produzidas no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento dos autos.

Parágrafo único. A manifestação da unidade técnica nesta fase não enseja a elaboração de novo parecer conclusivo e deve ser restrita à análise das provas produzidas e do seu impacto  em relação às irregularidades e às impropriedades anteriormente indicadas.

Art. 24.  Transcorrido o prazo para a apresentação das alegações finais, o processo deve ser encaminhado ao MPE para manifestação no prazo de 15(dias) e, após, será concluso ao Juiz ou Relator para, em igual prazo, proceder à análise e julgamento das contas.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25. As disposições desta resolução, no que couber, serão aplicadas inclusive aos processos de prestação de contas partidários em curso.

§ 1° Os processos de prestação de contas relativos ao exercício financeiro de 2018 deverão estar julgados até 30/04/2020, prazo limite para apresentação das contas do exercício de 2019.

§ 2° Os processos de prestação de contas anual relativos ao exercício financeiro de 2017 e anteriores, em trâmite, deverão estar julgados até 30/11/2019.

§ 3° A Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias deverá apresentar plano de ação, no prazo máximo de 10 (dias) a contar da publicação desta Resolução, com o objetivo de garantir a manifestação conclusiva nos referidos processos em tempo hábil para o seu julgamento.

Art. 26. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do TRE da Bahia, em 12 de agosto de 2019.

Des. JATAHY JÚNIOR

Presidente

Des. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO

Vice-Presidente

PATRÍCIA CERQUEIRA KERTZMAN SZPORER

Juíza

DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO

Juiz

FREDDY CARVALHO PITTA LIMA

Juiz

ANTÔNIO OSWALDO SCARPA

Juiz

JOSÉ BATISTA DE SANTANA JÚNIOR

Juiz

CLÁUDIO ALBERTO GUSMÃO CUNHA

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o original, publicado no DJE-TRE-BA, nº 146, de 14/08/2019, p. 27-31.