Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 37, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018
(Revogada pela RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 2, DE 16 DE JANEIRO DE 2020)
Dispõe sobre a criação de postos de atendimento ao eleitor em municípios que não são sede de zona eleitoral.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XII do artigo 31 do seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO a função institucional de aproximar o cidadão dos serviços prestados por esta Justiça Especializada;
CONSIDERANDO a atualização ordinária do cadastro eleitoral, com a implantação da sistemática de identificação do eleitor, mediante a coleta de dados biométricos;
CONSIDERANDO a necessidade de preservar a segurança da Rede Corporativa da Justiça Eleitoral e o sigilo das informações contidas no Cadastro Nacional de Eleitores;
CONSIDERANDO o objetivo estratégico de prestar atendimento de excelência ao público;
RESOLVE:
Art. 1º A criação de posto de atendimento a eleitor, em município que não seja sede de zona eleitoral, deverá ser precedida de autorização expressa da Presidência do Tribunal, atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I distar mais de 56 (cinquenta e seis) quilômetros da sede da zona eleitoral; e
II possuir eleitorado superior a 8.917 eleitores.
§1º Excepcionalmente, o Presidente poderá determinar a instalação de postos de atendimento, sob condições diversas às elencadas nos incisos I e II, para fazer frente a circunstâncias que dificultem demasiadamente o acesso do eleitor ao munícipio sede da Zona.
§2º Priorizar-se-á os municípios envolvidos em revisão extraordinária na instalação dos postos de atendimento, facultado ao Presidente excepcionar, justificadamente, os critérios previstos nos incisos I e II.
Art. 2º Verificada a necessidade de instalação de posto de atendimento, o Juiz Eleitoral, de ofício ou a pedido do Poder Público Municipal, formalizará requerimento à Presidência, devidamente instruído, fazendo constar deste, obrigatoriamente:
I - Justificativa para abertura do Posto;
II - Indicação de espaço físico onde será instalado o Posto, devendo ser imóvel pertencente ao Poder Público ou à disposição deste, a ser cedido, em caráter definitivo ou provisório, sem ônus para a Justiça Eleitoral, com infraestrutura que atenda as seguintes especificações:
a) instalações elétricas, em perfeito funcionamento, com circuito independente para computadores;
b) rede lógica;
c) acessibilidade, de acordo com as normas regulamentadoras;
d) portas, janelas e aberturas para ar condicionado com grades de proteção.
III - Recursos técnicos para o atendimento informatizado, mediante a disponibilização de link de internet com velocidade mínima de 2 Mbps;
IV - Material permanente indispensável ao funcionamento do posto,inclusivemobiliário;
V - Recursos humanos, mediante a cessão de, pelo menos, um servidor público que ficará vinculado funcionalmente à zona-sede;
VI - Declaração do Poder Público, na qual fique consignado que o mesmo se responsabilizará por toda infraestrutura e meios necessários ao pleno funcionamento do Posto, dispostos neste artigo arcando, inclusive, com o pagamento das despesas referentes ao fornecimento de energia elétrica, água, seguros, segurança, conservação, manutenção, limpeza, impostos, material permanente indispensável ao seu funcionamento e outras despesas que se fizerem necessárias.
§ 1º A Coordenadoria de Planejamento, Estratégia e Gestão, por meio da Seção de Atenção ao Cliente poderá, fundamentada em estudos técnicos, propor à Presidência a criação de postos de atendimento.
§ 2º Nos municípios que forem sede de comarca, os postos serão instalados, preferencialmente, nas sedes dos fóruns.
Art. 3º Previamente à apreciação do requerimento, a Presidência ouvirá o Corregedor Regional Eleitoral no tocante a conveniência da instalação do posto de atendimento, a Secretaria de Tecnologia da Informação quanto à disponibilidade dos equipamentos tecnológicos necessários, a Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade (SOF) sobre a disponibilidade orçamentária para lastrear eventual despesa não abarcada pelo cedente e a Secretaria de Gestão de Serviços no que tange à adequação da infraestrutura do imóvel para funcionamento do posto, observando, inclusive, a acessibilidade.
§1º Os equipamentos de informática para montagem do posto serão fornecidos, exclusivamente, por este Tribunal.
§2º Na hipótese de indisponibilidade dos equipamentos referidos no caput, a Presidência determinará à Secretaria de Tecnologia da Informação que adote as providências para aquisição do(s) equipamento(s) necessário(s), ouvida a SOF.
Art. 4º O horário de funcionamento do posto de atendimento ao eleitor será fixado pelo juiz da zona eleitoral, observado o horário estabelecido para as respectivas serventias, na hipótese prevista no §2º art. 2º.
Parágrafo único. O posto de atendimento funcionará em regime de plantão, sempre que determinado pelo calendário eleitoral.
Art. 5º O servidor que atuará no posto de atendimento será requisitado dentre os servidores públicos lotados no próprio município e deverá ser submetido a treinamento ministrado pela zona eleitoral, à qual estará funcionalmente vinculado.
§1º Na requisição do servidor, deverão ser observadas as disposições contidas na Lei nº 6.999/1982 e demais normas aplicáveis à Justiça Eleitoral.
§2º O servidor requisitado deverá declarar ciência e firmar compromisso de observância ao disposto no Código de Ética deste Tribunal.
§3º A permissão de acesso aos sistemas eleitorais será precedida de termo de responsabilidade firmado pelo servidor requisitado, que declarará ciência da responsabilidade pelo seu uso, além do dever de sigilo sobre as atividades desenvolvidas, as ações realizadas e as informações obtidas no Cadastro Nacional de Eleitores.
§4º O servidor é responsável pelos acessos realizados por meio de sua conta, e deverá zelar pelo sigilo de sua senha, respondendo por eventuais danos decorrentes do seu uso indevido.
Art. 6º No posto de atendimento serão realizados serviços de alistamento, transferência, segunda via, revisão de dados cadastrais, entrega de título, expedição de guia de recolhimento de multa eleitoral, certidão de quitação eleitoral e demais declarações disponíveis no Cadastro Nacional de Eleitores.
Parágrafo único. É vedada a interferência de pessoas estranhas à Justiça Eleitoral nas atividades desenvolvidas no posto.
Art. 7º O cartório eleitoral manterá rígido controle dos formulários utilizados no posto de atendimento e encaminhará relatório anual de atividades à Corregedoria Regional Eleitoral e à Seção de Atenção ao Cliente.
Art. 8º Caberá ao responsável pelo posto de atendimento ao eleitor exercer as seguintes atividades administrativas:
I - responsabilizar-se pelos bens mantidos no posto;
II - zelar pela funcionalidade e pela manutenção predial do posto, comunicando à chefia de cartório a necessidade de reparos;
III - observar o cumprimento do horário de funcionamento do posto;
IV - comunicar ao chefe de cartório eventuais condutas inapropriadas dos demais servidores, quando houver;
V - solicitar materiais permanentes e de consumo necessários ao funcionamento do posto.
Art. 9º O acesso à rede de dados da Justiça Eleitoral ficará limitado ao atendimento previsto no art. 6º desta Resolução, cumprindo à Secretaria de Tecnologia da Informação bloquear o acesso à Internet nos postos de atendimento ao eleitor.
Art. 10. Havendo fundada denúncia de irregularidade nos trabalhos desenvolvidos no posto de atendimento, o Juiz Eleitoral, com fulcro no princípio da supremacia do interesse público, poderá determinar a substituição do servidor requisitado ali lotado ou o fechamento do posto, sem prejuízo da apuração de responsabilidade.
Art. 11. Compete ao juiz eleitoral exercer direta supervisão das atividades realizadas no posto, devendo cientificar o Ministério Público e os partidos políticos do início do seu funcionamento.
Art.12. Além das orientações previstas nesta Resolução, observar-se-ão os procedimentos especificados nas instruções pertinentes, emanadas do Tribunal Superior Eleitoral e deste Regional.
Art. 13. A viabilidade do funcionamento do posto será verificada periodicamente pela Seção de Atenção ao Cliente.
§1º A capacidade instalada será calculada considerando-se a produtividade média de quatro atendimentos por hora, por kit biométrico, conforme o número de horas de funcionamento do posto.
§2º O posto com quantitativo de atendimentos inferior a 40% (quarenta por cento) da sua capacidade instalada, durante três meses consecutivos, ou seis meses alternados no período de um ano, poderá ser desativado, ouvido o respectivo Juízo Eleitoral.
§3º Para fins de cálculo da produtividade, serão considerados os dias de efetivo funcionamento do posto, desconsideradas interrupções, ainda que parciais, decorrentes de falhas técnicas.
§4º No caso de desativação de posto em decorrência do previsto no §1º deste artigo, só poderá ser formalizado novo requerimento de instalação após um ano do encerramento das atividades.
Art. 14. A relação dos postos de atendimento será disponibilizada na Internet, na qual deverá constar endereço, horário de atendimento, servidores designados, dentre outras medidas necessárias para a execução e desenvolvimentos dos trabalhos.
Art. 15. Caberá à Corregedoria Regional Eleitoral a disponibilização da relação a que alude o artigo antecedente, bem como a respectiva atualização. Art. 16. As dúvidas porventura suscitadas na aplicação desta Resolução serão dirimidas pelo Presidente.
Art. 17. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução Administrativa nº 13, de 6 de novembro de 2003 .
Sala de Sessões do TRE da Bahia, em 13 de dezembro de 2018.
JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral da Bahia
EDUARDO AUGUSTO VIANNA BARRETO
Juiz
RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO
Juiz
DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO
Juiz
FREDDY CARVALHO PITTA LIMA
Juiz
ANTÔNIO OSWALDO SCARPA
Juiz
CLÁUDIO ALBERTO GUSMÃO CUNHA
Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 255, de 14/12/2018, p. 32-34.