Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 35, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018
Dispõe sobre a concessão de diárias e passagens nacionais e internacionais, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA , no uso das suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o constante no processo tombado sob nº 82-91.2017.6.05.0000;
CONSIDERANDO a Resolução nº 73, de 28 de abril de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a concessão e pagamento de diárias no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 23.323, de 19 de agosto de 2010, do Tribunal Superior Eleitoral, que disciplina a concessão de diárias e passagens nacionais e internacionais no âmbito da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO as recomendações da Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal que integram o Relatório de Auditoria n.º 03/2012, constante do Processo Administrativo Digital n.º 1221/2015, o qual versa sobre diárias;
CONSIDERANDO o Fluxograma de Diárias elaborado pela Coordenadoria de Planejamento, Estratégia e Gestão (COPEG) no ano de 2015;
CONSIDERANDO a previsão do art. 10 da Resolução Administrativa nº 6, de 6 de março de 2014, do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia;
CONSIDERANDO , ainda, a necessidade de regulamentar a concessão e o pagamento de diárias e passagens nacionais e internacionais no âmbito desta Justiça Especializada,
RESOLVE :
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1º O magistrado ou servidor que se afastar, a serviço da Justiça Eleitoral, da jurisdição ou sede, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, em caráter eventual ou transitório, fará jus a passagens e diárias, destinadas a indenizar as despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, na forma prevista nesta Resolução.
§ 1º Considera-se servidor, para os fins desta Resolução, o ocupante de cargo efetivo, em comissão, removido, requisitado, em exercício provisório ou cedido, lotado neste Tribunal ou que pertença ao quadro de pessoal de outro tribunal eleitoral.
§ 2º Somente serão concedidas passagens e diárias a magistrados e servidores que estejam no efetivo exercício dos respectivos cargos, funções ou atividades na Justiça Eleitoral.
§ 3º É vedada a concessão de diárias a servidores que não estejam com requisição regular junto à Justiça Eleitoral.
§ 4º Não se concederão passagens e diárias quando o deslocamento:
I - constituir atribuição permanente do cargo do magistrado ou servidor;
II - ocorrer dentro do município correspondente à jurisdição ou sede, respectivamente, do magistrado ou servidor, salvo quando se destinar a localidades de difícil acesso, assim consideradas por este Tribunal e homologadas pelo Tribunal Superior Eleitoral;
III - ocorrer dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, salvo se houver pernoite fora da sede, situação em que o valor das diárias será aquele fixado para afastamento dentro do território nacional;
IV - ocorrer para a localidade de residência do magistrado ou servidor beneficiário das diárias, independentemente do local onde exerça a jurisdição eleitoral ou esteja lotado.
§ 5º Consideram-se regiões metropolitanas as elencadas pela Lei Complementar Federal nº 14, de 8 de junho de 1973, bem como pela legislação complementar estadual, quando existente.
§ 6º Reputa-se aglomeração urbana ou microrregião aquela definida por legislação estadual.
§ 7º Para fins do disposto no art. 1º, § 4º, IV desta Resolução, considera-se local de residência do magistrado ou servidor, o endereço registrado na Secretaria de Gestão de Pessoas, sendo obrigação do beneficiário mantê-lo atualizado.
Art. 2º Aquele que se deslocar para prestar serviços não remunerados à Justiça Eleitoral fará jus a diárias e passagens, na qualidade de colaborador ou colaborador eventual, aplicando-se lhe, no que couber, as regras previstas para os servidores.
§ 1º Colaborador é a pessoa física sem vínculo funcional com a Justiça Eleitoral, mas vinculada à Administração Pública.
§ 2º Colaborador eventual é a pessoa física sem vínculo funcional com a Administração Pública.
Art. 3º A concessão de diárias ficará condicionada à disponibilidade orçamentária da Justiça Eleitoral, e pressupõe, obrigatoriamente, a compatibilidade entre o motivo do deslocamento, o interesse público, as atribuições do cargo efetivo e/ou as atividades desempenhadas no exercício da função comissionada ou do cargo em comissão.
Parágrafo único. A concessão de diárias relativa aos Juízes do Tribunal, Juízes Eleitorais e servidores, ficará condicionada à compatibilidade entre o motivo do deslocamento e as atribuições constantes dos respectivos regimentos.
Art. 4º São proponentes de autorização de deslocamento e/ou diárias:
I – Assessor Especial da Presidência, em relação aos deslocamentos e/ou diárias do Presidente e servidores lotados na respectiva unidade, na Assessoria de Comunicação Social e Cerimonial (ASCOM), na Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (ASCEP) e na Coordenadoria de Planejamento, Estratégia e Gestão (COPEG), cabendo ao respectivo substituto legal solicitar autorização de deslocamentos e/ou diárias do Assessor Especial da Presidência e dos titulares das referidas unidades;
II – Secretário da Corregedoria, em relação aos deslocamentos e/ou diárias próprios, do Corregedor Regional e servidores lotados nas unidades sob sua supervisão hierárquica, bem como de membros de comissão instituída com objetivo de conduzir ou auxiliar inspeção, correição ou revisão do eleitorado, ressalvado o disposto no
art. 7º desta Resolução;
III – Chefe de Seção da Ouvidoria, em relação aos deslocamentos e/ou diárias próprios, do Juiz Ouvidor e servidores lotados na respectiva unidade;
IV – Assessor, em relação aos deslocamentos e/ou diárias próprios, do Juiz do Tribunal e servidores lotados no respectivo Gabinete;
V – Coordenador da Escola Judiciária Eleitoral (EJE), em relação aos deslocamentos e/ou diárias próprios, do Diretor da EJE e servidores lotados na respectiva unidade;
VI – Assessor Especial da Diretoria-Geral, em relação aos deslocamentos e/ou diárias do Diretor-Geral e de servidores lotados na respectiva unidade, na Assessoria Jurídica de Licitações e Contratos (ASJUR1), na Assessoria Jurídico-Administrativa (ASJUR2) e na Coordenadoria de Eleições e Logística (COELOG), cabendo ao respectivo substituto legal solicitar autorização de deslocamentos e/ou diárias do Assessor Especial da Diretoria-Geral e dos titulares das referidas unidades;
VII – Secretário, em relação aos deslocamentos e/ou diárias dos servidores lotados nas unidades sob sua supervisão hierárquica, e respectivo Oficial de Gabinete, para os deslocamentos e/ou diárias do Secretário;
VIII – Chefe de Cartório, em relação aos deslocamentos e/ou diárias próprios, do Juiz Eleitoral e de servidor lotado no respectivo cartório;
IX – Presidente ou Coordenador de Comissão, em relação aos deslocamentos e/ou diárias próprios e de servidores integrantes do respectivo colegiado;
X – titular de unidade responsável pela realização do evento, quando a atividade envolver a participação de servidores de mais de uma unidade deste Tribunal;
XI – Assessor Especial da Presidência ou da Diretoria-Geral, conforme o caso, para solicitação de autorização de deslocamentos e/ou diárias decorrentes de convocação do Tribunal Superior Eleitoral, Conselho Nacional de Justiça ou entidades assemelhadas, envolvendo mais de uma unidade;
XII – titular da Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento (COEDE), nos eventos promovidos pela unidade;
XIII – gestor da unidade interessada, em relação aos deslocamentos e/ou diárias do colaborador e do colaborador eventual, referidos no art. 2º desta Resolução, e de integrante de força-tarefa, instituída pelo Tribunal.
I - Chefe de Gabinete da Presidência, em relação aos deslocamentos e/ou diárias do Presidente, Vice-Presidente e servidores lotados nas unidades sob sua supervisão hierárquica, cabendo ao respectivo substituto legal solicitar autorização para deslocamentos e/ou diárias do Chefe de Gabinete da Presidência; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 41/2020)
I - Secretário(a)-Geral da Presidência, em relação aos deslocamentos e/ou diárias do(a) Presidente, Vice-Presidente e servidores(as) lotados(as) nas unidades sob sua supervisão hierárquica, cabendo ao(à) respectivo(a) substituto(a) legal solicitar autorização para deslocamentos e/ou diárias do(a) Secretário(a)-Geral da Presidência; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 37/2021)
II - Titular de unidade diretamente vinculada à Presidência, em relação aos servidores lotados nas unidades sob sua supervisão hierárquica, cabendo ao respectivo substituto legal solicitar autorização para deslocamentos e/ou diárias do titular de unidade diretamente vinculada à Presidência, com exceção das hipóteses previstas nos incisos I e VI deste artigo; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 41/2020)
III - Secretário da Corregedoria, em relação aos deslocamentos e/ou diárias próprios, do Corregedor Regional e servidores lotados nas unidades sob sua supervisão hierárquica, bem como de membros de comissão instituída com objetivo de conduzir ou auxiliar inspeção, correição ou revisão do eleitorado, ressalvado o disposto no art. 7º desta Resolução; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 41/2020)
IV - Chefe de Seção da Ouvidoria, em relação aos deslocamentos e/ou diárias próprios, do Juiz Ouvidor e servidores lotados na respectiva unidade; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 41/2020)
V - Assessor, em relação aos deslocamentos e/ou diárias próprios, do Juiz do Tribunal e servidores lotados no respectivo Gabinete; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 41/2020)
VI - Coordenador da Escola Judiciária Eleitoral (EJE), em relação aos deslocamentos e/ou diárias próprios, do Diretor da EJE e servidores lotados na respectiva unidade; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 41/2020)
VII - Assessor Especial da Diretoria-Geral, em relação aos deslocamentos e/ou diárias do Diretor-Geral e de servidores lotados na respectiva unidade, na Assessoria Jurídica de Licitações e Contratos (ASJUR1), na Assessoria Jurídico-Administrativa (ASJUR2), no Núcleo de Plano de Logística Sustentável (PLAS), cabendo ao respectivo substituto legal solicitar autorização de deslocamentos e/ou diárias do Assessor Especial da Diretoria-Geral; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 41/2020)
VII - Assessor(a) Especial da Diretoria-Geral, em relação aos deslocamentos e/ou diárias do(a) Diretor(a)-Geral e de servidores(as) lotados(as) na respectiva unidade, na Assessoria Jurídica de Licitações e Contratos e Questões Administrativas da Diretoria-Geral (ASJUR), no Núcleo Socioambiental (NSA), cabendo ao(à) respectivo(a) substituto(a) legal solicitar autorização de deslocamentos e/ou diárias do(a) Assessor(a) Especial da Diretoria-Geral; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 37/2021)
VIII – Secretário da Secretaria do Tribunal, em relação aos deslocamentos e/ou diárias dos servidores lotados nas unidades sob sua supervisão hierárquica, e o Oficial de Gabinete, para os deslocamentos e/ou diárias do Secretário da Secretaria do Tribunal; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 41/2020)
IX - Chefe de Cartório, em relação aos deslocamentos e/ou diárias próprios, do Juiz Eleitoral e de servidores lotados no respectivo cartório; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 41/2020)
X - Presidente ou Coordenador de Comissão, em relação aos deslocamentos e/ou diárias próprios e de servidores integrantes do respectivo colegiado; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 41/2020)
XI - titular de unidade responsável pela realização do evento, quando a atividade envolver a participação de servidores de mais de uma unidade do Tribunal; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 41/2020)
XII - Chefe de Gabinete da Presidência ou Assessor Especial da Diretoria-Geral, conforme o caso, para solicitação de autorização de deslocamentos e/ou diárias decorrentes de convocação do Tribunal Superior Eleitoral, Conselho Nacional de Justiça ou entidades assemelhadas, envolvendo mais de uma unidade; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 41/2020)
XII - Secretário(a)-Geral da Presidência ou Assessor(a) Especial da Diretoria-Geral, conforme o caso, para solicitação de autorização de deslocamentos e/ou diárias decorrentes de convocação do Tribunal Superior Eleitoral, Conselho Nacional de Justiça ou entidades assemelhadas, envolvendo mais de uma unidade;" (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 37/2021)
XIII - titular da Coordenadoria de Educação, Desenvolvimento, Atenção à Saúde e Benefícios (COEDE), nos eventos promovidos pela unidade; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 41/2020)
XIV - gestor da unidade interessada, em relação aos deslocamentos e/ou diárias do colaborador e do colaborador eventual, referidos no art. 2º desta Resolução, e de integrante de força-tarefa instituída pelo Tribunal. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 41/2020)
Art. 5º A autorização e a concessão de diárias, passagens e meios de transporte incumbirão ao:
I – Presidente, na hipótese de deslocamento:
a) de magistrados;
b) de servidores que acompanhem magistrados;
c) do Diretor-Geral;
d) dos titulares dos cargos em comissão das unidades diretamente vinculadas à Presidência.
II – Vice-Presidente, na hipótese de deslocamento do Presidente;
III – Diretor-Geral, na hipótese de deslocamento de servidor, colaborador ou colaborador eventual.
§ 1º Não poderá solicitar autorização de deslocamentos e/ou diárias aquele que, por força das disposições contidas neste artigo, seja incumbido de apreciar o respectivo pedido.
§ 2º É vedado ao beneficiário autorizar o deslocamento e conceder as próprias diárias.
Art. 6º O magistrado designado para exercer a jurisdição de uma determinada zona eleitoral, pela qual recebe gratificação, terá essa localidade como sede eleitoral.
§ 1º Não fará jus a diárias o juiz que se deslocar da comarca onde exerce exclusivamente funções na Justiça Comum até a comarca onde responde pela jurisdição eleitoral.
§ 2º Somente fará jus a diárias o juiz que se deslocar da comarca onde tem jurisdição eleitoral para outra em que estiver substituindo por força de designação do Presidente do Tribunal ou para atender exclusivamente ao serviço eleitoral, devidamente justificado e autorizado.
Art. 7º Na hipótese de designação de juiz não titular da zona eleitoral para realização de correição eleitoral extraordinária, caberá ao respectivo Assessor ou Chefe de Cartório, conforme o caso, solicitar ao Presidente do Tribunal autorização de deslocamentos e/ou diárias do juiz designado e de um servidor da Justiça Eleitoral para acompanhá-lo, se necessário.
Seção II
Publicidade das Diárias
Art. 8º O ato concessivo de diárias deverá ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) e conterá o número do processo, o nome do magistrado ou servidor, o respectivo cargo ou função, o destino, a descrição sintética da atividade a ser executada, o período de afastamento, a importância unitária e total a ser paga, a autorização de pagamento do ordenador de despesas e, se for o caso, o adicional de que trata o art. 19 desta Resolução, bem como o valor correspondente às despesas com transporte intermunicipal.
§1º A publicação a que se refere o caput deste artigo será mensal, efetuada até o quinto dia útil do mês subsequente ao de referência, e deverá englobar todos os processos de concessão de diárias com pagamentos já efetuados pela unidade competente pela gestão orçamentária, financeira e contábil durante o período correspondente.
§2º Em caso de deslocamento para realização de diligência sigilosa, a publicação deverá ser feita posteriormente à sua realização.
Seção III
Da Solicitação de Diárias
Art. 9º Os pedidos de deslocamento deverão ser solicitados com, no mínimo, 10 dias de antecedência da data inicial da viagem.
§ 1º Enquanto não for instituído o sistema informatizado previsto no art. 36 desta Resolução, o proponente deverá solicitar autorização de deslocamentos e/ou diárias por meio de formulário próprio, disponibilizado no Portal do Servidor, incumbindo às unidades, de acordo com as respectivas atribuições regimentais, adotar as providências necessárias ao cálculo dos valores a serem pagos, manifestação sobre a existência de disponibilidade orçamentária e autorização de pagamento.
§ 2º O formulário de solicitação de autorização de deslocamentos e/ou diárias, de que trata o § 1º, deverá conter as seguintes informações:
I – finalidade do deslocamento e descrição detalhada do serviço a ser executado ou do evento do qual participará o beneficiário das diárias;
II – justificativa concernente à compatibilidade entre o motivo do deslocamento e as atribuições do beneficiário das diárias, na forma do disposto no art. 3º desta Resolução;
III – dados do proponente e do beneficiário e, em sendo este servidor, a natureza do cargo ocupado, se efetivo ou em comissão ou, em sendo colaborador, dos serviços prestados;
IV – identificação das localidades de origem e destino;
V – datas de saída e de retorno;
VI – se as passagens ou o transporte necessário serão fornecidos pelo Tribunal ou qualquer outro órgão público e se o deslocamento se dará por transporte aéreo ou de outra natureza;
VII – se ocorrerá o despacho de bagagem, quando o afastamento se der por mais de dois pernoites fora da sede;
VIII – justificativas expressas e circunstanciadas, em casos de:
a) necessidade de pernoite fora da jurisdição ou sede;
b) afastamento com início na sexta-feira ou inclusão de sábado, domingo ou feriado;
c) apresentação intempestiva da solicitação, para fins do disposto no art. 11 desta Resolução;
IX – quando as diárias destinarem-se a Juiz Eleitoral:
a) se o beneficiário encontra-se designado pelo Tribunal de Justiça da Bahia para ter exercício na comarca de destino;
b) se houve a concessão de diárias pelo Tribunal de Justiça da Bahia em face do deslocamento do magistrado para a comarca de destino.
Art. 10. Preliminarmente à decisão, a autoridade concedente poderá determinar a realização de diligência com o objetivo de sanar impropriedade ou suprir omissão que impeça a análise do pedido.
Art. 11. As solicitações de diárias apresentadas fora do prazo indicado no caput do art. 9º serão indeferidas e os deslocamentos não serão autorizados, salvo na apresentação de justificativa devidamente comprovada, quando, excepcionalmente, poderão ser acatadas pela autoridade concedente.
Seção IV
Das Diárias
Art. 12. As diárias nacionais serão concedidas por dia de afastamento da jurisdição ou sede, em valor correspondente às seguintes localidades de destino:
I – localidade 1: capitais dos estados, Distrito Federal e municípios com mais de 200 mil habitantes;
II – localidade 2: municípios com até 200 mil habitantes;
III – localidade especial: municípios ou localidades com até 200 mil habitantes, mas que tenham custos elevados de pousada, alimentação e locomoção urbana, assim considerados por este Tribunal e homologados pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§1º O enquadramento do município na classificação a que se referem os incisos I e II deste artigo será feito utilizando-se tabela de estimativas de população por município brasileiro, publicada anualmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) no Diário Oficial da União (DOU).
§2º A classificação do município ou localidade a que se refere o inciso III deste artigo terá validade em todo o território nacional.
Art. 13. As diárias internacionais serão concedidas, integralmente, por dia de afastamento do território nacional, incluindo o dia de partida e o dia de chegada.
§ 1º Será concedida diária nacional integral quando o afastamento da sede exigir pernoite em território nacional ou quando o retorno à sede se der no dia seguinte ao da chegada ao território nacional.
§ 2º O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia providenciará a aquisição do valor das diárias em estabelecimento autorizado a comercializar moeda estrangeira a órgãos da Administração Pública.
§ 3º O beneficiário poderá optar pelo recebimento das diárias em moeda nacional, sendo o valor, nesse caso, convertido pela taxa de câmbio, divulgada pelo Banco Central do Brasil, do dia da emissão da ordem bancária.
§ 4º O servidor que se afastar do país para estudo ou missão oficial, com ônus, ficará obrigado a apresentar à autoridade imediatamente superior relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas, dentro de 30 dias, contados da data do término do afastamento.
Seção V
Dos Valores das Diárias
Art. 14. Os valores das diárias serão aqueles fixados pelo Tribunal Superior Eleitoral para toda a Justiça Eleitoral.
Art. 15. Os servidores perceberão, no máximo, 60% (sessenta por cento) do valor da diária a que tem direito um ministro do Tribunal Superior Eleitoral, ressalvado o disposto no art. 16 desta Resolução.
Art. 16. O servidor que se afastar da respectiva jurisdição ou sede para acompanhar juiz deste Tribunal, na qualidade de assessor, ou para prestar-lhe assistência direta, fará jus à diária correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da diária percebida pela autoridade acompanhada, ressalvados os casos em que o valor normal da diária já for superior à referida porcentagem.
§1º O juiz do tribunal deverá estar presente no local do destino, para lhe ser prestado assessoramento ou assistência direta, excluindo-se dessas atividades quaisquer outras relacionadas à preparação, montagens ou apoio na realização de eventos de qualquer natureza.
§ 2º A designação de mais de um servidor para acompanhar juiz deste Tribunal reveste-se de caráter excepcional, devendo o respectivo pedido, observado o disposto no caput do art. 3º desta Resolução, ser dirigido ao Presidente do Tribunal, a quem compete a análise da sua fundamentação.
Art. 17. O servidor que se deslocar em equipe de trabalho receberá diária equivalente ao maior valor pago entre os demais servidores membros da equipe.
§1º Considera-se equipe de trabalho a instituída por ato do Presidente do Tribunal; Corregedor, em relação a servidores lotados na Corregedoria Regional Eleitoral; ou Diretor-Geral da Secretaria, para missões institucionais específicas.
§ 2° Não integra equipe de trabalho motorista que venha a conduzir veículo oficial em deslocamento de magistrado ou servidor para fora da sede e esteja no exclusivo exercício de sua função.
§ 3º Fica vedada a inclusão em equipe de trabalho de magistrado ou juiz membro do Tribunal.
§ 4º A portaria de designação dos membros da equipe de trabalho será expedida antes do início do serviço e consignará objetivo, local e período no qual se dará a atividade.
Art. 18. Para os servidores designados como substitutos, nas ausências e impedimentos legais do ocupante do cargo substituído, o valor da diária corresponderá ao do cargo em comissão ou da função comissionada em substituição.
Art. 19. Será concedido ao beneficiário, nos trechos aéreos nacionais, adicional correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor de uma diária de nível superior, destinado a cobrir despesas de deslocamento para embarque e desembarque.
§1º Quando o deslocamento compreender mais de uma cidade, excluída a de origem e excetuadas as escalas e conexões, o adicional será acrescido do percentual de 40% (quarenta por cento) do valor da diária de nível superior, a cada destino.
§2º Não será devido o adicional se o deslocamento ocorrer em transporte próprio ou oficial.
§3º O adicional será devido pela metade quando parte do deslocamento ocorrer em transporte próprio ou oficial.
Art. 20. A diária será devida pela metade quando:
I – o afastamento não exigir pernoite fora da jurisdição ou sede;
II – for referente ao dia do retorno à jurisdição ou sede;
III – o deslocamento ocorrer para outro município integrante da jurisdição;
IV – a despesa com pousada for custeada por outro órgão ou entidade;
V – for fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem, por órgão ou entidade da Administração Pública.
Art. 21. As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação e ao auxílio-transporte, exceto aquelas eventualmente pagas em fins de semana e feriados.
Parágrafo único. O servidor pertencente ao quadro de pessoal de outro tribunal eleitoral deverá declarar se recebe auxílio-transporte e, se for o caso, o respectivo valor, para cumprimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 22. O valor da diária, nos casos previstos no art. 2º desta Resolução, será fixado:
I – no caso do colaborador, pela equivalência entre o cargo por ele ocupado e os cargos deste Tribunal;
II – no caso do colaborador eventual, pela equivalência entre as atividades a serem exercidas com as dos cargos deste Tribunal.
Parágrafo único. Os colaboradores e os colaboradores eventuais deverão declarar se recebem auxílio-alimentação e/ou auxílio-transporte e seus respectivos valores, para cumprimento do disposto no art. 21 desta Resolução.
Seção VI
Do Pagamento das Diárias
Art. 23. As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:
I – em caso de urgência, hipótese em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento;
II - quando o afastamento compreender período superior a 15 dias, caso em que poderão ser pagas de forma parcelada;
III - quando a proposta de concessão de diárias for autorizada com menos de três dias de antecedência, caso em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento.
Art. 24. Se o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou.
Art. 25. Autorizada a prorrogação do prazo de afastamento, o beneficiário fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado.
Seção VII
Das Passagens
Art. 26. Serão emitidas passagens, sem prejuízo das diárias, nas seguintes modalidades:
I – aéreas, quando houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido;
II – rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias, tipo leito, quando:
a) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido ou na data desejada;
b) o beneficiário manifestar preferência por um desses meios de locomoção em detrimento do transporte aéreo.
Art. 27. A aquisição de passagem aérea para os beneficiários será feita exclusivamente em classe econômica.
§ 1º A emissão do respectivo bilhete de viagem deverá ser, sempre que possível, na tarifa promocional mais vantajosa para voos diretos ao destino.
§ 2º A emissão de passagens aéreas deverá ser solicitada com a antecedência mínima prevista no caput do art. 9º, salvo comprovada impossibilidade de o prazo assinalado ser atendido.
§ 3º Caso a bagagem de mão não seja suficiente, o bilhete com franquia para bagagem despachada poderá ser concedido quando o afastamento se der por mais de dois pernoites fora da sede, limitado a uma peça por pessoa, observadas as restrições de peso ou volume impostas pela companhia aérea.
§ 4° Considera-se bagagem de mão aquela de até 10 quilos transportada na cabine, sob a responsabilidade do passageiro, na forma prevista no art. 14 da Resolução n.º 400, de 13 de dezembro de 2016, da Agência Nacional de Aviação Civil.
§ 5º Nos casos em que a necessidade da aquisição da bagagem despachada advir após a compra do bilhete aéreo, o proponente poderá solicitar o reembolso, com a devida motivação.
Art. 28. As passagens aéreas serão emitidas com datas e horários compatíveis com a programação do serviço ou do evento informados pelo proponente no momento da requisição, observado o § 1º do art. 27 desta Resolução.
§ 1º Emitidas as passagens, a solicitação para alterar data ou horário da viagem será processada sem ônus para o beneficiário nas hipóteses em que a programação do serviço ou evento for alterada por caso fortuito, por força maior ou por interesse da Administração, justificados no pedido de alteração.
§ 2º Caso a solicitação para alterar data ou horário da viagem não se enquadre nas hipóteses mencionadas no § 1º deste artigo, as despesas adicionais decorrentes da remarcação da passagem deverão ser ressarcidas a este Tribunal pelo beneficiário.
§ 3º O beneficiário deverá ressarcir o Tribunal dos valores que deixarem de ser reembolsados em virtude do cancelamento da viagem ou não comparecimento ao embarque (no-show), salvo comprovada ocorrência de caso fortuito, força maior ou interesse da Administração.
Art. 29. O pagamento de passagens rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias será feito por meio do suprimento de fundos ou por reembolso, mediante apresentação dos bilhetes à unidade competente pela gestão orçamentária, financeira e contábil.
Art. 30. Poderá haver ressarcimento de despesa com transporte, quando o magistrado ou servidor utilizar veículo próprio, em valor calculado de acordo com a seguinte fórmula:
a x b = valor da indenização para o trecho
Onde:
a = distância, em quilômetros, entre os municípios de origem e destino
b = coeficiente tarifário quilométrico (R$/Km)
§ 1º Para o cálculo da distância entre os municípios de origem e destino, deverá ser considerado como fonte o Google Maps (maps.google.com).
§ 2º O coeficiente definido no caput é aquele estabelecido pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA (www.agerba.ba.gov.br), para o transporte rodoviário em ônibus leito.
Art. 31. Sem prejuízo do disposto nesta seção, a emissão de passagens aéreas observará as regras fixadas em normativo específico deste Tribunal.
Seção VIII
Da Comprovação da Viagem
Art. 32. O beneficiário de diárias e passagens, no prazo de 05 (cinco) dias úteis do retorno à jurisdição ou sede, deverá comprovar a viagem através da entrega à unidade competente pela gestão orçamentária, financeira e contábil de qualquer dos seguintes documentos:
I – ata de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de reuniões de conselhos, de grupos de trabalho ou de estudos, de comissões ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;
II – declaração emitida por unidade administrativa ou lista de presença em eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;
III - certidão expedida pelo cartório eleitoral da localidade de destino, comprobatória do período de permanência do magistrado ou servidor e o horário de chegada e saída, ou atestado fornecido pela unidade onde se deu a apresentação, quando o deslocamento ocorrer para a sede do Tribunal.
§1º Na impossibilidade da apresentação dos documentos dispostos nos incisos I, II e III deste artigo, por motivo justificado, poderá ser aceito outro documento hábil à comprovação, a critério da unidade competente.
§ 2º A empresa contratada pelo Tribunal para fornecimento de passagens aéreas deverá emitir documento equivalente aos cartões de embarque para fins de comprovação das viagens, a ser entregue à unidade responsável pela emissão do termo de referência do contrato respectivo, que o entregará à unidade competente pela gestão orçamentária, financeira e contábil, no prazo de 02 (dois) dias úteis após o encerramento da viagem.
§ 3º A obrigação consignada no § 2º deste artigo, atribuída à empresa contratada para emissão de passagens aéreas, deverá constar entre as cláusulas dos contratos dessa natureza firmados por este Tribunal a partir do início da vigência desta Resolução Administrativa.
§ 4º Na vigência do atual contrato, o beneficiário da passagem aérea deverá apresentar o respectivo cartão de embarque à unidade competente pela gestão orçamentária, financeira e contábil, no prazo indicado no § 2° deste artigo.
§ 5° Caberá ao beneficiário de diárias e passagens juntar os documentos comprobatórios da viagem no processo correspondente.
§ 6º Na hipótese do beneficiário de diárias e passagens ser Juiz do Tribunal ou Juiz Eleitoral, o encargo constante do §4º deste artigo caberá respectivamente ao Assessor ou Chefe de Cartório Eleitoral.
§ 7º Caso os comprovantes da viagem não sejam entregues no prazo estabelecido no caput deste artigo, a Administração adotará as providências cabíveis para a devida restituição do valor correspondente às passagens e diárias.
Art. 33. A comprovação da viagem do colaborador e/ou colaborador eventual caberá ao responsável pela unidade solicitante.
Art. 34. Quando o deslocamento ocorrer em transporte próprio ou oficial, a comprovação de utilização das diárias dar-se-á por declaração escrita da chefia imediata da unidade de lotação do beneficiário, acompanhada de qualquer dos documentos mencionados no art. 32, incisos I, II e III, desta Resolução, os quais deverão ser apresentados à unidade competente pela gestão orçamentária, financeira e contábil, no prazo de cinco dias úteis após o retorno da viagem.
Parágrafo único. Na hipótese do beneficiário das diárias ser Juiz do Tribunal ou Juiz Eleitoral, a declaração a que se refere o caput deste artigo será firmada respectivamente pelo Assessor ou Chefe de Cartório Eleitoral.
Seção IX
Da Restituição das Diárias
Art. 35. As diárias recebidas em excesso serão restituídas em 05 (cinco) dias, contados da data de retorno à jurisdição ou sede.
§ 1º Quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento, o valor recebido será integralmente restituído dentro de 05 (cinco) dias, a contar da data prevista para o início do afastamento.
§ 2º A restituição das diárias será feita através das seguintes formas:
I – desconto do valor correspondente na folha de pagamento do respectivo mês ou, não sendo possível, no mês imediatamente subsequente;
II – depósito do valor correspondente na Conta Única do Tesouro Nacional no Banco do Brasil S.A., com o uso do código identificador criado por este Tribunal perante o Sistema Integrado de Administração, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), emitida pela unidade competente pela gestão orçamentária, financeira e contábil.
§3º Na hipótese prevista no § 2°, II, deste artigo, caberá ao beneficiário solicitar à unidade competente pela gestão orçamentária, financeira e contábil a necessária Guia de Recolhimento da União (GRU) e proceder à restituição do valor recebido, no prazo previsto no caput deste artigo.
§4º Em se tratando de diária internacional, a restituição será calculada mediante a conversão do valor pela taxa de câmbio, divulgada pelo Banco Central do Brasil, do dia em que se efetuar o desconto na folha de pagamento ou depósito na Conta Única do Tesouro Nacional no Banco do Brasil S.A., por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), emitida pela unidade competente pela gestão orçamentária, financeira e contábil, conforme o caso.
Seção X
Disposições Finais
Art. 36. O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, mediante ato da Presidência, instituirá sistema informatizado para processamento das solicitações de diárias e passagens.
Art. 37. As unidades do Tribunal deverão planejar suas atividades de modo a racionalizar o pagamento de diárias e passagens.
Art. 38. Deverá ser observado o limite de três diárias por quinzena quando o deslocamento for realizado por Juiz Eleitoral designado para substituir o titular de outra zona eleitoral.
Art. 39. A participação de servidor lotado no interior do Estado em reunião de comissão da qual faça parte, realizada fora da sede da zona eleitoral, poderá ensejar o pagamento de até uma diária e meia por mês, desde que sua presença seja indispensável e devidamente justificada.
Parágrafo único. A solicitação de pagamento de diárias além do limite estabelecido no caput deste artigo será submetida à apreciação do Diretor-Geral.
Art. 40. A atuação de servidor ocupante de cargo estratégico em atividade operacional ensejadora do pagamento de diárias e substituição será excepcional e devidamente justificada, condicionada, ainda, à aprovação do Diretor-Geral. (Revogado pela Resolução Administrativa nº 37/2021)
Parágrafo único. A unidade responsável pelo planejamento, estratégia e gestão deste Tribunal divulgará, no prazo de 60 dias da data de publicação desta Resolução, a definição de cargo estratégico em atividade operacional. (Revogado pela Resolução Administrativa nº 37/2021)
Art. 41. O proponente, o ordenador de despesas e o beneficiário das diárias responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Resolução.
Art. 42. Caberá à unidade competente pela auditoria interna a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Resolução.
Art. 43. As informações necessárias à utilização do sistema de diárias constarão do respectivo manual de operacionalização, o qual será disponibilizado na intranet e amplamente divulgado, no prazo de 15 dias úteis de sua implementação.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação elaborar o manual indicado no caput deste artigo, e à Secretaria de Gestão de Pessoas divulgá-lo.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação elaborar o manual indicado no caput deste artigo, e à Secretaria de Gestão de Pessoas divulgá-lo. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 37/2021)
Art. 44. Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente do Tribunal.
Art. 45. Esta Resolução Administrativa entrará em vigor após decorridos 60 dias de sua publicação.
Art. 46. Revoga-se o Capítulo IV, Seção III, da Resolução Administrativa TRE-BA nº 7, de 29 de novembro de 2001, do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
Sala de Sessões do TRE da Bahia, em 12 de dezembro de 2018.
JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral da Bahia
PATRÍCIA CERQUEIRA KERTZMAN SZPORER
Juíza
RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO
Juiz
DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO
Juiz
FREDDY CARVALHO PITTA LIMA
Juiz
ANTÔNIO OSWALDO SCARPA
Juiz
CLÁUDIO ALBERTO GUSMÃO CUNHA
Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 254, de 13/12/2018, p. 62-68.