Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 34, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2018
Dispõe sobre o Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos, bem como acerca da fixação dos valores dos honorários periciais, no âmbito da Justiça Eleitoral da Bahia, nos termos do disposto nos artigos 156 e 95, §3º, II do Código de Processo Civil.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 156 e seguintes do Código de Processo Civil, que determina, quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, seja o juiz assistido por perito, nomeado entre os profissionais legalmente habilitados, constantes de cadastro mantido pelo Tribunal ao qual o juiz faz-se vinculado;
CONSIDERANDO que o pagamento da perícia de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, quando realizada por particular, poderá ser efetuado com recursos alocados no orçamento da União, conforme disposição do art. 95, §3º, II, do Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções nos 232 e 233, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
CONSIDERANDO as peculiaridades da Justiça Eleitoral, na qual a realização de perícias é possível apenas no âmbito das ações cíveis eleitorais;
RESOLVE:
Art. 1º Adotar o Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) utilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conformidade com a Resolução do Conselho da Magistratura (CM)-01, de 24 de janeiro de 2011 e o Decreto Judiciário nº 1.005, de 6 de novembro de 2017.
Parágrafo único. Para os fins previstos no caput deste artigo, o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia procederá à formalização do ajuste por meio de celebração de termo de convênio com o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Art. 2º A nomeação de peritos deverá obedecer ao disposto no §3º do artigo 9º da Resolução CNJ nº 233, de 13 de julho de 2016.
Art. 3º É vedada a nomeação de profissional ou de órgão que não esteja regularmente cadastrado, com exceção do disposto no art. 156, § 5º, do Código de Processo Civil.
Art. 4º Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça serão os fixados na tabela constante do Anexo da Resolução CNJ nº 232, de 13 de julho de 2016.
Art. 5º Aplicam-se, no que couber, as disposições contidas nas Resoluções CNJ nos 232 e 233/2016.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ad referendum do Tribunal.
Salvador, em 5 de novembro de 2018.
JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia