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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 29, DE 03 DE SETEMBRO DE 2018

(Revogada pela RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 35, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2024)

Dispõe sobre os critérios e procedimentos com vistas à designação de juiz de direito para atuar como juiz auxiliar em zona eleitoral durante as eleições no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais e considerando o quanto estabelecido na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral nº 21.227, publicada no Diário da Justiça, edição de 2 de dezembro de 2002,

RESOLVE:

Art. 1º A designação de juiz de direito para auxiliar o juiz eleitoral titular, perante a respectiva jurisdição, em período eleitoral, será sempre em caráter excepcional e temporário, observando os regramentos contidos nesta resolução.

Art. 2º O juiz eleitoral deverá apresentar, por intermédio de Processo Administrativo Digital (PAD), requerimento específico, endereçado ao Presidente deste Regional, justificando a necessidade de designação de juiz auxiliar para garantir a realização das atividades relacionadas ao pleito no âmbito da respectiva jurisdição.

§ 1º Além da existência de dotação orçamentária, a análise do pedido será feita com base nas peculiaridades territoriais e estruturais de cada unidade jurisdicional solicitante.

§ 2º São consideradas situações passíveis de ensejar a designação de juiz auxiliar:

I - número de municípios integrantes da jurisdição eleitoral;

II - distância entre os municípios abrangidos pela zona eleitoral, bem como a sua amplitude territorial;

III - precariedade e dificuldades das vias de acesso;

IV - histórico de abusos e acirramentos existentes em pleitos eleitorais anteriores que dificultem a realização dos trabalhos da Justiça Eleitoral em um ou mais municípios da jurisdição a ser assistida.

§ 3º No requerimento mencionado no caput deverá constar a indicação de juiz de direito para funcionar como juiz auxiliar, observadas as regras constantes no art. 3º, bem como o período em que será necessário o auxílio do referido magistrado.

§ 4º O requerimento deverá ser instruído com a expressa anuência do magistrado indicado para atuar como juiz auxiliar.

Art. 3º A designação de juiz de direito para atuar como juiz auxiliar de primeiro grau deverá recair, preferencialmente, em magistrado que tenha exercício na mesma comarca sede da jurisdição eleitoral.

§ 1º Não sendo possível a designação de magistrado nos termos do caput, deverá ser designado magistrado com jurisdição em município integrante da zona eleitoral a ser assistida.

§ 2º Impossibilitada a designação nos termos do caput e do art. 1º, poderá ser designado magistrado em exercício em comarca próxima à sede da jurisdição eleitoral.

§ 3º Excepcionalmente, no caso de impossibilidade de designação nos termos deste artigo e seus parágrafos, poderá o Presidente designar, a seu critério e conforme a necessidade, magistrado diverso, em exercício na jurisdição comum em qualquer comarca do estado da Bahia, devendo tal designação ser submetida à apreciação do Tribunal.

§ 4º O juiz auxiliar designado nos moldes propostos no § 3º, considerando a excepcionalidade da situação e a avaliação da Presidência do Tribunal, poderá fazer jus à percepção de diárias e de indenização de despesas com transporte, nos termos da legislação vigente.

Art. 4º Em regra, o juiz auxiliar da jurisdição de primeiro grau será designado para o período compreendido entre o dia que antecede o pleito e o dia posterior ao mesmo, podendo a nomeação se estender ao segundo turno, se for o caso.

Parágrafo único. A designação de juiz auxiliar para período diverso ao estabelecido no caput somente ocorrerá em casos excepcionais e devidamente justificados, como medida extraordinária, após deliberação do Tribunal.

Art. 5º Serão priorizadas as designações de juiz auxiliar cujos requerimentos tenham sido protocolizados em até 45 (quarenta e cinco) dias antes da realização do pleito.

Parágrafo único. O descumprimento do prazo estipulado no caput não inviabilizará a análise da solicitação de designação de juiz auxiliar, ficando, porém, condicionada à existência de dotação orçamentária.

Art. 6º Poderá o Presidente, independente de provocação do juiz eleitoral zonal, baseado em juízo de conveniência, urgência e oportunidade, devidamente fundamentado, designar, de ofício, juiz de direito para auxiliar os trabalhos eleitorais em uma jurisdição específica, devendo submeter tal nomeação à deliberação do Tribunal.

Art. 7º O juiz de direito designado como juiz auxiliar fará jus à percepção de gratificação eleitoral, proporcional ao período de atuação.

§ 1º Caberá ao chefe do cartório da zona assistida encaminhar para a Seção de Apoio aos Juízos Eleitorais, até o último dia útil do mês em que ocorrer a atuação do juiz auxiliar, atestado de comparecimento do magistrado no período de designação.

§ 2º Caso o segundo turno ocorra no último dia do mês de outubro, o atestado referido no § 1º poderá ser apresentada até o terceiro dia útil do mês subsequente.

§ 3º O pagamento da gratificação eleitoral ao juiz auxiliar somente será feito após o ateste de seu comparecimento, preferencialmente no mês subsequente ao de sua atuação.

Art. 8º Para fins de aferição e acompanhamento da disponibilidade orçamentária, os processos de designação de juiz auxiliar deverão ser instruídos com informação sobre o impacto orçamentário, considerando as situações similares consolidadas até a data de análise.

Art. 9º Caberá ao juiz eleitoral titular definir as diretrizes e prioridades das atividades a serem realizadas pelo juiz auxiliar no âmbito da respectiva jurisdição.

Parágrafo único. Na hipótese de designação de ofício, nos termos do art. 6º, as atividades a serem desenvolvidas pelo juiz auxiliar serão fixadas pelo Presidente deste Regional, sendo coordenadas pelo juiz eleitoral titular da jurisdição a ser assistida.

Art. 10. Os regramentos constantes desta resolução poderão ser aplicados, quando necessário, na hipótese de realização de eleições suplementares.

Art. 11. Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente deste Tribunal.

Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do TRE da Bahia, em 3 de setembro de 2018.

 

JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

 

EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral da Bahia

 

PATRÍCIA CERQUEIRA KERTZMAN SZPORER

Juíza

 

RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO

Juiz

 

DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO

Juiz

 

FREDDY CARVALHO PITTA LIMA

Juiz

 

ANTÔNIO OSWALDO SCARPA 

Juiz

 

CLÁUDIO ALBERTO GUSMÃO CUNHA

Procurador Regional Eleitoral