Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 28, DE 21 DE AGOSTO DE 2018
Altera a Resolução Administrativa nº 19/2018, deste Tribunal, que dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições 2018, no âmbito da Justiça Eleitoral da Bahia e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 23.576, de 28 de junho de 2018/2018, que altera a Resolução nº 23.554, de 18 de dezembro de 2017, ambas do Tribunal Superior Eleitoral,
RESOLVE:
Art. 1º O § 3º e o inciso II do art. 20 da Resolução Administrativa TRE/BA nº 19, de 19 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20. O juiz eleitoral nomeará, no período compreendido entre 6 de julho e 8 de agosto de 2018, os eleitores que constituirão as mesas receptoras de votos e de justificativas e os que atuarão como apoio logístico, fixando os dias, horários e lugares em que prestarão seus serviços, intimando-os pelo meio que considerar necessário (Código Eleitoral, art. 120, caput e § 3º, e art. 135; Resolução TSE nº 23.554/2017, art. 20, caput).
§ 1º Para a intimação mencionada no caput, poderá ser utilizado correio eletrônico ou aplicativo de mensagens instantâneas, desde que expressamente autorizado pelo mesário, nos termos de normativo específico.
§ 2º Os membros das mesas receptoras instaladas em estabelecimentos penais e unidades de internação de adolescentes e as exclusivas para voto em trânsito, de que trata o Capítulo V do Título I desta resolução, serão nomeados até o dia 28 de agosto de 2018 (Resolução TSE nº 23.554/2017, art. 20, § 1º).
§ 3º Os eleitores referidos no caput e no § 2º poderão apresentar recusa justificada à nomeação em até 5 (cinco) dias a contar de sua nomeação, cabendo ao juiz eleitoral apreciar livremente os motivos apresentados, ressalvada a hipótese de fato superveniente que venha a impedir o trabalho do eleitor (Código Eleitoral, art. 120, § 4º; Resolução TSE nº 23.554/2017, art. 20, § 2º).
§ 4º O juiz eleitoral deverá publicar as nomeações dos membros das mesas receptoras e apoio logístico no Diário da Justiça Eletrônico, na capital, e mediante afixação no átrio do cartório eleitoral, nas demais localidades, sem prejuízo de outros meios oficiais, obedecendo aos seguintes prazos (Código Eleitoral, art. 120, § 3º; Resolução TSE nº 23.554/2017, art. 20, § 3º):
I – ao que se refere o caput deste artigo, até 8 de agosto de 2018;
II – aos membros das mesas previstas no § 2º, até 28 de agosto de 2018;
III – eventuais substituições dos membros de mesas, imediatamente após as nomeações.
(...)
Art. 2º O art. 100 da Resolução Administrativa TRE/BA nº 19/2018, passa a vigorar com a seguinte:
Art. 100. Na hipótese de o eleitor, após a identificação, recusar-se a votar ou apresentar dificuldade na votação eletrônica, não tendo confirmado nenhum voto, deverá o presidente da mesa receptora de votos suspender a liberação de votação do eleitor por meio de código próprio (Resolução TSE n.º 23.554/2018, art. 117, caput, com redação dada pela Resolução TSE nº 23.576/2018, art. 1º).
§ 1º Ocorrendo a situação descrita no caput deste artigo, o presidente da mesa receptora de votos reterá o comprovante de votação, assegurando ao eleitor o exercício do direito ao voto em outro momento até o encerramento da votação (Resolução TSE nº 23.554/2018, art. 117, § 1º, incluído pela Resolução TSE nº 23.576/2018, art. 1º).
§ 2º Se o eleitor confirmar pelo menos um voto, deixando de concluir a votação para os demais cargos, o presidente da mesa receptora de votos o alertará sobre o fato, solicitando que retorne à cabina e conclua a votação; recusando-se o eleitor, deverá o presidente da mesa, utilizando-se de código próprio, liberar a urna a fim de possibilitar o prosseguimento da votação, sendo considerados nulos os votos não confirmados, e entregar ao eleitor o respectivo comprovante de votação (Resolução TSE nº 23.554/2018, art. 117, § 2º, incluído pela Resolução TSE nº 23.576/2018, art. 1º).
§ 3º Na ocorrência de alguma das hipóteses descritas no caput deste artigo e parágrafos, o fato deverá ser registrado em ata (Resolução TSE n.º 23.554/2018, art. 117, § 3º, incluído pela Resolução TSE nº 23.576/2018, art. 1º).
Art. 3º Revogam-se os §§ 4º a 8º do art. 99 da Resolução Administrativa TRE/BA nº 19, de 19 de junho de 2018.
Art. 4º As alterações do Tribunal Superior Eleitoral na Resolução-TSE nº 23.554/2017 que não impliquem deliberações desta Corte, serão automaticamente introduzidas na Resolução Administrativa TRE/BA nº 19/2018 pela Coordenadoria de Gestão da Informação, Documentação e Memória da Secretaria de Gestão Administrativa deste Tribunal.
Art. 5º. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do TRE da Bahia, em 21 de agosto de 2018.
JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral da Bahia
PATRÍCIA CERQUEIRA KERTZMAN SZPORER
Juíza
RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO
Juiz
DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO
Juiz
FREDDY CARVALHO PITTA LIMA
Juiz
ANTÔNIO OSWALDO SCARPA
Juiz
CLÁUDIO ALBERTO GUSMÃO CUNHA
Procurador Regional Eleitoral