Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 24, DE 25 DE JULHO DE 2018
Dispõe sobre a fiscalização da comercialização de bens e/ou serviços e promoção de atos e/ou eventos destinados a angariar recursos para as campanhas eleitorais dos candidatos e partidos, e sobre os procedimentos referentes ao controle da arrecadação e da aplicação de recursos de campanha nas eleições 2018, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições conferidas pelos incisos XVI do artigo 30 do Código Eleitoral e incisos XII e XXVIII do artigo 32 do seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições;
CONSIDERANDO os prazos previstos na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral - TSE nº 23.555, de 18 de dezembro de 2017, que estabelece o Calendário Eleitoral – Eleições 2018, para o julgamento das contas relativas ao pleito de 2018;
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.553, de 18 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições 2018;
CONSIDERANDO o disposto no inciso IX do artigo 14 do Regulamento Interno da Secretaria deste Tribunal;
CONSIDERANDO a necessidade de agregar maior efetividade e transparência ao controle da arrecadação e da aplicação dos recursos de campanha, bem como subsidiar a análise das respectivas prestações de contas;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de normatizar os procedimentos de controle da arrecadação e gastos de campanhas eleitorais e de fiscalização da comercialização de bens e/ou serviços e promoção de atos e/ou eventos destinados a angariar recursos para as campanhas, de forma a assegurar a celeridade, eficiência e efetividade das fiscalizações,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º A comercialização de bens e/ou serviços e/ou a promoção de atos e/ou eventos que se destinem a arrecadar recursos para a campanha eleitoral de 2018, realizados por partidos políticos e candidatos, serão fiscalizados pela Justiça Eleitoral, no âmbito deste Regional, nos termos desta Resolução.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DE BENS E/OU SERVIÇOS
E/OU DA PROMOÇÃO DE ATOS E/OU EVENTOS
Art. 2º O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia fiscalizará todos os atos de comercialização de bens e/ou serviços e/ou a promoção de atos e/ou eventos realizados no âmbito de sua jurisdição, destinados a arrecadar recursos para a campanha eleitoral, desde que lhes sejam comunicados tempestivamente.
§1º Para realização dos atos e/ou eventos, o candidato e o partido político deverão observar as disposições do art. 32 da Resolução TSE nº 23.553/2017 e desta Resolução.
§2º As comunicações dos atos e/ou eventos, inclusive daqueles a serem realizados nas cidades do interior do Estado da Bahia, deverão ser protocolizadas, exclusivamente, na Seção de Protocolo e Expedição do Tribunal, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação à data da ocorrência, e dirigidas ao Juiz (a) Relator (a) do processo de prestação de contas, ou, acaso ainda não autuado, ao Presidente do Tribunal.
§3º Da comunicação deverão constar:
I – Qualificação do ato e/ou evento;
II – Data e horário de realização do ato e/ou evento;
III – Endereço completo do local do ato e/ou evento (rua/avenida, número, bairro, cidade);
IV – Nome do partido político e/ou candidato promotor do ato e/ou evento, com respectivos CNPJ ou CPF;
V – Telefones residencial, celular, fax e endereço eletrônico do partido político e candidato;
VI – Nome, qualificação, telefone e e-mail do responsável pelas informações e/ou esclarecimentos que se fizerem necessários no curso do evento.
§4º A intempestividade da comunicação, que comprometa a efetivação da fiscalização, bem como a omissão de comunicação caracterizam infração grave, cujas consequências serão apuradas e decididas por ocasião do julgamento da prestação de contas.
§5º A omissão da comunicação prévia não impede a fiscalização pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo da consignação do fato na respectiva prestação de contas.
§6º Eventuais cancelamentos ou alterações do ato e/ou evento deverão ser comunicados previamente, mediante protocolização na Seção de Protocolo e Expedição do Tribunal, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da respectiva data na qual ocorreriao ato e/ou evento em questão.
§7º Recebidas as comunicações, a Seção de Protocolo e Expedição do Tribunal as encaminhará imediatamente à Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias – ASCEP, que adotará as providências necessárias para efetivação das fiscalizações.
Art. 3º Compete à ASCEP o planejamento e a coordenação dos trabalhos de fiscalização.
§1º A fiscalização dos atos e/ou eventos realizados na cidade de Salvador será executada por comissão de servidores designados para esse fim, competindo à ASCEP a indicação daqueles que atuarão em cada fiscalização, dentre os designados.
§2º Se o ato e/ou evento ocorrer em município do interior do Estado da Bahia, a ASCEP deverá comunicar o Juízo Eleitoral do respectivo local da realização, com antecedência mínima de 03 (três) dias, o qual deverá designar 02 (dois) servidores da respectiva Zona Eleitoral para exercer a fiscalização.
Art. 4º Ao iniciar os trabalhos de fiscalização, os fiscais designados deverão identificar-se, perante os responsáveis pela organização do ato e/ou evento, como servidor da Justiça Eleitoral, mediante documento pessoal e ofício de apresentação subscrito pelo Assessor de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias ou pelo Chefe do Cartório, respectivamente, no caso de fiscalizações em Salvador e no interior do Estado da Bahia.
Art. 5º Durante os trabalhosde fiscalização, os fiscais designados poderão:
I – requisitar in loco os documentos necessários à verificação das doações recebidas, da regularidade do ato e/ou evento e dos meios e recursos aplicados para sua realização;
II – requisitar in loco outras informações necessárias à fiscalização;
III – registrar in loco, em formulário próprio e/ou por meio de imagem, vídeo ou áudio, se necessário, ocorrências relativas ao evento;
IV - praticar outros atos legalmente permitidos e necessários à fiscalização.
Art. 6º Durante os trabalhos de fiscalização, os fiscais designados deverão:
I – registrar as ocorrências e resultados da fiscalização no formulário nominado Procedimento Técnico de Fiscalização - PTF;
II - consignar suas assinaturas no PTF;
III – dar ciência ao candidato, partido político e/ou responsável pela realização do ato e/ou evento, dos registros efetuados, colhendo as respectivas assinaturas no PTF.
Art. 7º As informações e os documentos relativos à fiscalização realizada, acompanhadas do PTF, deverão ser apresentados pela ASCEP ao Juiz(a) Relator(a) do processo de prestação de contas, ou, caso ainda não autuado, ao Presidente do Tribunal, para conhecimento e providências que entender pertinentes, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da fiscalização, retornando, em seguida, para registro, no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE e juntada ao processo de prestação de contas.
§1º As informações e os documentos relativos à fiscalização, acompanhadas do PTF, realizadas no interior do Estado da Bahia deverão ser encaminhados à ASCEP no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas da fiscalização, que, imediatamente, procederá conforme o disposto no caput deste artigo.
§2º Eventuais ocorrências de embaraços aos trabalhos de fiscalização e/ou constatação de indícios de infrações deverão ser apontados em item específico no PTF.
§3º A cópia digitalizada do PTF será encaminhada ao candidato ou partido político, conforme o caso, em até 48 (quarenta e oito) horas da fiscalização, por meio do e-mail informado no referido formulário.
CAPÍTULO III
DA ARRECADAÇÃO E DA APLICAÇÃO DE RECURSOS
Art. 8º Nos termos do art. 92 da Resolução TSE nº 23.553/2017, os materiais relativos à arrecadação e aplicação de recursos de campanha serão coletados por ocasião da fiscalização da comercialização de bens e/ou serviços e/ou realização de atos e/ou eventos, e em outras inspeções determinadas pela autoridade judiciária competente, para subsidiar a análise das prestações de contas.
§1º A fiscalização abrangerá todo o material e informações coletados.
§2º Os resultados das fiscalizações serão comunicados à autoridade judiciária competente, conforme procedimentos previstos no art. 7º desta resolução.
Art. 9º Nos termos do disposto no artigo 94-A da Lei nº 9.504/1997 e artigo 93 da Resolução TSE nº 23.553/2017, o Presidente do Tribunal poderá requisitar às fazendas estadual e municipal informações relativas às notas fiscais eletrônicas emitidas no período eleitoral em favor de candidatos e partidos políticos, para cotejo com as informações das prestações de contas.
Art. 10. A qualquer tempo, o Ministério Público e os demais partidos políticos poderão relatar indícios e apresentar provas de irregularidadesrelativas à movimentação financeira, recebimento de recursos de fontes vedadas, utilização de recursos provenientes do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e realização de gastos em andamento, ou prestes a serem efetuados, por candidato ou partido político antes da apresentação das respectivas contas à Justiça Eleitoral, bem como requererem à autoridade judicial competente a adoção das medidas pertinentes ao caso.
Art. 11. Os doadores e os fornecedores poderão, no curso da campanha, prestar informações diretamente a este Tribunal sobre doações em favor de candidatos e partidos políticos e sobre gastos por estes efetuados, mediante cadastramento prévio na Internet, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para essa finalidade.
Parágrafo único. A apresentação de informações falsas sujeitará o infrator às penas previstas no artigo 348 e seguintes do Código Eleitoral, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Na hipótese de realização de eventos no período noturno ou aos sábados, domingos e feriados, fica autorizada a convocação de servidores em caráter de jornada extraordinária para realização da fiscalização, e o registro, pela chefia imediata, das respectivas horas extras laboradas, observando-se a regulamentação específica sobre a matéria.
Art. 13. Nas fiscalizações que ocorrerem no município de Salvador, o deslocamento dos servidores será realizado por meio de veículo do Tribunal, devendo a ASCEP comunicar à Seção de Gestão de Transportes, com antecedência mínima de 03 dias, a data e o endereço do evento, o horário previsto para a fiscalização assim como os nomes dos servidores designados para a diligência, com os respectivos números de telefone celular e endereços completos dos locais de embarque e desembarque.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.
Art. 15. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do TRE da Bahia, em 25 de julho de 2018.
JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
Juiz-Presidente
GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
Juíza
PATRÍCIA CERQUEIRA KERTZMAN SZPORER
Juíza
RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO
Juiz
DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO
Juiz
FREDDY CARVALHO PITTA LIMA
Juiz
ANTÔNIO OSWALDO SCARPA
Juiz
CLÁUDIO ALBERTO GUSMÃO CUNHA
Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 136, de 27/07/2018, p. 19-22.