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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 13, DE 11 DE JUNHO DE 2018

(Revogada pela RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 20, DE 04 DE JUNHO DE 2020)

Dispõe sobre a requisição, em caráter excepcional, de servidores públicos para auxiliarem os trabalhos de preparação e realização das Eleições 2018.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições regimentais e observando as diretrizes constantes da Lei nº 6.999, de 7 de junho de 1982, da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.523, de 27 de junho de 2017, e, ainda, do Acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) 

nº 199/2011,

CONSIDERANDO as dificuldades enfrentadas pelos juízos eleitorais na arregimentação de servidores públicos para auxiliarem nos serviços dos cartórios de zonas do interior do Estado;

CONSIDERANDO que o quantitativo de cargos criados pela Lei nº 10.842, de 20 de fevereiro de 2004, destinado às zonas eleitorais, tem se revelado insuficiente para atender à necessidade da força de trabalho demandada para a consecução das inúmeras atividades a elas afetas no período eleitoral;

CONSIDERANDO que, para o regular funcionamento dos cartórios eleitorais, esta Justiça Especializada não pode prescindir da colaboração prestada pelos servidores advindos de outros órgãos públicos, especialmente em ano de realização de eleições, quando os serviços recrudescem sobremodo; e

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de agilizar o procedimento de requisição de servidor público para as eleições do corrente ano,

RESOLVE:

Art. 1º Delegar aos juízes das zonas eleitorais do interior do Estado, em caráter excepcional e nos termos do art. 2º desta Resolução, a requisição direta aos órgãos de origem, no âmbito de sua jurisdição, de servidores municipais para auxiliarem nos trabalhos atinentes à realização das Eleições de 2018.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, caberá aos juízes eleitorais encaminhar à unidade competente da Secretaria deste Tribunal os dados cadastrais do servidor requisitado para anotação.

Art. 2º Ressalvado o disposto no caput do art. 5º da Resolução TSE nº 23.523/2017, excepcionalmente e mediante justificativa fundamentada, o juiz eleitoral de zona do interior do Estado poderá requisitar, desde que reste comprovado que o servidor:

I - desenvolva, de fato, no respectivo órgão de origem, atividades que guardem correlação com aquelas desempenhadas no cartório eleitoral; ou

II - tenha, a qualquer tempo, servido à Justiça Eleitoral na condição de requisitado.

§ 1º Excepcionalmente, poderão ser excedidos os limites estabelecidos nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 5º da Resolução TSE nº 23.523/2017.

§ 2º No caso das zonas eleitorais da capital, o juiz eleitoral poderá indicar servidor que atenda os requisitos deste artigo ao Presidente do TRE-BA para a referida requisição, em caráter excepcional.

Art. 3º A requisição dar-se-á pelo prazo máximo e improrrogável de seis meses, não excedente à data-limite para a diplomação dos eleitos estabelecida pelo TSE no calendário eleitoral das Eleições 2018.

Art. 4º O termo inicial da requisição será a data da apresentação do servidor no cartório eleitoral, a qual deverá ser informada à Secretaria de Gestão de Pessoas no prazo de cinco dias, contado do primeiro dia da prestação do serviço.

Art. 5º Esgotado o prazo estabelecido no art. 3º desta Resolução, o servidor requisitado será automaticamente desligado e deverá retornar ao órgão de origem.

Parágrafo único. Caberá ao juiz eleitoral comunicar à Secretaria de Gestão de Pessoas os casos de desligamento anterior à data limite para retorno do servidor ao órgão de origem.

Art. 6º Aplicam-se à requisição prevista nesta Resolução as disposições contidas no Regimento Interno dos Juízos e Cartórios da Justiça Eleitoral do Estado da Bahia e na Resolução Administrativa TRE-BA nº 07, de 13 de junho de 2013, que lhe sejam compatíveis.

Art. 7º Os casos omissos serão decididos pelo Presidente deste Tribunal.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do TRE da Bahia, em 11 de junho de 2018.

 

JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO

Juiz-Presidente

 

 EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

 

PATRÍCIA CERQUEIRA KERTZMAN SZPORER

Juíza

 

RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO

Juiz

 

DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO

Juiz

 

FREDDY CARVALHO PITTA LIMA

Juiz

 

CLÁUDIO ALBERTO GUSMÃO CUNHA

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 106, de 13/06/2018, p. 15.