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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 7, DE 3 DE OUTUBRO DE 2017

Dispõe sobre a realização de rezoneamento no interior do Estado da Bahia, bem como autoriza a instalação de posto de atendimento a eleitor em municípios que deixarão de ser sede de zona eleitoral.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 23.422/2014 , recentemente alterada pela Resolução TSE nº 23.512/2017 ;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 23.520/2017 , recentemente alterada pela Resolução TSE nº 23.522/2017 ;

CONSIDERANDO o resultado dos estudos formulados pela Comissão criada pela Portaria nº 222/2017 da lavra da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia;

CONSIDERANDO a necessidade de readequação das zonas eleitorais do Estado da Bahia, observando-se a disponibilidade orçamentária e o princípio da economicidade, sem descurar do eficiente atendimento à sociedade, que sempre caracterizou a Justiça Eleitoral baiana;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar as alterações na composição das zonas eleitorais do interior do Estado da Bahia, nos termos do Anexo I .

Art. 2º As zonas eleitorais extintas, que tiveram suas respectivas sedes modificadas, deverão manter posto de atendimento, em caráter definitivo, no mesmo local em que atualmente funciona o cartório eleitoral.

§ 1º A instalação do posto mencionado no caput dar-se-á automaticamente, com a manutenção dos trabalhos nas unidades atualmente existentes.

§ 2º Após o prazo máximo, de 31 de dezembro de 2017, os postos de atendimento funcionarão apenas com servidores requisitados, devendo-se, preferencialmente, ser aproveitados aqueles atualmente em exercício nas zonas extintas.

Art. 3º A efetivação do rezoneamento, de que trata a presente resolução, deverá ocorrer até o dia 24 de outubro de 2017, na forma do art. 10, caput da Resolução TSE nº 23.520/2017 e observado o teor do Ofício-Circular nº 197/GAB-DG, proveniente da Corte Superior Eleitoral.

§ 1º O período para suspensão de atendimento ao público será fixado de modo a prejudicar o mínimo possível o eleitor.

§ 2º Durante o período destinado à adequação, no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos – SADP, dos processos relativos às zonas eleitorais envolvidas, os prazos processuais ficarão suspensos, excetuados os decadenciais, cujo termo final ficará prorrogado para o primeiro dia útil após a conclusão dos trabalhos, data em que igualmente continuará a contagem dos demais prazos.

§ 3º Os períodos para suspensão de atendimento ao público e dos prazos processuais, a que aludem os §§ 1º e 2º, serão fixados pelo juiz eleitoral, com jurisdição na zona que recepcionar os processos.

Art. 4º Não haverá impressão prévia de títulos nas zonas eleitorais envolvidas no presente rezoneamento, devendo os referidos documentos ser emitidos após atendimento individualizado do eleitor que procurar os serviços da Justiça Eleitoral, por meio de preenchimento de Requerimento de Alistamento Eleitoral – RAE.

Parágrafo único. O quanto previsto no caput não se aplica aos eleitores de Alagoinhas (apenas os oriundos da 164ª Zona) e de Cândido Sales, cujos títulos serão impressos, de imediato, pelo Tribunal Superior Eleitoral, e distribuídos pelos respectivos cartórios eleitorais, conforme logística predefinida, uma vez que os respectivos municípios já realizaram o recadastramento biométrico.

Art. 5º A Presidência solicitará ao Tribunal Superior Eleitoral a atualização, no cadastro eleitoral, dos dados referentes às zonas envolvidas no rezoneamento.

Art. 6º A Corregedoria Regional Eleitoral deverá instruir as zonas eleitorais de origem em relação aos documentos e processos em tramitação, que deverão ser encaminhados às serventias para as quais os eleitores e seções eleitorais foram deslocados, estabelecendo prazo para a conclusão da atividade, observada a data limite, estatuída no art. 3º.

Art. 7º As unidades da Secretaria do Tribunal, sob coordenação do Diretor-Geral, adotarão as medidas afetas à respectiva área de atuação, necessárias à implementação do rezoneamento, no prazo previsto no art. 3º.

§ 1º Cada unidade administrativa estabelecerá cronograma próprio para a realização das tarefas que lhe incumbe, observada a necessidade de integração com as atividades que serão realizadas por outras unidades.

§ 2º A Secretaria de Tecnologia da Informação – STI deverá providenciar a conformidade lógica dos equipamentos, sistemas e serviços de TI.

§ 3º A atualização dos dados das zonas eleitorais no sistema ELO será efetivada pela Coordenadoria de Eleições - COELE.

§ 4º A Secretaria Judiciária – SJU adequará as informações relativas às zonas eleitorais na base do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos – SADP e revisará a autuação dos processos em tramitação, que estejam em grau de recurso, incluídos os que se encontrem no TSE, no que tange aos dados referentes à origem (município e zona).

§ 5º A Secretaria de Gestão Administrativa – SGA, por meio da Coordenadoria de Gestão Documental, Informação e Memória – COGED, deverá instruir as zonas eleitorais envolvidas quanto aos procedimentos a serem adotados relativamente a documentos e processos arquivados em cartório.

§ 6º A Secretaria de Gestão de Serviços – SGS deverá providenciar a adequação física dos imóveis onde serão alocados os cartórios eleitorais, bem como instruir as zonas eleitorais de origem quanto aos procedimentos a serem adotados relativamente ao transporte dos bens para as novas sedes ou devolução ao Tribunal, conforme seja o caso.

Art. 8º Os cartórios eleitorais envolvidos providenciarão, quando necessário, a revisão da autuação dos processos em tramitação nos respectivos juízos, no que tange aos dados referentes à origem (município, zona e juiz eleitoral).

Art. 9º Caberá às zonas eleitorais envolvidas, com o apoio da Assessoria de Comunicação Social e Cerimonial – ASCOM, dar ampla publicidade acerca da redistribuição do eleitorado e da suspensão de atendimento ao eleitor e dos prazos processuais.

Art. 10. Os servidores efetivos, atualmente lotados nas 57ª Zona Eleitoral – Maragogipe e na 165ª Zona Eleitoral – Cândido Sales, terão

exercício provisório nos postos de atendimento criados em decorrência desta resolução, até o prazo máximo de 31 de dezembro de 2018.

§ 1º As funções comissionadas FC-01, das zonas eleitorais mencionadas no caput , serão aproveitadas nos postos de atendimento criados em decorrência desta resolução, enquanto lá houver, em exercício, servidores efetivos, sendo, preferencialmente, ocupadas pelos atuais chefes de cartório.

§ 2º Caberá aos servidores, enquanto em exercício no posto de atendimento, realizar atendimento ao eleitor, prestar apoio logístico às eleições, bem como desempenhar quaisquer outras atividades cartorárias determinadas pelo respectivo juiz eleitoral.

Art. 11. Após o prazo previsto no art. 10, os servidores efetivos terão exercício, pelo prazo, máximo, de 3 (três) anos, no cartório da zona eleitoral que recepcionará a zona extinta.

Art. 12. Os servidores efetivos, atualmente lotados na 164ª Zona – Alagoinhas e na 204ª Zona – Lauro de Freitas, terão exercício imediato no cartório da zona eleitoral para a qual será remanejado o respectivo eleitorado.

Art. 13. Os cargos decorrentes da extinção das zonas eleitorais, a que se refere o art. 12, serão remanejados para as zonas às quais serão integradas.

Art. 14. Os cargos decorrentes da extinção das zonas eleitorais a que se refere o art. 10, tão logo estejam vagos ou transcorrido o prazo de 3 (três) anos da publicação desta resolução, o que ocorrer primeiro, serão aproveitados da seguinte forma:

I     – 1 (uma) vaga na 40ª zona, que irá absorver o Município de Cândido Sales;

II     – 1 (uma) vaga nas zonas eleitorais que possuam entre 90.000 (noventa mil) e 120.000 (cento e vinte mil) eleitores, desde que não haja outra zona eleitoral no mesmo município;

III   – 1 (uma) vaga, para cada uma das 2 (duas) zonas com maior eleitorado, dentre aquelas que tenham 4 (quatro) municípios.

Parágrafo único. Os cargos mencionados no caput poderão ser aproveitados pela Administração, a seu critério, caso sejam criadas novas zonas eleitorais neste Estado.

Art. 15. Na hipótese de os servidores efetivos das zonas eleitorais a que se refere o art. 10, não terem se removido em concurso de remoção regular até o prazo de 3 (três) anos, será realizado concurso de remoção, pela Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP, exclusivo entre eles, quando serão ofertadas as vagas previstas no art. 14 ( Anexo II ):

§1º No concurso de remoção de que trata o presente artigo, para o estabelecimento da ordem de precedência, deverá ser utilizado o mesmo critério do art. 12 da Resolução TRE-BA nº 4/2009 .

Art. 16. Os servidores que não tenham se removido anteriormente ou participado do procedimento previsto no art. 15 serão removidos de ofício, a critério da Administração, na forma do artigo 36, parágrafo único, inciso I da Lei nº 8.112/1990.

§ 1º Os servidores que forem removidos de ofício, na hipótese prevista no caput, farão jus ao recebimento da ajuda de custo prevista na Resolução Administrativa nº 12/2013 do TRE-BA, desde que haja mudança de domicílio em caráter permanente.

§ 2º Os servidores, removidos de ofício na forma prevista no caput , deverão ter exercício na nova sede no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de publicação dos respectivos atos de remoção.

Art. 17. Caberá aos juízes eleitorais decidir quanto à permanência, nos postos de atendimento ou na nova sede dos serviços, dos oficiais de justiça e

dos servidores requisitados, que atuam nas zonas extintas, sendo imprescindível, no caso, a aquiescência destes últimos.

§ 1º Os servidores requisitados, que permanecerem à disposição da zona eleitoral, não farão jus ao recebimento de diárias, ou de auxílio- transporte, em virtude dos deslocamentos, realizados para a nova sede dos serviços.

§ 2º Na hipótese de retorno dos servidores requisitados ao órgão de origem, deverão ser adotados procedimentos necessários à sua devolução, cabendo aos juízes eleitorais, se for o caso, providências voltadas à requisição de outros colaboradores, nos termos da legislação específica.

Art. 18. Os juízes eleitorais serão dispensados por ato específico do Presidente.

Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 20. Esta resolução entra em vigor, ad referendum do Tribunal, a partir da data de sua publicação.

Salvador, em 3 de outubro de 2017.

JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO

Juiz-Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 177, de 04/10/2017, p. 4-7.