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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 11, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2017

(Revogada pela RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 9, DE 26 DE MARÇO DE 2018)

Dispõe sobre a revisão do Plano de Obras 2017/2018 e a aprovação do Plano de Obras para o biênio 2019/2020 no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 114 do Conselho Nacional de Justiça, de 20 de abril de 2010, que dispõe sobre o planejamento, a execução e o monitoramento de obras no Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o teor da Resolução TSE nº 23.369/2011, que dispõe sobre a elaboração do plano de obras no âmbito da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de elaboração de plano para realização de novas obras em cada Tribunal Eleitoral;

CONSIDERANDO a preocupação deste Tribunal com a racionalização dos recursos orçamentários e a efetividade do gasto público, haja vista o crescimento dos custos finais das construções realizadas por este Regional, sem prejuízo do atendimento prioritário das obras em andamento;

CONSIDERANDO a dificuldade em conciliar novas construções com a crescente demanda por manutenções preventivas e corretivas nos imóveis ocupados por este Tribunal.

CONSIDERANDO o aumento dos custos de funcionamento do Órgão, em decorrência dos imóveis próprios;

CONSIDERANDO, por fim, as conclusões apresentadas pela Comissão instituída pela Portaria nº 350, de 20 de junho de 2017, do Presidente do Tribunal.

RESOLVE:

Art. 1º Revisar o Plano de Obras da Justiça Eleitoral da Bahia referente ao biênio 2017/2018 e aprovar o Plano de Obras para o biênio 2019/2020.

§ 1º A ordem de prioridade definida no Plano de Obras deste Tribunal observará as ponderações e os critérios descritos no Sistema de Avaliação e Priorização de Obras, constantes dos seus Anexos.

§ 2º Qualquer alteração da Tabela de Priorização de Obras, no que se refere às condições físicas dos imóveis, será precedida de inspeção predial.

Art. 2º A prioridade na execução das construções observará a ordem decrescente do total obtido a partir da soma dos critérios apurados, conforme planilhas integrantes do Plano de Obra objeto desta resolução.

§ 1º Em caso de empate de pontuação, as obras de menor custo terão precedência na priorização.

§ 2º Caso persista o empate de pontuação, o Tribunal decidirá a prioridade de uma obra sobre outra.

§ 3º As obras em andamento, de acordo com a metodologia prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente e na Orientação SOF/TSE nº 04/2012, terão prioridade sobre os novos projetos.

Art. 3º As obras emergenciais e de pequeno porte, conforme art. 23, I, a da Lei nº 8.666/93, poderão ser executadas mesmo não estando contempladas no Plano de Obras.

Art. 4º Os custos estimados das obras serão calculados com valores de referência contidos no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil SINAPI ou outro que vier a substituí-lo, na forma da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 5º O Tribunal observará o Plano de Obras nas solicitações de dotação orçamentária.

Parágrafo único. Caso haja algum impeditivo técnico, operacional ou legal para a execução da obra, poderão ser alocados créditos orçamentários ao empreendimento classificado na ordem subsequente, desde que apresentada justificativa circunstanciada.

Art. 6º A Secretaria de Controle Interno ficará com a responsabilidade de fiscalizar o cumprimento desta resolução.

Art. 7º Os casos omissos deverão ser submetidos ao Presidente do Tribunal, com as respectivas justificativas técnicas.

Art. 8º Esta Resolução Administrativa entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Resolução Administrativa nº 9/2016 .

Sala das Sessões do TRE da Bahia, 4 de dezembro de 2017.

JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO

Juiz-Presidente

EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR

Vice- Presidente

FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS

Corregedor Regional Eleitoral

PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA

Juiz

PATRÍCIA CERQUEIRA KERTZMAN SZPORER

Juíza

RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO

Juiz

DIEGO FREITAS RIBEIRO

Juiz

CLÁUDIO ALBERTO GUSMÃO CUNHA

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 216, de 06/12/2017, p. 14-15.