Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 4, DE 22 DE MAIO DE 2017
Institui o Processo Judicial Eletrônico (PJe) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia e regulamenta seu uso e funcionamento.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, XVI do Código Eleitoral, e art. 32, VIII da Resolução Administrativa TRE-BA nº 01/2017 (Regimento Interno);
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23.417, de 11 de dezembro de 2014, do Tribunal Superior Eleitoral, que institui o Processo Judicial Eletrônico (PJe) da Justiça Eleitoral como o sistema informatizado de constituição e tramitação de processos judiciais e administrativos nessa esfera da Justiça, por meio do qual serão realizados o processamento das informações judiciais e o gerenciamento dos atos processuais, e define os parâmetros de sua implementação e funcionamento;
CONSIDERANDO a Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento;
CONSIDERANDO as diretrizes da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e autoriza, em seu artigo 18, os órgãos do Poder Judiciário a regulamentarem esse procedimento no âmbito de sua competência;
CONSIDERANDO os benefícios advindos da substituição da tramitação de autos em meio físico pelo meio eletrônico, como instrumento de celeridade e qualidade da prestação jurisdicional e sustentabilidade; e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a implantação do Processo Judicial Eletrônico (PJe) no Tribunal Regional Eleitoral da Bahia;
RESOLVE:
Art. 1º A tramitação dos processos judiciais e a representação dos atos processuais em meio eletrônico no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia serão realizadas exclusivamente por meio do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) da Justiça Eleitoral, nos termos da Resolução TSE nº 23.417, de 11 de dezembro de 2014, Resolução CNJ nº 185, de 18 de dezembro de 2013, e Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 2º A implantação do PJe no Tribunal Regional Eleitoral da Bahia ocorrerá em 23 de agosto de 2017 para a propositura e a tramitação das ações das seguintes classes:
I - Ação Cautelar (AC);
II - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME);
III - Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE);
IV - Ação Rescisória (AR);
V - Conflito de Competência (CC);
VI - Consulta (Cta);
VII - Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento (CZER);
VIII - Exceção (Exc);
IX - Habeas Corpus (HC);
X - Habeas Data (HD);
XI - Instrução (Inst);
XII - Mandado de Injunção (MI);
XIII - Mandado de Segurança (MS);
XIV - Petição (Pet);
XV - Prestação de Contas (PC);
XVI - Processo Administrativo (PA).
XVII - Propaganda Partidária (PP);
XVIII - Reclamação (Rcl);
XIX - Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED);
XX - Registro de Órgão de Partido Político em Formação (ROPPF);
XXI - Representação (Rp);
XXII - Suspensão de Segurança (SS);
XXIII - Coincidência (CO);
XXIV - Direitos Políticos (DP);
XXV - Regularização da Situação do Eleitor (RS).
§ 1º Para a classe processual Petição (Pet) serão consideradas todas as demandas cuja natureza não seja contemplada por classe processual própria, para fins de autuação (art. 3º, §4º da Resolução TSE nº 22.676/2007).
§ 2º O Tribunal divulgará na página inicial de seu sítio na internet e no Diário da Justiça eletrônico (DJE), com antecedência mínima de noventa dias e durante todo esse período, a informação de que o uso do PJe será obrigatório e as classes processuais abrangidas.
§ 3º A ampliação para outras classes processuais ou órgãos jurisdicionais ocorrerá de acordo com cronograma a ser definido pelo Tribunal Superior Eleitoral e deverá ser precedida de portaria da Presidência com prazo mínimo de trinta dias.
§ 4º Os atos de que tratam os parágrafos segundo e terceiro serão comunicados ao Ministério Público Eleitoral, Defensoria Pública da União, Advocacia Geral da União, Procuradoria da Fazenda Nacional e à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção da Bahia.
Art. 3º O PJe compreenderá os seguintes aspectos do sistema judicial eleitoral:
I - controle da tramitação de processos;
II - padronização das informações que integram o processo judicial;
III - produção, registro e publicidade dos atos processuais e
IV - fornecimento de informações necessárias ao desenvolvimento das atividades dos diversos usuários e dos órgãos de supervisão e controle do sistema judiciário eleitoral.
Art. 4º Para o disposto nesta Resolução, considera-se:
I - assinatura digital: assinatura produzida em meio eletrônico que permite verificar a origem e aferir a integridade de um determinado documento, nos termos definidos pelo Comitê Gestor Nacional do PJe do CNJ;
II - autos do processo eletrônico ou autos digitais: conjunto de documentos digitais correspondentes a atos, termos e informações que constituem o processo virtual;
III - digitalização: conversão para formato digital de documento originalmente produzido em papel, feita por meio de instrumento ou equipamento eletrônico, geralmente um scanner;
IV - documento digital: documento codificado em dígitos binários, acessível por meio de sistema computacional;
V - meio eletrônico: qualquer forma, instrumento ou veículo que possibilite o armazenamento ou o tráfego de documentos ou arquivos digitais;
VI - transmissão eletrônica: transferência de dados e informações realizada à distância com a utilização de redes virtuais de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores, respeitado o previsto no artigo 9º, § 2º da Resolução CNJ nº 90, de 29 de setembro de 2009;
VII - usuários internos: usuários extra institucionais, por exemplo, magistrados e servidores da Justiça Eleitoral ou outros a quem se reconheça o acesso às funcionalidades internas do sistema de processamento em meio eletrônico (estagiários, prestadores de serviço etc.);
VIII - usuários externos: partes, advogados, candidatos a cargos eletivos, representantes de partidos políticos, Ministério Público, Advocacia- Geral da União, Procuradoria da Fazenda Nacional e Defensoria Pública da União;
IX - dispositivo criptográfico: qualquer hardware que se possa gravar um certificado digital, como tokens e cartões.
Parágrafo único. A Presidência do Tribunal adotará as providências necessárias para fornecer certificados digitais aos magistrados e aos demais usuários internos.
Art. 5º O acesso ao PJe será feito com uso de certificação digital, consoante estabelecido na Resolução TSE n.º 23.417, de 11 de dezembro de 2014, com exceção das situações previstas no § 3º deste artigo, garantindo as prioridades legais e assegurando a acessibilidade, inclusive de idosos e de deficientes visuais.
§ 1º Somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas físicas e de pessoas físicas representantes de pessoas jurídicas, quando realizada no sistema PJe ou a este forem destinadas, se utilizado certificado digital A3 ou equivalente que o venha substituir, na forma da normatização do ICP-Brasil.
§ 2º Serão gerados códigos de acesso ao processo para as partes constantes no pólo passivo, com prazo de validade limitado, que lhe permitam o acesso ao inteiro conteúdo dos autos eletrônicos.
§ 3º Será possível o acesso ao sistema PJe por meio de login e senha, exceto para a realização das seguintes operações:
I - assinatura de documentos e arquivos;
II - operações que acessem serviços que exijam a identificação por meio do uso de certificação digital;
III - consulta ou quaisquer operações em processos que tramitem em sigilo ou em segredo de justiça.
§ 4º O usuário, acessando o PJe com login e senha, poderá enviar arquivos não assinados digitalmente, devendo assiná-los em até cinco dias, nos termos da Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999.
§ 5º O disposto nos parágrafos terceiro e quarto só vigorará a partir de implantada a versão do PJe desenvolvida pelo CNJ que implemente as soluções neles previstas.
Art. 6º O PJe estará disponível vinte e quatro horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção do sistema.
§ 1º As manutenções do PJe serão programadas e divulgadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação – STI, com antecedência aos usuários, em área do sistema criada para esse fim e preferencialmente realizadas no período que vai da zero hora do sábado às vinte e duas horas do domingo, ou no horário entre zero hora e seis horas nos demais dias da semana.
§ 2º A indisponibilidade previamente programada produzirá as consequências definidas pela autoridade que a determinar e será ostensivamente comunicada ao público externo com pelo menos cinco dias de antecedência.
Art. 7º Considera-se indisponibilidade do sistema a falta de oferta ao público externo, diretamente ou por Web Service - quando tal serviço for oferecido -, de quaisquer dos seguintes serviços:
I - consulta aos autos digitais;
II - transmissão eletrônica de atos processuais;
III - citações, intimações e notificações eletrônicas; ou
IV - possibilidade de cadastramento de novos usuários, quando indispensável à prática de ato processual.
§ 1º As falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do usuário externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ou nos programas dos usuários, não caracterizam indisponibilidade.
§ 2º É de responsabilidade do usuário:
I - o acesso a seu provedor da internet e a configuração do computador utilizado por ele nas transmissões eletrônicas;
II - o acompanhamento do regular recebimento de petições e documentos transmitidos eletronicamente;
III - a aquisição, por si ou pela instituição à qual está vinculado, do certificado digital, padrão ICP-Brasil, emitido por autoridade certificadora credenciada, e respectivo dispositivo criptográfico portável.
Art. 8º A indisponibilidade do sistema será aferida por sistema de auditoria fornecido pelo Conselho Nacional de Justiça e divulgada no sítio do TRE/BA na internet, conforme disposto no art. 10, da Resolução TSE nº 23.417, de 11 de dezembro de 2014.
§ 1º Os sistemas de auditoria verificarão a disponibilidade externa dos serviços referidos no art. 6º com a periodicidade mínima de cinco minutos.
§ 2º A indisponibilidade dos sistemas de tramitação eletrônica de processos será registrada em relatório a ser divulgado pela internet com as seguintes informações, pelo menos:
I - data, hora e minuto do início da indisponibilidade;
II - data, hora e minuto do término da indisponibilidade; e III - serviços que ficaram indisponíveis.
§ 3º O relatório de interrupção, assinado digitalmente e com efeito de certidão, estará disponível preferencialmente em tempo real ou, no máximo, até as onze horas do dia seguinte ao da indisponibilidade.
§ 4º No caso de ato urgente ou destinado a impedir perecimento de direito, quando o usuário externo não possuir certificado digital para o peticionamento, a prática será viabilizada por intermédio de servidor da unidade vinculada ao Protocolo, observado o horário de expediente da Secretaria do Tribunal, que digitalizará as peças e as introduzirá no sistema (PJe), concedendo ao usuário prazo de 05 (cinco) dias para aquisição do certificado digital e cadastro no sistema.
Art. 9º Os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 7º serão prorrogados para o dia útil seguinte, quando:
I - a indisponibilidade for superior a sessenta minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre seis horas e vinte e três horas e
II - ocorrer indisponibilidade na última hora do prazo, independentemente da sua duração.
§ 1º As indisponibilidades ocorridas entre zero hora e seis horas dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito referido no caput, exceto no período eleitoral em que se observará o art. 18 desta Resolução.
§ 2º Os prazos em curso fixados em hora ou minuto serão prorrogados até as doze horas do dia seguinte àquele em que terminaria, no caso de indisponibilidade ocorrida nos sessenta minutos anteriores a seu término.
§ 3º A prorrogação de que trata este artigo será feita automaticamente pelo sistema PJe, sem necessidade de requerimento pelo interessado.
Art. 10. O sistema receberá arquivos de texto, áudio e vídeo, no tamanho e formatos definidos no Anexo a esta Resolução.
§ 1º Faculta-se o peticionamento inicial e incidental mediante a utilização do editor de texto do sistema ou da juntada de arquivo eletrônico, tipo Portable Document Format (PDF), de padrão “PDF–A”.
§ 2º O sistema de armazenamento dos documentos digitais deverá conter funcionalidades que permitam identificar o usuário que promover a exclusão, inclusão e alteração de dados, arquivos baixados, bem como o momento de sua ocorrência.
§ 3º Os documentos que forem juntados eletronicamente em autos digitais e reputados manifestamente impertinentes pelo juiz terão sua visualização tornada indisponível por expressa determinação judicial, oportunizado o contraditório.
§ 4º A parte ou o advogado poderá juntar quantos arquivos se fizerem necessários à ampla e integral defesa de seus interesses, desde que cada um desses arquivos observe o limite de tamanho máximo fixado no caput deste artigo.
Art. 11. A distribuição dos processos no PJe se dará de acordo com os pesos atribuídos pela Resolução TSE nº 23.447, de 30 de junho de 2015.
Art. 12. A protocolização da inicial e a juntada das petições em geral, inclusive os recursos interpostos nos autos de processo eletrônico, devem ser feitas diretamente no sistema pelos usuários externos, sem necessidade da intervenção da Secretaria Judiciária.
§ 1º No caso de petição inicial, a autuação e a distribuição ocorrerão de forma automática, ocasião em que o sistema fornecerá, imediatamente após o envio, o recibo eletrônico do protocolo e as informações sobre o número atribuído ao processo e o juiz para o qual foi distribuída a ação.
§ 2º Os dados da autuação automática poderão ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá a sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, de tudo ficando registro no sistema.
§ 3º A Secretaria Judiciária emitirá certidão narrando a ocorrência de possível prevenção entre processos físicos e eletrônicos.
Art. 13. Os atos processuais relacionados a demanda ajuizada por meio do PJe deverão ser praticados no mesmo sistema.
§ 1º Em caso de indevido peticionamento fora do PJe, o juiz designará o prazo de até 5 (cinco) dias para a transformação, pela parte, dos documentos físicos em eletrônicos, findo o qual fica a Secretaria Judiciária autorizada a devolvê-los, certificando nos autos.
§ 2º Na hipótese de dispensa de representação processual, a prática do ato será viabilizada por intermédio de servidor da unidade judiciária destinatária da petição ou da unidade vinculada ao Protocolo, a que incumbirá a redução a termo e a digitalização de peças processuais.
§ 3º O Tribunal manterá, durante o horário de expediente, equipamento à disposição das partes, advogados e interessados para consulta ao conteúdo dos autos digitais, digitalização e envio de peças processuais e documentos em meio eletrônico.
§ 4º As intimações endereçadas aos advogados ou às partes por ele representadas, cuja ciência não exija intimação pessoal, deverão ser feitas no Diário da Justiça eletrônico, ressalvada expressa disposição legal em contrário.
§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, a contagem do prazo reger-se-á na forma prevista nos §§ 3º e 4º do art. 4º da Lei nº 11.419, de 2006.
Art. 14. O Tribunal capacitará multiplicadores do Ministério Público Eleitoral, da Defensoria Pública da União, da Advocacia Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional e da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção da Bahia para utilização do PJe.
Art. 15. A implantação, administração e supervisão do PJe, no TRE/BA, caberão ao Comitê Gestor Regional do PJe.
Art. 16. As ações e deliberações decorrentes dos trabalhos do Comitê Gestor Regional do PJe serão encaminhadas à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
Art. 17. Os casos omissos serão disciplinados pela Presidência do Tribunal, ouvido o Comitê Gestor Regional do PJe, aplicando-se, no que couber, as disposições da Resolução TSE nº 23.417/2014, Resolução CNJ nº 185/2013 e Lei nº 11.419/2006.
Art. 18. O funcionamento do PJe durante o período eleitoral observará o disposto em Resolução do Tribunal Superior Eleitoral que tratar sobre a matéria.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do TRE da Bahia, em 22 de maio de 2017.
JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
Juiz-Presidente
EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR
Vice-Presidente
GUSTAVO MAZZEI PEREIRA
Juiz
PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Juiz
DIEGO FREITAS RIBEIRO
Juiz
CLÁUDIO ALBERTO GUSMÃO CUNHA
Procurador Regional Eleitoral Substituto
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 4/2017 ANEXO
Formatos e limites de arquivos permitidos (TSE/TRE/ZONA)
Tipo de arquivo |
Formato |
Limite máximo |
Documento |
5 Mb |
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Imagem |
png jpeg |
5 Mb 5 Mb |
Vídeo |
mpeg ogg mp4 quicktime |
5 Mb 10 Mb 10 Mb 10 Mb |
Áudio |
mpeg ogg mp4 vorbis mp3 |
5 Mb 10 Mb 10 Mb 5 Mb 5 Mb |
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 88, de 24/05/2017, p. 20-24.