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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 3, DE 17 DE MAIO DE 2017

Institui o Código de Ética dos Servidores da Justiça Eleitoral da Bahia, cria a Comissão de Ética e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Código de Ética dos Servidores da Justiça Eleitoral da Bahia com o objetivo de:

I – fixar as regras éticas de conduta dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia;

II – preservar a imagem e a reputação do servidor do Tribunal, cuja conduta esteja de acordo com as normas éticas previstas neste Código;

III – oferecer um mecanismo de consulta, destinado a possibilitar o prévio e pronto esclarecimento de dúvidas acerca da conformidade ética da conduta do servidor, por meio da Comissão Permanente de Ética, criada com o objetivo de implementar e gerir o presente Código;

IV – reduzir a subjetividade das interpretações pessoais sobre os princípios e normas éticos adotados no Tribunal, facilitando a compatibilização dos valores de cada servidor com a missão e os valores da instituição;

V – contribuir para transformar visão, missão, objetivos e valores institucionais do Tribunal em atitudes, comportamentos, regras de atuação e práticas organizacionais, orientados pelo padrão de conduta ético-profissional, de modo a garantir o aprimoramento da prestação dos serviços eleitorais.

§ 1º Consideram-se servidores do TRE-BA, para os efeitos de aplicação deste Código, servidores ocupantes de cargo efetivo do quadro de pessoal deste Tribunal, ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada, removidos, cedidos, requisitados e, no que lhes couber, todos aqueles que, por força de lei ou qualquer outro ato jurídico, prestem serviço de natureza permanente, temporária ou excepcional, vinculados direta ou indiretamente a este Tribunal.

§ 2º Os contratos administrativos de prestação de serviço, bem como os termos de compromisso dos estagiários e os termos de adesão dos voluntários, firmados com este Tribunal, deverão conter normas de observância do presente Código de Ética.

CAPÍTULO II

DAS NORMAS DE CONDUTA ÉTICA

Seção I

Das Regras Gerais

Art. 2° A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia, a preservação do patrimônio, da honra e da tradição dos serviços públicos e a conduta ética devem ser observados pelos servidores do Tribunal com vistas ao atendimento dos princípios norteadores da Administração Pública.

Art. 3° Salvo os casos previstos em lei, a publicidade constitui elemento indispensável aos atos administrativos e sua inobservância enseja comprometimento ético.

Seção II

Dos Direitos

Art. 4° É direito das pessoas relacionadas no § 1º do art. 1º:

I – trabalhar em ambiente adequado, que preserve sua integridade física, moral, psicológica e o equilíbrio entre a vida profissional e familiar;

II – ser tratado com equidade nos sistemas de seleção, avaliação e reconhecimento de desempenho individual, remuneração, promoção e transferência, bem como ter acesso às informações inerentes a tais procedimentos;

III – participar das atividades de capacitação e treinamentos necessários ao seu desenvolvimento profissional;

IV – estabelecer interlocução livre com colegas e superiores, podendo expor ideias, pensamentos e opiniões, inclusive para discutir aspecto controverso em instrução processual ou procedimento;

V – ter respeitado o sigilo das informações de ordem pessoal, que somente a ele digam respeito, inclusive médicas, ficando o acesso restrito ao próprio servidor e aos responsáveis pela guarda, manutenção e tratamento dessas informações, salvo os casos previstos legalmente.

Seção III

Dos Deveres

Art. 5° São deveres das pessoas relacionadas no § 1º do art. 1º, sem prejuízo da observância das demais obrigações legais e regulamentares:

I – desempenhar com zelo e eficiência as atribuições do cargo ou função que exerçam;

II – resguardar, em sua conduta pessoal, a integridade, a honra e a dignidade de sua função pública, agindo em harmonia com os compromissos éticos assumidos neste Código e com os valores institucionais;

III – ser probo, leal e justo, escolhendo sempre, quando estiver diante de mais de uma opção, a que melhor atenda ao interesse público;

IV – encaminhar tempestivamente qualquer prestação de contas, condição essencial na gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade a seu cargo;

V – quando em serviço, tratar a todos com cortesia, urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a condição e as limitações de cada indivíduo, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, orientação sexual, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político ou partidário e condição social;

VI – ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal;

VII – apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício do cargo ou função, evitando o uso de vestuário e adereços que comprometam a boa apresentação pessoal, a imagem institucional ou a neutralidade profissional;

VIII – manter-se atualizado com a legislação, as instruções e as normas de serviço editadas no âmbito do Tribunal;

IX – manter a neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica no exercício de suas funções;

X – declarar seu impedimento ou suspeição nas situações que possam afetar o desempenho de suas funções com independência e imparcialidade;

XI – exercer com estrita moderação as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos usuários do serviço público;

XII – recusar encargos ou obrigações que perturbem ou impeçam o cumprimento apropriado de suas funções;

XIII – observar, no exercício de seus misteres, a responsabilidade social e ambiental, no primeiro caso, privilegiando, no ambiente de trabalho, a adoção de práticas que favoreçam a inclusão social e, no segundo, de práticas que combatam o desperdício de recursos naturais e materiais e evitem danos ao meio ambiente;

XIV – no relacionamento com outros órgãos, entidades e funcionários da administração, o servidor deverá esclarecer a existência de eventual conflito de interesses, bem como comunicar circunstância ou fato impeditivo de sua participação em decisão coletiva ou em órgão colegiado;

XV – comunicar à chefia imediata, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a intenção de requerer a participação em atividades que impliquem ausência provisória ao local de trabalho ou mudança de lotação.

XVI - observar, no desempenho das atribuições funcionais, as regras de Segurança da Informação e Segurança Cibernética firmadas nos normativos internos deste Tribunal. (Incluído pela Resolução Administrativa nº 31/2022).

Seção IV

Das Vedações

Art. 6º É vedado às pessoas relacionadas no § 1º do art. 1º, sem prejuízo da observância das demais proibições legais e regulamentares:

I – participar ou apoiar qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana ou exercer atividade profissional antiética, ligando o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso;

II – prestar consultoria técnica ou qualquer tipo de serviço a partidos políticos, candidatos ou a qualquer pessoa física ou jurídica, ligada direta ou indiretamente ao processo eleitoral, bem como a empresas licitantes ou que prestem serviços ao Tribunal;

III – usar cargo ou função, facilidades, amizades, posição e influências para obter favorecimento indevido para si ou para outrem no Tribunal;

IV – ser conivente com erro ou infração que resulte em inobservância deste código de conduta;

V – usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito de qualquer pessoa;

VI – desviar material, servidor, estagiário ou colaborador para atendimento a interesse particular;

VII – fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno do Tribunal, em benefício próprio ou de terceiros;

VIII – deixar, injustificadamente, qualquer pessoa à espera de atendimento na unidade em que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas, ou outra espécie de atraso na prestação do serviço;

IX – ausentar-se injustificadamente de seu local de trabalho;

X – quando no exercício das atividades inerentes ao cargo ou posto de trabalho ocupado, inviabilizar, por ação ou omissão, a identificação funcional requerida por eleitores, partes, advogados, prestadores de serviço, fornecedores ou pelo público em geral;

XI – atribuir a outrem erro próprio;

XII – prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos, bem como persegui-los ou submetê-los a situação humilhante;

XIII – manter sob subordinação hierárquica, em cargo ou função de confiança, afim ou parente até o 3° grau, companheiro ou cônjuge;

XIV – receber salário ou qualquer outra remuneração, de quaisquer fontes, que esteja em desacordo com a lei;

XV – receber transporte, hospedagem ou favores de particulares, de forma a permitir situação que possa gerar dúvida sobre a sua autonomia, probidade ou honorabilidade;

XVI – apresentar como de sua autoria ideias ou trabalhos de outrem;

XVII – fazer ou extrair cópias de relatórios ou de quaisquer outros trabalhos ou documentos, pertencentes ao Tribunal, para utilização em fins estranhos aos seus objetivos ou à execução dos trabalhos a seu encargo;

XVIII – divulgar ou facilitar a divulgação, por qualquer meio, de informações sigilosas obtidas por qualquer forma em razão do cargo ou função, bem assim de relatórios, instruções e informações constantes em processos cujo objeto ainda não tenha sido apreciado ou publicizado;

XIX – divulgar ou facilitar a divulgação, sem prévia autorização, de estudos, pareceres e pesquisas realizados no desempenho de suas atividades no cargo ou função;

XX – alterar ou deturpar, por qualquer forma, o exato teor de documentos, informações, citação de obra, lei, decisão judicial, inclusive do próprio Tribunal;

XXI – utilizar sistemas e canais de comunicação do Tribunal para a propagação e divulgação de trotes, boatos, pornografia, propaganda comercial ou político-partidária, assim como a rede da internet para acessar sites, inclusive salas de bate papo virtuais e congêneres, de conteúdo pornográfico ou ofensivo aos direitos humanos.

XXII – manifestar-se em nome do Tribunal, quando não autorizado e habilitado para tal, nos termos da política interna de comunicação social;

XXIII – participar de atividades político-partidárias, bem como usar vestimentas ou adereços que contenham qualquer forma de propaganda eleitoral partidária;

XXIV – acessar os estacionamentos vinculados ou sob administração deste Tribunal, Cartórios ou Fóruns Eleitorais conduzindo veículo que exiba propaganda político-partidária;

XXV – permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público ou com colegas;

XXVI – cometer assédio sexual ou moral;

XXVII – cometer a outrem, valendo-se da relação hierárquica, atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações emergenciais e transitórias, devidamente justificadas.

Art. 7º É vedado aceitar presentes, salvo de autoridades estrangeiras nos casos protocolares em que houver reciprocidade.

§ 1° Não se consideram presentes para os fins deste artigo os brindes sem valor comercial, bem como aqueles distribuídos a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, cujo aceite, em ambos os casos, não gere dúvida sobre a autonomia, probidade, honorabilidade e ética das pessoas relacionadas no § 1º do art.1º deste Código, e não ultrapassem o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento básico do cargo de técnico judiciário.

§ 2° Os presentes que, por alguma razão, não possam ser recusados ou devolvidos sem ônus para o servidor ou para a administração pública serão doados a entidades de caráter filantrópico ou cultural.

CAPÍTULO III

DAS COMISSÕES

Seção I

Da Comissão Especial de Ética

Art. 8º Será criada a Comissão Especial de Ética, com natureza investigativa, para apurar infrações imputadas ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal e Secretários, composta por um Juiz Membro da Corte, titular ou substituto, a quem caberá a Presidência da Comissão, e por dois servidores estáveis e dois suplentes, todos designados pelo Presidente do Tribunal.

§ l° O Juiz membro da Comissão Especial de Ética será substituído, nas suas faltas e impedimentos, nos termos do Regimento Interno do Tribunal.

§ 2° Quando o assunto a ser apreciado envolver afim ou parente, até o 3º grau, companheiro ou cônjuge de integrante titular da Comissão, este ficará impedido de participar do processo, assumindo automaticamente o respectivo suplente.

§ 3° A Comissão Especial de Ética apurará infrações imputadas ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal e aos Secretários, mesmo que posteriormente exonerados do cargo, devendo impulsionar o processo de ofício.

§ 4° O Presidente do Tribunal não poderá ocupar o cargo de Presidente da Comissão Especial.

§ 5º A Comissão Especial de Ética será dissolvida após a conclusão dos seus trabalhos, reunindo-se novamente se sobrevier nulidade no procedimento ou ainda por despacho do Presidente do Tribunal para cumprimento de diligências.

Art. 9º Compete à Comissão Especial de Ética:

I – conhecer de denúncias ou representações formuladas contra o Diretor-Geral ou Secretários, nas quais, mediante identificação do denunciante, se apresente ato contrário à ética;

II – instaurar, ex officio ou de ordem, desde que haja indícios suficientes, procedimento sobre conduta que considerar passível de violação às normas éticas imputadas ao Diretor-Geral ou aos Secretários;

III – arquivar ex officio as denúncias sem identificação do denunciante ou que não atendam aos preceitos deste Código;

IV – apreciar as matérias que lhes forem submetidas;

V – solicitar informações a respeito de matérias submetidas a sua apreciação.

Art. 10. Cabe ao Presidente da Comissão Especial de Ética:

I – convocar e presidir as reuniões;

II – orientar os trabalhos da Comissão, ordenar os debates, iniciar e concluir as deliberações;

III - convocar suplente(s);

IV – comunicar ao Presidente do Tribunal a vacância do cargo de membro ou solicitar sua substituição na hipótese de ausência do suplente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a ocorrência;

V – decidir os casos de urgência, ad referendum da Comissão.

Seção II

Da Comissão Permanente de Ética

Art. 11. Fica criada a Comissão Permanente de Ética, com natureza consultiva e investigativa, composta por 5 (cinco) servidores estáveis, sendo 3 (três) membros efetivos e 2 (dois) suplentes, exigindo-se a graduação em Direito para nomeação e exercício do cargo de Presidente.

Art. 11. Fica criada a Comissão Permanente de Ética, com natureza consultiva e investigativa, composta por 10 (dez) servidores estáveis, sendo 5 (cinco) membros efetivos e 5 (cinco) suplentes, exigindo-se a graduação em Direito para designação e exercício do cargo de Presidente. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 17/2021)

§ 1° Quando o assunto a ser apreciado envolver afim ou parente, até o 3º grau, companheiro ou cônjuge de integrante titular da Comissão, este ficará impedido de participar do processo, assumindo automaticamente o respectivo suplente.

§ 2° Os titulares e suplentes serão designados pelo Presidente do Tribunal, para mandato de um ano, contado ininterruptamente, permitida 1 (uma) recondução.

Art. 12. Compete à Comissão Permanente de Ética:

I – conhecer de denúncias ou representações formuladas contra as pessoas indicadas no § 1º do art. 1º deste Código, nas quais, mediante identificação do denunciante, se apresente ato contrário à ética;

II – instaurar, ex officio ou de ordem, desde que haja indícios suficientes, procedimento sobre conduta que considerar passível de violação às normas éticas;

III – arquivar ex officio as denúncias sem identificação do denunciante ou que não atendam aos preceitos deste Código;

IV – propor a organização de cursos, manuais, cartilhas, palestras, seminários e outras ações de treinamento e disseminação deste Código;

V – dirimir dúvidas a respeito da interpretação e aplicação deste Código, bem como apresentar, ao Presidente do Tribunal, por requisição deste, ou sempre que entender necessário, proposta de edição de normas complementares, interpretativas e orientadoras das suas disposições;

VI – receber propostas e sugestões para o aprimoramento e modernização deste Código e propor a elaboração ou a adequação de normativos internos aos seus preceitos;

VI – promover análise, ao menos bianualmente, e, constatada a necessidade, propor, de ofício, ou mediante provocação, revisão ou adequação deste Código, visando ao aprimoramento e modernização dos seus preceitos; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 17/2021)

VII – apresentar relatório de atividades ao final da gestão ao Presidente do Tribunal;

VIII – solicitar informações a respeito de matérias submetidas à sua apreciação;

IX – desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

Parágrafo único. A decisão da Comissão pela instauração ou arquivamento de procedimento apuratório, conforme mencionado nos incisos I, II e III, bem como a conclusão pela instauração de procedimento administrativo disciplinar serão publicadas de forma sucinta no Diário de Justiça Eletrônico, contendo o número do procedimento, vedada a identificação do investigado.

Art. 13. Cabe ao Presidente da Comissão Permanente de Ética:

I – convocar e presidir as reuniões;

II – orientar os trabalhos da Comissão, ordenar os debates, iniciar e concluir as deliberações;

III – convocar suplente(s);

IV – comunicar ao Presidente do Tribunal a vacância do cargo de membro ou solicitar sua substituição na hipótese de ausência do suplente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a ocorrência;

V – decidir os casos de urgência, ad referendum da Comissão.

Seção III

Das Disposições Comuns às Comissões

Art. 14. É vedada a designação simultânea de membros e suplentes para as Comissões previstas neste Código.

§ 1º Os membros e suplentes que tiverem atuado em comissão de ética não poderão ser designados para participar de comissão de processo administrativo disciplinar que envolva a análise do mesmo fato apurado.

§ 2º Os suplentes substituirão os titulares em caso de vacância ou impedimento no procedimento, não sendo razão para substituição a mera ausência.

§ 3° A perda ou alteração da natureza do vínculo do servidor investigado com o Tribunal não retira a competência das Comissões.

§ 4° Servidores que estejam respondendo a processo penal ou administrativo ficam impedidos de compor quaisquer das Comissões.

Art. 15. Ficará suspenso da Comissão o membro que vier a ser indiciado criminalmente, responder a processo criminal ou administrativo disciplinar.

Parágrafo único. Caso o servidor venha a ser responsabilizado, será automaticamente excluído da Comissão.

Art. 16. Quando o assunto a ser apreciado envolver afim ou parente, até o 3° grau, companheiro ou cônjuge de integrante titular da Comissão, este ficará impedido de participar do processo, assumindo automaticamente o respectivo suplente.

Art. 17. Os integrantes das Comissões desempenharão suas atribuições sem prejuízo daquelas inerentes a seus cargos efetivos, cargos em comissão ou funções comissionadas.

Parágrafo único. Eventuais conflitos de interesse que possam surgir em função do exercício das atividades profissionais dos componentes das Comissões deverão ser informados ao Presidente da Comissão, ou, em se tratando de conflitos relacionados a este, ao Presidente do Tribunal.

Art. 18. As reuniões da Comissão de Ética ocorrerão por iniciativa do seu Presidente.

Art. 19. As matérias em exame nas reuniões da Comissão serão consideradas de caráter sigiloso.

Art. 20. Os integrantes da Comissão não poderão se manifestar publicamente sobre situação específica que possa vir a ser objeto de deliberação formal do Colegiado.

Art. 21. Eventuais ausências às reuniões deverão ser justificadas pelos integrantes da Comissão.

Seção IV

Do Funcionamento das Comissões

Art. 22. Os trabalhos das Comissões devem ser desenvolvidos com celeridade e observância dos seguintes princípios:

I – proteção à honra e à imagem da pessoa investigada;

II – proteção à identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, caso assim deseje, e em observância à legislação aplicável;

III – independência e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS APURATÓRIOS

Art.23. A apuração da conduta supostamente em desacordo com as normas éticas será realizada com base nas orientações constantes deste Código de Ética e regulamentos pertinentes e não excederá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de instauração do processo, admitida a sua prorrogação por igual período, a critério da Presidência do Tribunal, devendo a prorrogação ser publicada no Diário de Justiça eletrônico.

Art.23. A apuração da conduta supostamente em desacordo com as normas éticas será realizada com base nas orientações constantes deste Código de Ética e regulamentos pertinentes e não excederá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de instauração do processo, admitida a sua prorrogação por até 30 (trinta) dias, a critério da Presidência do Tribunal, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 17/2021)

§ 1º Será mantido com a chancela de "reservado", até que esteja concluído, qualquer procedimento instaurado para apuração de prática em desrespeito às normas éticas, devendo tramitar em envelope lacrado, cujo recebimento em condição diversa deverá ser certificado nos autos.

§ 2° Na hipótese de os autos estarem instruídos com documento acobertado por sigilo legal, o acesso somente será permitido a quem detiver igual direito perante a unidade, órgão ou entidade originariamente encarregado da sua guarda.

§ 3° Para resguardar o sigilo de informações que assim devam ser mantidas, depois de concluída a investigação, as Comissões adotarão providências para que os documentos respectivos sejam lacrados e acautelados, ou ainda desentranhados, observadas as disposições legais e regulamentares.

§ 4° As Comissões poderão requisitar os documentos necessários ao esclarecimento dos fatos, bem como promover diligências e solicitar parecer de especialista.

Art. 24. As unidades administrativas do Tribunal ficam obrigadas a prestar esclarecimentos em apoio ao desempenho das atividades das Comissões.

Art. 25. É irrecusável a prestação de informações por parte de servidor convocado pelas Comissões, sob pena de abertura de sindicância ou instauração de processo administrativo disciplinar, nos termos da Lei  n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990 .

Art. 26. As deliberações da Comissão de Ética serão tomadas por votos da maioria de seus membros.

Parágrafo único. O integrante que discordar das decisões colegiadas poderá requerer a juntada de voto em apartado.

Art. 27. Se a conclusão for pela inexistência de falta ética, as Comissões arquivarão os processos, devendo comunicar a decisão ao Presidente do Tribunal, que poderá determinar, fundamentadamente, a apuração da eventual infração.

Art. 28. Se a conclusão for pela existência de falta ética, as Comissões comunicarão a decisão ao Presidente do Tribunal, a quem caberá baixar portaria destinada a instaurar Comissão de Processo Administrativo Disciplinar.

Parágrafo único. O Presidente do Tribunal somente poderá manifestar-se contrário à conclusão da Comissão mediante decisão fundamentada.

Art. 28. Se a conclusão for pela existência de falta ética, as Comissões comunicarão a decisão ao Presidente do Tribunal, a quem caberá, alternativamente: (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 17/2021)

I – determinar, de ofício ou mediante proposta das Comissões, a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta Pessoal e Profissional (TACPP), por meio do qual o investigado deverá reconhecer a responsabilidade pela conduta objeto de apuração, comprometendo-se a ajustar seu comportamento em observância às prescrições do presente Código, e em harmonia com missão, visão, objetivos e valores institucionais do Tribunal; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 17/2021)

II – baixar portaria destinada a instaurar Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, caso haja indícios de que a conduta contrária ao presente Código constitua, também, falta disciplinar. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 17/2021)

§1º O Presidente do Tribunal somente poderá manifestar-se contrário à conclusão da Comissão mediante decisão fundamentada. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 17/2021)

§2º O Termo de Ajustamento de Conduta Pessoal e Profissional será regulamentado por ato do Presidente. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 17/2021)

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.29. A assunção de cargo ou função neste Tribunal pelas pessoas relacionadas no § 1º do art. 1º deste Código, deverá ser acompanhada da prestação de compromisso de acatamento e observância das regras estabelecidas neste Código de Ética.

§ l° O servidor designado ou equiparado assinará declaração sobre a observância dessas regras.

§ 1° O(A) servidor(a) designado(a) ou equiparado(a) assinará declaração sobre a observância dessas regras, inclusive no que concerne à Segurança da Informação e Segurança Cibernética. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 32/2022)

§ 2° Este Código de Ética integrará o Conteúdo Programático do Edital de Concurso Público para provimento de cargos no Tribunal.

Art. 30. Aplicam-se aos trabalhos da Comissão Permanente de Ética e da Comissão Especial de Ética, no que couber, as normas relativas aos processos administrativos disciplinares constantes na Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 31. Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 32. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do TRE da Bahia, em 17 de maio de 2017.

JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO

Juiz-Presidente

EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR

Vice-Presidente

FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS

Corregedor Regional Eleitoral

GUSTAVO MAZZEI PEREIRA

Juiz

PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA

Juiz

DIEGO FREITAS RIBEIRO

Juiz

RUY NESTOR BASTOS MELLO

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 085, de 19/05/2017, p. 25-30.