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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 6, DE 25 DE ABRIL DE 2016

Dispõe sobre a redução do número de mesários para a constituição das mesas receptoras, o limite máximo de eleitores por seção eleitoral para as Eleições 2016 e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2º, XI do seu Regimento Interno, e

CONSIDERANDO os termos da Resolução TSE n° 23.456/2015, que dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2016;

CONSIDERANDO a necessidade de nomeação de eleitores para exercerem as funções de mesários e de coordenadores de locais de votação no mencionado pleito;

CONSIDERANDO que são facultadas aos Tribunais Regionais Eleitorais as dispensas do segundo secretário e do suplente, nas Mesas Receptoras de Votos, e a redução do número de membros das Mesas Receptoras de Justificativas para dois no mínimo;

CONSIDERANDO as dificuldades existentes para o recrutamento e convocação de pessoas capacitadas com o fim de compor as mesas receptoras;

CONSIDERANDO que, com a implementação do sistema de votação eletrônica, os trabalhos dos mesários obtiveram significativa redução, tendo, inclusive, este Tribunal, nas eleições passadas, optado, de forma exitosa, pela redução do quantitativo de mesários;

CONSIDERANDO que é facultada aos Tribunais Regionais Eleitorais a nomeação de eleitores para apoio logístico, em número e pelo período necessário, observado o limite de cinco dias por turno, para atuarem como auxiliares dos trabalhos eleitorais e cumprirem outras atribuições a critério do Juiz Eleitoral;

CONSIDERANDO a deliberação emanada do Comitê Gestor das Eleições 2016 deste Tribunal, em reunião realizada em 11/02/2016 (PAD nº 236/2016);

CONSIDERANDO a possibilidade de os Tribunais Regionais Eleitorais determinarem a agregação de seções eleitorais visando à racionalização dos trabalhos, desde que não importe em nenhum prejuízo à votação;

CONSIDERANDO que a agregação de seções e a redução do número de membros das mesas receptoras contribuem, ainda, com acentuada diminuição de despesas relativas às Eleições, estando em perfeita conformidade com os princípios da razoabilidade, da eficiência e da economicidade;

RESOLVE:

Art. 1º A cada seção eleitoral corresponderá uma mesa receptora de votos, salvo na hipótese de agregação.

§ 1° No dia da eleição, as justificativas de ausência serão recebidas por mesas receptoras de votos e por mesas receptoras de justificativas.

§ 2° Os Juízes Eleitorais poderão determinar a agregação de seções visando à racionalização dos trabalhos eleitorais, desde que o número total de eleitores por seção não ultrapasse 550 (quinhentos e cinquenta) nas seções eleitorais da capital, 500 (quinhentos) nas seções eleitorais do interior, excetuando-se as seções das zonas eleitorais com o cadastro totalmente biométrico, cujo limite do número de eleitores é de 450 (quatrocentos e cinquenta).

§ 3° As seções com menos de 50 (cinquenta) eleitores deverão, necessariamente, ser agregadas, observado o limite máximo previsto no parágrafo anterior.

§ 4º Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Presidente, mediante solicitação formal do Juiz Eleitoral, poderá autorizar o funcionamento de seção eleitoral que não atenda aos limites previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo.

Art. 2º Para o primeiro e eventual segundo turno das Eleições de 2016, constituirão a mesa receptora de votos 01 (um) presidente, 01 (um) primeiro e 01 (um) segundo mesários e 01 (um) secretário, ficando, consequentemente, dispensada a nomeação do 2° secretário e do suplente.

Parágrafo único. As mesas exclusivamente receptoras de justificativas deverão ser constituídas por 2 (dois) eleitores no mínimo.

Art. 3º Cada local de votação deverá ter, ao menos, um coordenador, a quem incumbirá prestar apoio logístico e auxiliar os trabalhos eleitorais, conforme orientações do respectivo juízo eleitoral.

§ 1° Nos locais de votação com quantitativo reduzido de seções eleitorais, será dispensável a convocação de coordenador, cujas competências poderão ser delegadas a um presidente de mesa receptora.

§ 2° Será obrigatória a utilização do Sistema ELO para convocação de coordenadores de locais de votação, aos quais deverá ser atribuída a função de “Administradores de Prédio”.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do TRE da Bahia, em 25 de abril de 2016.

 


MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS

Juiz-Presidente

 

JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO

Vice-Presidente

 

FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS

Juiz

 

CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

Juiz

 

CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA

Juiz

 

MARCELO JUNQUEIRA AYRES FILHO

Juiz

 

GUSTAVO MAZZEI PEREIRA

Juiz

 

RUY NESTOR BASTOS MELLO

Procurador Regional Eleitoral