Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 16, DE 10 DE AGOSTO DE 2016
Institui o Mural Eletrônico como meio oficial de publicação dos atos judiciais que devam ser publicados em secretaria ou em cartório eleitoral, durante os períodos eleitorais e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, usando das suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO a celeridade exigida no processamento dos registros de candidatura, das reclamações, representações, dos pedidos de respostas previstos na Lei nº 9.504/97, na Lei Complementar nº 64/90 e nas Instruções do Tribunal Superior Eleitoral;
CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os atos processuais praticados pela Secretaria do Tribunal e Cartórios Eleitorais, fortalecendo a identidade organizacional da Instituição;
CONSIDERANDO a exiguidade dos prazos durante os períodos eleitorais,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Mural Eletrônico na Justiça Eleitoral da Bahia, para publicação dos atos judiciais que devam ser publicados em secretaria ou em cartório eleitoral, durante os períodos eleitorais.
§ 1º Durante o período estabelecido no calendário eleitoral, os atos judiciais proferidos em processos que contenham previsão de publicação ou intimação em Secretaria ou cartório eleitoral, serão veiculados no mural eletrônico existente na página do Tribunal na rede mundial de computadores.
§ 2º Para fins desta Resolução, entende-se por atos judiciais os despachos, sentenças e decisões monocráticas, inclusive as interlocutórias e liminares, proferidas pelos juízes eleitorais, pelos juízes auxiliares e juízes do Tribunal.
Art. 2º No período delimitado no calendário eleitoral, serão publicados no Mural Eletrônico:
I – a intimação de que trata o art. 11, § 3º da Lei nº 9.504/97 (edital de diligência);
II – os atos judiciais praticados nas ações que tramitam sob o rito processual previsto nos:
a) arts. 6º, 8º e 9º da Lei Complementar nº 64/90 (registro de candidatura);
b) art. 58 da Lei nº 9.504/97 (pedido de direito de resposta);
c) art. 96 da Lei nº 9.504/97 (reclamações e representações).
III – os despachos ou determinações legais para o oferecimento de contrarrazões.
IV – decisões proferidas no exercício do juízo de admissibilidade em recurso especial;
V – demais casos previstos na legislação eleitoral.
§ 1º Não serão publicados no Mural Eletrônico:
I – os acórdãos e decisões monocráticas terminativas dos relatores;
II – os atos com natureza de citação;
III – os atos judiciais referentes às representações previstas nos arts. 23, 30-A, 41-A, 45, VI, 73, 74, 75 e 77 da Lei nº 9.504/97 e art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, cuja publicação será feita no Diário de Justiça Eletrônico.
IV – os demais atos que contenham previsão legal ou regulamentar expressa de publicação por outro meio.
Art. 3º Os atos judiciais serão publicados no Mural Eletrônico, no formato PDF (Portable Document Format), no horário entre as 10 e 19h, inclusive aos sábados, domingos e feriados.
§ 1º As decisões publicadas no Mural Eletrônico conterão data e hora e serão numeradas sequencialmente, de forma automática.
§ 2º Os atos publicados no Mural Eletrônico poderão ser acessados pelos seguintes campos:
I – data ou período da publicação;
II – nome dos advogados;
III – nome das partes;
IV – unidade responsável pelo registro.
§ 3º Os advogados, partes e demais interessados poderão receber mensagens eletrônicas, mediante cadastramento no sistema Push do processo que deseja acompanhar.
Art. 4º A contagem dos prazos de atos veiculados no Mural Eletrônico, inclusive os contados em horas, inicia-se no dia seguinte ao da sua disponibilização (Lei nº 9.504/1997, art. 94, § 5º), a partir do início do horário fixado para atendimento ao público.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, a data da disponibilização coincide com a da publicação.
§ 2º O prazo fixado em hora que vencer no período compreendido entre o horário de fechamento e o de abertura do protocolo ou cartório, fica automaticamente prorrogado para o término da primeira hora de início do horário fixado para atendimento ao público.
Art. 5º As regras previstas nesta Resolução não se aplicam ao Ministério Público Eleitoral e à Defensoria Pública, os quais deverão ser intimados pessoalmente com entrega dos autos.
Art. 6º Nos feitos de competência originária e recursal do Tribunal, o registro no Mural Eletrônico compete à Secretaria Judiciária, e, nos feitos de competência dos juízos eleitorais, aos respectivos cartórios, sob a supervisão da Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 7º Incumbe à Secretaria de Tecnologia da Informação o suporte, a manutenção e a orientação técnica quanto à utilização do sistema.
Art. 8º Em caso de indisponibilidade do sistema do Mural Eletrônico, as notificações de que trata o art. 2º serão feitas por fac-símile, veiculadas no mural físico ou por outro meio determinado pelo juiz eleitoral, pelo relator ou pelo Presidente, conforme a fase do processo.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a contagem dos prazos observará o disposto no art. 4º
Art. 9º Os casos omissos e controversos serão dirimidos pelo juiz eleitoral, pelo relator ou pelo Presidente do Tribunal, conforme a fase do processo.
Art. 10. Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Sala de Sessões do TRE da Bahia, em 10 de agosto de 2016.
MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Juiz-Presidente
JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
Vice-Presidente
FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS
Corregedor Regional Eleitoral
MARCELO JUNQUEIRA AYRES FILHO
Juiz
GUSTAVO MAZZEI PEREIRA
Juiz
PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Juiz
PATRÍCIA CERQUEIRA KERTZMAN SZPORER
Juíza
RUY NESTOR BASTOS MELLO
Procurador Regional Eleitoral