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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 15, DE 04 DE AGOSTO DE 2016

Dispõe sobre a realização de despesas mediante a concessão de suprimento de fundos, no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado da Bahia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DOTRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições regimentais, e tendo em vista o disposto nos arts. 65 e 68 da Lei nº 4.320, de 17 de maio de 1964, no § 3º do art. 74, e no parágrafo único do artigo 81 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, nos incisos I e III do art. 45 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e no parágrafo único do art. 60 e alínea “a” dos incisos I e II do artigo 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e,

CONSIDERANDO, ainda, os termos da Resolução nº 22.588/2007 do Tribunal Superior Eleitoral,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A concessão de suprimento de fundos, no âmbito da Justiça Eleitoral da Bahia, será utilizada exclusivamente para a realização de despesas que, em razão da excepcionalidade, a critério do Ordenador de Despesas, não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

Art. 2º A despesa executada por meio de suprimento de fundos deverá observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.

Art. 3º O suprimento de fundos será utilizado nas hipóteses previstas no art. 45, I e III do Decreto nº 93.872/86:

I – para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento; e

II – para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapasse os limites do art. 12 desta Resolução.

Parágrafo único. A concessão de suprimento de fundos para a aquisição de material de consumo, nas hipóteses deste artigo, fica condicionada à manifestação da Seção de Gestão de Almoxarifado ou da Seção de Assistência à Saúde, quando se tratar de material de consumo médico ou odontológico, que deverá atestar:

I – a inexistência temporária ou eventual em estoque do material a adquirir;

II – a impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem;

III – inexistência de cobertura contratual para fornecimento de materiais e/ou serviços.

Art. 4º É vedada a concessão de suprimento de fundos para a aquisição de material permanente, salvo em caso excepcional, devidamente justificado pelo solicitante, hipótese em que será limitada aos valores estabelecidos para despesas de pequeno vulto, de acordo com o § 1º do art. 12 desta Resolução.

Art. 5º A concessão de suprimento de fundos deverá ser precedida de motivação que evidencie a necessidade e a excepcionalidade, esclarecidas as demandas da unidade a ser atendida, discriminando a despesa que será realizada, o município correspondente, e definidos os valores estimados.

Art. 6º O pedido de concessão de suprimento de fundos, devidamente justificado, será efetuado por meio do formulário específico, pela unidade demandante a cuja atribuição corresponda o seu objeto.

§ 1º O pedido de suprimento de fundos será instruído pela unidade demandante verificando as vedações constantes nos incisos V, VI, VII, VIII e XIII do art. 10 desta Resolução.

§ 2º Caberá à Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade – SOF instruir o pedido de concessão de suprimento de fundos, no que concerne à verificação das vedações constantes nos incisos I, II, III, IV, IX, X, XI, XII, XIV e XV do art. 10, e quanto às averiguações previstas nos §§ 3º e 4º do art. 12 desta Resolução.

§ 3º Os cartórios eleitorais encaminharão o pedido por meio de ofício à Assessoria Especial da Diretoria Geral – ASSESD, que se encarregará do envio à unidade proponente.

Art. 7º Compete ao Diretor-Geral, mediante apreciação de justificativa circunstanciada constante no pedido de concessão, reconhecer a necessidade, a excepcionalidade, a eventualidade e a adequação da despesa ao previsto nesta Resolução.

Art. 8º As despesas que não puderem ser submetidas ao processo normal de aplicação durante as eleições ordinárias e suplementares, correição eleitoral, plebiscito, referendo, revisão e recadastramento serão atendidas por intermédio de suprimento de fundos.

§ 1º Caberá à Secretaria de Gestão de Serviços – SGS instruir o pedido de concessão de suprimento de fundos, no que concerne às eleições ordinárias e suplementares, plebiscito e referendo.

§ 2º Caberá à Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral – SCR instruir o pedido de concessão de suprimento de fundos, no que concerne à correição eleitoral, revisão e recadastramento.

CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO

Art. 9º O suprimento de fundos será concedido exclusivamente a:

I – servidor do Quadro de Pessoal do Tribunal;

II – Juiz Eleitoral; e

III – servidor regularmente requisitado ou cedido ao Tribunal, quando não houver servidor do Quadro de Pessoal lotado no cartório eleitoral ou, em havendo, não puder ser suprido.

Art. 10. Não poderá ser concedido suprimento de fundos a:

I – Diretor-Geral e seu substituto;

II – Secretário de Gestão Administrativa e seu substituto;

III – Secretário de Orçamento, Finanças e Contabilidade e seu substituto;

IV – Coordenadores de Orçamento e de Finanças e Contabilidade e seus substitutos;

V – Chefes da Seção de Gestão de Almoxarifado e da Seção de Gestão de Patrimônio e seus substitutos;

VI – servidor lotado na Secretaria de Controle Interno;

VII – servidor que não esteja em efetivo exercício no Tribunal;

VIII – servidor que tenha a seu encargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na unidade outro servidor apto à concessão;

IX – responsável por dois suprimentos de fundos;

X – suprido que, esgotado o prazo fixado no ato de concessão, não tenha prestado contas nem apresentado justificativa aceita pela autoridade competente;

XI – suprido que tenha suas contas julgadas com reconhecimento de utilização para fins diversos aos da concessão;

XII – suprido que tenha prestação de contas desaprovada;

XIII – servidor que esteja respondendo a inquérito administrativo, sindicância ou processo administrativo disciplinar; e

XIV – servidor declarado em alcance, entendido como tal o que teve suas contas julgadas como não prestadas, recusadas ou impugnadas em virtude de desvio, desfalque, falta ou má aplicação dos recursos.

XV – responsável pelo parecer sobre a prestação de contas de suprimento de fundos e seu substituto.

Art. 11. O suprido poderá receber até 2 (dois) suprimentos de fundos concomitantemente, cujos valores serão depositados em única conta corrente aberta para este fim específico.

§ 1º Os recursos deverão ser aplicados separadamente, observando-se os respectivos atos de concessão, bem como os períodos de aplicação, recolhimento de saldo remanescente, se houver, e prestação de contas.

§ 2º O suprido não poderá utilizar recursos originários de dois suprimentos para quitar despesa constante em única nota fiscal ou recibo e, bem assim, utilizar o recurso de um suprimento para realizar despesa vinculada a suprimento diverso.

Art. 12. O limite máximo para cada ato de concessão de suprimento será de:

I – 5% (cinco por cento) do valor estabelecido na alínea “a” do inciso I do art. 23 da Lei nº 8.666/93, para obras e serviços de engenharia; e

II – 5% (cinco por cento) do valor estabelecido na alínea “a” do inciso II do artigo 23 da Lei nº 8.666/93, para outros serviços e compras em geral.

§ 1º As despesas de pequeno vulto limitam-se ao percentual de 1% do valor constante na alínea “a” do inciso I do artigo 23 da Lei nº 8.666/93, para obras e serviços de engenharia; e de 1% do valor constante na alínea “a” do inciso II do artigo 23 da Lei nº 8.666/93, para compras e outros serviços.

§ 2º Excepcionalmente, desde que caracterizada a necessidade em despacho fundamentado e após autorização da Presidência, poderá ser concedido suprimento de fundos em valor superior ao previsto neste artigo.

§ 3º O montante das despesas de igual natureza, semelhança ou afinidade, realizadas durante o exercício financeiro por meio de concessões de suprimento de fundos para despesas de pequeno vulto, será somado para averiguação do limite estabelecido neste artigo, configurando-se fracionamento de despesa e fuga ao procedimento licitatório a extrapolação desse limite.

§ 4º A averiguação do limite previsto no § 3º deste artigo será realizada por local de aplicação, assim considerado o município no qual foi aplicado o material ou realizado o serviço, e por objeto do gasto, respeitada a natureza da despesa e classificada em subitem de despesa no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI.

Art. 13. Os valores referentes às obrigações tributárias e às contribuições previdenciárias deverão estar inclusos no valor total do suprimento de fundos concedido, não podendo o montante ultrapassar o limite estabelecido no art. 12 desta Resolução.

Art. 14. Do Ato de Concessão de Suprimento de Fundos deverá constar:

I – o número do processo de concessão;

II – o nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF, cargo ou função do suprido;

III – a classificação contábil da despesa a realizar;

IV – o valor do suprimento em algarismos e por extenso;

V – o período de aplicação;

VI – o prazo para recolhimento do saldo remanescente, se houver;

VII – o prazo para a prestação de contas;

VIII – o fundamento legal da concessão;

IX – a finalidade da despesa;

X – declaração normativa de ciência do suprido quanto às vedações à concessão e quanto à correta aplicação do montante e aos prazos para aplicação e prestação de contas.

§ 1º O ato de concessão de suprimento de fundos deverá ser divulgado em meio eletrônico de acesso público.

§ 2º O ato de concessão de suprimento de fundos será encaminhado ao suprido por meio de processo eletrônico específico, que também será utilizado para juntada da prestação de contas.

Art. 15. A entrega do numerário em favor do suprido efetivar-se-á mediante Ordem Bancária de Crédito – OBC, em conta bancária classificada como tipo “B”, vinculada à Unidade Gestora, aberta especificamente para este fim, com a autorização expressa do Ordenador de Despesa e do Gestor Financeiro, devendo ser movimentada por cheques.

§ 1º É vedada a realização de depósito em conta bancária que não a especificada no caput deste artigo.

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO

Art. 16. Na aplicação do suprimento de fundos observar-se-ão as condições e finalidades previstas no ato da concessão.

Art. 17. A aplicação do suprimento de fundos não poderá ser diversa daquela especificada no ato de concessão, restringindo-se ao valor entregue ao suprido.

Art. 18. O período para aplicação de suprimento de fundos será de até 90 (noventa) dias, e não ultrapassará o término do exercício financeiro.

§ 1º Nas concessões previstas no art. 8º desta Resolução e em virtude do volume de trabalho, o Diretor-Geral fixará o período de aplicação, recolhimento de saldo, se houver, e o prazo para a prestação de contas.

§ 2º Na hipótese do art. 8º desta Resolução, o último dia do período de aplicação não poderá ultrapassar o décimo dia após a realização do segundo turno da eleição, se houver.

§ 3º As retenções e recolhimentos das obrigações previdenciárias e fiscais de responsabilidade do Tribunal observarão a legislação vigente.

Art. 19. Em virtude do encerramento do exercício financeiro, o período de aplicação limitar-se-á ao dia 30 de novembro de cada ano.

Art. 20. O prazo para a aplicação do suprimento de fundos começa a fluir a partir da data em que o numerário estiver disponível na conta corrente, comprovado pelo extrato bancário.

Art. 21. O suprimento de fundos deverá ser utilizado de acordo com o elemento de despesa especificado no ato de concessão e limitar-se-á ao valor empenhado.

§ 1º O suprimento de fundos concedido para a realização de despesas com serviços poderá, quando necessário, incluir material de consumo fornecido pelo prestador.

§ 2º Será glosada a despesa realizada indevidamente, não cabendo restituição.

§ 3º O valor da despesa que exceder ao da concessão de suprimento de fundos não será restituído ao suprido.

Art. 22. Considera-se suspenso, para todos os efeitos, o período de aplicação do suprimento de fundos na impossibilidade de utilização dos recursos pelo suprido decorrentes de:

I – força maior; e

II – impedimento, definitivo ou provisório, por prazo que exceda o período de aplicação.

CAPÍTULO IV

DA COMPROVAÇÃO

Art. 23. Para efeitos desta Resolução, são comprovantes de despesa:

I – nota fiscal de prestação de serviços, nota fiscal de venda ao consumidor ou cupom fiscal – nominal ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia;

II – para serviço realizado por pessoa física, preferencialmente, nota fiscal avulsa ou, quando não for possível, Recibo de Pessoa Autônoma – RPA (disponibilizado na intranet), constando nome por extenso e assinatura do prestador, seu endereço, número do CPF, Registro Geral – RG e de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; e

III – comprovantes das despesas com passagens.

§ 1º O prestador de serviço autônomo deve estar inscrito no INSS. Quando a pessoa física não possuir inscrição, o suprido deverá providenciá-la, registrando-o como contribuinte individual.

§ 2º Os comprovantes não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas e as notas fiscais serão emitidas dentro da validade de emissão do talonário.

§ 3º Os comprovantes serão emitidos por quem prestou o serviço ou forneceu o material, devendo conter a discriminação clara do serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo a generalização ou abreviaturas que impossibilitem a identificação das despesas efetivamente realizadas.

§ 4º A prestação do serviço ou o recebimento do material serão atestados nos comprovantes, por servidor diverso da pessoa do suprido ou do Ordenador de Despesas, mediante aposição de sua assinatura, seguida do nome legível, cargo ou função, em data igual ou posterior à da emissão do respectivo comprovante.

§ 5º Na hipótese de um mesmo bem ou serviço atender a mais de uma finalidade permitida no ato de concessão, o comprovante deverá trazer a especificação de sua destinação, de modo a permitir a identificação do elemento de despesa.

§ 6º Os comprovantes de despesa deverão ser emitidos com data igual ou posterior ao crédito do suprimento na conta específica, a ser aplicado dentro do período definido  no ato de concessão.

§ 7º Os impostos e contribuições referentes à prestação de serviço por pessoa física será discriminada no RPA, devendo ser retidos pelo suprido por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, emitida por intermédio do endereço eletrônico da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, obedecendo a orientação da SOF.

Art. 24. A despesa a ser comprovada não poderá ultrapassar o valor recebido.

CAPÍTULO V

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 25. A prestação de contas do suprimento de fundos será apresentada pelo suprido à SOF ou à Comissão instituída para análise da prestação de contas, no prazo de 10 (dez) dias, contados do dia seguinte ao término do período de aplicação, por meio de procedimento administrativo digital específico.

§ 1º Será considerada como data de cumprimento do prazo acima estabelecido aquela do envio por meio de sistema informatizado da prestação de contas à SOF ou à Comissão de análise da prestação de contas.

§ 2º Para cada suprimento de fundos concedido haverá uma prestação de contas específica, que deverá ser juntada pelo suprido ao processo eletrônico de concessão.

§ 3º Na impossibilidade comprovada de apresentação da prestação de contas, o Diretor-Geral determinará o recolhimento do saldo, se houver, e a adoção das providências com vistas à comprovação da realização da despesa.

§ 4º Havendo no extrato bancário valores referentes a dois suprimentos de fundos ou cheque ainda não compensado, o suprido deverá apresentar justificativa no relatório da prestação de contas.

Art. 26. A não utilização do suprimento de fundos não exime o suprido de prestar contas, observando-se os arts. 24 e 28 desta Resolução.

Parágrafo único. A conta bancária Tipo “B” não movimentada por um período de 60 (sessenta) dias, será automaticamente encerrada pelo agente financeiro, implicando recolhimento automático ao Tesouro Nacional.

Art. 27. A prestação de contas será encaminhada à SOF ou à Comissão de análise mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I – extrato bancário discriminando todo o período de aplicação, comprovando-se a data do crédito em conta, os cheques emitidos, os saques realizados, saldo final igual a zero ou justificativa de saldo remanescente;

II – original ou primeira via dos comprovantes das despesas realizadas, devidamente atestados por pessoa diversa do suprido, emitidos em nome do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia;

III – demonstrativo de receita e despesa;

IV – comprovante de recolhimento do saldo não utilizado, se houver;

V – GRU com comprovante de retenção do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, se houver;

VI – GRU com comprovante de retenção referente à arrecadação do INSS, se houver; e

VII – relatório de prestação de contas.

§ 1º Na hipótese de devolução do total dos recursos concedidos, a prestação de contas será composta dos seguintes documentos:

I – ofício de encaminhamento mencionando o número do processo de concessão de suprimento de fundos;

II – relatório de prestação de contas;

III – extrato bancário comprovando a data do crédito em conta, movimentação financeira total e saldo final igual a zero; e

IV – comprovante de recolhimento do saldo, mediante GRU.

§ 2º A ausência de quaisquer documentos elencados no caput e § 1º desta Resolução implica prejuízo à análise técnica, podendo resultar na desaprovação, declaração de contas não prestadas ou aprovação com ressalva.

Art. 28. As despesas com valor acima de R$ 500,00 (quinhentos reais) deverão ser pagas por meio de cheque evidenciado no extrato bancário.

Parágrafo único. Quando a prestação de serviço e seu efetivo pagamento forem realizados fora da praça da agência bancária em que o agente financeiro tenha aberto a conta, o pagamento poderá ser efetuado em espécie, devendo o suprido justificar expressamente no relatório de prestação de contas.

Art. 29. As devoluções por falta de aplicação parcial ou total, ou por aplicação indevida, serão feitas à conta única do Tesouro Nacional, mediante GRU, emitida por intermédio do endereço eletrônico da STN, obedecendo às orientações da SOF, constituindo-se em anulação de despesa, ou receita orçamentária, quando recolhidas após o encerramento do exercício.

§ 1º O suprido deverá recolher o saldo não utilizado da conta corrente até o 5º (quinto) dia  após o encerramento do período de aplicação.

§ 2º Na eventualidade de recolhimento de valor superior ao devido, a Administração adotará as providências para o ressarcimento ao suprido.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, as contas serão aprovadas com ressalva.

CAPÍTULO VI

DA ANÁLISE E JULGAMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 30. Recebida na SOF ou na Comissão de análise da prestação de contas, por meio digital, a prestação de contas será encaminhada à Seção de Programação, Acompanhamento e Execução Financeira – SEAFIN, com vistas à juntada dos comprovantes de recolhimento dos tributos incidentes, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data de recebimento.

Art. 31. Após o recebimento da prestação de contas, a SOF terá o prazo de 30 (trinta) dias para examiná-la.

Parágrafo único. As prestações de contas previstas no art. 8º, desta Resolução deverão ser examinadas pela Coordenadoria de Finanças e Contabilidade – COFIC ou pela Comissão instituída nos termos do art. 36, desta Resolução, no prazo de 60 (sessenta) dias.  

Art. 32. Constatada a existência de falhas na prestação de contas, o suprido será notificado para saná-las em prazo não superior a 10 (dez) dias, contados da data de recebimento da notificação.

§ 1º A notificação de que trata o caput será realizada por meio de diligência em processo eletrônico, cuja resposta será juntada aos autos.

§ 2º Identificadas e impugnadas as despesas irregulares, será expedida notificação ao suprido para restituição do valor ao Erário, em prazo certo, cujo descumprimento ensejará a desaprovação das contas.

§ 3º Não será objeto de diligência erro insignificante decorrente de aproximação de valores em operações aritméticas.

§ 4º Na hipótese de diligência, suspende-se o prazo estabelecido no caput do art. 32 desta Resolução.

Art. 33. Decorridos os prazos assinalados nos arts. 31 e 32 desta Resolução, a SOF ou a Comissão de análise da prestação de contas instituída nos termos do art. 36 deverá, por delegação do Diretor-Geral, manifestar-se conclusivamente acerca da regularidade das contas prestadas.

Art. 34. Caberá ao Diretor-Geral, proceder à aprovação ou impugnação das prestações de contas analisadas pela SOF ou Comissão de servidores instituída nos termos do art. 36 desta Resolução.

§ 1º Aprovada a prestação de contas, o processo será encaminhado à SOF para registro da baixa de responsabilidade do suprido.

§ 2º Se, após notificado, o suprido não prestar contas do suprimento de fundos recebido no prazo fixado ou se as contas prestadas forem impugnadas, o Diretor-Geral deverá, de imediato, adotar as medidas necessárias à apuração dos fatos e à quantificação dos danos causados ao erário.

§ 3º O suprido será cientificado do resultado do julgamento das contas apresentadas, nos termos da Lei nº 9.784/99.

Art. 35. Da decisão do Diretor-Geral caberá recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias, contado a partir da sua ciência.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. O Diretor-Geral poderá compor Comissão especial de servidores, diante do volume significativo de processos, com vistas à análise técnica das prestações de contas.

Art. 37. Ao suprido será reconhecida a condição de preposto da autoridade que concede o suprimento, não podendo transferir a outrem a sua responsabilidade pela aplicação do numerário recebido e apresentação da prestação de contas.

Parágrafo único. A autoridade ordenadora não será responsabilizada por prejuízos decorrentes da aplicação indevida de suprimento de fundos, salvo se comprovadamente concorrer para o dano, na forma omissiva ou comissiva.

Art. 38. O suprimento de fundos é considerado despesa efetiva, registrada sob a responsabilidade do suprido até que ocorra a baixa de responsabilidade, realizada após a aprovação da prestação de contas.

Art. 39. Compete à SOF prestar ao suprido informações e orientações necessárias quanto à aplicação do suprimento, prazos, procedimentos, formalidades e prestação de contas.

Art. 40. Compete à SOF prestar ao suprido as informações e orientações necessárias quanto à abertura de conta específica, emissão de RPA, recolhimento de encargos tributários, e recolhimento de saldo remanescente, quando houver.

Art. 41. O controle dos prazos para prestação de contas será realizado pela SOF.

Art. 42. O suprido deverá guardar cópia da prestação de contas, incluindo os documentos apresentados, até a baixa de responsabilidade.

Art. 43. A Secretaria de Tecnologia da Informação deverá desenvolver sistema informatizado para o gerenciamento dos processos de suprimento de fundos.

Parágrafo único. É obrigatória a utilização do sistema informatizado, que reunirá, num só ambiente, os documentos e demonstrativos necessários à concessão, aplicação e prestação de contas do suprimento de fundos.

Art. 44. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 45. Esta Resolução Administrativa entra em vigor, ad referendum, na data da sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 375, de 14 de junho de 2010 e demais disposições em contrário.

Salvador, em 4 de agosto de 2016.

 

MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia