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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 13, DE 21 DE JUNHO DE 2016

Dispõe sobre a requisição, em caráter excepcional, de servidores públicos para auxiliarem os trabalhos de preparação e realização das Eleições 2016.

O Presidente do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 8º, inciso XLIX do Regimento Interno do Tribunal (Resolução Administrativa TRE-BA nº 2/2014), de 19 de fevereiro de 2014, e observando as diretrizes constantes na Lei nº 6.999/82, no art. 94-A da Lei nº 9.504/97, na Res. TSE nº 23.255/2010 e, ainda, no Acórdão do TCU nº 199/2011;

CONSIDERANDO as noticias das dificuldades que vêm sendo enfrentadas pelos juízos eleitorais na arregimentação de servidor público para auxiliar nos serviços dos cartórios de zonas do interior do Estado;

CONSIDERANDO que o quantitativo de cargos criados pela Lei nº 10.842/2004, destinado às zonas eleitorais, tem se revelado insuficiente para atender a necessidade da força de trabalho demandada para a consecução das inúmeras atividades a elas afetas;

CONSIDERANDO que a proposta apresentada ao Tribunal Superior Eleitoral, mediante o Ofício nº 119/2011/SGP/DG, de 12/11/2011, de criação de cargos efetivos, visando à adequação do Quadro de Pessoal às necessidades reais dos serviços nos cartórios eleitorais, depende de aprovação de projeto de lei pelo Congresso Nacional;

CONSIDERANDO que, para o regular funcionamento dos cartórios eleitorais, a Justiça Eleitoral não pode prescindir da colaboração prestada pelos servidores advindos de outros órgãos públicos, especialmente em ano de realização de eleições, quando os serviços recrudescem sobremodo; e

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de agilizar o procedimento de requisição de servidor público,

RESOLVE:

Art. 1º Delegar aos juízes das zonas eleitorais do interior deste Estado, em caráter excepcional e nos termos do art. 2º desta Resolução, a requisição direta aos órgãos de origem, no âmbito de sua jurisdição, de servidores da Administração Pública direta e indireta, de que tratam os arts. 6º, 7º e 10 da Resolução Administrativa TSE nº 23.255/10, para comporem a lotação dos respectivos cartórios eleitorais e auxiliarem nos trabalhos atinentes à realização das Eleições de 2016.

Art. 2º O juiz eleitoral de zona do interior deste Estado, na absoluta impossibilidade de identificar servidor público que preencha o requisito previsto no art. 6º, caput da Resolução Administrativa TSE nº 23.255/2010, poderá requisitar, excepcionalmente e mediante justificativa fundamentada, outro servidor, desde que reste comprovado que o escolhido:

I – desenvolva, de fato, no respectivo órgão de origem, atividades que guardem correlação com aquelas desempenhadas no cartório eleitoral ou tenha, a qualquer tempo, servido à Justiça Eleitoral na condição de requisitado;

II – possua escolaridade mínima de ensino médio completo.

§1º Excepcionalmente, poderá ser requisitado servidor em estágio probatório, desde que atendidos os requisitos dos incisos I e II do caput deste artigo.

§2º No caso das zonas eleitorais da capital, o juiz eleitoral poderá indicar o servidor que atenda os requisitos deste artigo ao Presidente deste Tribunal para a referida requisição, em caráter excepcional.

§3º A requisição não poderá ultrapassar o quantitativo máximo de servidores requisitados, por zona eleitoral, estabelecido no art. 2º, § 1º da Lei nº 6.999/82.

Art. 3º A requisição dar-se-á por prazo certo, não excedente ao dia 19/12/2016, data-limite para a diplomação dos eleitos, conforme estipulado pela Resolução nº 23.450/2015 (Calendário Eleitoral).

Art. 4º O termo inicial da requisição será a data da apresentação do servidor no cartório eleitoral, a qual deverá ser informada à Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 5º Esgotado o prazo estabelecido no artigo 3º desta Resolução, o servidor requisitado será automaticamente desligado, cabendo ao juiz eleitoral comunicar à Secretaria de Gestão de Pessoas os casos de desligamento em data anterior ao prazo previsto no artigo 3º.

Art. 6º Aplicam-se à requisição prevista nesta Resolução as disposições contidas no Regimento Interno dos Juízos e Cartórios da Justiça Eleitoral do Estado da Bahia e na Resolução Administrativa TRE-BA nº 07/2013 que lhes sejam compatíveis.

Art. 7º Os casos omissos serão decididos pelo Presidente deste Tribunal.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor, ad referendum do Tribunal, a partir da data de sua publicação.

Salvador, em 21 de junho de 2016.

 

MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia