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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 12, DE 16 DE JUNHO DE 2016

(Revogada pela RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 9, DE 23 DE OUTUBRO DE 2017)

Torna sem efeito o artigo 17, altera o caput do artigo 18 e insere os §§ 5º, 6º e 7º no art. 18 da Resolução Administrativa TRE-BA nº 3/2014, que dispõe sobre a jornada de trabalho, controle de frequência, serviço extraordinário e “banco de horas”, no âmbito deste Regional, de 19 de fevereiro de 2014.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 8º, inciso XLIX do seu Regimento Interno do Tribunal (Resolução Administrativa TRE-BA 

nº 2/2014), de 19 de fevereiro de 2014,

RESOLVE:

Art. 1º Tornar sem efeito o art. 17 da Resolução Administrativa TRE-BA nº 3/2014, de 19 de fevereiro de 2014.

Parágrafo único. Excetuam-se, da previsão disposta no caput, as horas utilizadas até a data de publicação da presente Resolução.

Art. 2º O artigo 18 da Resolução Administrativa TRE-BA nº 3/2014, de 19 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 18. As horas excedentes, constantes do banco de horas, deverão ser utilizadas dentro de 1 (um) ano, contado do mês de ocorrência, mediante anuência do titular da unidade.”

§ 1º ...................

§ 2º Para fins das horas registradas nos termos do artigo 17, o prazo estabelecido no caput começará a fluir da data do seu registro. (Revogado)

§ 3º ...................

§ 4º ....................

§ 5º O prazo estabelecido no caput começará a fluir de 7 janeiro de 2017, para fins das horas registradas anteriormente a esta data.

§ 6º Para fins do registro de fruição de folgas no banco de horas, a Secretaria de Gestão de Pessoas deverá considerar a jornada de 8 (oito) horas diárias, limite máximo previsto no caput do art. 1º, excetuados os servidores referidos nos §§ 4º e 5º do art. 9º.

§ 7º Em caso de situação excepcional, decorrente de necessidade do serviço, que inviabilize a utilização do banco de horas no prazo estabelecido no caput, a chefia imediata do servidor, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias do fato ensejador, peticionará ao Diretor-Geral, a quem compete analisar as justificativas apresentadas e, em caso de deferimento, determinar o prazo de prorrogação.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor, ad referendum do Tribunal, a partir da data de sua publicação.

Salvador, em 16 de junho de 2016.

 

MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 105, de 17/06/2016, p. 6-7.