Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 2, DE 08 DE ABRIL DE 2015
Dispõe sobre a realização de rezoneamento, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Bahia, bem como prevê a instalação de posto de atendimento a eleitor em diversos municípios.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 31, incisos V, VIII e XIII do seu Regimento Interno e
CONSIDERANDO o requerimento, formulado pela Comissão de Servidores do Interior, solicitando readequação da divisão da competência territorial, entre as zonas eleitorais;
CONSIDERANDO o resultado dos estudos, formulados pelas Comissões, criadas através das Portarias nº 142/2013 , 278/2014 e 289/2014 .
CONSIDERANDO o estatuído pela Resolução do Tribunal Superior Eleitoral nº 23.422/2014 ;
CONSIDERANDO a necessidade de readequação das zonas eleitorais do Estado da Bahia, visando ao aumento da eficiência e da qualidade, na prestação jurisdicional e na execução dos serviços cartorários, com observância do princípio da economicidade;
CONSIDERANDO , ainda o livre exercício do direito de votar e ser votado e o acesso aos serviços eleitorais, instrumentos necessários ao fortalecimento da democracia brasileira,
RESOLVE :
Art. 1º Aprovar as alterações na composição das Zonas Eleitorais do Estado da Bahia, nos termos do relatório, constante no anexo 1 , e autorizar a instalação de posto de atendimento a eleitor nos Municípios de Gentio do Ouro e de Heliópolis.
§ 1º Mediante solicitação do Juiz Eleitoral competente, poderá ser autorizada a instalação de posto de atendimento, em outros municípios, afetados por esta Resolução.
§ 2º Para a instalação dos postos de atendimento, poderão ser utilizados os servidores atualmente requisitados.
Art. 2º As alterações nas zonas eleitorais classificadas como tipo 1 e/ou 2, no anexo I , deverão ser implementadas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a publicação desta Resolução.
Art. 3º As zonas eleitorais, classificadas como tipo 3 – mudança de sede ( anexo I ), deverão ser instaladas, fisicamente, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Resolução.
§ 1º A Secretaria de Gestão de Serviços deverá providenciar os imóveis em que deverão ser alocados os cartórios eleitorais, bem como sua adequação física, a exemplo da instalação de serviços de telefonia fixa e adaptação da rede lógica e elétrica, bem como o transporte dos bens para as novas sedes.
§ 2º A Secretaria de Tecnologia da Informação deverá providenciar a conformidade lógica dos equipamentos e serviços de TI, sistemas e links de comunicação.
Art. 4º As alterações nas zonas eleitorais classificadas como tipo 4 – mudanças de municípios envolvidos no recadastramento biométrico extraordinário ( anexo I ), e na 24ª Zona – Ipiaú e 200ª Zona – Pojuca, exclusivamente no que tangencia os Municípios de Jitaúna e Araçás, respectivamente, deverão ser implementadas, após a realização de revisão eleitoral.
§ 1º A revisão eleitoral, a que se refere o caput , deverá se encerrar, no máximo, 4 (quatro) meses antes do fechamento do cadastro eleitoral.
Art. 5º A atualização dos dados das zonas eleitorais, no sistema ELO, deverá ser efetivada pela Coordenadoria de Eleições.
§ 1º A Presidência solicitará ao Tribunal Superior Eleitoral – TSE:
I – a atualização, no Cadastro Eleitoral, dos dados referentes às zonas eleitorais, envolvidas no rezoneamento;
II – a reimpressão dos títulos dos eleitores remanejados.
§ 2º A Secretaria Judiciária adequará as informações, relativas às zonas eleitorais, na base do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos – SADP, e revisará a autuação dos processos, em tramitação, incluídos os que se encontrem, em grau de recurso, no TSE, no que tange aos dados referentes à origem (município e zona).
§ 3º Os cartórios eleitorais envolvidos deverão providenciar, quando necessário, a revisão da autuação dos processos, em tramitação, nos respectivos juízos, no que tange aos dados referentes à origem (município e zona).
Art. 6º Durante o período de instalação física das zonas eleitorais, classificadas, como tipo 3 – mudança de sede ( anexo I ), ficarão suspensos os prazos processuais, excetuados os de decadência, cujo termo final ficará prorrogado, para o primeiro dia útil após a conclusão dos trabalhos, data em que, igualmente, continuará a contagem dos demais prazos.
Art. 7º Os juízes das zonas eleitorais, classificadas como tipo 3 – mudança de sede ( anexo I ), deverão fixar, caso necessário, período para suspensão do atendimento ao público, cuja duração deverá ser razoável, de modo a minimizar os prejuízos ao eleitorado.
Art. 8º Caberá à Assessoria de Comunicação Social e Cerimonial – ASCOM, com o apoio das zonas eleitorais, dar ampla publicidade, acerca da redistribuição do eleitorado, nas referidas localidades, da transferência das sedes das zonas eleitorais afetadas, do período de suspensão de atendimento e da suspensão dos prazos processuais.
Art. 9º Os servidores efetivos, lotados nas zonas eleitorais remanejadas e instaladas, em novos municípios, deverão ser removidos, de ofício, para a nova sede dos serviços, na forma do art. 36, parágrafo único, inciso I da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 .
§ 1º Os cargos vagos, nos novos cartórios, deverão ser preenchidos, a partir da zona mais distante de Salvador, pelos servidores da zona, mais próxima à mesma, conforme consta do anexo II .
§ 2º Os servidores farão jus ao recebimento da ajuda de custo, prevista na Resolução Administrativa nº 12/2013 , do TRE-BA, desde que haja mudança de domicílio, em caráter permanente.
§ 3º Os servidores removidos deverão ter exercício, na nova sede, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da publicação dos respectivos atos de remoção.
Art. 10. Caberá aos Juízes Eleitorais decidir quanto à permanência, na nova sede dos serviços, dos Oficiais de Justiça e dos servidores requisitados, que atuam, nos respectivos cartórios eleitorais, sendo imprescindível, no caso, a aquiescência destes últimos.
§ 1º Os servidores requisitados, que permanecerem à disposição da zona eleitoral, não farão jus ao recebimento de diárias, ou de auxílio-transporte, em virtude dos deslocamentos, realizados para a nova sede dos serviços.
§ 2º No caso de retorno dos servidores requisitados ao órgão de origem, deverão ser adotados os procedimentos necessários à sua devolução, cabendo aos juízes eleitorais, se for o caso, adotarem providências, voltadas à requisição de outros colaboradores, nos termos da Lei nº 6.999/1982 .
Art. 11. As unidades da Secretaria do Tribunal, sob a coordenação do Diretor-Geral, deverão adotar as medidas afetas à respectiva área de atuação, necessárias à implementação do rezoneamento, observados os prazos, estabelecidos nos artigos 2º, 3º e 4º desta Resolução.
Art. 12. Caso a zona eleitoral esteja submetida a correição extraordinária ou a eleição suplementar, o prazo, relativo à implantação do respectivo rezoneamento, poderá ser suspenso, voltando a correr, após a conclusão dos trabalhos.
Art. 13. A Corregedoria Regional Eleitoral deverá informar às zonas eleitorais de origem a relação dos documentos que deverão ser encaminhados às serventias para as quais os eleitores e seções eleitorais foram deslocados, estabelecendo prazo para conclusão da atividade.
Art. 14. Os casos omissos deverão ser resolvidos pelo Presidente do Tribunal.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do TRE da Bahia, em 8 de abril de 2015.
LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
Juiz-Presidente
MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Vice-Presidente
FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS
Juiz
CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA
Juiz
CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA
Juiz
MARCELO JUNQUEIRA AYRES FILHO
Juiz
JOÃO DE MELO CRUZ FILHO
Juiz
RUY NESTOR BASTOS MELLO
Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 61, de 10/04/2015, p. 4-5.