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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 12, DE 28 DE OUTUBRO DE 2015

Dispõe sobre a ampliação da sistemática de coleta de dados biométricos no Estado e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 31, incisos V, VIII e XII do seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO a meta de atendimento biométrico para o biênio 2015-2016, estabelecida pelo Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDO a existência de previsão orçamentária e a conclusão dos estudos, realizados pela Comissão de Biometria, com a apresentação de proposta para implantação da terceira etapa do planejamento;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral nº 23.440/2015; e

CONSIDERANDO a necessidade de ampliar a implantação da identificação biométrica em curso para outros municípios, conferindo, assim, maior segurança e higidez ao processo eleitoral,

RESOLVE:

Art. 1º Implantar a sistemática de identificação biométrica com a coleta de impressões digitais, fotografia e assinatura digitalizada, mediante atendimento ordinário do eleitorado dos municípios constante do Anexo I e II desta Resolução.

§1º A efetiva implementação da sistemática de coleta de dados biométricos nas localidades indicadas no Anexo I deverá ocorrer em, no máximo, 20 (vinte) dias após a publicação desta Resolução.

§2º Nos municípios elencados no Anexo II desta Resolução, a coleta de dados biométricos, por meio do atendimento ordinário, terá início com a reabertura do cadastro nacional de eleitores, após as eleições municipais de 2016.

Art. 2º O recadastramento biométrico será realizado nas sedes dos respectivos cartórios e, onde houver, na Central de Atendimento ao Público – CAP e nos postos de atendimento da Justiça Eleitoral, sendo facultado aos juízos implantar novos postos de atendimento, provisórios, mediante prévia autorização da Presidência do Tribunal, com o objetivo de ampliar a oferta de serviços ao eleitorado.

§ 1º O atendimento ocorrerá durante o horário de funcionamento regular dos respectivos postos e cartórios, podendo haver atendimento aos sábados, domingos e feriados e a extrapolação da jornada normal de trabalho dos servidores, atendidos os regramentos contidos na norma específica.

§ 2º Para a instalação dos postos de atendimento, poderão ser requisitados outros servidores, observadas as exigências da legislação pertinente.

Art. 3º Para a coleta de dados biométricos devem ser atendidas as disposições constantes da Resolução TSE nº 23.440/2015, bem como os demais normativos relativos à matéria, especialmente provimentos da Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 4º A Seção de Cadastro Eleitoral – SECADE, integrante da Coordenadoria de Eleições – COELE, deverá fornecer, trimestralmente, à Comissão de Biometria, informações a respeito do quantitativo de atendimentos a

eleitores, com coleta de dados biométricos, realizados por zona eleitoral, bem como estudos estatísticos quanto à probabilidade e possibilidade de cumprimento das metas estipuladas.

Art. 5º Competirá à Presidência do Tribunal, ouvida a Comissão de Biometria, estabelecer escalonamento do calendário de início e finalização dos trabalhos revisionais, atentando ao quanto disciplinado no art. 3º, parágrafo único, da Resolução TSE nº 23.440/2015.

Parágrafo único. A Comissão de Biometria deverá apresentar à Presidência, trimestralmente, relatório da evolução dos trabalhos de atendimento, sugerindo, inclusive, calendário para finalização dos trabalhos.

Art. 6º A Assessoria de Comunicação Social e Cerimonial – ASCOM, com apoio das respectivas zonas eleitorais, dará ampla publicidade da implantação da sistemática de coleta de dados biométricos nas referidas localidades e da necessidade de o cidadão atualizar seus dados cadastrais e requerer a emissão de novo título eleitoral.

Art. 7º As unidades da Secretaria do Tribunal, sob a coordenação da Assessoria Especial do Diretor-Geral – ASSESD, adotarão as medidas necessárias à implementação do recadastramento biométrico nas referidas municipalidades.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões do TRE da Bahia, 28 de outubro de 2015.

LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE

Juiz-Presidente

MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS

Vice-Presidente

FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS

Juiz

ANTÔNIO OSWALDO SCARPA

Juiz

CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

Juiz

MARCELO JUNQUEIRA AYRES FILHO

Juiz

GUSTAVO MAZZEI PEREIRA

Juiz

RUY NESTOR BASTOS MELLO

Procurador Regional Eleitoral

Anexo I

Anexo II