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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 9, DE 18 DE JUNHO DE 2014

Dispõe sobre a requisição de servidores públicos para auxiliarem os trabalhos de preparação e realização das Eleições 2014.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições regimentais e observando as diretrizes constantes na Lei nº 6.999/82, na Res. TSE nº 23.255/2010 e, ainda, no Acórdão do TCU 

nº 199/2011;

CONSIDERANDO as noticias das dificuldades que vêm sendo enfrentadas pelos juízos eleitorais na arregimentação de servidor público para auxiliar nos serviços dos cartórios de zonas do interior do Estado;

CONSIDERANDO que o quantitativo de cargos criados pela Lei nº 10.842/2004, destinado às zonas eleitorais, tem se revelado insuficiente para atender a necessidade da força de trabalho demandada para a consecução das inúmeras atividades a elas afetas;

CONSIDERANDO que a proposta apresentada ao Tribunal Superior Eleitoral, mediante o Ofício nº 119/2011/SGP/DG, de 12.11.2011, de criação de cargos efetivos, visando à adequação do Quadro de Pessoal às necessidades reais dos serviços nos cartórios eleitorais, depende de aprovação de projeto de lei pelo Congresso Nacional; e

CONSIDERANDO que, para o regular funcionamento dos cartórios eleitorais, a Justiça Eleitoral não pode prescindir da colaboração prestada pelos servidores advindos de outros órgãos públicos, especialmente em ano de realização de eleições, quando os serviços recrudescem sobremodo;

CONSIDERANDO, por fim, agilizar o procedimento de requisição de servidor público,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Delegar aos juízes das zonas eleitorais do interior do Estado da Bahia, em caráter excepcional e nos termos do art. 2º desta Resolução, a requisição direta aos órgãos de origem, no âmbito de sua jurisdição, de servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, de que trata o art. 2º da Lei nº 6.999/82, para comporem a lotação dos respectivos cartórios eleitorais a fim de auxiliarem nos atos preparatórios das Eleições de 2014.

 

Art. 2º O juiz eleitoral de zona eleitoral do interior do Estado da Bahia, na absoluta impossibilidade de identificar servidor público que preencha o requisito previsto no art. 6º, caput, da Res. TSE nº 23.255/2010, poderá requisitar, em caráter excepcional e mediante justificativa fundamentada, outro servidor, desde que reste comprovado que o indicado:

I - desenvolva, de fato, no respectivo órgão de origem, atividades que guardem correlação com aquelas desempenhadas no cartório eleitoral ou tenha, a qualquer tempo, servido à Justiça Eleitoral na condição de requisitado;

II - possua, no mínimo, ensino médio completo.

§1º Excepcionalmente, poderá ser requisitado servidor em estágio probatório, desde que atendidos os requisitos dos incisos I e II do caput deste artigo.

§2º No caso das zonas eleitorais da capital, o juiz eleitoral poderá indicar o servidor que atenda os requisitos deste artigo ao Presidente do Tribunal para referida requisição em caráter excepcional.

 

Art. 3º A requisição dar-se-á por prazo certo, não excedente ao dia 19.12.2014, data-limite, segundo o Calendário Eleitoral (Res. TSE nº 23.390/2013), para a diplomação dos eleitos.

 

Art. 4º O servidor somente poderá atuar no cartório eleitoral após a comunicação de sua requisição à Secretaria de Gestão de Pessoas.

Parágrafo único. O termo inicial da requisição será a data da apresentação do servidor no cartório eleitoral, a qual deverá ser informada à Secretaria de Gestão de Pessoas.

 

Art. 5º Esgotado o prazo estabelecido nesta Resolução, o servidor requisitado será automaticamente desligado da Justiça Eleitoral, cabendo ao juiz comunicar à Secretaria de Gestão de Pessoas os casos de desligamento em data anterior ao dia 19.12.2014.

 

Art. 6º Aplicam-se à requisição prevista nesta Resolução as disposições contidas no Regimento Interno dos Juízos e Cartórios da Justiça Eleitoral do Estado da Bahia e na Resolução Administrativa TRE-BA nº 07/2013 que lhes sejam compatíveis.

 

Art. 7º Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do Tribunal.

 

Art. 8º Esta Resolução vigorará da data de sua publicação até o dia 19.12.2014.

 

Sala de Sessões do TRE da Bahia, em 18 de junho de 2014.

 

LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE

Juiz-Presidente

 

MAURICIO KERTZMAN SZPORER

Juiz

 

FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS

Juiz

 

CARLOS D´ÁVILA  TEIXEIRA

Juiz

 

CLÁUDIO CESARE BRAGA PEREIRA

Juiz

 

WANDERLEY GOMES

Juiz

 

JOSÉ ALFREDO DE PAULA SILVA

Procurador Regional Eleitoral