Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 9, DE 18 DE JUNHO DE 2014
Dispõe sobre a requisição de servidores públicos para auxiliarem os trabalhos de preparação e realização das Eleições 2014.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições regimentais e observando as diretrizes constantes na Lei nº 6.999/82, na Res. TSE nº 23.255/2010 e, ainda, no Acórdão do TCU
nº 199/2011;
CONSIDERANDO as noticias das dificuldades que vêm sendo enfrentadas pelos juízos eleitorais na arregimentação de servidor público para auxiliar nos serviços dos cartórios de zonas do interior do Estado;
CONSIDERANDO que o quantitativo de cargos criados pela Lei nº 10.842/2004, destinado às zonas eleitorais, tem se revelado insuficiente para atender a necessidade da força de trabalho demandada para a consecução das inúmeras atividades a elas afetas;
CONSIDERANDO que a proposta apresentada ao Tribunal Superior Eleitoral, mediante o Ofício nº 119/2011/SGP/DG, de 12.11.2011, de criação de cargos efetivos, visando à adequação do Quadro de Pessoal às necessidades reais dos serviços nos cartórios eleitorais, depende de aprovação de projeto de lei pelo Congresso Nacional; e
CONSIDERANDO que, para o regular funcionamento dos cartórios eleitorais, a Justiça Eleitoral não pode prescindir da colaboração prestada pelos servidores advindos de outros órgãos públicos, especialmente em ano de realização de eleições, quando os serviços recrudescem sobremodo;
CONSIDERANDO, por fim, agilizar o procedimento de requisição de servidor público,
RESOLVE:
Art. 1º Delegar aos juízes das zonas eleitorais do interior do Estado da Bahia, em caráter excepcional e nos termos do art. 2º desta Resolução, a requisição direta aos órgãos de origem, no âmbito de sua jurisdição, de servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, de que trata o art. 2º da Lei nº 6.999/82, para comporem a lotação dos respectivos cartórios eleitorais a fim de auxiliarem nos atos preparatórios das Eleições de 2014.
Art. 2º O juiz eleitoral de zona eleitoral do interior do Estado da Bahia, na absoluta impossibilidade de identificar servidor público que preencha o requisito previsto no art. 6º, caput, da Res. TSE nº 23.255/2010, poderá requisitar, em caráter excepcional e mediante justificativa fundamentada, outro servidor, desde que reste comprovado que o indicado:
I - desenvolva, de fato, no respectivo órgão de origem, atividades que guardem correlação com aquelas desempenhadas no cartório eleitoral ou tenha, a qualquer tempo, servido à Justiça Eleitoral na condição de requisitado;
II - possua, no mínimo, ensino médio completo.
§1º Excepcionalmente, poderá ser requisitado servidor em estágio probatório, desde que atendidos os requisitos dos incisos I e II do caput deste artigo.
§2º No caso das zonas eleitorais da capital, o juiz eleitoral poderá indicar o servidor que atenda os requisitos deste artigo ao Presidente do Tribunal para referida requisição em caráter excepcional.
Art. 3º A requisição dar-se-á por prazo certo, não excedente ao dia 19.12.2014, data-limite, segundo o Calendário Eleitoral (Res. TSE nº 23.390/2013), para a diplomação dos eleitos.
Art. 4º O servidor somente poderá atuar no cartório eleitoral após a comunicação de sua requisição à Secretaria de Gestão de Pessoas.
Parágrafo único. O termo inicial da requisição será a data da apresentação do servidor no cartório eleitoral, a qual deverá ser informada à Secretaria de Gestão de Pessoas.
Art. 5º Esgotado o prazo estabelecido nesta Resolução, o servidor requisitado será automaticamente desligado da Justiça Eleitoral, cabendo ao juiz comunicar à Secretaria de Gestão de Pessoas os casos de desligamento em data anterior ao dia 19.12.2014.
Art. 6º Aplicam-se à requisição prevista nesta Resolução as disposições contidas no Regimento Interno dos Juízos e Cartórios da Justiça Eleitoral do Estado da Bahia e na Resolução Administrativa TRE-BA nº 07/2013 que lhes sejam compatíveis.
Art. 7º Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do Tribunal.
Art. 8º Esta Resolução vigorará da data de sua publicação até o dia 19.12.2014.
Sala de Sessões do TRE da Bahia, em 18 de junho de 2014.
LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
Juiz-Presidente
MAURICIO KERTZMAN SZPORER
Juiz
FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS
Juiz
CARLOS D´ÁVILA TEIXEIRA
Juiz
CLÁUDIO CESARE BRAGA PEREIRA
Juiz
WANDERLEY GOMES
Juiz
JOSÉ ALFREDO DE PAULA SILVA
Procurador Regional Eleitoral