Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 8, DE 18 DE JUNHO DE 2014
Dispõe sobre a designação de juízes eleitorais para o exercício do poder de polícia no que respeita à propaganda eleitoral, gerenciamento do plano de mídia, recebimento da indicação do nome dos credenciadores de fiscais e delegados relativamente às Eleições de 2014 e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento nos artigos 41 e 65, § 3º da Lei nº 9.504/97 e nos artigos 5º, parágrafo único, 16, 34, 36, 39 e 76 e §§ da Resolução TSE nº 23.404/2014,
RESOLVE:
Art. 1º O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais no âmbito de toda a jurisdição das respectivas zonas.
§ 1º No Município de Salvador, será exercido pelos Juízes Eleitorais das 1ª e 6ª Zonas, exclusivamente, da seguinte forma:
I – O Juiz Eleitoral da 1ª Zona atuará na área correspondente ao território das 1ª, 3ª, 4ª, 6ª, 7ª, 9ª, 11ª, 12ª, 14ª, 15ª, 17ª, 18ª e 20ª Zonas; e
II – O Juiz Eleitoral da 6ª Zona atuará na área correspondente ao território das 2ª, 5ª, 8ª, 10ª, 13ª, 16ª e 19ª Zonas.
2º Nos demais municípios onde houver mais de uma Zona Eleitoral, será exercido, com exclusividade e em todo o território do município, pelos juízes eleitorais das zonas indicadas no anexo desta Resolução.
Art. 2º Competirá aos juízes responsáveis pelo exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral:
I – fiscalizar a propaganda eleitoral ultimando as providências necessárias para coibir práticas ilegais;
II – julgar as reclamações sobre a localização dos comícios e tomar as medidas necessárias à distribuição equitativa dos locais aos partidos políticos e coligações;
III – tomar ciência de acordo celebrado entre partidos políticos e pessoa jurídica sobre a realização de debates, assegurando-se o cumprimento das regras contidas no art. 46 da Lei nº 9.504/97;
IV – exercer fiscalização junto às emissoras locais de radiodifusão visando à regular retransmissão dos programas de propaganda eleitoral gratuita;
V – cientificar o Ministério Público Eleitoral, no caso de condutas sujeitas à penalidade, para os fins previstos na norma de regência; e
VI – apurar denúncias relativas à propaganda eleitoral, antecipada ou irregular, veiculada pela internet, cabendo-lhes realizar a intimação prevista no parágrafo único do art. 40-B da Lei nº 9.504/97, objetivando a configuração do prévio conhecimento do beneficiário ou provedor de conteúdo e de serviços multimídia sobre a existência da propaganda irregular divulgada.
Art. 3º Ficará resguardada a competência dos juízes auxiliares designados pelo Tribunal para apreciar e julgar as representações e reclamações de que trata o art. 96 da Lei nº 9.504/97, bem como os pedidos de direito de resposta.
Art. 4º A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40 da Lei nº 9.504/97 (Lei nº 9.504/97, art. 41, caput, e Resolução TSE nº 23.404/2014, art. 76, caput).
Parágrafo único. O poder de polícia se restringirá às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e matérias jornalísticas a serem exibidos na televisão, no rádio, na internet e na imprensa escrita (Lei nº 9.504/97, art. 41, § 2º, e Resolução TSE
nº 23.404/2014, art. 76, § 2º).
Art. 5º Os juízes responsáveis pelo exercício do poder de polícia requisitarão o apoio das Polícias Militar e Federal para a consecução das atividades atinentes ao exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral.
Parágrafo único. Os juízes responsáveis pelo exercício do poder de polícia, com o apoio do Ministério Público e de outras instituições públicas ou particulares, poderão formar equipes de trabalho para realizar atividades de fiscalização da propaganda eleitoral.
Art. 6º Os Juízes Eleitorais das 1ª e 6ª Zonas elaborarão, em conjunto, plano de ação para o exercício do poder de polícia sobre a propaganda no Município de Salvador.
Art. 7º O gerenciamento do plano de mídia das Eleições de 2014 incumbirá ao Juiz da 17ª Zona Eleitoral que, para tanto, deverá adotar as seguintes providências:
I – convocar, a partir do dia 8 de julho de 2014, os partidos políticos e a representação das emissoras de rádio e de televisão para elaborarem o plano de mídia, para o uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos participação nos horários de maior e menor audiência;
II – distribuir os horários reservados à propaganda de cada eleição entre os partidos políticos e as coligações que tenham candidato, observados os critérios estabelecidos em lei; e
III – efetuar, até o dia 12 de agosto de 2014, sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido político ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito.
Art. 8º Competirá ao Juiz Eleitoral da 14ª Zona o recebimento da indicação do nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados, apresentada por presidente de partido político, representante de coligação ou outrem por eles indicado, bem como a sua divulgação às demais zonas do Estado.
Art. 9º As dúvidas e os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do TRE da Bahia, em 18 de junho de 2014.
LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
Juiz-Presidente
MAURICIO KERTZMAN SZPORER
Juiz
FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS
Juiz
CARLOS D´ÁVILA TEIXEIRA
Juiz
CLÁUDIO CESARE BRAGA PEREIRA
Juiz
WANDERLEY GOMES
Juiz
JOSÉ ALFREDO DE PAULA SILVA
Procurador Regional Eleitoral