Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 6, DE 06 DE MARÇO DE 2014
Disciplina a substituição de juízes eleitorais do Estado da Bahia.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento nos artigos 96, I, alíneas a e b e 99, ambos da Constituição Federal , e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o exercício da jurisdição eleitoral pelo juiz eleitoral substituto durante os afastamentos do titular, com observância dos princípios da impessoalidade, eficiência e continuidade dos serviços eleitorais;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução do TSE nº 21.009, de 05 de março de 2002 , que estabelece normas relativas ao exercício da jurisdição eleitoral de 1º grau e o contido na Resolução TSE nº 20.759, de 19 de dezembro de 2000 ,
RESOLVE:
Art. 1º O afastamento de juiz de direito por motivo de férias, recesso, licença, impedimento, suspeição, compensação ou por qualquer outro motivo, de suas atividades na justiça comum, importará, obrigatoriamente, a interrupção, por igual período, de suas funções nesta Justiça Especializada.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput, a jurisdição eleitoral será atribuída a seus substitutos na forma estabelecida nesta Resolução.
Art. 2º Nas comarcas com apenas uma zona eleitoral, a substituição dar-se-á da seguinte forma:
I – na comarca classificada pelo Tribunal de Justiça da Bahia como jurisdição plena, a substituição ocorrerá de acordo com a tabela do Judiciário Estadual;
II – na comarca constituída de duas ou mais varas, a substituição ocorrerá primeiramente por juiz de direito da própria comarca que esteja há mais tempo afastado do exercício de jurisdição eleitoral.
Parágrafo único. Esgotada a possibilidade de substituição por juiz de direito da própria comarca, conforme estabelecido no inciso II, a substituição ocorrerá de acordo com a tabela do Judiciário Estadual.
Art. 3º Nas comarcas com duas ou mais zonas eleitorais, os juízes eleitorais substituir-se-ão entre si, observada a ordem crescente do número das zonas eleitorais, sendo que o juiz da última substituirá o da primeira.
§ 1º Ocorrendo afastamentos simultâneos, impedimento, suspeição ou incompatibilidades legais do substituto originário, a ordem crescente continuará a ser seguida até que se esgotem as zonas eleitorais da comarca, podendo um mesmo juiz eleitoral responder por mais de uma zona.
§ 2º Esgotada a escala interna das zonas eleitorais, a substituição recairá em juiz de direito da própria comarca que esteja há mais tempo afastado do exercício de jurisdição eleitoral.
§ 3º Impossibilitada a substituição por juiz de direito da própria comarca, conforme estabelecido no parágrafo anterior, a substituição ocorrerá de acordo com a tabela do Judiciário Estadual.
Art. 4º Havendo expedição de decreto judiciário pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia designando magistrado diverso do relacionado na tabela do Judiciário Estadual, a designação de substituto deverá acompanhar a indicação estabelecida no referido ato. (Revogado pela Resolução Administrativa nº 10/2019 )
Art. 5º Para aferição do quanto estabelecido no inciso II do art. 2º e no § 2º do art. 3º, referente ao afastamento do exercício de jurisdição eleitoral, será observada a lista de antiguidade eleitoral, publicada pela Secretaria de Gestão de Pessoas na rede de computadores privada – intranet – do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Parágrafo Único. Caso a escolha do substituto seja feita utilizando-se da lista de antiguidade eleitoral, havendo empate, serão observados, em ordem sequencial, os seguintes critérios:
I – antiguidade do juiz na comarca;
II – juiz mais idoso.
Art. 6º Nas hipóteses dos afastamentos de que tratam esta Resolução, deverão ser adotadas as seguintes providências:
I – o juízo eleitoral comunicará à Presidência do Tribunal, até o último dia útil do mês, os afastamentos previstos para ocorrer no mês seguinte, sendo que, nos casos de afastamentos imprevistos, a comunicação deverá ser imediata;
II – a Secretaria de Gestão de Pessoas, observados os critérios estabelecidos nesta Resolução, informará ao cartório eleitoral o juiz que deverá funcionar como substituto durante o afastamento do titular, bem como o respectivo e-mail institucional do magistrado;
III – antes do início do prazo de afastamento, o juiz eleitoral ou o chefe de cartório comunicará o fato ao substituto, informando o período da substituição;
IV – ato contínuo, comunicará à Secretaria de Gestão de Pessoas, por meio de formulário próprio, enviado para o endereço eletrônico institucional, os dados relativos à substituição.
§ 1º Quando o juiz substituto for previamente comunicado acerca do afastamento do juiz titular, o período de substituição inicia-se a partir da data de afastamento do juiz titular.
§ 2º Na hipótese de a comunicação ocorrer após o afastamento do juiz titular, o período de substituição inicia-se a partir do efetivo exercício da jurisdição eleitoral pelo substituto, que deverá comunicar o termo inicial à Presidência deste Tribunal, para os devidos fins.
Art. 7º Constatada a impossibilidade de a substituição ocorrer conforme disposto nos artigos 2º, 3º e 4º desta Resolução, o juiz eleitoral ou o chefe de cartório deverá comunicar o fato imediatamente à Presidência deste Regional, para a designação de substituto.
Art. 8º Os critérios de substituição previstos nesta Resolução também serão aplicados nas seguintes hipóteses:
I – declaração de impedimento ou suspeição pelo juiz eleitoral na atuação em um feito específico;
II – vacância de juiz eleitoral decorrente de promoção, remoção ou designação do juiz de direito para ter exercício em outra comarca, até o provimento do novo titular a ser designado pela Presidência desta Corte.
Art. 9º O juiz indicado para atuar como substituto nas zonas eleitorais, nos casos de afastamentos do titular, não poderá escusarse do dever de substituição.
Art. 10. O juiz eleitoral designado para responder por outra zona eleitoral fará jus ao limite de três diárias a cada quinze dias de substituição, em face de deslocamentos para cada zona em que responde, devendo-se observar, para tanto, os regramentos contidos na legislação em vigor.
Parágrafo único. Para concessão das diárias a que se refere o caput, o juiz eleitoral deverá solicitar previamente, mediante formulário próprio, autorização para seu deslocamento.
Art. 11. Não haverá pagamento de gratificação eleitoral quando a substituição não se enquadrar nas normas estabelecidas nesta Resolução.
Art. 12. As dúvidas e os casos omissos serão dirimidos pela Presidência deste Tribunal.
Art.13. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do TRE da Bahia, em 6 de março de 2014.
SARA SILVA DE BRITO
Juíza-Presidente
MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Juíza
JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
Juiz
MAURICIO KERTZMAN SZPORER
Juiz
FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS
Juiz
WANDERLEY GOMES
Juiz
JOSÉ ALFREDO DE PAULA SILVA
Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 043, de 10/03/2014, p. 6-7.