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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 5, DE 06 DE MARÇO DE 2014

(Revogada pela RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 11, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015)

Dispõe sobre a revisão do Plano de Obras 2013/2014 e a aprovação do Plano de Obras para o exercício de 2015 no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições regimentais, e

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 114, do Conselho Nacional de Justiça, de 20 de abril de 2010, que dispõe sobre o planejamento, a execução e o monitoramento de obras no Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 23.369/2011, que dispõe sobre a elaboração do plano de obras no âmbito da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de elaboração de plano para realização de novas obras em cada Tribunal Eleitoral;

CONSIDERANDO a preocupação deste Órgão com a racionalização dos recursos orçamentários e a efetividade do gasto público, haja vista o crescimento dos custos finais das construções realizadas por este Regional, sem prejuízo do atendimento prioritário das obras em andamento;

CONSIDERANDO que este Tribunal atingiu a meta de priorizar a construção de fóruns eleitorais com depósitos regionalizados de urnas eletrônicas, definida na política de infraestrutura imobiliária do Plano de Obras 2012/2013;

CONSIDERANDO a dificuldade em conciliar novas construções com a crescente demanda por manutenções preventivas e corretivas nos imóveis ocupados pelo TRE-BA;

CONSIDERANDO o aumento dos custos de funcionamento do Órgão em decorrência dos imóveis próprios;

RESOLVE:

Art. 1º Revisar o Plano de Obras da Justiça Eleitoral da Bahia referente ao biênio 2013/2014 e aprovar o Plano de Obras para o exercício de 2015.

§ 1º A ordem de prioridade definida no Plano de Obras do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia observa as ponderações e os critérios descritos no Sistema de Avaliação e Priorização de Obras constantes dos seus Anexos.

§ 2º Qualquer alteração da Tabela de Priorização de Obras, no que se refere às condições físicas dos imóveis, será precedida de inspeção predial.

Art. 2º A prioridade na execução das construções observará a ordem decrescente do total obtido a partir da soma dos critérios apurados, conforme planilhas integrantes do Plano de Obra objeto desta Resolução.

§ 1º Em caso de empate de pontuação, as obras de menor custo terão precedência na priorização.

§ 2º Caso persista o empate de pontuação, o Tribunal decidirá a prioridade de uma obra sobre outra.

§ 3º As obras em andamento, de acordo com a metodologia prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente, terão prioridade sobre os novos projetos.

Art. 3º As obras emergenciais e de pequeno porte, conforme art. 23, I, a da Lei nº 8.666/93, poderão ser executadas mesmo não estando contempladas no Plano de Obras.

Art. 4º Os custos estimados das obras serão calculados com valores de referência contidos no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI ou outro que vier a substituí-lo, na forma da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 5º O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia observará o Plano de Obras nas solicitações de dotação orçamentária.

Parágrafo único. Caso haja algum impeditivo técnico, operacional ou legal para a execução da obra, poderão ser alocados créditos orçamentários ao empreendimento classificado na ordem subsequente, desde que apresentada justificativa circunstanciada.

Art. 6º A Secretaria de Controle Interno deste Regional será a responsável pela fiscalização do cumprimento desta Resolução.

Art. 7º Os casos omissos deverão ser submetidos ao Presidente do Tribunal, acompanhados das respectivas justificativas técnicas.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução Administrativa TRE-BA nº 372/2013.

Sala de Sessões do TRE da Bahia, em 6 de março de 2014.

SARA SILVA DE BRITO

Juíza-Presidente

MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO

Juíza

JOSEVANDO SOUZA ANDRADE

Juiz

MAURICIO KERTZMAN SZPORER

Juiz

FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS

Juiz

WANDERLEY GOMES

Juiz

JOSÉ ALFREDO DE PAULA SILVA

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 043, de 10/03/2014, p. 5-6.