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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 15, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2014

Dispõe sobre a realização de recadastramento biométrico ordinário nos Municípios de Salvador, Feira de Santana e Vitória da Conquista.


O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 31, incisos V, VIII e XII do seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO a existência de previsão orçamentária e a conclusão dos estudos realizados pela Comissão de Biometria no âmbito deste Tribunal Regional Eleitoral;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral nº 23.335/2011 e

CONSIDERANDO a necessidade de implementar a identificação biométrica dos eleitores do Estado da Bahia, conferindo, assim, maior segurança e higidez ao processo eleitoral,

RESOLVE:

Art. 1º Implantar a sistemática de identificação biométrica com a coleta de impressões digitais, fotografia e assinatura digitalizada, mediante atendimento ordinário do eleitorado dos Municípios de Salvador, Feira de Santana e Vitória da Conquista, a partir do dia 17 de novembro de 2014.

 

Parágrafo único. O recadastramento ordinário será realizado no prazo de 06 (seis) anos, no Município de Salvador, e no prazo de 04 (quatro) anos nos Municípios de Feira de Santana e de Vitória da Conquista.

Art. 2º O recadastramento biométrico será realizado nas sedes dos respectivos cartórios, na Central de Atendimento ao Público – CAP, nos postos da Justiça Eleitoral localizados no Serviço de Atendimento ao Cidadão – SAC, sendo facultado aos juízos implantar novos postos de atendimento, mediante prévia autorização do Tribunal Regional Eleitoral, com o objetivo de ampliar a oferta de serviços ao eleitorado.

§ 1º O atendimento ocorrerá durante o horário de funcionamento regular dos respectivos postos e cartórios, podendo haver atendimento aos sábados, domingos e feriados e a extrapolação da jornada normal de trabalho dos servidores, desde que previamente autorizado pelo Tribunal Regional Eleitoral, consideradas as restrições de natureza orçamentária e a conveniência objetiva dos serviços eleitorais.

§ 2° Para assegurar fluxo compatível com a estrutura disponibilizada, o atendimento diário poderá ser limitado ao quantitativo de senhas distribuídas.

§ 3º Para a instalação dos postos de atendimento referidos no caput poderão ser utilizados os servidores atualmente requisitados.

Art. 3º A coleta de dados biométricos do eleitor será realizada mediante o preenchimento de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) e observará os procedimentos estabelecidos na Resolução TSE nº 23.335/2011 e na Resolução TSE nº 21.538/2003, assim como as demais orientações emanadas da Corregedoria-Geral Eleitoral e da Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 4º Eventuais defeitos ou a não recepção dos arquivos de impressões digitais, fotografia ou assinatura digitalizada no banco de dados do cadastro eleitoral não impedirão o exercício do voto pelo eleitor, o qual será oportunamente convocado para a regularização das pendências verificadas, sem prejuízo da apuração de responsabilidades pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 5º Caberá à Assessoria de Comunicação Social e Cerimonial – ASCOM, com apoio das respectivas zonas eleitorais, dar ampla publicidade da implantação do recadastramento ordinário do eleitorado nas referidas localidades e sobre a necessidade de o cidadão atualizar seus dados cadastrais e requerer a emissão de novo título eleitoral.

Art. 6º As unidades da Secretaria do Tribunal, sob coordenação da Assessoria Especial do Diretor-Geral – ASSESD, adotarão as medidas afetas à respectiva área de atuação, necessárias à implementação do recadastramento biométrico nas referidas municipalidades.

Parágrafo único. Cada unidade administrativa estabelecerá cronograma próprio para a realização das atividades que lhes incumbe.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do TRE da Bahia, em 6 de novembro de 2014.


LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE

Juiz-Presidente

MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO

Juíza

FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS

Juiz

CARLOS D´ÁVILA  TEIXEIRA

Juiz

CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

Juiz

JOÃO DE MELO CRUZ FILHO

Juiz

RUY NESTOR BASTOS MELLO

Procurador Regional Eleitoral