Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 14, DE 24 DE OUTUBRO DE 2014
Institui o Programa de Acessibilidade no âmbito da Justiça Eleitoral da Bahia.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 31, inc. XXXIV do seu Regimento Interno, e
CONSIDERANDO a Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, adotada, em 13 de dezembro de 2006, por meio da Resolução nº 61/106, aprovada, durante a 61ª sessão da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas – ONU, da qual o Brasil foi signatário;
CONSIDERANDO a ratificação, pelo Estado Brasileiro, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, com equivalência de emenda constitucional, por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, com a regular promulgação pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
CONSIDERANDO a Lei nº 10.048, de 08 de novembro de 2000, que estatui a concessão de prioridade de atendimento às pessoas que especifica;
CONSIDERANDO o Provimento nº 3 da Corregedoria Regional Eleitoral que regulamenta procedimentos, a serem observados pelas zonas eleitorais da Bahia, para a instalação de seções eleitorais especiais, objetivando-se o atendimento ao eleitor, com deficiência ou mobilidade reduzida;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação nº 27, de 16 de dezembro de 2009, estabeleceu que os tribunais adotem medidas para a remoção de barreiras físicas, arquitetônicas, de comunicação e atitudinais, a fim de promover o amplo e irrestrito acesso de pessoas com deficiência, às suas dependências, aos serviços que prestam e às respectivas carreiras, para a conscientização de servidores e jurisdicionados sobre a importância da acessibilidade, enquanto garantia ao pleno exercício de direitos;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução nº 23.381, de 19 de junho de 2012, do Tribunal Superior Eleitoral, que instituiu o Programa de Acessibilidade no âmbito da Justiça Eleitoral; e
CONSIDERANDO, ainda, as informações constantes no Protocolo PAE nº 1.281/2013,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Justiça Eleitoral da Bahia, o Programa de Acessibilidade, destinado a pessoas com deficiência, ou com mobilidade reduzida.
Art. 2º Constituem diretrizes do Programa de Acessibilidade:
I – o comprometimento institucional, com uma política de acessibilidade, que garanta às pessoas, com deficiência e/ou com mobilidade reduzida, o pleno exercício da cidadania;
II – a conscientização dos servidores e auxiliares da Justiça Eleitoral quanto à importância da acessibilidade e da integração das pessoas com deficiência e/ou com mobilidade reduzida; e
III – a adoção de medidas que garantam ao eleitor, com deficiência ou com mobilidade reduzida, o pleno exercício do direito ao voto.
Art. 3º Considera-se:
I – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para a utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida;
II – pessoa com deficiência: aquela com impedimentos, de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual, ou sensorial, os quais podem obstruir, ou diminuir sua participação plena e efetiva, na sociedade, em igualdade de condições com as outras pessoas;
III – pessoa com mobilidade reduzida: aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa com deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, com redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.
Art. 4º O Programa de Acessibilidade destina-se à implementação gradual de medidas para a remoção de barreiras físicas, arquitetônicas, de comunicação e de atitudes, a fim de promover o acesso, amplo e irrestrito, com segurança e autonomia, de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 5º O Programa será gerenciado, por comissão multidisciplinar, composta por representantes da Corregedoria Regional Eleitoral, Assessoria Especial do Diretor-Geral, Assessoria de Comunicação e Cerimonial, Secretaria de Gestão de Serviços, Secretaria de Tecnologia da Informação, Secretaria de Gestão de Pessoas e dos Cartórios Eleitorais.
§ 1º Caberá à comissão a elaboração e o acompanhamento de plano de ação que contemple medidas, previstas nesta Resolução, e nas instruções, expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, à qual cabe o encaminhamento de relatório das atividades desenvolvidas até o dia 20 de dezembro de cada ano.
§ 2º A comissão, de natureza permanente, será instituída por ato do Diretor-Geral e terá mandato de dois anos, prorrogável.
Art. 6º O desenvolvimento do Programa de Acessibilidade dar-se-á, conforme as unidades e ações, a seguir, estabelecidas:
I – Secretaria de Gestão de Serviços:
a) observar as regras determinadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, em vigor, quando da construção, ampliação, ou reforma de edifícios, pertencentes à Justiça Eleitoral;
b) eliminar barreiras físicas, arquitetônicas e de mobiliário que impeçam o acesso, a permanência e o livre deslocamento de pessoas, com deficiência ou com mobilidade reduzida, nas dependências físicas das unidades da Justiça Eleitoral;
c) adquirir instrumentos destinados a garantir o exercício das atividades funcionais dos servidores e auxiliares da Justiça Eleitoral; e
d) dotar a Ouvidoria Regional Eleitoral de ferramentas necessárias ao atendimento direto de eleitores com deficiência auditiva.
II – Secretaria de Gestão de Pessoas:
a) realizar treinamento de pessoal, sobre normas atinentes à acessibilidade e capacitação de servidores, na Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS;
b) adotar medidas e ações educativas que visem a conscientizar os servidores quanto à importância da acessibilidade e da integração social da pessoa, com deficiência, ou com mobilidade reduzida; e
c) realizar treinamento de pessoal sobre normas e ferramentas disponíveis e aplicáveis à acessibilidade.
III – Cartórios Eleitorais:
a) identificar eleitores, com deficiência ou com mobilidade reduzida, a cada eleição, mediante utilização de formulário de requerimento individual específico, a ser recebido pelos mesários;
b) manter atualizado o cadastro nacional com a situação dos eleitores, com deficiência ou com mobilidade reduzida;
c) instalar em pavimento térreo, as seções eleitorais que tenham eleitores com deficiência, ou com mobilidade reduzida;
d) eliminar os obstáculos internos que impeçam ou dificultem o exercício do voto nas seções especiais;
e) transferir, sempre que possível, os locais de votação que não ofereçam condições de acessibilidade;
f) monitorar os locais de votação, mediante vistorias periódicas, de modo a averiguar as condições de acessibilidade;
g) viabilizar o acesso do eleitor, com deficiência ou com mobilidade reduzida, aos estacionamentos dos locais de votação e providenciar reservas de vagas próximas;
h) proceder, a cada pleito eleitoral, ao levantamento quantitativo de fones de ouvidos, necessários ao atendimento aos eleitores, cegos ou com deficiência visual, que impeçam o exercício do voto, sem auxílio desses aparelhos; e
i) nomear, na medida do possível, mesários que possuam conhecimento da Língua Brasileira de Sinais para atuarem nas seções especiais.
IV – Secretaria de Tecnologia da Informação:
a) criar, manter e oferecer suporte ao sistema informatizado que permita o acompanhamento de dados relativos a seções eleitorais e eleitores com deficiência, ou com mobilidade reduzida; e
b) promover as adaptações necessárias, nos sítios eletrônicos deste Tribunal e sistemas de acompanhamento processual, a fim de garantir pleno acesso às informações disponíveis às pessoas com deficiência visual.
V – Assessoria de Comunicação e Cerimonial:
a) em ano não eleitoral: realizar campanhas de conscientização do eleitor, com deficiência ou com mobilidade reduzida, quanto à importância do voto e solicitar a atualização de sua situação perante a Justiça Eleitoral; e
b) em ano eleitoral: realizar campanhas informativas ao eleitor, com deficiência ou com mobilidade reduzida, quanto à importância do voto, esclarecendo sobre a possibilidade de:
1. transferir inscrição para seção eleitoral especial, apta ao atendimento de suas necessidades, até 151 (cento e cinquenta e um) dias anteriores ao pleito;
2. informar ao Juízo Eleitoral as restrições e necessidades que possui, a fim de que sejam providenciados os meios facilitadores do exercício do voto; e
3. dispor do auxílio de pessoa de sua confiança, durante a votação, nos termos das instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, Tribunal Regional Eleitoral ou Juízes Eleitorais.
§ 1º Nos contratos de locação e/ou cessão de imóveis, firmados por este Tribunal, deverá estar contemplada, tanto quanto possível, a observância das normas técnicas referidas na alínea “a” do inciso I deste artigo.
§ 2º A capacitação, na Língua Brasileira de Sinais, a que se refere a alínea “a” do inciso II deste inciso, deverá abranger os servidores da Secretaria do Tribunal, da Ouvidoria Regional Eleitoral e dos Cartórios Eleitorais.
§ 3º Na impossibilidade de transferência do local de votação a que se refere a alínea “e” do inciso III deste artigo, o Juízo Eleitoral deverá solicitar aos responsáveis pela administração do estabelecimento a modificação da estrutura física que dificulta a acessibilidade do eleitor.
§ 4º O Juízo Eleitoral, quando entender necessário, solicitará a presença de técnicos especializados da Coordenadoria de Obras e Manutenção Predial para auxiliarem na vistoria do local de votação, de modo a averiguar as condições de acessibilidade, nos termos das normas em vigor.
§ 5º A Corregedoria Regional Eleitoral expedirá aos Juízos Eleitorais as instruções necessárias para o cumprimento das atividades que serão realizadas junto ao Sistema ELO.
Art. 7º A divulgação de campanhas e serviços prestados pela Justiça Eleitoral será ofertada de maneira a garantir às pessoas, com deficiência visual e/ou auditiva, o acesso às informações utilizando-se, sempre que possível, dos mecanismos adequados.
Art. 8º O Tribunal, para atender às disposições contidas nesta Resolução, poderá:
I – celebrar acordos e/ou convênios de cooperação técnica, com as entidades, públicas ou privadas, responsáveis pelos locais de votação, visando ao planejamento e à realização das necessárias adaptações/modificações das estruturas físicas;
II – realizar parcerias com instituições representativas da sociedade civil, objetivando o incentivo ao cadastramento de mesários e colaboradores que detenham conhecimento da Língua Brasileira de Sinais, para serem alocados em seções especiais que possuam eleitor com deficiência auditiva;
III – promover parceria e/ou convênio com instituições públicas e estabelecimentos educacionais, para que contribuam no atendimento aos eleitores, com deficiência, ou com mobilidade reduzida, no dia da eleição.
Parágrafo único. O Tribunal poderá delegar aos Juízos Eleitorais a celebração de parcerias e/ou convênios a que se refere este artigo.
Art. 9º Caberá à Corregedoria Regional Eleitoral encaminhar aos Cartórios Eleitorais orientações, quanto à necessidade de permanente atualização do cadastro, com o registro da situação de eleitor com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 10. As unidades da Secretaria do Tribunal, a Ouvidoria Regional Eleitoral e os Cartórios Eleitorais deverão garantir atendimento preferencial ao cidadão, com deficiência, mobilidade reduzida, idosos, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas por crianças de colo.
Art. 11. O planejamento estratégico do Tribunal deverá contemplar a fixação de ações e metas destinadas à acessibilidade.
Art. 12. Todas as unidades do Tribunal deverão prestar apoio às atividades necessárias ao cumprimento desta Resolução.
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral, que poderá, ainda, baixar instruções necessárias para o fiel cumprimento desta Resolução.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões do TRE da Bahia, em 22 de outubro de 2014.
LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
Juiz-Presidente
MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Juíza
FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS
Juiz
CARLOS D´ÁVILA TEIXEIRA
Juiz
CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA
Juiz
JOÃO DE MELO CRUZ FILHO
Juiz
RUY NESTOR BASTOS MELLO
Procurador Regional Eleitoral