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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 11, DE 20 DE AGOSTO DE 2014

Dispõe sobre as intimações, notificações e comunicações realizadas no processamento das ações disciplinadas pela Resolução nº 23.398, de 17 de dezembro de 2013, do Tribunal Superior Eleitoral e disciplina o horário das publicações em Secretaria relativas aos atos judiciais proferidos nos processos atinentes à propaganda eleitoral.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, usando das suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 8º, § 1º, e 9º, caput, da Resolução TSE nº 23.398/2013, sobre as intimações e notificações de candidatos, partidos políticos, coligações, emissoras de rádio, televisão e demais veículos de comunicação por fac-símile;

CONSIDERANDO os entraves observados quando do uso de fac-símile para encaminhamento de intimações e notificações e a elevada demanda processual de representações, reclamações e pedidos de resposta, que acarretará o incremento do número de comunicações para as Eleições 2014;

CONSIDERANDO a urgência na prática dos atos de intimação, notificação e comunicação;

CONSIDERANDO a necessidade de fixar horários para a publicação das decisões no mural da Secretaria e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 31, XXXIII do Regimento Interno deste Tribunal Regional Eleitoral,

RESOLVE:

 

Art. 1º As intimações, comunicações e notificações relativas às representações, reclamações e pedidos de resposta, serão realizadas via fac-símile e conterão:

I – o número do processo a que se refere;

II – o nome da parte ou interessado a ser intimado, notificado ou comunicado;

III – a sua finalidade;

IV – o prazo para prática do ato, se for o caso;

V – as peças processuais que devam acompanhar o ato.

§ 1º A Secretaria certificará o encaminhamento da mensagem por fac-símile, juntando aos autos a via original da folha de rosto e o relatório de transmissão.

Art. 2º É facultado aos advogados, às emissoras de rádio, televisão e demais veículos de comunicação informarem a este Tribunal endereço eletrônico mediante o qual receberão, exclusivamente, cópia das peças instrutórias a que se refere o inciso V do art. 1º desta Resolução.

§ 1º Considerar-se-ão como termo inicial do prazo a data e horário de término do envio do fac-símile constantes do relatório de transmissão encartado aos autos do processo.

Art. 3º Os advogados, emissoras de rádio, televisão e demais veículos de comunicação, são responsáveis por manter ativa a conta de correio eletrônico informada a este Tribunal, bem como pela existência de memória livre suficiente para o recebimento das mensagens.

Art. 4º Na impossibilidade de realização do ato na forma prevista no art. 2º, a Secretaria deverá praticá-lo por fac-símile.

Art. 5º Nos termos do disposto no art. 12 da Resolução TSE nº 23.398/2013, as publicações em Secretaria, relativas às decisões proferidas nos processos atinentes à propaganda eleitoral no período de 19 de agosto a 02 de outubro e no segundo turno, se houver, serão afixadas no mural às 14 e às 18 horas, de segunda a sexta-feira, e às 18 horas aos sábados, domingos e feriados.

Art. 6º Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

Sala de Sessões do TRE da Bahia, em 20 de agosto de 2014.

 

LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE

Juiz-Presidente

MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO

Juíza

FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS

Juiz

CARLOS D´ÁVILA  TEIXEIRA

Juiz

CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

Juiz

WANDERLEY GOMES

Juiz

RUY NESTOR BASTOS MELLO

Procurador Regional Eleitoral