Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2014
Dispõe sobre a redução do número de mesários para a constituição das mesas receptoras, o limite máximo de eleitores por seção eleitoral para as Eleições 2014 e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2º, XI, do seu Regimento Interno, e
CONSIDERANDO os termos da Resolução TSE n° 23.399/2013, que dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014;
CONSIDERANDO a necessidade de nomeação de eleitores para exercerem as funções de mesários e de coordenadores de locais de votação no mencionado pleito;
CONSIDERANDO que são facultadas aos Tribunais Regionais Eleitorais as dispensas do segundo secretário e do suplente, nas Mesas Receptoras de Votos, e a redução do número de membros das Mesas Receptoras de Justificativas para, no mínimo, 02 (dois);
CONSIDERANDO as dificuldades existentes para o recrutamento e convocação de pessoas capacitadas com o fim de compor as mesas receptoras;
CONSIDERANDO que, com a implementação do sistema de votação eletrônica, os trabalhos dos mesários obtiveram significativa redução, tendo, inclusive, este Tribunal, nas eleições passadas, optado, de forma exitosa, pela redução do quantitativo de mesários;
CONSIDERANDO que é facultada aos Tribunais Regionais Eleitorais a nomeação de eleitores para apoio logístico nos locais de votação, em número e pelo período que deliberarem, para atuar como auxiliares dos trabalhos eleitorais junto aos locais de votação e cumprir outras atribuições a critério do Juiz Eleitoral.
CONSIDERANDO a deliberação emanada do Comitê Diretor do Projeto Eleições 2014 deste Tribunal, em reunião realizada em 14/11/2013;
CONSIDERANDO a possibilidade de os Tribunais Regionais Eleitorais determinarem a agregação de Seções Eleitorais visando a racionalização dos trabalhos eleitorais, desde que não importe qualquer prejuízo à votação;
CONSIDERANDO que a agregação de seções e a redução do número de membros das mesas receptoras contribuem, ainda, com acentuada diminuição de despesas relativas às Eleições, estando em perfeita conformidade com os princípios da razoabilidade, da eficiência e da economicidade;
RESOLVE:
Art. 1º A cada seção eleitoral corresponderá uma mesa receptora de votos, salvo na hipótese de agregação.
§ 1°No dia da eleição, as justificativas de ausência serão recebidas por mesas receptoras de votos e por mesas receptoras de justificativas.
§ 2° Os Juízes Eleitorais poderão determinar a agregação de seções visando à racionalização dos trabalhos eleitorais, desde que o número total de eleitores por seção não ultrapasse 500 (quinhentos) nas seções eleitorais da capital e 450 (quatrocentos e cinquenta) nas do interior.
§ 3° As seções com menos de 50 (cinquenta) eleitores deverão, necessariamente, ser agregadas, observado o limite máximo previsto no parágrafo anterior.
§ 4º Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Tribunal, mediante solicitação formal do Juiz Eleitoral, poderá autorizar o funcionamento de seção eleitoral que não atenda aos limites previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo.
Art. 2º Para o primeiro e eventual segundo turno das Eleições de 2014, constituirão a mesa receptora de votos 01 (um) presidente, 01 (um) primeiro e 01 (um) segundo mesários e 01 (um) secretário, ficando, consequentemente, dispensada a nomeação do 2° secretário e do suplente.
Parágrafo único.As mesas exclusivamente receptoras de justificativas deverão ser constituídas por, no mínimo, 2 (dois) eleitores.
Art. 3º Cada local de votação deverá ter, ao menos, um coordenador.
§ 1°Nos locais de votação com quantitativo reduzido de seções eleitorais, será dispensável a convocação de coordenador, cujas competências poderão ser delegadas a um presidente de mesa receptora.
§ 2°Será obrigatória a utilização do Sistema ELO para convocação de coordenadores de locais de votação, aos quais deverá ser atribuída a função de “Administradores de Prédio”.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do TRE da Bahia, em 6 de fevereiro de 2014.
SARA SILVA DE BRITO
Juíza-Presidente
MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Juíza
JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
Juiz
MAURICIO KERTZMAN SZPORER
Juiz
SAULO CASALI BAHIA
Juiz
WANDERLEY GOMES
Juiz
ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA
Juiz
JOSÉ ALFREDO DE PAULA SILVA
Procurador Regional Eleitoral