Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 2, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014
(Revogada pela RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1, DE 27 DE ABRIL DE 2017)
REGIMENTO INTERNO. Estabelece a composição, a organização e o funcionamento do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, bem como regula a instrução e o julgamento dos processos de sua competência privativa, originária e recursal.
REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA.
SUMÁRIO
TÍTULO I - DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL
Seção I - Da Composição do Tribunal
Seção II - Do Presidente e do Vice-Presidente
Subseção I - Da Eleição e da Posse
Subseção II - Das Atribuições
Seção III - Do Corregedor Regional Eleitoral
Seção IV - Do Ouvidor
Seção V - Dos Juízes do Tribunal
Subseção I - Da Posse e dos Afastamentos
Subseção II - Da Convocação dos Substitutos
Subseção III - Dos Juízes Auxiliares
CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA
Seção I - Da Competência Privativa
Seção II - Da Competência Originária
Seção III - Da Competência Recursal
CAPÍTULO III - DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
CAPÍTULO IV - DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO JUNTO AO TRIBUNAL
TÍTULO II - DO PROCESSO NO TRIBUNAL
CAPÍTULO I - DA AUTUAÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO DOS FEITOS
CAPÍTULO II - DA DISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS
CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES DO RELATOR
CAPÍTULO IV - DO PROCESSAMENTO DOS FEITOS
Seção I - Da Forma dos Atos Processuais, dos Prazos e das Notificações
Seção II - Dos Documentos e das Provas
Subseção I - Da Perícia
Seção III - Da Audiência
CAPÍTULO V - DAS SESSÕES
Seção I - Da Pauta
Seção II – Do Julgamento
Subseção I - Do Incidente de Inconstitucionalidade
Seção III - Das Decisões do Tribunal
Seção IV - Da Publicação das Decisões
Seção V – Da Jurisprudência
CAPÍTULO VI - DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
Seção I - Do Habeas Corpus
Seção II - Do Mandado de Segurança
Seção III - Do Habeas Data
Seção IV - Do Mandado de Injunção
Seção V - Da Ação Penal
Seção VI - Do Inquérito Policial
Seção VII - Do Registro de Candidatura
Seção VIII - Da Ação de Investigação Judicial Eleitoral
Seção IX - Da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo
Seção X - Do Recurso contra Expedição de Diploma
Seção XI - Da Reclamação
Seção XII - Da Representação por Descumprimento da Lei nº 9.504, de 1997
Seção XIII - Da Ação de Decretação da Perda de Cargo Eletivo e da Justificação de Desfiliação Partidária
Seção XIV - Do Pedido de Acesso Gratuito ao Rádio e à Televisão pelos Partidos Políticos
Seção XV - Das Prestações de Contas Eleitorais e Partidárias
Seção XVI - Do Pedido de Registro de Partido Político em Formação
Seção XVII - Da Ação Rescisória
CAPÍTULO VII – DA COMPETÊNCIA RECURSAL
Seção I - Do Recurso Eleitoral
Seção II - Do Recurso e da Revisão Criminal
Seção III - Dos Embargos de Declaração
Seção IV - Do Agravo Regimental
Seção V - Do Recurso Administrativo
CAPÍTULO VIII - DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Seção I - Da Matéria Administrativa
Seção II - Da Consulta
Seção III - Da Instrução
CAPÍTULO IX - DOS RECURSOS PARA O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Seção I - Dos Recursos Especial e Ordinário
Seção II - Do Agravo
CAPÍTULO X - DOS PROCESSOS INCIDENTES
Seção I - Do Conflito de Competência
Seção II - Da Exceção de Incompetência
Seção III - Do Impedimento e da Suspeição
Subseção I - Da Arguição de Impedimento ou de Suspeição dos Juízes, Servidores e Membros de Juntas Eleitorais
Seção IV - Da Arguição de Falsidade
CAPÍTULO XI - DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS
TÍTULO III - DA TOTALIZAÇÃO DOS VOTOS E DA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS
TÍTULO IV - DA SECRETARIA DO TRIBUNAL
TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I - DA EMENDA AO REGIMENTO
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 2, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 96, I, a, da Constituição Federal, e 30, I, do Código Eleitoral, resolve aprovar o seguinte:
REGIMENTO INTERNO
Art. 1º Este Regimento estabelece a composição, a organização e o funcionamento do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, bem como regula a instrução e o julgamento dos processos de sua competência privativa, originária e recursal.
TÍTULO I
DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL
Seção I
Da Composição do Tribunal
Art. 2º O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, com sede na Capital, Salvador, e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes, dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes escolhidos pelo Tribunal de Justiça, dentre juízes de direito;
II - de um juiz federal escolhido pelo Tribunal Regional Federal;
III - de dois juízes, dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça e nomeados pelo Presidente da República;
§ 1º Os juízes substitutos serão escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo em número igual para cada categoria.
§ 2º Não podem ter assento no Tribunal cônjuges e parentes ou afins até o quarto grau, excluindo-se, neste caso, o que tiver sido escolhido por último.
§ 3º Não podem servir como juízes no Tribunal, a partir da escolha em convenção partidária até a proclamação definitiva dos candidatos eleitos, o cônjuge, parente ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo estadual ou federal.
§ 4º Nas eleições municipais, o impedimento do juiz do Tribunal se restringe aos processos oriundos do município em que o parente, até o segundo grau, concorra ao cargo de Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador.
Seção II
Do Presidente e do Vice-Presidente
Subseção I
Da Eleição e da Posse
Art. 3º O Tribunal, mediante eleição secreta, elegerá o Presidente dentre os juízes da classe de desembargador, cabendo ao outro a Vice-Presidência.
§ 1º Efetuar-se-á a eleição com a presença de seis juízes efetivos, no mínimo.
§ 2º Caso não haja número legal, realizar-se-á a eleição na sessão seguinte, participando da votação, nesta hipótese, quando necessário para atingir o número de seis votantes, os juízes substitutos.
§ 3º Será considerado eleito o que obtiver maioria absoluta de votos; se nenhum alcançar essa votação, proceder-se-á ao segundo escrutínio, sendo considerado eleito o mais votado. Havendo empate no segundo escrutínio, considerar-se-á eleito o juiz mais antigo no Tribunal e, se igual a antiguidade, o mais idoso.
Art. 4º O Presidente eleito assumirá imediatamente as funções, lavrando-se o termo de posse.
Art. 5º O mandato terá a duração de um biênio, que será contado a partir da data da posse, vedada a reeleição.
Art. 6º Vagando o cargo de Presidente e faltando mais de sessenta dias para o término do biênio, proceder-se-á à eleição do sucessor.
Parágrafo único. Assumirá interinamente a Presidência, até a realização de nova eleição, o Vice-Presidente.
Art. 7º O Vice-Presidente substituirá o Presidente, nas suas faltas, impedimentos e na hipótese prevista no parágrafo único do art. 6º, enquanto aquele será substituído pelo Corregedor Regional Eleitoral e, quando acumular as duas funções, pelo juiz mais antigo no Tribunal.
Subseção II
Das Atribuições
Art. 8º Compete ao Presidente do Tribunal:
I - presidir as sessões do Tribunal, colher os votos, proferir o voto de desempate e proclamar o resultado;
II - convocar sessões extraordinárias;
III - manter a ordem e exercer o poder de polícia nas sessões e no edifício do Tribunal, adotando as providências que julgar oportunas;
IV - zelar pelo decoro do Tribunal, determinando as medidas processuais cabíveis quando a parte ou seus patronos se excederem em atos contrários à dignidade da Justiça;
V - assinar as atas das sessões, depois de aprovadas;
VI - assinar os termos de posse dos juízes do Tribunal;
VII - convocar os juízes substitutos;
VIII - justificar as faltas dos membros do Tribunal e do Procurador Regional Eleitoral;
IX - submeter à apreciação do Tribunal Superior Eleitoral o afastamento temporário de juízes do Tribunal, do exercício dos cargos de origem;
X - comunicar aos Tribunais competentes o afastamento concedido aos seus membros e aos juízes eleitorais, na forma do disposto no inciso XXVI do art. 31;
XI - estabelecer escala dos juízes do Tribunal para atender ao plantão judiciário;
XII - ordenar a distribuição dos feitos;
XIII - exercer o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos das decisões do Tribunal, quando for o caso;
XIV- apreciar pedido de medida cautelar em recurso especial pendente de juízo de admissibilidade;
XV - decidir o pedido de carta de sentença;
XVI - decidir pedido de suspensão de execução de tutela antecipada e de execução de sentença com efeitos imediatos, concedidos contra a Fazenda Pública;
XVI - decidir pedido de suspensão de execução de liminar e de sentença com efeitos imediatos, concedidas contra pessoa jurídica de direito público; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 7/2014 )
XVII - analisar pedido de parcelamento de multa eleitoral aplicada pelo Tribunal e determinar a remessa de processos à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição na Dívida Ativa da União;
XVIII - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Tribunal;
XIX - mandar publicar, no prazo legal, a relação dos candidatos que tiveram requerimento de registro protocolizado perante o Tribunal;
XX - nomear os membros das juntas eleitorais, depois de aprovação pelo Tribunal, e designar-lhes as sedes;
XXI - assinar os diplomas dos eleitos para os cargos de Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Estadual e dos suplentes;
XXII - comunicar a diplomação de militar à autoridade a que esteja aquele subordinado;
XXIII - fixar a data das eleições suplementares e designar os presidentes das mesas receptoras;
XXIV - designar, por delegação do Tribunal, juiz de direito para a função de juiz eleitoral, inclusive no caso de substituição;
XXV - superintender os serviços da Secretaria do Tribunal e dos cartórios eleitorais, ministrando aos juízes as devidas instruções;
XXVI - baixar atos para execução do Regulamento da Secretaria;
XXVII - fixar o horário do expediente da Secretaria;
XXVIII - divulgar, por ato próprio, a prorrogação ou a suspensão dos prazos, em decorrência de interrupção ou suspensão extraordinária do expediente da Secretaria;
XXIX - abrir concurso para o provimento dos cargos da Secretaria e dos cartórios das zonas eleitorais e submeter à aprovação do Tribunal os nomes dos componentes da respectiva comissão;
XXX - nomear, empossar, exonerar, demitir e aposentar, nos termos da lei, os servidores do quadro da Secretaria e dos cartórios das zonas eleitorais, declarando, também, a vacância dos cargos efetivos;
XXXI - prover os cargos em comissão e as funções comissionadas do quadro da Secretaria do Tribunal e dos cartórios das zonas eleitorais;
XXXII - prover, por indicação do Corregedor, as funções comissionadas e os cargos em comissão que integram a estrutura da Corregedoria Regional Eleitoral;
XXXIII - conceder aos servidores do quadro da Secretaria e dos cartórios das zonas eleitorais adicional de insalubridade, periculosidade ou atividade penosa, remoção, bem como licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, para tratar de interesses particulares e para desempenho de mandato classista;
XXXIV - aplicar penas disciplinares aos servidores;
XXXV - julgar, em grau de recurso, os atos do Diretor-Geral;
XXXVI - aprovar e encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral a proposta orçamentária anual e plurianual;
XXXVII - solicitar ao Tribunal Superior Eleitoral a abertura de crédito adicional suplementar;
XXXVIII - aplicar aos fornecedores ou executores de obras e serviços, quando inadimplentes, as penalidades previstas em lei;
XXXIX - submeter ao Tribunal a Tomada de Contas Anual;
XL - instaurar o processo de tomada de contas especial, bem como dispensá-lo, quando for o caso;
XLI - apresentar ao Tribunal, na sessão inaugural de cada ano, relatório das atividades administrativas do exercício anterior;
XLII - representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, podendo delegar essa função;
XLIII - delegar atribuição em matéria administrativa;
XLIV - promover a apuração imediata dos fatos que tiver ciência sobre irregularidade atribuída a juiz do Tribunal, determinando o arquivamento de plano quando o fato não configurar infração disciplinar ou ilícito penal;
XLV - instaurar e processar sindicância contra juiz do Tribunal, submetendo o relatório conclusivo à apreciação do colegiado;
XLVI - relatar proposta de abertura de processo administrativo disciplinar contra juiz do Tribunal;
XLVII - votar no julgamento de proposta de instauração de processo administrativo disciplinar contra juiz eleitoral;
XLVIII - votar no julgamento de processo administrativo disciplinar contra juiz do Tribunal e juiz eleitoral;
XLIX - praticar ato reputado urgente, inserido na competência privativa do Tribunal, submetendo-o ao referendo do colegiado.
Seção III
Do Corregedor Regional Eleitoral
Art. 9º O Corregedor Regional Eleitoral será escolhido, por escrutínio secreto, dentre os juízes do Tribunal, exceto o Presidente; o Vice-Presidente, se eleito, acumulará as duas funções.
Art. 10. Aplica-se à eleição do Corregedor, no que couber, os dispositivos pertinentes à eleição do Presidente.
Art. 11. O Corregedor, que exerce as suas funções cumulativamente com as de juiz do Tribunal, terá jurisdição em todo o Estado.
Parágrafo único. O Corregedor será substituído, nas suas férias, licenças, faltas ou impedimentos, pelo juiz mais antigo do Tribunal.
Art. 12. Ao Corregedor incumbe a inspeção e a correição dos serviços eleitorais do Estado e especialmente:
I - cumprir e fazer cumprir as determinações do Tribunal, no âmbito de sua competência;
II - velar pela fiel execução das leis e das instruções, pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais;
III - verificar se os juízes eleitorais, membros de juntas eleitorais e servidores das zonas eleitorais mantêm exação no cumprimento dos seus deveres;
IV - orientar os juízes eleitorais sobre a regularidade dos serviços nos respectivos juízos e cartórios;
V - expedir provimentos e demais atos normativos necessários ao bom e regular funcionamento dos serviços eleitorais sob sua supervisão;
VI - determinar e fiscalizar os serviços a serem executados pelos servidores da Corregedoria, podendo incumbi-los de quaisquer verificações nos cartórios das zonas eleitorais, respeitada a competência dos respectivos juízes;
VII - verificar se são observados, nos processos e atos eleitorais, os prazos legais, se há ordem e regularidade nos papéis e nos registros de tramitação de expedientes e processos, bem como se os livros estão devidamente escriturados e conservados de modo a serem preservados de perda, extravio ou qualquer dano;
VIII - supervisionar, orientar e fiscalizar os serviços de alistamento, regularização de situação de eleitor, administração e manutenção do cadastro eleitoral do Estado;
IX - verificar se os Oficiais de Registro Civil comunicam à Justiça Eleitoral, com a regularidade prevista em lei, os óbitos ocorridos nas respectivas jurisdições, procedendo contra os infratores;
X – supervisionar, orientar e fiscalizar os procedimentos relativos ao encaminhamento de dados de filiação pelos partidos políticos;
XI - verificar, no âmbito de sua jurisdição, se há erros, abusos ou irregularidades que devam ser corrigidos, determinando, por provimento, as necessárias medidas para a sua corrigenda;
XII - convocar juiz eleitoral para prestar informações de interesse da Justiça Eleitoral;
XIII - conhecer, processar e relatar a representação relativa a irregularidades na propaganda partidária, na modalidade de inserções;
XIV - verificar se as denúncias relativas a crimes eleitorais já oferecidas têm curso normal;
XV - determinar a correição nas representações, reclamações e demais procedimentos que lhe forem submetidos;
XVI - levar ao conhecimento do Tribunal ou do Presidente os assuntos eleitorais pertinentes a fatos ou providências que escapem à sua competência, bem como a ocorrência de falta grave ou procedimento que não lhe couber corrigir dentro de suas atribuições;
XVII - delegar a função correicional a juiz eleitoral, em casos especiais;
XVIII - promover a apuração imediata dos fatos que tiver ciência sobre irregularidade atribuída a juiz eleitoral, determinando o arquivamento de plano quando o fato não configurar infração disciplinar ou ilícito penal;
XIX - instaurar e processar sindicância contra juiz eleitoral, submetendo o relatório conclusivo à apreciação do Tribunal;
XX - relatar proposta de abertura de processo administrativo disciplinar contra juiz eleitoral;
XXI - votar no julgamento de proposta de instauração de processo administrativo disciplinar contra juiz eleitoral;
XXII - votar no julgamento de processo administrativo disciplinar contra juiz eleitoral;
XXIII - receber, processar e julgar as reclamações e representações contra servidor requisitado lotado em cartório eleitoral e oficial de justiça, aplicando, conforme a gravidade da falta, a pena de advertência ou suspensão, até trinta dias, mediante instauração de procedimento disciplinar;
XXIV - conhecer, processar e relatar as reclamações e representações formuladas contra os juízes eleitorais;
XXV - conhecer, processar e relatar ação de investigação para apurar o uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículo ou meio de comunicação social, em benefício de candidato ou partido político, nas eleições federais e estaduais;
XXVI - instruir e submeter ao Tribunal processos relativos à correição e revisão eleitoral;
XXVII - comunicar ao Presidente do Tribunal a sua ausência, quando se locomover, em correição, para qualquer zona fora da Capital;
XXVIII - apresentar ao Tribunal e à Corregedoria Geral Eleitoral, no mês de dezembro de cada ano, relatório de suas atividades durante o respectivo exercício, acompanhado de elementos elucidativos e sugestões do interesse da Justiça Eleitoral;
XXIX – solicitar ao Presidente, motivadamente, a designação, pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de até dois juízes de direito para auxiliar nos atos relativos à instrução processual dos feitos judiciais e administrativos eleitorais e na realização de correição cartorária nas zonas eleitorais, de competência exclusiva do Corregedor Regional Eleitoral, pelo prazo de um ano, renovável por igual período, a critério do Tribunal cedente;
XXX – levar ao conhecimento da Procuradoria Regional Eleitoral e da Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado da Bahia fatos que tiver ciência sobre irregularidade atribuída a promotor eleitoral, para a adoção das providências cabíveis;
XXXI - exercer quaisquer outras atribuições fixadas em lei, instruções e demais normas supletivas ou complementares, baixadas pelos órgãos competentes.
§ 1º Na hipótese do inciso XXIX, havendo necessidade de deslocamento, o pagamento de diárias será custeado por este Tribunal, observada dotação orçamentária específica.
§ 2º Nas diligências que realizar, o Corregedor poderá solicitar o comparecimento do Procurador Regional Eleitoral.
Seção IV
Do Ouvidor
Art. 13. O Ouvidor e o seu substituto serão escolhidos, por escrutínio secreto, dentre os juízes do Tribunal exceto o Presidente e o Corregedor, para mandato de dois anos, permitida a recondução, por igual período.
Art. 14. O Ouvidor exercerá a direção das atividades da Ouvidoria de acordo com regulamento específico, podendo baixar regras complementares dispondo sobre procedimentos internos.
Seção V
Dos Juízes do Tribunal
Art. 15. Os juízes do Tribunal, no exercício de suas funções e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.
Art. 16. Os juízes do Tribunal, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.
§ 1º O biênio será contado ininterruptamente a partir da data da posse, sem o desconto do tempo de qualquer afastamento, salvo na hipótese do § 3º do art. 2º.
§ 2º O tempo de atuação como juiz efetivo não será considerado para fins de cômputo dos biênios como juiz substituto.
§ 3º Compete ao Tribunal a apreciação da justa causa para dispensa da função eleitoral.
Art. 17. Nenhum juiz efetivo poderá voltar a integrar o Tribunal, na mesma ou em classe diversa, após servir por dois biênios consecutivos, salvo se transcorridos dois anos do término do segundo biênio.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, consideram-se também consecutivos dois biênios, quando, entre eles, tenha havido interrupção inferior a dois anos.
§ 2º Ao juiz substituto, enquanto nessa categoria, aplicam-se as regras deste artigo; entretanto poderá vir a integrar o Tribunal como efetivo, sem limitar-se essa investidura pela condição anterior de juiz substituto.
Art. 18. Ao magistrado e ao advogado que tenha integrado o Tribunal como juiz efetivo ou substituto, é vedado nele exercer a advocacia, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria, exoneração ou término do biênio.
Art. 19. Até trinta dias antes do término do biênio de juiz pertencente às classes da magistratura estadual e federal, ou imediatamente após a vacância do cargo por motivo diverso, o Presidente comunicará a ocorrência ao Tribunal competente para a escolha, esclarecendo, no primeiro caso, tratar-se de primeiro ou segundo biênio.
Art. 20. Até noventa dias antes do término do biênio de juiz pertencente à classe de advogado, ou imediatamente após a vacância do cargo por motivo diverso, o Presidente comunicará a ocorrência ao Tribunal de Justiça para a indicação em lista tríplice, esclarecendo, no primeiro caso, tratar-se de primeiro ou segundo biênio.
Parágrafo único. A lista tríplice será encaminhada ao Tribunal Superior Eleitoral, instruída com os documentos previstos na regulamentação de regência.
Art. 21. Nos casos previstos neste Regimento, a antiguidade regular-se-á, sucessivamente:
I - pela posse no Tribunal;
II - pela nomeação ou eleição;
III - pela idade.
Parágrafo único. Havendo recondução, será considerada, para efeito de antiguidade, a data da primeira investidura, ainda que haja interrupção do exercício.
Art. 22. Perderá automaticamente a jurisdição eleitoral o magistrado que deixar de ocupar o cargo de origem ou que terminar o biênio.
Art. 23. Os juízes do Tribunal e o Procurador Regional Eleitoral fazem jus à gratificação, devida por sessão a que efetivamente comparecerem, não cabendo a sua percepção por motivo de férias, licença de qualquer natureza ou falta.
§ 1º Ao Presidente é devida a gratificação de presença quando não puder comparecer às sessões, em virtude de estar representando o Tribunal perante os demais Poderes e autoridades.
§ 2º Estando o Presidente impossibilitado de representar a Corte, o juiz do Tribunal que o substituir faz jus à gratificação.
§ 3º O Corregedor, quando impossibilitado de comparecer às sessões do Tribunal, em virtude de sua atuação, faz jus à gratificação de presença.
§ 4º O juiz auxiliar faz jus à gratificação mensal pelo exercício de suas funções, na forma estabelecida pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Subseção I
Da Posse e dos Afastamentos
Art. 24. A posse dos juízes do Tribunal realizar-se-á dentro do prazo de trinta dias da escolha ou da publicação oficial da nomeação e dar-se-á, mediante compromisso, perante o Tribunal, lavrando-se o termo competente.
§ 1º Os juízes efetivos e substitutos prestarão o seguinte compromisso: “ Prometo bem e fielmente desempenhar os deveres do meu cargo de juiz do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição e as leis da República e pugnando sempre pelo prestígio e respeitabilidade da Justiça Eleitoral ”.
§ 2º Excepcionalmente, a posse poderá ocorrer perante o Presidente.
§ 3º Quando a recondução se operar antes do término do primeiro biênio, não haverá nova posse, sendo suficiente sua anotação no termo da investidura inicial.
§ 4º O prazo para a posse poderá ser prorrogado, pelo Tribunal, até sessenta dias, desde que assim o requeira, motivadamente, o juiz a ser compromissado.
Art. 25. Os juízes do Tribunal da classe de magistrado serão afastados automaticamente, pelo mesmo prazo, quando obtiverem, nos seus cargos de origem, férias, licença ou afastamento.
Parágrafo único. Cabe ao juiz do Tribunal, efetivo e substituto, comunicar à Corte os seus afastamentos, bem como as ausências eventuais.
Art. 26. Durante o processo eleitoral, mediante aprovação do colegiado e representação do Presidente ao Tribunal Superior Eleitoral, os juízes do Tribunal poderão pedir afastamento do exercício dos seus cargos de origem, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens, na forma disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 27. Os juízes do Tribunal que não tiverem as férias que lhes couberem poderão gozá-las no ano seguinte, acumuladas ou não.
Art. 28. Em caso de necessidade, as férias dos juízes do Tribunal poderão ser interrompidas, assegurando-se-lhes a devida compensação.
Subseção II
Da Convocação dos Substitutos
Art. 29. Nos casos de vacância do cargo, licença, férias ou afastamento de juiz efetivo, será obrigatoriamente convocado, por ato do Presidente, pelo tempo que durar o motivo, o juiz substituto da mesma classe, obedecida a ordem de antiguidade.
§ 1º Nas faltas eventuais ou impedimentos, somente serão convocados os substitutos se assim o exigir o quorum regimental.
§ 2º Salvo motivo justificado, o mesmo substituto somente será convocado para outra substituição depois de ter servido o outro da mesma categoria.
Subseção III
Dos Juízes Auxiliares
Art. 30. Os juízes auxiliares serão designados pelo Tribunal, dentre os seus juízes substitutos, para a apreciação das reclamações, das representações e dos pedidos de resposta que lhe forem dirigidos por ocasião das eleições federais e estaduais.
Parágrafo único. O período de atuação dos juízes auxiliares encerra-se com a diplomação dos eleitos, na forma disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Seção I
Da Competência Privativa
Art. 31. Compete, privativamente, ao Tribunal, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei:
I - eleger o Presidente, o Corregedor e o Ouvidor;
II - empossar o Presidente, Vice-Presidente, Corregedor, e demais juízes efetivos e substitutos;
III - elaborar o Regimento Interno;
IV - aprovar o Regimento Interno da Corregedoria Regional Eleitoral e dos Juízos e Cartórios Eleitorais e o Regulamento da Secretaria do Tribunal, bem como suas emendas;
V - organizar a sua Secretaria, a Corregedoria Regional e as zonas eleitorais;
VI - submeter ao Tribunal Superior Eleitoral proposta de criação, transformação ou extinção de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Tribunal;
VII - fixar dia e hora das sessões;
VIII - cumprir e fazer cumprir as decisões, instruções e outros atos emanados do Tribunal Superior Eleitoral;
IX - formular consulta ao Tribunal Superior Eleitoral sobre matéria eleitoral;
X - responder consulta sobre matéria eleitoral;
XI - representar ao Tribunal Superior Eleitoral sobre qualquer medida necessária ao bom funcionamento dos serviços eleitorais;
XII - expedir instruções para a fiel execução das leis eleitorais;
XIII - dividir a circunscrição em zonas eleitorais, submetendo essa divisão, bem como a criação de novas zonas, à homologação do Tribunal Superior Eleitoral;
XIV - designar o juiz de direito a quem incumbirá o serviço eleitoral, pelo prazo de dois anos, observado o critério de rodízio, por antiguidade, bem assim os juízes auxiliares, nos casos previstos em lei;
XV - determinar a instauração de processo administrativo disciplinar contra juiz do Tribunal e juiz eleitoral;
XVI - decidir sobre a necessidade de afastamento preventivo de juiz do Tribunal e de juiz eleitoral;
XVII - aplicar as penas disciplinares de advertência, censura e de suspensão por até trinta dias ao juiz do Tribunal e ao juiz eleitoral;
XVIII - constituir junta eleitoral e designar a respectiva sede e jurisdição;
XIX - constituir a comissão apuradora e aprovar o relatório geral das eleições estaduais e federais;
XX - apurar e totalizar os resultados finais das eleições de Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Estadual;
XXI - proclamar os eleitos para os cargos de Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Estadual e diplomá-los juntamente com os respectivos suplentes;
XXII - determinar a renovação de eleições gerais;
XXIII - fixar data, aprovar calendário e expedir instruções para a realização de novas eleições;
XXIV - requisitar à autoridade competente a força necessária ao cumprimento da lei e de suas decisões e solicitar ao Tribunal Superior Eleitoral a requisição de força federal;
XXV - administrar o cadastro dos eleitores do Estado;
XXVI - conceder aos juízes do Tribunal e aos juízes eleitorais afastamento do exercício dos cargos de origem, submetendo a decisão, quanto aos primeiros, à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral;
XXVII - solicitar ao Tribunal de Justiça que suspenda, entre três meses antes e dois meses após as eleições, as férias e licenças-prêmio dos juízes de direito que exerçam função eleitoral;
XXVIII - determinar providências para o efetivo cumprimento da lei eleitoral na circunscrição;
XXIX - autorizar a realização de concurso público para provimento dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Tribunal, nomear a respectiva comissão e homologar o resultado;
XXX - determinar, nos casos previstos em lei, a revisão do eleitorado;
XXXI - publicar, mensalmente, no Diário da Justiça eletrônico, dados estatísticos de sua produtividade;
XXXII - emitir pronunciamento sobre a Tomada de Contas Anual do Tribunal e o conteúdo do parecer da Secretaria de Controle Interno e determinar a remessa ao Tribunal de Contas da União;
XXXIII - exercer outras atribuições inerentes a sua autonomia administrativa ou decorrentes de lei, ainda que não especificadas neste Regimento.
Seção II
Da Competência Originária
Art. 32. Compete ao Tribunal processar e julgar originariamente:
I - o pedido de registro e a impugnação do registro de candidato aos cargos de Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Estadual;
II - a reclamação e a representação formuladas em razão do descumprimento da Lei nº 9.504, de 1997, nas eleições federais e estaduais;
III - a ação de investigação judicial eleitoral pertinente à eleição de Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Estadual;
IV - a ação de impugnação de mandato eletivo de Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Estadual;
V - o recurso contra expedição de diploma de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador;
VI - a ação de decretação da perda de cargo eletivo e de justificação de desfiliação partidária;
VII - os conflitos de competência entre juízes eleitorais;
VIII - a suspeição ou o impedimento de juiz do Tribunal, do Procurador Regional Eleitoral e de servidor do Tribunal, assim como de juiz eleitoral e membro de junta;
IX - o crime eleitoral cometido por juiz eleitoral ou por outra autoridade que, pela prática de crime comum, responda perante o Tribunal de Justiça ou o Tribunal Regional Federal;
X - o pedido de habeas corpus e de mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de juiz e junta eleitoral e demais autoridades que respondam perante o Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal por crime comum e de responsabilidade;
XI - o pedido de habeas corpus quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz eleitoral competente possa prover a impetração;
XII - o pedido de mandado de segurança impetrado contra ato do próprio Tribunal, de seu Presidente, de seus membros e demais autoridades que respondam perante o Tribunal de Justiça por crime de responsabilidade;
XIII - o pedido de habeas data e mandado de injunção, quando versarem sobre matéria eleitoral;
XIV - o pedido de desaforamento de feito não decidido por juiz eleitoral;
XV - as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos financeiros;
XVI - a prestação de contas anual de órgão regional de partido político e de despesas de campanha eleitoral de comitê financeiro, de órgão regional de partido político e de candidato a Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Estadual;
XVII - o pedido de acesso gratuito ao rádio e à televisão, por meio de inserções;
XVIII - o pedido de registro de partido político em formação;
XIX - a reclamação para preservar a competência ou garantir a autoridade de suas decisões;
XX - a ação rescisória dos julgados do Tribunal e de juiz eleitoral, em matéria não eleitoral.
Seção III
Da Competência Recursal
Art. 33. Compete ao Tribunal julgar:
I - o recurso da decisão:
a) do Presidente, do Corregedor, dos juízes do Tribunal, dos juízes auxiliares e da comissão apuradora;
b) dos juízes e das juntas eleitorais;
c) do juiz eleitoral que conceder ou denegar habeas corpus , mandado de segurança, mandado de injunção e habeas data .
II - a revisão criminal.
CAPÍTULO III
DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Art. 34. As funções do Ministério Público junto ao Tribunal serão exercidas pelo Procurador Regional Eleitoral, designado pelo Procurador-Geral da República, e, nas suas faltas e impedimentos, o seu substituto legal, tendo assento exclusivo nas sessões de julgamento.
Parágrafo único. Por necessidade do serviço, o Procurador Regional Eleitoral poderá solicitar ao Procurador-Geral Eleitoral:
a) a designação de outros membros do Ministério Público Federal para oficiar, sob sua coordenação, perante o Tribunal, não tendo assento nas sessões de julgamento;
b) autorização para requisitar membros do Ministério Público local para auxiliá-lo.
Art. 35. Compete ao Procurador Regional Eleitoral:
I - assistir às sessões do Tribunal, sendo-lhe facultado reservar-se para manifestação oral na assentada de julgamento;
II - recorrer nos casos previstos em lei;
III - exercer a ação penal pública e promovê-la até o final, bem como requerer o arquivamento de inquérito policial ou de peças informativas, nos casos de competência originária do Tribunal;
IV - oficiar em todos os processos da competência originária e recursal do Tribunal, ressalvados os de cunho administrativo;
V - funcionar junto à comissão apuradora;
VI - oficiar em sindicância e procedimento administrativo disciplinar contra juiz do Tribunal e juiz eleitoral;
VII - acompanhar, quando solicitado, as diligências realizadas pelo Corregedor, podendo delegar tais atribuições;
VIII - pedir a palavra, pela ordem, para esclarecer equívoco ou dúvida relacionados a matéria de fato, que possam influir no julgamento;
IX - defender a jurisdição do Tribunal;
X - representar ao Tribunal no interesse da fiel observância das leis eleitorais;
XI - requisitar diligências, documentos e quaisquer esclarecimentos necessários ao bom desempenho de suas funções;
XII - expedir aos promotores de justiça as instruções necessárias ao cumprimento de suas funções institucionais na esfera eleitoral;
XIII - representar ao Tribunal para o exame da escrituração dos partidos políticos e a apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, eles e os seus filiados estejam sujeitos;
XIV – designar membro do Ministério Público de primeiro grau para exercer a função eleitoral, com base em indicação do Procurador-Geral de Justiça;
XV - apreciar o pedido de prorrogação de prazo nos inquéritos e peças informativas;
XVI – solicitar ao Tribunal servidor que deva ser posto à disposição da Procuradoria Regional Eleitoral;
XVII - adotar as providências cabíveis ao tomar ciência sobre irregularidade atribuída a promotor eleitoral;
XVIII - exercer qualquer outra atribuição própria do Ministério Público Eleitoral não especificada neste Regimento ou que lhe forem conferidas por lei.
Parágrafo único. Nos processos em que atuar como titular da ação, o Procurador Regional Eleitoral possuirá os mesmos poderes e ônus que as partes, ressalvadas as disposições expressas em lei ou neste Regimento.
CAPÍTULO IV
DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO JUNTO AO TRIBUNAL
Art. 36. Junto ao Tribunal funcionarão Defensores Públicos designados pelo Defensor Público-Geral da União.
§ 1º Os membros da Defensoria Pública da União atuarão, perante o Tribunal, na conformidade da lei.
§ 2º A intimação da Defensoria Pública da União será feita pessoalmente ao Defensor Público que atuar junto ao Tribunal ou, na falta deste, ao Defensor Público para isso designado pelo Defensor Público-Geral da União.
TÍTULO II
DO PROCESSO NO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
DA AUTUAÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO DOS FEITOS
Art. 37. Os processos, petições e inquéritos policiais serão autuados, mediante sistema informatizado, segundo a ordem de entrada na Secretaria Judiciária.
§ 1º Terão prioridade na autuação os feitos da classe de habeas corpus , mandado de segurança, registro de candidatura, representação e reclamação pelo descumprimento da Lei nº 9.504, de 1997, pedido de direito de resposta e respectivos recursos, bem como os procedimentos cautelares com pedido de liminar.
§ 2º A autuação dos feitos de competência originária far-se-á em numeração única e sequencial, gerada automaticamente pelo sistema informatizado, nos moldes estabelecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º Os processos autuados nas zonas eleitorais e recebidos no Tribunal em grau de recurso manterão o número atribuído na origem.
Art. 38. Os feitos obedecerão à seguinte classificação, com sua respectiva denominação, sigla e código:
Ação Cautelar – AC - 1
Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME - 2
Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE - 3
Ação Penal – AP - 4
Ação Rescisória – AR - 5
Apuração de Eleição – AE - 7
Conflito de Competência – CC - 9
Consulta – Cta – 10
Correição – Cor - 11
Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento – CZER - 12
Embargos à Execução – EE - 13
Exceção – Exc - 14
Execução Fiscal – EF - 15
Habeas Corpus – HC – 16
Habeas Data – HD - 17
Inquérito – Inq - 18
Instrução – Inst - 19
Mandado de Injunção – MI - 21
Mandado de Segurança – MS - 22
Pedido de Desaforamento – PD - 23
Petição – Pet - 24
Prestação de Contas – PC - 25
Processo Administrativo – PA - 26
Propaganda Partidária – PP - 27
Reclamação – Rcl - 28
Recurso contra Expedição de Diploma – RCED - 29
Recurso Eleitoral – RE - 30
Recurso Criminal – RC - 31
Recurso em Habeas Corpus – RHC – 33
Recurso em Habeas Data – RHD – 34
Recurso em Mandado de Injunção – RMI – 35
Recurso em Mandado de Segurança – RMS – 36
Registro de Candidatura – RCand – 38
Registro de Comitê Financeiro – RCF - 39
Registro de Órgão de Partido Político em Formação – ROPPF - 40
Representação – Rp - 42
Revisão Criminal – RvC - 43
Revisão de Eleitorado – RvE - 44
Suspensão de Segurança/Liminar – SS – 45
§ 1º A classe Apuração de Eleição engloba os respectivos recursos.
§ 2º A classe Correição - COR compreende as hipóteses previstas no art. 71, § 4º, do Código Eleitoral.
§ 3º As classes Execução Fiscal e Embargos à Execução, autuadas originariamente no domicílio do devedor, serão autuadas na classe Recurso Eleitoral.
§ 4º A classe Inquérito compreende o termo circunstanciado e o inquérito policial, com ou sem a denúncia, passando à classe Ação Penal, mediante atualização da autuação, somente após o recebimento da denúncia.
§ 5º A classe Instrução compreende as propostas de resoluções administrativas e a regulamentação da legislação eleitoral e partidária, inclusive as instruções para a realização de novas eleições, plebiscito e referendo.
§ 6º A classe Processo Administrativo compreende os procedimentos sobre matérias administrativas que devam ser apreciadas pelo Tribunal.
§ 7º O registro na respectiva classe processual terá como parâmetro a classe ou assunto eventualmente indicado pela parte na petição inicial ou no recurso, não cabendo sua alteração pela Secretaria.
§ 8º Serão incluídos na classe Petição os expedientes que não tenham classificação específica, nem sejam acessórios ou incidentes.
§ 9º Os processos referentes às classes Ação de Investigação Judicial Eleitoral, Correição e Revisão de Eleitorado serão autuados e tramitarão na Corregedoria Regional Eleitoral, tendo como relator nato o Corregedor.
§ 10. Não se altera a classe do processo pela interposição de Agravo Regimental ou de Embargos de Declaração, pelos pedidos incidentes ou acessórios, pela impugnação ao registro de candidatura, pela instauração de Tomada de Contas Especial, pela restauração de autos, pelo pedido de reconsideração e pelo agravo retido.
§ 11. A classificação dos feitos não se aplica ao registro de procedimentos judiciais constituídos pela mera sucessão de atos coordenados, com vistas à instrução processual, a exemplo das cartas precatória, de ordem e rogatória e recurso contra expedição do diploma aos eleitos para os cargos de Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Estadual.
§ 12. As dúvidas suscitadas na classificação dos feitos serão dirimidas pelo Presidente.
CAPÍTULO II
DA DISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS
Art. 39. A distribuição será feita, mediante sistema informatizado, por classe, observando-se o rodízio, segundo a ordem decrescente de antiguidade dos juízes, assegurando-se a equitatividade da distribuição de processos.
Art. 40. Os feitos serão distribuídos por prevenção quando se relacionarem por conexão ou continência, salvo se um deles já foi julgado, estando prevento o relator sorteado em primeiro lugar.
§ 1º A distribuição de habeas corpus , comunicação de prisão em flagrante, mandado de segurança, habeas data , mandado de injunção, medida cautelar, exceção e reclamação torna prevento o relator para todas as ações e recursos posteriores.
§ 2º A distribuição também será por prevenção na restauração de autos, bem como na hipótese de ter ocorrido julgamento anterior no mesmo processo, ainda que sem resolução de mérito.
§ 3º A simples indicação de prevenção na petição inicial ou no recurso, pela parte, não vincula a Secretaria na realização da distribuição.
§ 4º Não há prevenção entre feitos eleitorais de natureza cível e penal.
§ 5º A conexão e a continência poderão ser arguidas por qualquer das partes ou pelo Procurador Regional Eleitoral, na primeira oportunidade em que se manifestarem no feito.
§ 6º Não poderá ser relator da revisão criminal o juiz que tenha atuado em qualquer fase da ação penal que deu causa à revisão.
§ 7º Não poderá ser relator da ação rescisória o juiz que houver atuado como relator da decisão rescindenda.
§ 8º Na distribuição de ação contra ato ou decisão do próprio Tribunal, ou de seus juízes, será excluído o relator da decisão impugnada.
§ 9º Haverá compensação nos casos de distribuição por prevenção, bem como de redistribuição em razão de impedimento ou suspeição do relator.
§ 10. Serão distribuídos ao Presidente os pedidos de suspensão de segurança ou de liminar, bem como de medida cautelar em recurso especial ainda pendente de juízo de admissibilidade.
§ 11. O cargo de Vice-Presidente não impede que o seu titular seja contemplado na distribuição dos feitos, salvo na hipótese do parágrafo único do art. 6º, caso em que não haverá compensação.
§ 12. Da distribuição será elaborada ata, extraída do sistema informatizado, contendo classe, número do processo, origem, relator, tipo de distribuição e partes, que será afixada em Secretaria.
Art. 41. Ocorrendo o término do biênio ou o afastamento definitivo do juiz titular os feitos pendentes de julgamento serão redistribuídos ao sucessor ou substituto.
§ 1º Decorridos dez dias da vacância e não havendo posse do sucessor ou convocação de substituto, os feitos serão redistribuídos automaticamente aos demais juízes, caso em que não haverá compensação.
§ 2º O juiz eleito Presidente continuará como relator dos feitos cujo julgamento já tiver iniciado.
Art. 42. Será mantida a distribuição ao juiz afastado temporariamente do Tribunal, porém, nesse caso, os autos serão conclusos ao substituto convocado.
Parágrafo único. Em caso de impedimento ou de suspeição, o feito será redistribuído, procedendo-se à devida compensação.
Art. 43. Distribuídos, os recursos serão encaminhados ao Procurador Regional Eleitoral, no prazo de vinte e quatro horas.
Parágrafo único. Havendo pedido de medida urgente, após a distribuição, os autos serão encaminhados imediatamente ao relator.
Art. 44. Os feitos da competência originária serão conclusos ao relator, no prazo de vinte e quatro horas, salvo se houver pedido de liminar, hipótese em que os autos serão imediatamente conclusos.
§ 1º Estando ausente o relator, o processo será encaminhado ao juiz que se seguir ao ausente na ordem decrescente de antiguidade, para apreciação da medida urgente, sem necessidade de redistribuição.
§ 2º Durante o recesso, feriados e finais de semana, bem como nos dias úteis, fora do horário de expediente ordinário da Secretaria, o pedido de liminar em mandado de segurança, em ação cautelar e em habeas corpus , e demais medidas que reclamem urgência serão encaminhados ao juiz plantonista e distribuídos posteriormente.
§ 3º Os processos que ensejem manifestação de área técnica do Tribunal serão encaminhados, de ofício, às unidades correspondentes, antes da conclusão ao relator.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO RELATOR
Art. 45. São atribuições do relator:
I - ordenar e dirigir o processo até o julgamento;
II - zelar pela duração razoável do processo;
III - determinar a abertura de vista dos autos ao Procurador Regional Eleitoral;
IV - fixar prazo para o saneamento de incapacidade processual ou de irregularidade de representação das partes;
V - delegar atribuições, mediante carta precatória ou de ordem, para a realização de diligências indispensáveis ao processamento e instrução do feito;
VI - requisitar autos principais ou originais;
VII - determinar o retorno do processo ao juízo de origem para que seja suprida irregularidade sanável;
VIII - presidir as audiências de instrução;
IX - nomear curador ao réu;
X - nomear defensor dativo;
XI - analisar pedido de assistência de acusação no processo criminal e de intervenção de terceiros nos demais processos;
XII - expedir ordem de prisão e de soltura;
XIII - decidir sobre a legalidade da prisão em flagrante;
XIV - conceder e arbitrar ou denegar fiança;
XV - mandar riscar, a requerimento do interessado ou ex officio , as expressões injuriosas, difamatórias ou caluniosas encontradas em papéis e processos sujeitos ao seu conhecimento, oficiando-se ao Conselho da Ordem dos Advogados quando decorram de atos praticados por advogado;
XVI - solicitar a inclusão do feito em pauta, adiar o julgamento e retirar de pauta;
XVII - apresentar em mesa para julgamento os feitos que independem de pauta;
XVIII - submeter ao Tribunal questões de ordem para o bom andamento dos feitos;
XIX - redigir o acórdão, quando o seu voto for o vencedor no julgamento;
XX - lavrar, facultativamente, seu voto vencido;
XXI - delegar ao assessor a prática de ato de mero expediente sem caráter decisório.
Art. 46. O relator poderá, monocraticamente:
I - negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com jurisprudência do Tribunal, com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior;
II - dar provimento a recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior;
III - não conhecer, liminarmente, de consulta que verse sobre caso concreto, formulada por parte ilegítima ou quando iniciado o processo eleitoral;
IV - deferir pedido de registro de candidato que não tenha sido impugnado e que preencha todas as condições de elegibilidade e que não incorra em inelegibilidade;
V - aprovar prestação de contas de competência originária do Tribunal em que não tenham sido detectadas irregularidades pelo órgão técnico ou nas quais todas as irregularidades apontadas tenham sido sanadas, ensejando parecer favorável à aprovação das contas, sem ressalva;
VI - deferir o registro de comitê financeiro relativo à campanha eleitoral de candidato a Governador, a Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Estadual;
VII - deferir o pedido de acesso gratuito ao rádio e à televisão, por meio de inserções;
VIII - deferir o pedido de registro de partido político em formação;
IX - indeferir liminarmente a revisão criminal, nos casos previstos em lei;
X - determinar a remessa do inquérito ao juízo eleitoral competente quando o investigado não mais for detentor de foro por prerrogativa de função;
XI - indeferir, de logo, embargos de declaração, quando manifestamente impertinentes ou protelatórios, ainda que contenham pedido de efeito modificativo;
XII - indeferir, de logo, a segurança caso, à evidência, não concorrerem os requisitos legais ou quando for excedido o prazo estabelecido para a impetração;
XIII - determinar o arquivamento de inquérito ou de peças informativas;
XIV - indeferir a inicial da exceção, quando manifestamente improcedente;
XV - homologar a desistência e declarar extinto o processo;
XVI - extinguir a punibilidade na hipótese de cumprimento do sursis processual.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSAMENTO DOS FEITOS
Seção I
Da Forma dos Atos Processuais, dos Prazos e das Notificações
Art. 47. Em processos de competência originária do Tribunal, as citações serão feitas por via postal, com aviso de recebimento, por ofício, mediante comprovante de entrega, por oficial de justiça, ou por edital, nas hipóteses previstas nas leis processuais civil e penal.
§ 1º A citação por oficial de justiça será feita por mandado expedido pelo juiz eleitoral do domicílio da parte, mediante carta de ordem ou precatória.
§ 2º O edital, com prazo de vinte dias, será publicado uma vez no Diário da Justiça eletrônico e afixado em Secretaria, durante o transcurso do prazo.
Art. 48. As intimações das decisões do Tribunal, dos seus juízes e do Presidente serão publicadas no Diário da Justiça eletrônico.
Parágrafo único. Quando se tratar de processo que tramite em segredo de justiça, será publicada em lugar do nome das partes, do assunto e do município a expressão SIGILOSO.
Art. 49. A parte será intimada na forma prevista no art. 47, nos processos em que não esteja representada por advogado.
Art. 50. A intimação do Ministério Público será sempre feita de forma pessoal, com vista dos autos.
Parágrafo único. A intimação da Advocacia Geral da União, do defensor nomeado e do defensor público será sempre pessoal.
Art. 51. Os prazos no Tribunal são peremptórios, terminam no fim do expediente ordinário e correm em Secretaria, salvo as exceções de lei.
§ 1º Os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação.
§ 2º Se a intimação se der em véspera de dia em que não haja expediente ordinário, o termo inicial do prazo será o primeiro dia útil subsequente.
§ 3º Se a intimação se der em dia em que não haja expediente, ou após o término do expediente ordinário, considerar-se-á realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, sendo o prazo em hora, a intimação será considerada realizada na hora fixada para a abertura do protocolo.
§ 5º Quando a intimação ocorrer no Diário da Justiça eletrônico, o prazo em hora terá início no primeiro dia útil subsequente à publicação e será contado a partir da hora de abertura do protocolo.
§ 6º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o termo final recair em feriado ou dia em que for determinado o fechamento da Secretaria do Tribunal ou o expediente ordinário for encerrado antes do horário normal.
§ 7º A partir da intimação, o prazo fixado em hora contar-se-á minuto a minuto.
§ 8º O prazo fixado em hora que porventura vencer no período compreendido entre o horário de fechamento e o de abertura do protocolo, fica automaticamente prorrogado para o término da primeira hora de início de seu funcionamento.
§ 9º Os prazos não correm, nem se iniciam, no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, salvo as hipóteses previstas em lei ou neste Regimento.
Art. 52. A partir do último dia para o requerimento de registro de candidato, os prazos serão contínuos e peremptórios e não se suspenderão aos sábados, domingos e feriados.
§ 1º Em ano de realização de eleição, a Secretaria do Tribunal permanecerá aberta aos sábados, domingos e feriados, em regime de plantão, segundo dispuser o calendário eleitoral.
§ 2º Os processos de registro de candidato e propaganda eleitoral terão prioridade, na tramitação, sobre quaisquer outros, ressalvados o habeas corpus e o mandado de segurança.
Art. 53. Os prazos não especificados em lei ou neste Regimento serão fixados pelo Tribunal, pelo Presidente ou pelo relator, conforme o caso.
§ 1º Será de cinco dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte ou do Ministério Público, caso não seja fixado pelo juiz ou previsto em lei.
§ 2º Mediante pedido das partes, poderá ser admitida a prorrogação dos prazos por tempo razoável.
Art. 54. Os prazos para os juízes do Tribunal, salvo o acúmulo de serviço e se de outra forma não dispuser a lei ou este Regimento, são os seguintes:
I - dois dias para despachos;
II - oito dias para o exame dos processos de competência originária e recursal, após o parecer conclusivo do Ministério Público.
Art. 55. O prazo para o juiz eleitoral prestar informações, cumprir requisições ou proceder às diligências determinadas pelo Tribunal ou pelo seu Presidente é de dez dias, se outro não lhes for assinado.
Art. 56. Salvo disposição em contrário, o servidor do Tribunal terá prazo de dois dias para a prática dos atos processuais.
Seção II
Dos Documentos e das Provas
Art. 57. Se a parte não puder instruir suas alegações, desde logo, por impedimento ou demora em obter certidões ou cópias autenticadas de notas ou registros em estabelecimentos públicos, o relator poderá conceder prazo para esse fim ou as requisitará diretamente.
Art. 58. Não será admitida a juntada de documentos ou alegação escrita após recebido o recurso no Tribunal, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
Parágrafo único. Carreados aos autos novos documentos, o relator determinará a intimação da parte contrária para que se manifeste, no prazo de até cinco dias.
Art. 59. Fazem a mesma prova que os originais as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade.
Art. 60. A petição dirigida ao Presidente, relacionada com processo já distribuído, será diretamente apresentada para despacho do respectivo relator.
Parágrafo único. Qualquer requerimento referente a processo com vista deverá ser submetido ao relator, exceto pedido de adiamento, que será decidido pelo juiz que estiver com os autos.
Art. 61. Será protocolizado, ainda que depois de despachado, documento apresentado diretamente ao relator.
Subseção I
Da Perícia
Art. 62. Na instrução de processos de competência originária do Tribunal, quando a prova depender de conhecimento técnico, o relator nomeará perito para a realização de perícia, no prazo que fixar.
§ 1º O custo da perícia correrá por conta da parte que a tenha requerido.
§ 2º As partes podem indicar assistentes, até o início da perícia, para acompanhar os trabalhos técnicos.
§ 3º Realizada a perícia, o perito apresentará laudo escrito, no prazo que lhe foi concedido.
§ 4º Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de dez dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação.
Seção III
Da Audiência
Art. 63. As audiências serão públicas, salvo se o processo tramitar em segredo de justiça.
Art. 64. O relator realizará, quando necessário, as audiências para instrução dos feitos de competência originária do Tribunal, presidindo-as em dia e hora designados, intimadas as partes dando-se ciência ao Procurador Regional Eleitoral.
§ 1º Servirá como escrivão o servidor que for designado para esse fim pelo relator.
§ 2º Do transcurso das audiências, lavrar-se-á termo sumário, que será encartado aos autos.
Art. 65. Nos feitos de competência originária, os atos e manifestações orais, em audiência de instrução, poderão ser gravados.
Art. 66. Nos processos em que for necessária a presença da parte ou de terceiro que não tenha atendido intimação ou notificação prévia, o relator poderá expedir ordem de condução do faltoso, sem prejuízo da penalidade legal e do processo a que estiver sujeito.
Art. 67. A critério do relator, a audiência de instrução poderá ser realizada por juiz eleitoral, mediante expedição de carta de ordem ou precatória.
Parágrafo único. Nos municípios com mais de uma zona eleitoral, a carta de ordem será encaminhada ao juízo responsável pela distribuição.
CAPÍTULO V
DAS SESSÕES
Art. 68. O Tribunal reunir-se-á, ordinariamente, oito vezes por mês e, extraordinariamente, tantas vezes quantas necessárias, mediante convocação do seu Presidente ou do próprio Tribunal.
§ 1º No período compreendido entre noventa dias antes e depois das eleições, será de quinze o número de que trata o caput .
§ 2º O calendário das sessões ordinárias será publicado no Diário da Justiça eletrônico, bem assim a convocação de sessão extraordinária.
Art. 69. As sessões serão públicas, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
Parágrafo único. Nas sessões, os juízes, o Procurador Regional Eleitoral e os advogados usarão vestes talares e os servidores, meia-capa.
Art. 70. Durante as sessões, ocupará o Presidente o centro da mesa, sentando-se à sua direita o Procurador Regional Eleitoral e, à sua esquerda, o secretário da sessão. Seguir-se-ão, do lado direito, o Vice-Presidente e, do esquerdo, o Corregedor, sentando-se os demais juízes por ordem de antiguidade, alternadamente, à direita e à esquerda do Presidente.
§ 1º O juiz que for reconduzido permanecerá na posição antes ocupada.
§ 2º O substituto convocado ocupará o lugar do substituído e conservará a sua antiguidade nas votações.
§ 3º Em caso de afastamento definitivo de juiz efetivo e não havendo sucessor, o juiz substituto convocado ocupará o último lugar, até a posse do titular.
§ 4º Na falta ou impedimento do Presidente, as sessões serão presididas pelo Vice-Presidente e, na falta ou impedimento deste, pelo Corregedor ou, na ausência deste, pelo juiz mais antigo que estiver presente.
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, o juiz que estiver no exercício da Presidência não será substituído nos feitos em que seja relator.
Art. 71. Observar-se-á, nas sessões, a seguinte ordem dos trabalhos:
I - verificação do número de juízes presentes para abertura da sessão;
II - discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
III - comunicações ao Tribunal;
IV - franquia da palavra aos juízes do Tribunal;
V - discussão e julgamento dos feitos, na ordem estabelecida no art. 77 deste Regimento;
VI - exposição de assuntos de ordem administrativa para deliberação do Tribunal.
Parágrafo único. Por conveniência do serviço, a juízo do Presidente, a ordem estabelecida poderá ser modificada.
Art. 72. A ata da sessão conterá as seguintes informações:
I - a data e hora da abertura e encerramento da sessão;
II - o nome do juiz que a tiver presidido;
III - os nomes dos demais juízes e do Procurador Regional Eleitoral, que estiverem presentes;
IV - a ausência dos juízes e do Procurador Regional Eleitoral;
V - a classe do feito, seu número de ordem, a procedência, o nome do juiz relator e das partes, resumo do assunto, os nomes dos advogados que fizeram sustentação oral, o resultado proclamado, com a designação do juiz, se vencido o relator, para lavrar a resolução ou o acórdão, e tudo o mais que ocorrer;
VI - os números dos acórdãos que nela forem publicados.
§ 1º A ata, uma vez aprovada, será assinada pelo Presidente da sessão e pelo secretário, podendo, se for o caso, ser retificada.
§ 2º A ata das sessões secretas será lavrada observando-se as formalidades legais.
Art. 73. O áudio das sessões será gravado.
Art. 74. Será solene a sessão destinada a comemoração, recepção, homenagem, posse do Presidente, Vice-Presidente e dos juízes, entrega de diplomas aos eleitos, bem como concessão da Medalha do Mérito Eleitoral da Bahia.
Parágrafo único. O cerimonial das sessões solenes será regulado por ato do Presidente.
Seção I
Da Pauta
Art. 75. O julgamento dos feitos realizar-se-á conforme a pauta organizada de acordo com a ordem de devolução dos processos à Secretaria pelo relator, ressalvados os processos das classes de habeas corpus e mandado de segurança, que terão prioridade no julgamento.
§ 1º A pauta será publicada no Diário da Justiça eletrônico, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, incluindo-se, em primeiro lugar, os processos com pedido de vista, habeas corpus e mandado de segurança, sucedidos pelos demais feitos, observando-se, em ambos os casos, a ordem crescente dos códigos de classe.
§ 2º Independem de inclusão em pauta embargos de declaração, agravo regimental, remessa de ofício, habeas corpus e demais feitos em que as partes não estejam representadas por advogado, bem como, durante o período previsto no calendário eleitoral, pedido de registro de candidato e representações e reclamações por descumprimento da Lei nº 9.504, de 1997.
§ 3º Serão distribuídas cópias da pauta aos juízes e ao Procurador Regional Eleitoral, colocando-se um exemplar no local destinado aos advogados e afixado outro na sala das sessões, em lugar visível.
Seção II
Do Julgamento
Art. 76. O Tribunal deliberará por maioria de votos, em sessão pública, com a presença mínima de quatro de seus membros, incluído neste quorum o Presidente.
Art. 77. No julgamento, observar-se-á a ordem seguinte dos feitos:
I - constantes da pauta;
II - que independem de pauta.
§ 1º Poderá haver inversão da ordem estabelecida, a critério do Presidente, bem como por iniciativa do relator ou a requerimento das partes, mediante pedido de preferência.
§ 2º Durante o período eleitoral, terão prioridade no julgamento os feitos relacionados à eleição em curso.
Art. 78. Os processos conexos deverão ser apensados e julgados simultaneamente, sendo o original do acórdão anexado ao primeiro e, aos demais, a sua cópia, conforme determinação do relator.
Art. 79. Os feitos que versarem sobre a mesma questão jurídica, embora apresentem aspectos peculiares, poderão ser julgados conjuntamente.
Art. 80. Ressalvados os casos previstos em lei, com o pedido de vista, o julgamento será adiado para a sessão seguinte, votando, em primeiro lugar, o juiz que houver motivado o adiamento e sendo computados os votos já proferidos pelos juízes, ainda que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo.
Art. 81. Concluído o relatório, os advogados das partes poderão produzir sustentação oral, uma só vez, durante dez minutos improrrogáveis.
§ 1º No julgamento das ações de impugnação de mandato eletivo e seus respectivos recursos, bem assim nos recursos contra expedição de diploma, o tempo para sustentação oral será de vinte minutos.
§ 2º O Procurador Regional Eleitoral, quando atuar como parte, fará uso da palavra na forma estabelecida no caput e no § 1º. Agindo como fiscal da lei, poderá apresentar parecer oral ou aditar parecer escrito, após o relatório e a sustentação oral das partes.
§ 3º Havendo litisconsorte, assistente ou terceiro interessado, ou sendo a parte representada por mais de um advogado, o tempo será dividido igualmente entre eles, salvo se convencionarem de modo diverso.
§ 4º O assistente falará depois do assistido, salvo na hipótese de recurso por ele interposto.
§ 5º Quando houver mais de um recorrente, falará cada qual na ordem da interposição dos recursos, ainda que figurem também como recorridos.
§ 6º Nos processos criminais, havendo corréus, se não tiverem o mesmo defensor, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os defensores, salvo se convencionarem outra divisão do tempo.
§ 7º Nas ações penais originárias, acusação e defesa terão, sucessivamente, nessa ordem, quinze minutos para sustentação oral na deliberação sobre o recebimento da denúncia e uma hora no julgamento do feito.
§ 8º Será assegurado à assistência da acusação o tempo de um quarto daquele atribuído ao Procurador Regional Eleitoral, se por ambos não for apresentada outra forma de divisão do tempo entre si.
§ 9º Não serão aparteados os advogados e o Procurador Regional Eleitoral.
§ 10. Não haverá sustentação oral no julgamento de exceção de suspeição e de impedimento, conflito de competência, consulta, agravo regimental e embargos de declaração.
§ 11. Apresentado o relatório, preferencialmente resumido, o relator antecipará a conclusão do voto, hipótese em que poderá ocorrer a desistência da sustentação oral, assegurada a palavra ao interessado se houver qualquer voto divergente do antecipado pelo relator.
Art. 82. A exibição de mídia, quando necessária ao julgamento do feito, a critério do relator, deverá ocorrer logo após a leitura do relatório e antes da sustentação oral.
Art. 83. Cada juiz, concedida a palavra pelo Presidente, poderá manifestar-se duas vezes sobre o assunto em discussão e mais uma vez, se for o caso, para explicar a modificação do voto. Nenhum juiz interromperá o que estiver usando a palavra, salvo para apartes, quando solicitados e concedidos.
Parágrafo único. Durante a discussão e a votação, não será permitida qualquer interferência das partes ou do Procurador Regional Eleitoral, salvo para prestar esclarecimento sobre matéria de fato relevante.
Art. 84. Toda questão preliminar será julgada antes do mérito, não podendo o juiz eximir-se de votar uma questão por ter sido vencido em outra.
Parágrafo único. O juiz que não houver assistido ao relatório ou aos debates não poderá votar, salvo se, para efeito de quorum , o seu voto for necessário, quando então serão renovados o relatório e a sustentação oral, computando-se os votos anteriormente proferidos.
Art. 85. Após o voto do relator, concluída a discussão, o Presidente tomará os votos do Vice-Presidente, do Corregedor e dos outros juízes que se seguirem na ordem decrescente de antiguidade.
§ 1º Havendo empate na votação, o presidente da sessão terá voto de desempate, prevalecendo o seu voto se for o relator do feito.
§ 2º No julgamento de matéria administrativa, o Presidente, não sendo o relator, votará em último lugar, prevalecendo o seu voto em caso de empate.
§ 3º Se o relator for vencido, será designado para redigir o acórdão o primeiro juiz que tiver proferido o voto prevalecente.
§ 4º Encerrada a votação, o Presidente proclamará o resultado, não mais podendo haver modificação de voto.
Art. 86. A súmula do julgamento, que também constitui parte integrante do acórdão, será assinada pelo Presidente e conterá:
I - a classe e o número do processo;
II - os nomes do relator, do Presidente e do Procurador Regional Eleitoral;
III - os nomes das partes e advogados;
IV - a sustentação oral;
V - a decisão proclamada, consignando se foi unânime ou não e mencionando, se for o caso, os nomes dos juízes vencidos, impedidos e ausentes;
VI - a data em que a decisão foi proclamada.
Art. 87. O julgamento, uma vez iniciado, será concluído na mesma sessão, salvo se houver pedido de vista.
Art. 88. Não se considerando habilitado a proferir imediatamente o seu voto, o juiz poderá pedir vista do processo, devendo colocar o feito em mesa para julgamento na primeira sessão que ocorrer após o transcurso do prazo de cinco dias úteis, contados do recebimento dos autos no gabinete, dispensada nova inclusão em pauta.
§ 1º Poderá haver antecipação dos votos dos juízes que se julgarem habilitados.
§ 2º Em caso de matéria urgente, o julgamento ficará suspenso, prosseguindo na sessão imediatamente seguinte àquela em que foi feito o pedido de vista.
§ 3º Não devolvidos os autos no prazo previsto no caput , nem tendo o juiz solicitado expressamente a sua prorrogação, por igual prazo, o Presidente requisitará os autos e reabrirá o julgamento, com publicação em pauta.
§ 4º A requisição de que trata o § 3º também poderá ser provocada por requerimento de qualquer membro do Tribunal, hipótese em que será decidida em plenário, ouvido o juiz vistor.
Art. 89. O Tribunal poderá suspender o julgamento para realização de diligência, quando necessária à decisão da causa, hipótese em que não ensejará a lavratura de acórdão ou resolução.
Subseção I
Do Incidente de Inconstitucionalidade
Art. 90. Quando, no julgamento de qualquer feito concernente à matéria eleitoral, for arguida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o Tribunal, depois de findo o relatório e ouvido o Procurador Regional Eleitoral, se deliberar pela sua admissibilidade, suspenderá o julgamento para decidir sobre esse incidente na primeira sessão subsequente, com a presença de todos os seus membros.
§ 1º A arguição de inconstitucionalidade incidental poderá ser formulada por qualquer das partes, pelo Procurador Regional Eleitoral, pelo relator e pelos demais juízes do Tribunal.
§ 2º A suspensão de que trata este artigo ocorrerá sem prejuízo daquilo que já se tenha decidido independentemente da arguição.
Art. 91. Na sessão seguinte, a prejudicial de inconstitucionalidade será submetida a julgamento e, consoante a solução adotada, decidir-se-á sobre o caso concreto.
§ 1º A inconstitucionalidade somente será declarada pelo voto da maioria absoluta dos juízes do Tribunal.
§ 2º A eficácia da decisão acerca da inconstitucionalidade restringir-se-á sempre à causa examinada.
Seção III
Das Decisões do Tribunal
Art. 92. As decisões do Tribunal constarão de acórdão, exceto as de caráter administrativo e normativo, que serão lavradas sob a forma de resolução.
Art. 93. Os acórdãos e as resoluções do Tribunal serão lavrados no prazo de cinco dias e deverão conter:
I - a classe, o número do feito, os nomes das partes e advogados;
II - a ementa;
III - a declaração de que a decisão foi unânime, ou não, mencionando, se for o caso, os nomes dos juízes vencidos;
IV - as questões debatidas e decididas;
V - os fundamentos e conclusões do julgamento;
VI - os votos vencidos e de vista, facultativamente, a critério do juiz prolator;
VII - a data em que foi concluído o julgamento;
VIII - as assinaturas do Presidente, do relator e do Procurador Regional Eleitoral.
§ 1º Vencido tão-somente na preliminar, o relator lavrará o acórdão, nele fazendo constar a fundamentação do voto vencedor, podendo, ainda, acrescentar o seu voto vencido, no particular.
§ 2º Vencido, em parte, o relator lavrará o acórdão, salvo se a divergência parcial afetar substancialmente a fundamentação do julgado, hipótese em que a redação competirá ao primeiro vencedor.
§ 3º Em caso de ausência, impedimento ou encerramento do biênio do relator, o acórdão será lavrado e assinado pelo juiz que proferiu o primeiro voto acompanhando o relator.
§ 4º Se o Presidente, por ausência ou impedimento, não puder assinar o acórdão, admitir-se-á, em situações urgentes, que o faça, sucessivamente, em seu lugar, o Vice-Presidente ou o juiz mais antigo.
Seção IV
Da Publicação das Decisões
Art. 94. Ressalvados os casos previstos em lei e nas instruções do Tribunal Superior Eleitoral, a conclusão do acórdão e da decisão monocrática, bem como o inteiro teor das resoluções administrativas serão publicadas no Diário da Justiça eletrônico, em até dez dias, certificando-se, nos autos, a data da publicação.
Parágrafo único. Nos casos em que seja prevista a publicação da decisão em sessão, esta poderá ser excepcionalmente feita na sessão subsequente a sua prolação.
Art. 95. As inexatidões materiais e os erros de escrita ou de cálculo, contidos na decisão, podem ser corrigidos de ofício ou a requerimento do interessado, sendo consignadas na ata da sessão que determinou a retificação e publicadas no Diário da Justiça eletrônico.
Parágrafo único. Quando a inexatidão constar somente na publicação, e não na decisão proferida, deverá o setor responsável promover a republicação.
Art. 96. Após a publicação, as decisões do Tribunal serão comunicadas ao juiz eleitoral por meio eletrônico para cumprimento imediato.
§ 1º As decisões que impliquem em cassação de mandato ou diploma somente deverão ser executadas após o transcurso do prazo para a interposição de recurso ou a partir da publicação do acórdão que julgar eventuais primeiros embargos de declaração.
§ 2º As decisões proferidas em recurso contra a expedição de diploma somente serão executadas após o julgamento pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 97. No prazo de cinco dias após o trânsito em julgado do acórdão, independentemente de despacho, a Secretaria Judiciária providenciará a baixa dos autos, com o arquivamento ou remessa ao juízo de origem.
Seção V
Da Jurisprudência
Art. 98. A jurisprudência do Tribunal será divulgada mediante publicação de informativo e de revista que conterá, além dos julgados da Corte, outras matérias que repercutam na seara eleitoral.
Parágrafo único. O Tribunal poderá indicar, anualmente, até três de seus juízes para supervisionar a divulgação da sua jurisprudência.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
Seção I
Do Habeas Corpus
Art. 99. O Tribunal concederá habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, em matéria eleitoral.
Art. 100. Distribuída a inicial, o relator requisitará informações à autoridade indigitada como coatora, no prazo que fixar, podendo, ainda:
I - em casos de urgência, conceder, liminarmente, a ordem impetrada, se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a coação;
II - nomear advogado dativo para acompanhar e defender oralmente o pedido;
III - ouvir o paciente, se necessário;
IV - no habeas corpus preventivo, expedir salvo-conduto em favor do paciente até decisão do feito, se houver grave risco de consumar-se a violência;
V - fixar o valor da fiança, se for o caso.
Art. 101. Instruído o processo e ouvido, em dois dias, o Procurador Regional Eleitoral, o relator apresentará o feito em mesa para julgamento na primeira sessão que se seguir após o recebimento dos autos no gabinete.
Seção II
Do Mandado de Segurança
Art. 102. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo em matéria eleitoral, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Parágrafo único. Cabe ao Tribunal processar e julgar originariamente mandado de segurança contra seus próprios atos, de seu Presidente, dos seus membros, dos juízes e juntas eleitorais e demais autoridades que respondam perante o Tribunal de Justiça por crime de responsabilidade.
Art. 103. Transcorrido o prazo para a autoridade prestar as informações, com ou sem estas, serão os autos encaminhados ao Procurador Regional Eleitoral, que emitirá parecer no prazo de cinco dias.
Art. 104. Devolvidos os autos, o relator, em cinco dias, pedirá dia para julgamento.
Seção III
Do Habeas Data
Art. 105. O Tribunal concederá habeas data , em matéria eleitoral, observadas as disposições da lei de regência.
Seção IV
Do Mandado de Injunção
Art. 106. O Tribunal concederá mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício de direitos políticos.
Parágrafo único. No mandado de injunção, enquanto não editada a lei específica, observar-se-á, no que couber, o Código de Processo Civil e a legislação sobre mandado de segurança.
Seção V
Da Ação Penal
Art. 107. Compete originariamente ao Tribunal processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos juízes eleitorais e por outras autoridades que, pela prática de crime comum, respondam perante o Tribunal de Justiça ou o Tribunal Regional Federal.
Art. 108. O rito processual pertinente às ações penais originárias será o estabelecido na Lei nº 8.038, de 1990.
Parágrafo único. O interrogatório do acusado será realizado no final da instrução criminal.
Art. 109. Havendo procedimento investigativo prévio, após o recebimento da denúncia, a Secretaria reautuará o feito na classe Ação Penal, trasladando a peça acusatória para o início dos autos, logo após a capa.
Seção VI
Do Inquérito Policial
Art. 110. A distribuição e a tramitação de inquérito policial e demais peças informativas estão disciplinadas em resolução específica.
Art. 111. Incumbe ao Presidente determinar a remessa do inquérito ao juízo eleitoral respectivo, quando a atribuição para oferecer a denúncia seja de promotor eleitoral.
Seção VII
Do Registro de Candidatura
Art. 112. O pedido de registro de candidatura e eventual impugnação serão processados e julgados nos termos e prazos fixados pela legislação eleitoral e pelas instruções baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Seção VIII
Da Ação de Investigação Judicial Eleitoral
Art. 113. Serão observadas as disposições da legislação de regência na ação de investigação judicial instaurada para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meio de comunicação social, em benefício de candidato ou partido político, nas eleições para os cargos de Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Estadual.
Seção IX
Da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo
Art. 114. A ação de impugnação de mandato de Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Estadual obedecerá ao rito da impugnação ao registro de candidato, previsto na Lei Complementar nº 64, de 1990, e tramitará em segredo de justiça, até o julgamento.
Seção X
Do Recurso Contra Expedição de Diploma
Art. 115. O Tribunal apreciará o recurso contra expedição de diploma aos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
Parágrafo único. Em caso de dilação probatória, será adotado o rito previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990.
Art. 116. O recurso contra expedição de diploma aos cargos de Governador, Vice-Governador, Senador e Deputado Federal e Estadual, será recebido e encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral, após a abertura de prazo para manifestação da parte contrária.
Art. 117. O termo inicial do prazo para a interposição do recurso é a data da diplomação.
Seção XI
Da Reclamação
Art. 118. Admitir-se-á reclamação do Procurador Regional Eleitoral ou de interessados, a fim de preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões.
§ 1º A petição deverá ser instruída com prova documental e será distribuída ao relator da causa principal.
§ 2º O relator, se entender necessário, mandará proceder às diligências para melhor esclarecimento do caso, determinando, ainda, que a Secretaria preste informações, após o que solicitará parecer do Procurador Regional Eleitoral.
§ 3º Poderá, ainda, o relator ordenar a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável.
Art. 119. Julgando procedente a reclamação, o Tribunal cassará a decisão atacada ou determinará medida adequada à preservação de sua competência.
Seção XII
Da Representação por Descumprimento da Lei nº 9.504, de 1997
Art. 120. A representação prevista na Lei nº 9.504, de 1997, observará o rito nela estabelecido e em instrução do Tribunal Superior Eleitoral.
Seção XIII
Da Ação de Decretação da Perda de Cargo Eletivo e da Justificação de Desfiliação Partidária
Art. 121. O partido político, o interessado ou o Ministério Público podem pedir a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa, referente a mandato de Governador, Vice-Governador, Deputado Estadual, Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
§ 1º O detentor de cargo eletivo mencionado no caput pode pedir ao Tribunal a declaração da existência de justa causa, em caso de desfiliação ou pretensão de desligar-se do partido.
§ 2º A ação de que trata o caput , bem como o pedido constante no § 1º, serão processados e julgados nos termos e prazos fixados em instrução baixada pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Seção XIV
Do Pedido de Acesso Gratuito ao Rádio e à Televisão pelos Partidos Políticos
Art. 122. O Tribunal, à vista do pedido formulado por órgão de direção regional de partido político, autorizará a veiculação de propaganda partidária gratuita, sob a forma de inserções, a serem feitas nos intervalos da programação normal das emissoras de rádio e televisão.
Parágrafo único. O procedimento a ser observado obedecerá ao quanto previsto na legislação específica, bem como nas instruções do Tribunal Superior Eleitoral e resolução específica do Tribunal.
Seção XV
Das Prestações de Contas Eleitorais e Partidárias
Art. 123. Observado o quanto previsto na legislação específica, bem como nas instruções do Tribunal Superior Eleitoral, o Tribunal apreciará a prestação de contas anuais dos órgãos de direção estadual dos partidos políticos, bem como da arrecadação e gastos de campanha eleitoral para os cargos de Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Estadual.
Seção XVI
Do Pedido de Registro de Partido Político em Formação
Art. 124. O Tribunal, apreciando pedido apresentado por partido político em formação, verificará o atendimento aos requisitos previstos na legislação de regência, tendo por finalidade a obtenção de certidão necessária à instrução do pedido definitivo de registro perante o Tribunal Superior Eleitoral.
Seção XVII
Da Ação Rescisória
Art. 125. Quem foi parte no processo, o terceiro interessado ou o Ministério Público poderão ajuizar ação rescisória, que será processada na forma prevista no Código de Processo Civil.
CAPÍTULO VII
DA COMPETÊNCIA RECURSAL
Seção I
Do Recurso Eleitoral
Art. 126. O recurso eleitoral, após distribuído, será encaminhado com vista ao Procurador Regional Eleitoral, que emitirá parecer no prazo de cinco dias; em seguida, os autos irão conclusos ao relator em vinte e quatro horas, que os devolverá no prazo de oito dias, para inclusão na pauta de julgamento.
§ 1º Realizada diligência probatória, o relator abrirá vista dos autos, por vinte e quatro horas, seguidamente, ao recorrente e ao recorrido.
§ 2º Findo o prazo acima, serão os autos conclusos ao relator, que instará nova manifestação do Procurador Regional Eleitoral.
Seção II
Do Recurso e da Revisão Criminal
Art. 127. Das decisões finais de condenação ou absolvição, cabe recurso para o Tribunal, interposto no prazo de dez dias, observado o processo estabelecido para julgamento das apelações criminais.
Art. 128. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhe forem conexos, assim como nos recursos, na execução e na revisão criminal que lhes digam respeito, aplicar-se-á o Código de Processo Penal.
Art. 129. A revisão criminal será admitida nos casos previstos em lei, cabendo ao Tribunal o reexame de seus próprios julgados e dos de juízes eleitorais.
§ 1º Em caso de conexão, as revisões serão julgadas em conjunto.
§ 2º Julgada procedente a revisão, a execução do julgado será imediata.
§ 3º Anulado o processo original, será determinada sua renovação.
§ 4º A cópia do acórdão que julgar a revisão deverá ser juntada ao processo original e, sendo modificativo da sentença, outra cópia será enviada ao juízo da execução.
Seção III
Dos Embargos de Declaração
Art. 130. Os embargos de declaração serão opostos no prazo previsto em lei para a interposição do recurso.
§ 1º A oposição tempestiva de embargos interrompe o prazo para a interposição de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitar.
§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos com pedido de efeitos modificativos, o relator, se não for o caso de indeferimento liminar, previsto no art. 46, inciso XI, ordenará a intimação do embargado para apresentar manifestação, após o que será submetido a julgamento pelo colegiado, independentemente de publicação em pauta.
Seção IV
Do Agravo Regimental
Art. 131. Cabe agravo regimental, sem efeito suspensivo, contra decisão do Presidente, Corregedor ou relator, no prazo de três dias.
Parágrafo único. Não são passíveis de agravo regimental as decisões proferidas pelo Presidente no juízo de admissibilidade do recurso especial.
Art. 132. O agravo será processado nos próprios autos e submetido ao prolator da decisão agravada, que poderá reconsiderar sua decisão; se a mantiver, apresentará o feito em mesa para julgamento, independentemente de inclusão em pauta.
Seção V
Do Recurso Administrativo
Art. 133. Das decisões administrativas do Presidente, caberá recurso para o Tribunal consoante a legislação específica; em caso de omissão, aplicar-se-á o disposto na Lei nº 9.784, de 1999.
CAPÍTULO VIII
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Seção I
Da Matéria Administrativa
Art. 134. O Presidente é o relator nato da matéria administrativa de competência privativa do Tribunal, podendo, a seu critério, determinar a regular distribuição entre os demais juízes.
Seção II
Da Consulta
Art. 135. O Tribunal responderá às consultas sobre matéria eleitoral formuladas em tese, por autoridade pública ou partido político, sendo vedada a sua apreciação durante o processo eleitoral, que compreende o período da realização das convenções partidárias até a diplomação dos eleitos.
Art. 136. Com vistas dos autos, o Procurador Regional Eleitoral emitirá parecer no prazo de quarenta e oito horas.
§ 1º Após o opinativo do Procurador Regional Eleitoral, o relator, no prazo de cinco dias, submeterá a questão ao Tribunal.
§ 2º Tratando-se de matéria ou de assunto a respeito do qual exista pronunciamento do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal, o relator poderá dispensar o parecer escrito do Procurador Regional Eleitoral e apresentará o feito em mesa, solicitando parecer oral do representante do Ministério Público, podendo este pedir vista no prazo de vinte e quatro horas.
Art. 137. A Secretaria providenciará a publicação da decisão no Diário da Justiça eletrônico e divulgação de seu inteiro teor na rede mundial de computadores ( internet ).
Seção III
Da Instrução
Art. 138. Ressalvada a competência do Tribunal Superior Eleitoral, o Tribunal expedirá instrução com vistas a regulamentar matéria de sua competência privativa.
§ 1º O relator, antes de submeter a matéria a julgamento, determinará a distribuição da minuta de resolução aos demais juízes, com a antecedência mínima de dois dias.
§ 2º A instrução que verse sobre matéria eleitoral deverá ser submetida à manifestação do Procurador Regional Eleitoral.
Art. 139. Se o relator, ao apreciar causa a ele submetida, entender pela necessidade da expedição de instrução, poderá, após o julgamento do caso concreto, apresentá-la ao colegiado sob a forma de minuta.
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS PARA O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Seção I
Dos Recursos Especial e Ordinário
Art. 140. Ressalvadas as exceções previstas em lei e nas instruções do Tribunal Superior Eleitoral, o recurso deverá ser interposto em três dias contados da publicação da decisão.
Art. 141. Interposto recurso ordinário contra decisão do Tribunal, o Presidente determinará a abertura de prazo para o recorrido oferecer contrarrazões, findo o qual os autos serão remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 142. Interposto recurso especial contra decisão do Tribunal, a petição será juntada aos autos, que seguirão conclusos ao Presidente para, no prazo de quarenta e oito horas, proferir decisão admitindo ou não o recurso.
§ 1º Admitido o recurso, será aberto o prazo para o recorrido oferecer contrarrazões, findo o qual os autos serão remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2º Não haverá juízo de admissibilidade nos processos relativos a registro de candidato e direito de resposta e seus recursos.
Seção II
Do Agravo
Art. 143. Contra a decisão que denegar o recurso especial caberá agravo interposto nos próprios autos, no prazo de três dias.
Parágrafo único. O Presidente não poderá negar seguimento ao agravo, ainda que interposto fora do prazo legal.
Art. 144. Interposto o agravo, a petição será juntada aos autos, que seguirão conclusos ao Presidente, que determinará a abertura do prazo para o agravado oferecer contrarrazões, findo o qual os autos serão remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral.
CAPÍTULO X
DOS PROCESSOS INCIDENTES
Seção I
Do Conflito de Competência
Art. 145. O conflito poderá ser suscitado pela parte interessada, pelo Ministério Público ou por juiz eleitoral.
Parágrafo único. O incidente será distribuído a um relator e seguirá o rito do Código de Processo Civil.
Art. 146. Não pode suscitar o conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência.
Art. 147. O Tribunal, pelo voto da maioria, poderá suscitar conflito ao órgão competente.
Seção II
Da Exceção de Incompetência
Art. 148. A exceção será arguida pelo réu no prazo de defesa e dirigida ao relator do processo principal, indicando o órgão para o qual declina.
Parágrafo único. A incompetência superveniente poderá ser arguida pelas partes no prazo de quarenta e oito horas, contado do fato que a houver originado.
Art. 149. O incidente tramitará em apenso ao principal e será submetido a julgamento, após manifestação do Procurador Regional Eleitoral.
Seção III
Do Impedimento e da Suspeição
Art. 150. O juiz do Tribunal que se considerar impedido ou suspeito deverá declarar por despacho nos autos, ou, oralmente, em sessão, remetendo os autos imediatamente para redistribuição, se for o relator.
Parágrafo único. Se não for relator, deverá o juiz declarar o impedimento ou a suspeição, verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se na ata a declaração.
Art. 151. Qualquer das partes poderá arguir o impedimento ou a suspeição dos juízes do Tribunal, do Procurador Regional Eleitoral, dos servidores do Tribunal, dos juízes eleitorais e das pessoas mencionadas no art. 283 do Código Eleitoral.
Art. 152. A arguição de suspeição ou de impedimento de juiz do Tribunal, fundada em motivo preexistente será arguida no prazo de defesa, nos feitos da competência originária, ou, em até três dias após a distribuição, em se tratando de processo da competência recursal.
§ 1º No caso de motivo superveniente, a suspeição ou o impedimento poderão ser alegados a qualquer tempo, porém o prazo será de cinco dias, contado do fato que os ocasionou.
§ 2º Quando o impedimento ou a suspeição recair sobre juiz substituto, o prazo será contado de sua convocação ou do momento do seu primeiro ato no processo.
Art. 153. A exceção será sempre individual, não ficando os demais juízes impedidos de apreciá-la, ainda que também arguidos em outras exceções opostas de referência ao mesmo processo.
Art. 154. Recebida a petição, o Presidente determinará o encaminhamento da exceção ao excepto para manifestação no prazo de três dias.
§ 1º Na hipótese de o excepto ser o Presidente, a petição será dirigida ao Vice-Presidente.
§ 2º Se o excepto reconhecer o impedimento ou a suspeição, sendo o relator, encaminhará os autos principais para redistribuição; caso não seja o relator, remeterá a petição à Secretaria para o registro pertinente e ciência do relator.
§ 3º O excepto apresentará as suas razões e remeterá o feito para autuação e distribuição, caso não reconheça o impedimento ou a suspeição.
§ 4º Deixando o excepto de responder no tríduo, o Presidente requisitará a exceção e determinará a distribuição.
Art. 155. A exceção será distribuída ao relator do processo principal e tramitará em apenso; caso o excepto seja o relator, a exceção será distribuída entre os demais juízes.
Art. 156. O julgamento do feito principal ficará sobrestado até a decisão da exceção, salvo quando o excepto for servidor do Tribunal.
Art. 157. Concluída a instrução probatória, se houver, os autos serão encaminhados ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, após o que o relator solicitará a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Art. 158. Nos casos de impedimento ou de suspeição de servidor do Tribunal, o Presidente providenciará para que passe a servir no feito o respectivo substituto.
Art. 159. Na hipótese de redistribuição do processo principal, o novo relator apresentará o feito em mesa, para que se decida a validade dos atos praticados pelo excepto.
Subseção I
Da Arguição de Impedimento ou de Suspeição
dos Juízes, Servidores e Membros de Juntas Eleitorais
Art. 160. A exceção de impedimento ou de suspeição de juiz, de servidor do Tribunal lotado em cartório eleitoral e de membro de junta eleitoral será formulada em petição endereçada ao próprio juiz.
§ 1º Se o excepto for o juiz eleitoral e, reconhecida a suspeição ou o impedimento, este oficiará ao Presidente do Tribunal solicitando a designação do substituto; caso não reconheça, determinará a autuação do incidente e o seu apensamento aos autos principais, remetendo-os ao Tribunal, com as razões, no prazo de três dias.
§ 2º Se o arguido for servidor, o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o arguido no prazo de cinco dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.
Art. 161. Nos casos de impedimento ou de suspeição de servidor, o juiz eleitoral providenciará para que passe a servir no feito o respectivo substituto.
Art. 162. Autuado e distribuído o feito, o relator, após instruí-lo, dará vista ao Procurador Regional Eleitoral, no prazo de cinco dias, e solicitará a inclusão em pauta para julgamento.
Seção IV
Da Arguição de Falsidade
Art. 163. Cabe à parte contra quem foi produzido o documento suscitar incidente de falsidade, que será processado na forma prevista no Código de Processo Civil.
CAPÍTULO XI
DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS
Art. 164. A restauração de autos poderá ser requerida pelas partes ou será determinada pelo relator, de ofício, e será processada na forma dos Códigos de Processo Civil e Processo Penal.
Art. 165. O pedido será distribuído ao relator do processo desaparecido, ao seu substituto ou sucessor.
Art. 166. Não se altera a classe do processo pela restauração de autos.
TÍTULO III
DA TOTALIZAÇÃO DOS VOTOS E DA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS
Art. 167. A totalização dos votos será realizada por sistema eletrônico, com observância do disposto na legislação eleitoral e nas instruções baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo único. O Tribunal, por proposta de qualquer de seus juízes, proverá também sobre a expedição de instruções complementares, quando necessário.
Art. 168. Nas eleições para os cargos de Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Estadual, o Tribunal, antes de iniciar a apuração, constituirá, com três de seus juízes, presidida por um deles, uma comissão apuradora.
Parágrafo único. O Presidente da comissão designará um servidor do Tribunal para atuar como secretário e, para auxiliarem os seus trabalhos, tantos outros quantos julgar necessário.
Art. 169. A sessão solene de diplomação será convocada pelo Presidente e organizada pelo cerimonial.
TÍTULO IV
DA SECRETARIA DO TRIBUNAL
Art. 170. À Secretaria, provida com os cargos efetivos e em comissão, criados e preenchidos na forma da lei, incumbe a execução dos serviços administrativos do Tribunal.
§ 1º A estrutura organizacional, as competências das suas unidades e as atribuições dos titulares dos cargos em comissão e funções comissionadas constam de Regulamento aprovado pelo Tribunal.
§ 2º O projeto que contemple proposta de alteração do Regulamento da Secretaria deverá ser encaminhado aos juízes do Tribunal e ao Procurador Regional Eleitoral, até quinze dias antes da data em que será discutido e votado, podendo receber emendas até a abertura da sessão.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DA EMENDA AO REGIMENTO
Art. 171. Qualquer dos juízes efetivos do Tribunal poderá propor a reforma deste Regimento, por escrito, que será distribuída e votada em sessão com a presença de todos os membros do Tribunal.
§ 1º A emenda deverá ser aprovada pela maioria absoluta dos juízes efetivos.
§ 2º Em se tratando de reforma geral, deverá o projeto ser encaminhado aos juízes do Tribunal e ao Procurador Regional Eleitoral até quinze dias antes da sessão em que será discutido e votado, podendo receber emendas até a abertura da sessão.
§ 3º A critério do Presidente, poderá ser constituída comissão para exame e emissão de relatório sobre a proposta de reforma geral.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 172. O Diário da Justiça eletrônico é o meio oficial de publicação dos atos judiciais e administrativos do Tribunal.
Art. 173. Serão fornecidas certidões de documentos existentes no Tribunal, e de atos publicados no órgão oficial, mediante a revelação do legítimo interesse do requerente.
§ 1º Assiste aos advogados o direito de examinar qualquer processo em Secretaria, resguardado o documento ou processo que tramite em segredo de justiça.
§ 2º Qualquer pessoa poderá requerer certidão resumida ou de inteiro teor de peças de processos pendentes ou findos, provado o interesse e declarado o fim a que se destina o documento.
§ 3º Nos processos sujeitos a trâmite em segredo de justiça e nos processos em que se limitar a publicidade dos atos processuais, o direito de consultar os autos e pedir certidões é restrito às partes e aos seus procuradores; o terceiro que demonstrar interesse jurídico poderá requerer certidão restrita ao dispositivo da resolução ou acórdão.
§ 4º No caso de ação originária, o segredo de justiça será resguardado até o julgamento, não prevalecendo nos respectivos recursos.
Art. 174. Em lugar de destaque, no recinto do Plenário do Tribunal, serão conservadas a Bandeira Nacional, a do Estado da Bahia e a do Tribunal.
Art. 175. As dúvidas porventura suscitadas na execução deste Regimento serão dirimidas pelo Tribunal.
Art. 176. Serão aplicados, subsidiariamente, nos casos omissos, os Regimentos Internos do Tribunal Superior Eleitoral, Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, sucessivamente.
Art. 177. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções Administrativas n os 3/1997, 4/2001, 5/2005, 6/2006, 6/2008, 8/2008, 5/2011 e 3/2012 do Tribunal.
Sala das Sessões do TRE da Bahia, em 19 de fevereiro de 2014.
SARA SILVA DE BRITO
Juíza-Presidente
MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Juíza
JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
Juiz
MAURICIO KERTZMAN SZPORER
Juiz
SAULO CASALI BAHIA
Juiz
JOSÉ ALFREDO DE PAULA SILVA
Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 039, de 25/02/2014, p. 8-21.