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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 8, DE 04 DE SETEMBRO DE 2013

Altera a Resolução Administrativa TRE-BA nº 04/2009, que dispõe sobre o instituto de remoção no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.


O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições regimentais e considerando o disposto no art. 36 da Lei nº 8.112, de11 de dezembro de 1990, com a redação dada pela Lei n.º 9.527, de10 de dezembro de 1997, e na Resolução TSE nº 23.092, de 3.8.2009,

RESOLVE:

Art. 1º  O inciso II do art. 2º, o inciso I, o § 1º e o inciso II do § 3º do art. 3º, o § 1º e o inciso II do § 3º do art. 7º, o parágrafo único do art. 8º da Resolução Administrativa nº 04, de25.03.2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º  (...)

II – a pedido do servidor, independentemente do interesse da administração, mediante processo seletivo. 

Art. 3º  (...)

I – apresentação, por ambos os interessados, de requerimentos, dirigidos ao Presidente do Tribunal, com a anuência expressa dos titulares das unidades envolvidas;

§ 1º Caso o servidor se encontre em gozo de licença sem remuneração, prevista na Lei nº 8.112/90, a tramitação do requerimento fica condicionada à sua interrupção, ressalvada a situação a que se refere o inciso II do § 2º do artigo 83 do referido diploma legal.

§ 3º (...)

II – ao servidor que for removido em virtude de permuta no interstício de 2 (dois) anos ou por processo seletivo no interstício de 1 (um) ano, contado a partir da data de publicação do ato de remoção, observado o § 2º deste artigo.

Art. 7º (...)

§ 1º Caso o servidor se encontre em gozo de licença sem remuneração, prevista na Lei nº 8.112/90, a tramitação do requerimento fica condicionada à sua interrupção, ressalvada a situação a que se refere o inciso II do § 2º do artigo 83 do referido diploma legal.

§ 3º (...)

II – for removido, em virtude de permuta no interstício de 2 (dois) anos ou por processo seletivo no interstício de 1 (um) ano, a partir da data de vigência desta Resolução, cujo prazo será contado da data de publicação do ato de remoção.

Art. 8º (...)

Parágrafo único. A critério do Presidente do Tribunal, o processo seletivo de remoção poderá ser realizado por meio de sistema informatizado específico, que terá o seu procedimento estabelecido em regulamento próprio.

Art. 2º A Resolução Administrativa nº 04/2009, de 25.3.2009, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

Art. 6º (...)

§ 2º Não havendo concurso público em andamento, a Administração poderá, no seu interesse, devidamente justificado, transformar cargo vago da Secretaria do Tribunal em outro de área de atividade diversa.

Art. 14º (...)

§ 3º A cada nova vaga disponível será dada oportunidade ao servidor que declinou de vaga oferecida anteriormente, observando-se a ordem de precedência.

Art. 21-A. Nas hipóteses de remoção previstas nesta Resolução não caberá a ajuda de custo prevista no art. 51, inciso I da Lei nº 8.112/1990.

Art. 3º Fica revogado o art. 18 da Resolução Administrativa nº 04, de 25.03.2009.

 Art. 4º A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Sala de Sessões do TRE da Bahia, em 4 de setembro de 2013.

 

 

SARA SILVA DE BRITO

Juíza-Presidente

 

MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO

Juíza

 

JOSEVANDO SOUZA ANDRADE

Juiz

 

CÁSSIO MIRANDA

Juiz

 

MAURICIO KERTZMAN SZPORER

Juiz

 

SAULO CASALI BAHIA

Juiz

 

ROBERTO MAYNARD FRANK

Juiz

 

SIDNEY PESSOA MADRUGA

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 164, de 09/09/2013, p. 5.