Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 8, DE 04 DE SETEMBRO DE 2013
Altera a Resolução Administrativa TRE-BA nº 04/2009, que dispõe sobre o instituto de remoção no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições regimentais e considerando o disposto no art. 36 da Lei nº 8.112, de11 de dezembro de 1990, com a redação dada pela Lei n.º 9.527, de10 de dezembro de 1997, e na Resolução TSE nº 23.092, de 3.8.2009,
RESOLVE:
Art. 1º O inciso II do art. 2º, o inciso I, o § 1º e o inciso II do § 3º do art. 3º, o § 1º e o inciso II do § 3º do art. 7º, o parágrafo único do art. 8º da Resolução Administrativa nº 04, de25.03.2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º (...)
II – a pedido do servidor, independentemente do interesse da administração, mediante processo seletivo.
Art. 3º (...)
I – apresentação, por ambos os interessados, de requerimentos, dirigidos ao Presidente do Tribunal, com a anuência expressa dos titulares das unidades envolvidas;
§ 1º Caso o servidor se encontre em gozo de licença sem remuneração, prevista na Lei nº 8.112/90, a tramitação do requerimento fica condicionada à sua interrupção, ressalvada a situação a que se refere o inciso II do § 2º do artigo 83 do referido diploma legal.
§ 3º (...)
II – ao servidor que for removido em virtude de permuta no interstício de 2 (dois) anos ou por processo seletivo no interstício de 1 (um) ano, contado a partir da data de publicação do ato de remoção, observado o § 2º deste artigo.
Art. 7º (...)
§ 1º Caso o servidor se encontre em gozo de licença sem remuneração, prevista na Lei nº 8.112/90, a tramitação do requerimento fica condicionada à sua interrupção, ressalvada a situação a que se refere o inciso II do § 2º do artigo 83 do referido diploma legal.
§ 3º (...)
II – for removido, em virtude de permuta no interstício de 2 (dois) anos ou por processo seletivo no interstício de 1 (um) ano, a partir da data de vigência desta Resolução, cujo prazo será contado da data de publicação do ato de remoção.
Art. 8º (...)
Parágrafo único. A critério do Presidente do Tribunal, o processo seletivo de remoção poderá ser realizado por meio de sistema informatizado específico, que terá o seu procedimento estabelecido em regulamento próprio.
Art. 2º A Resolução Administrativa nº 04/2009, de 25.3.2009, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
Art. 6º (...)
§ 2º Não havendo concurso público em andamento, a Administração poderá, no seu interesse, devidamente justificado, transformar cargo vago da Secretaria do Tribunal em outro de área de atividade diversa.
Art. 14º (...)
§ 3º A cada nova vaga disponível será dada oportunidade ao servidor que declinou de vaga oferecida anteriormente, observando-se a ordem de precedência.
Art. 21-A. Nas hipóteses de remoção previstas nesta Resolução não caberá a ajuda de custo prevista no art. 51, inciso I da Lei nº 8.112/1990.
Art. 3º Fica revogado o art. 18 da Resolução Administrativa nº 04, de 25.03.2009.
Art. 4º A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões do TRE da Bahia, em 4 de setembro de 2013.
SARA SILVA DE BRITO
Juíza-Presidente
MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Juíza
JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
Juiz
CÁSSIO MIRANDA
Juiz
MAURICIO KERTZMAN SZPORER
Juiz
SAULO CASALI BAHIA
Juiz
ROBERTO MAYNARD FRANK
Juiz
SIDNEY PESSOA MADRUGA
Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 164, de 09/09/2013, p. 5.