Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 2, DE 12 DE MARÇO DE 2013
(Revogada pela RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 01, DE 06 DE JANEIRO DE 2023)
Dispõe sobre o Programa de Estágio de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de ensino médio (regular ou profissionalizante), no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA , no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de alterar o disciplinamento do Programa de Estágio deste Tribunal, com adequação às disposições da Lei Federal nº 11.788/2008;
CONSIDERANDO o entendimento do Conselho Nacional de Justiça, extraído dos autos do Processo de Controle Administrativo nº 0006121-88.2011.2.00.0000 e dos Pedidos de Providência de nº 961 e nº 1467, no sentido de que as contratações de estagiários deverão atender às vedações feitas pelo Conselho Nacional de Justiça, na Resolução 7, para impedir a prática do nepotismo no Poder Judiciário, salvo quanto à contratação que resulte de processo de seleção convocado por edital público e com pelo menos uma prova escrita não identificada;
CONSIDERANDO que o estágio, além de proporcionar ao estudante de curso superior oportunidade de adquirir experiências práticas em sua área de formação, atua como estímulo vocacional para ingresso nos quadros do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que o estágio é atividade relevante para a formação humanista do estudante, proporcionando-lhe compreender, analisar e intervir na realidade social, em uma visão crítica e criativa;
CONSIDERANDO que para alcançar os fins a que se destina, o estágio deve ser planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com os currículos, programas e calendários dos sistemas de ensino;
CONSIDERANDO a conveniência de estreitar e consolidar as relações institucionais do Poder Judiciário com a comunidade acadêmica;
CONSIDERANDO , por fim, a necessidade de adequar o Programa de Estágio às demandas desta Justiça Especializada,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Programa de Estágio instituído no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) passa a ser regulamentado pelas instruções contidas nesta Resolução.
Art. 2º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, cujo objetivo é propiciar a complementação de ensino e aprendizagem profissional, social e cultural ao estudante que esteja frequentando o ensino superior ou ensino médio (regular ou profissionalizante), vinculado ao ensino público ou particular, oficial e reconhecido.
§ 1º O estágio poderá ser obrigatório ou não, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
§ 2º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária seja requisito para aprovação e para obtenção de diploma.
§ 3º Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
§ 4º O Programa de Estágio do TRE-BA tem caráter não obrigatório, podendo, a pedido do estagiário e, atendidos os requisitos da instituição de ensino ao qual está vinculado, ser convertido em obrigatório.
Art. 3º O estágio deverá proporcionar aos estudantes a complementação do ensino e da aprendizagem, constituindo instrumento de integração entre teoria e prática, bem como de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e do relacionamento humano, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
Parágrafo único. O estágio não cria, em hipótese alguma, vínculo empregatício de qualquer natureza, nos termos do artigo 3º da Lei nº 11.788/2008.
Art. 4º Poderão participar do Programa de Estágio estudantes regularmente matriculados e com frequência efetiva em cursos oferecidos por instituições de ensino superior ou ensino médio (regular ou profissionalizante), cujas áreas de conhecimento estiverem relacionadas com as atividades, os programas, os planos e os projetos desenvolvidos no órgão, mediante prévia celebração de convênio com instituições de ensino, devidamente reconhecidas.
Art. 5º À Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) competirá exercer a coordenação central do Programa de Estágio, cabendo-lhe promover as ações necessárias à sua execução e medidas que visem à sua otimização.
§ 1º É facultado recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada a legislação pertinente à licitação.
§ 2º Caso não faça a opção do parágrafo anterior, a parte concedente de estágio fará o papel de agente de integração no que lhe couber.
CAPÍTULO II
DO QUANTITATIVO DE ESTAGIÁRIOS E DAS BOLSAS
DE ESTÁGIO
Art. 6º Compete à Diretoria-Geral fixar, anualmente, o número de estagiários conforme os recursos orçamentários disponíveis e de acordo com o prévio estudo do interesse das unidades do Tribunal e Cartórios Eleitorais.
§ 1º O número de estagiários respeitará a proporcionalidade estabelecida no artigo 17 da Lei nº 11.788/2008.
§ 2º Do total das vagas de estágio, serão reservados 10% (dez por cento) para pessoas com deficiência, cuja ocupação considerará as competências e necessidades especiais do estagiário e as atividades e necessidades próprias das unidades organizacionais.
§ 3º Consideram-se pessoas com deficiência aquelas que se enquadram no Decreto Federal nº 3.298/1999, alterado pelo Decreto Federal nº 5.296/2004.
§ 4º Quando o cálculo dos percentuais dispostos neste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
Art. 7º Poderá ser concedida bolsa de estágio ao estudante, cujo valor e condições de recebimento serão fixados por portaria da Presidência do Tribunal, conforme o grau de escolaridade e a carga horária a ser cumprida, revistos sempre que a oportunidade e a conveniência administrativa recomendarem, mediante proposta da Diretoria-Geral.
Parágrafo único . Em se tratando de estágio não obrigatório, nos termos do artigo 2º, § 3º desta Resolução, será obrigatória a concessão de bolsa de estágio.
Art. 8º Integram a bolsa de estágio à qual o estagiário faz jus o auxílio financeiro, o auxílio-transporte e o seguro obrigatório contra acidentes pessoais.
§ 1º O auxílio financeiro não poderá ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento inicial da tabela remuneratória dos cargos efetivos, constante na lei que regulamenta a carreira dos servidores do Poder Judiciário Federal, guardando correspondência entre a escolaridade exigida para ingresso no cargo e no estágio.
§ 2º Os estagiários não farão jus a recebimento de auxílio alimentação e assistência à saúde.
§ 3º A realização de despesa decorrente da concessão de bolsa de estágio está condicionada à existência de dotação orçamentária.
Art. 9º Por meio de portaria da Diretoria-Geral, o Tribunal poderá autorizar a realização de estágio voluntário para estudantes, desde que a sua realização seja requisito obrigatório pela Instituição de Ensino para a aprovação e obtenção de diploma, conforme artigo 2º, §1º da Lei nº 11.788/2008.
Art. 10. Nos estágios, obrigatórios e não obrigatórios, é compulsória a contratação do seguro contra acidentes pessoais.
§ 1º O Tribunal custeará as despesas decorrentes do seguro de acidentes pessoais em favor dos estagiários, conforme dispõe a legislação pertinente, ressalvados os casos em que houver interveniência de agente de integração, hipótese em que as referidas despesas correrão por conta deste.
§ 2º No caso de estágio obrigatório, nos termos do artigo 2º, §2º desta Resolução, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o caput poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.
Art. 11. É vedado o ingresso e a permanência no Programa de Estágio do TRE-BA ao estudante que estiver vinculado a outro programa de estágio.
CAPÍTULO III
DO RECRUTAMENTO E DO PROCESSO SELETIVO DE ESTAGIÁRIOS
Art. 12 . O ingresso no Programa de Estágio do TRE-BA dar-se-á mediante processo de seleção pública, composto por, pelo menos, 1 (uma) prova escrita sem identificação do candidato, observando-se critérios e procedimentos definidos em edital divulgado no site do Tribunal e publicado do Diário da Justiça Eletrônico.
§ 1º O processo de seleção pública poderá ser realizado diretamente pelo próprio Tribunal ou por intermédio de agente de integração, público ou privado.
§ 2º Aos candidatos com deficiência serão reservadas 10% (dez por cento) das vagas na seleção prevista no caput , cuja classificação no processo seletivo constará da listagem geral e de listagem específica.
Art. 13. É requisito para admissão no Programa de Estágio:
I – matrícula e frequência regular do educando em curso de ensino superior ou ensino médio, atestados pela instituição de ensino;
II - para o estudante de nível superior, ter cursado o mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos créditos, e não estar matriculado no último semestre do respectivo curso;
III – mínimo de 16 (dezesseis) anos de idade;
IV – não ser filiado a partido político ou exercer atividade político-partidária;
V – para o estudante de Direito, não ser cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo ou de advogado que esteja militando na área da circunscrição eleitoral em que o estágio ocorrer;
VI – não possuir vínculo profissional ou de estágio com advogado ou sociedade de advogados que atuem em processos na Justiça Eleitoral;
VII – não participar em outro programa de estágio.
§ 1º O estudante, no ato da assinatura do termo de compromisso de estágio, deverá firmar declaração de que atende todos os requisitos previstos por este artigo, tendo como obrigação informar eventual alteração de suas condições.
§ 2º A inobservância das vedações previstas neste artigo ou a comprovação, a qualquer tempo, de que não é verdadeira a declaração a que se refere o § 1º deste artigo acarretarão o desligamento, imediato e de ofício, do estagiário, sem prejuízo das implicações previstas na legislação penal.
CAPÍTULO IV
DA CONTRATAÇÃO
Art. 14. A contratação de estagiários será feita após a conclusão do processo seletivo, mediante a assinatura do termo de compromisso de estágio a ser celebrado entre o educando e/ou seu assistente legal, representantes legais da instituição de ensino e do TRE-BA.
CAPÍTULO V
DA DURAÇÃO DO ESTÁGIO
Art. 15. A duração do estágio terá prazo mínimo de 6 (seis) meses, prorrogável, a critério das partes, a cada 6 (seis) meses, obedecido o seguinte:
I – o estudante de curso de nível superior poderá atuar até o máximo de 24 (vinte e quatro) meses;
II – o estudante de ensino médio poderá atuar até o máximo de 12 (doze) meses;
I - o estudante de curso de nível superior poderá atuar até o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses; (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 7/2021)
II - o estudante de ensino médio poderá atuar até o limite de 12 (doze) meses, ressalvada a possibilidade de prorrogação, em circunstâncias excepcionais, até o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses. (Redação dada pela Resolução Administrativa nº 7/2021)
§ 1º O estágio firmado com pessoas com deficiência não se submete ao limite temporal previsto neste artigo, podendo ser prorrogado até a conclusão do curso ou a colação de grau.
§ 2º A prorrogação do contrato de estágio é condicionada:
I – ao requerimento do supervisor, devidamente fundamentado, a ser encaminhado nos 30 (trinta) dias que antecede o término do contrato;
II – à aprovação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos créditos disciplinares em que o estagiário se encontra matriculado no período (semestre ou ano) anterior à prorrogação do contrato.
§ 3º O desligamento do estagiário poderá ocorrer antes do prazo previsto no caput , por conveniência e interesse da administração.
§ 4º O encerramento do estágio em virtude do alcance do limite citado no caput impedirá a concessão de novo estágio ao estudante, salvo se este for vinculado a curso diverso.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES, DOS DEVERES, DAS VEDAÇÕES
E DAS RESPONSABILIDADES DO ESTAGIÁRIO
Art. 16. Com a assinatura do termo de compromisso, o estagiário tomará ciência de seus deveres, atribuições e responsabilidades e se comprometerá a cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis ao estágio, bem como as normas do órgão.
Parágrafo único. O estagiário com deficiência terá atribuições e responsabilidades compatíveis com sua condição.
Art. 17. Caberá ao estagiário, juntamente com seu supervisor, elaborar relatório semestral das atividades de estágio, que deverá ser assinado por ambos e encaminhado pelo estagiário à instituição de ensino.
Parágrafo único. A cópia do relatório semestral com o visto da instituição de ensino deverá ser entregue pelo estagiário à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), quando for o caso.
Art. 18 . É vedado ao estagiário:
I – servir como subordinado a magistrado ou a servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento que lhe seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive;
II – identificar-se invocando qualidade funcional ou usar papéis com o timbre do Poder Judiciário em matéria alheia ao serviço;
III – portar distintivos e insígnias privativas de magistrados ou de servidores;
IV – praticar atos privativos de magistrados ou de servidores;
V – intervir, sem autorização do agente competente, em qualquer ato processual;
VI – executar, no local de realização do estágio, trabalhos particulares, próprios ou solicitados por qualquer outra pessoa.
Art. 19. São deveres do estagiário:
I – obedecer às normas do TRE-BA;
II – usar o crachá de identificação, fornecido pelo TRE-BA, e devolvê-lo por ocasião de seu desligamento do Programa;
III – observar o uso de vestuário compatível com o exigido pelo local de estágio;
IV – cumprir a programação do estágio, o horário estabelecido e realizar as atividades que lhe forem atribuídas;
V – manter atualizado seu cadastro na SGP;
VI – guardar sigilo sobre informações, assuntos, fatos e documentos de que tiver conhecimento em decorrência do estágio;
VII – zelar pelos bens patrimoniais do TRE-BA;
VIII – entregar o relatório de comparecimento mensal, no prazo e local definidos pela SGP;
IX – comunicar à SGP qualquer alteração significativa relacionada à sua atividade acadêmica, a exemplo de conclusão ou abandono do curso ou trancamento de matrícula, até 5 (cinco) dias úteis após o evento;
X – comunicar à SGP seu pedido de desligamento, com antecedência de 10 (dez) dias;
XI – elaborar relatório de estágio obrigatório, se for a hipótese, e encaminhá-lo à SGP, com a assinatura de seu supervisor de estágio, para validação, no prazo de até 30 (trinta) dias após o seu desligamento do Programa.
§ 1º O descumprimento dos deveres estipulados nos incisos VIII e XI, bem como a não devolução do crachá de identificação pelo estagiário, em caso de desligamento, ocasionarão o bloqueio do auxílio financeiro, até a regularização das pendências.
§ 2º Na hipótese de perda ou dano do crachá de identificação, o estagiário arcará com o custo de um novo, mediante desconto incidente sobre o valor da bolsa de estágio.
Art. 20. A utilização de internet , correio eletrônico e outros serviços ou equipamentos do órgão ficará condicionada às necessidades do estágio.
Parágrafo único. Caberá ao supervisor de estágio autorizar e controlar o uso dos instrumentos e dos serviços mencionados no caput deste artigo.
Art. 21. O estágio terá carga horária semanal de 20 (vinte) horas, cumprida em um único turno de 4 (quatro) horas por dia, sem prejuízo das atividades escolares do estudante.
§ 1º A critério do supervisor de estágio, a jornada de trabalho do estagiário poderá ser ampliada para até 6 (seis) horas diárias, obedecido o limite semanal de 20 (vinte) horas previsto no caput .
§ 2º Para garantir o bom desempenho do estudante, no período em que a instituição de ensino realizar avaliações periódicas ou finais, a carga horária estipulada no termo de compromisso de estágio será reduzida pela metade.
§ 3º A redução da jornada mencionada no parágrafo anterior será solicitada ao supervisor de estágio com antecedência de, pelo menos, 5 (cinco) dias úteis, devendo a realização da avaliação ser comprovada em até 30 (trinta) dias, sob pena de desconto do auxílio financeiro do(s) dia(s) respectivo(s).
CAPÍTULO VII
DO PAGAMENTO
Art. 22. O pagamento do auxílio financeiro será proporcional à carga horária e à frequência mensal cumprida, considerando-se, para todos os efeitos, o mês comercial de 30 (trinta) dias.
§ 1º As faltas injustificadas não poderão ser compensadas e serão descontadas do valor do auxílio financeiro.
§ 2º As faltas justificadas não gerarão descontos do valor do auxílio financeiro e nem compensação da jornada de estágio.
§ 3º Poderá o estagiário, justificadamente, ausentar-se:
I – por até 15 (quinze) dias consecutivos para tratamento da própria saúde, mediante apresentação de atestado médico;
II – pelos dias de convocação para depor na Justiça ou para participar como jurado no Tribunal do Júri, se em turno coincidente com o do estágio, mediante comprovação a ser expedida pelo respectivo tribunal;
III – por 3 (três) dias consecutivos em razão de casamento, falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda e irmãos, comprovado mediante certidão de casamento ou atestado de óbito, respectivamente;
IV – no dia em que o estagiário se apresentar para doação de sangue, comprovada por documento oficial;
V – no dia em que o estagiário se apresentar para alistamento militar, comprovado por documento oficial;
VI – pelo dobro dos dias de convocação, em virtude de requisição da Justiça Eleitoral durante os períodos de eleição.
§ 4º O estagiário que se afastar para tratamento da própria saúde, por período superior a 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, no período de um mês, poderá ser desligado a critério da administração.
§ 5º Os feriados federais, estaduais, municipais e regimentais, o período de recesso judiciário (artigo 62, inciso I da Lei nº 5.010/66), bem como as horas de estágio reduzidas nos períodos de avaliação e o descanso remunerado previsto em lei não estarão sujeitos à compensação.
Art. 23. O auxílio-transporte será pago no mês subsequente ao da realização do estágio, descontados os valores correspondentes aos dias de ausência do estagiário, inclusive o período do descanso remunerado e faltas justificadas.
CAPÍTULO VIII
DO DESCANSO REMUNERADO
Art. 24. O estagiário terá direito ao descanso remunerado de 30 (trinta) dias, a cada ano de contrato, sem prejuízo do auxílio financeiro.
§ 1º O descanso remunerado será usufruído, preferencialmente, no período coincidente com o período de férias escolares, devendo ser previamente acordado entre o estagiário e o supervisor de estágio, bem como registrado na frequência mensal do estagiário.
§ 2º Os dias de descanso remunerado poderão ser concedidos de maneira proporcional, mediante acordo com o supervisor e comunicação prévia à Secretaria de Gestão de Pessoas, em períodos de, no mínimo, 10 (dez) dias.
§ 3º A proporcionalidade de que trata o parágrafo anterior será calculada à razão de dois dias e meio por mês completo de contrato de estágio.
§ 4º O estagiário poderá, mediante acordo com o supervisor e comunicação prévia à unidade de recursos humanos, usufruir o descanso remunerado após quatro meses de estágio, observada a proporcionalidade disposta no § 2º deste artigo.
§ 5º Para os contratos de estágio com prazo de 6 (seis) meses de duração, o estagiário terá direito ao descanso remunerado de 15 (quinze) dias, sem prejuízo do pagamento do auxílio financeiro, nos termos do artigo 13 da Lei
nº 11.788/2008.
Art. 25. O descanso remunerado não usufruído não será indenizado em qualquer hipótese.
CAPÍTULO IX
DO DESLIGAMENTO
Art. 26. O desligamento do estagiário ocorrerá:
I – automaticamente, ao término do prazo de duração do estágio, nos termos do artigo 15 desta Resolução;
II – de ofício, no interesse do órgão ou por comprovação de falta de aproveitamento satisfatório no estágio ou na instituição de ensino, nos termos do artigo 15, § 2º e § 3º desta Resolução;
III – a pedido do estagiário, obedecido o disposto no artigo 19, X desta Resolução;
IV – por descumprimento de obrigação assumida no termo de compromisso de estágio ou das normas desta Resolução;
V – por falta ao estágio sem motivo justificado, por 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) intercalados no período de um mês;
VI – nas hipóteses referidas no § 2º do artigo 13;
VII – por conduta incompatível com a exigida pelo TRE-BA;
VIII – por interrupção do curso na instituição de ensino;
IX – por conclusão do curso na instituição de ensino, caracterizado pela colação de grau para estudantes de nível superior e pela data da formatura para estudantes de nível médio;
X – por interesse e conveniência da Administração.
CAPÍTULO X
DA SUPERVISÃO DO ESTÁGIO
Art. 27. A supervisão do estagiário será exercida por servidor com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário.
§ 1º Cada supervisor somente poderá orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente.
§ 2º O gestor da Unidade Organizacional (coordenadoria, assessoria, cartório), que atenda o disposto no caput, supervisionará as atividades dos seus estagiários, podendo indicar outro servidor da mesma Unidade que tenha as qualificações exigidas.
Art. 28. Cabe ao supervisor do estágio:
I – orientar o estagiário quanto aos aspectos de conduta funcional e às normas do TRE-BA;
II – autorizar e controlar o uso dos instrumentos e dos serviços mencionados no artigo 20 desta Resolução;
III – promover a adequação entre a carga horária do estágio, o expediente do Tribunal e o horário do estagiário na instituição de ensino;
IV – elaborar plano de atividades compatível com o curso do estagiário;
V – atestar o relatório de comparecimento mensal do estagiário no prazo definido pela SGP;
VI – liberar o estagiário para participar dos eventos promovidos pela Secretaria de Gestão de Pessoas;
VII – preencher o relatório semestral de atividades com o estagiário, para envio à instituição de ensino e à SGP, nos termos do artigo 7º, inciso IV da Lei nº 11.788/2008, e do artigo 17 desta Resolução;
VIII – realizar a avaliação de desempenho do estagiário, sob a coordenação da SGP;
IX – comunicar, imediatamente, à SGP qualquer alteração referente ao estágio do estudante, para as devidas providências;
X – comunicar, imediatamente, o desligamento do estagiário à SGP;
XI – requerer, quando possível, a renovação do contrato de estágio, observado o disposto no artigo 15, § 2º desta Resolução.
CAPÍTULO XI
DAS OBRIGAÇÕES DA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
Art. 29. À Secretaria de Gestão de Pessoas caberá:
I – acompanhar a realização do estágio estudantil em parceria com o gestor da Unidade onde o estudante estiver desenvolvendo as atividades e com o supervisor de estágio;
II – operacionalizar, no caso de não haver contrato com agente de integração, o processo seletivo;
III – acompanhar a frequência dos estagiários;
IV – efetuar o pagamento ou informar ao agente de integração a frequência do estagiário para fins de pagamento da bolsa de estágio, quando for o caso;
V – dar conhecimento das normas desta Resolução e das demais disposições pertinentes ao supervisor de estágio e ao estagiário;
VI – comunicar o desligamento do estagiário ao agente de integração, se for o caso;
VII – expedir termo de realização de estágio ou certificado, no qual constará a indicação resumida das atividades desenvolvidas, o período e a avaliação de desempenho.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. O Tribunal poderá autorizar que servidor público efetivo dos quadros deste Regional, estudante de instituição de ensino superior, realize estágio voluntário, desde que a sua realização seja requisito obrigatório para a aprovação e obtenção de diploma, conforme artigo 2º, § 1º da Lei nº 11.788/2008.
Parágrafo único. O ingresso e a participação do servidor efetivo no Programa de Estágio deste Tribunal serão regulamentados por portaria da Presidência.
Art. 31. Todos os estagiários farão jus ao termo de realização de estágio ou certificado, no qual constará a indicação resumida das atividades desenvolvidas, o período e a avaliação de desempenho.
Art. 32. As normas complementares relativas à operacionalização do Programa de Estágio serão definidas por portaria da Presidência do Tribunal.
Art. 33. Aos estágios em andamento não serão aplicadas as disposições desta Resolução, salvo por ocasião das suas prorrogações, que poderão ocorrer se atendidas as determinações contidas no artigo 15, § 2º desta Resolução.
Art. 34. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.
Art. 35. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 36 . Fica revogada a Resolução Administrativa nº 03, de 18 de julho de 2005.
Sala das Sessões, do TRE da Bahia, em 12 de março de 2013.
SARA SILVA DE BRITO
Juíza-Presidente
MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Vice-Presidente
JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
Corregedor Regional Eleitoral
CÁSSIO MIRANDA
Juiz
PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Juiz
ROBERTO MAYNARD FRANK
Juiz
WANDERLEY GOMES
Juiz
SIDNEY PESSOA MADRUGA
Procurador Regional Eleitoral
* REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 051, de 20/032013, p. 3-7.