Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 7, DE 10 DE JULHO DE 2012
(Revogada pela RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 30, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2019)
Dispõe sobre as atividades de transporte e utilização dos veículos oficiais pertencentes ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica regulamentado por meio desta Resolução a aquisição, alienação, locação, condução, utilização, manutenção e controle de veículos oficiais pertencentes ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
Art. 2º São considerados “oficiais” os veículos que compõem a frota do Tribunal, sejam próprios, locados ou postos à sua disposição por qualquer meio e destinam-se exclusivamente ao serviço público.
Art. 3º Os veículos oficiais da frota do Tribunal, para fins de utilização, são classificados em:
I – veículos de representação;
II – veículos de transporte institucional e
III – veículos de serviço.
Art. 4º É vedado o uso dos veículos oficiais, inclusive locados, salvo os de representação:
I - aos sábados, domingos, feriados e recessos forenses ou em horário fora do expediente do Tribunal, exceto para os serviços de plantão e para o desempenho de outros serviços inerentes ao exercício da função pública;
II - em qualquer atividade estranha ao serviço judiciário, não compreendida nesta proibição a utilização de veículo oficial para transporte:
a) para atividades de formação inicial ou continuada de magistrados promovida ou reconhecida formalmente por escola nacional ou pelo Tribunal;
b) a eventos institucionais, públicos ou privados, em que o usuário compareça para representar oficialmente o Tribunal;
c) a estabelecimentos comerciais e congêneres sempre que seu usuário se encontrar no estrito desempenho de função pública.
III - em execução de atividades de caráter particular;
IV - para transporte aos locais de embarque e desembarque, na origem e no destino, quando o ocupante do cargo receber o adicional de deslocamento de que trata o artigo 12 da Resolução TSE nº 22.054, de 4 de agosto de 2005;
V - no transporte de pessoas não vinculadas aos serviços judiciários, ainda que familiares de servidor público.
Art. 5º É vedada a concessão de verba destinada ao custeio de abastecimento ou à manutenção de veículos particulares de magistrados e servidores, bem como o fornecimento de combustível para o mesmo fim.
Parágrafo único. Não se compreende na presente vedação:
I - a fixação de limites mensais, não cumulativos e em montante razoável, condizentes com as necessidades do serviço, para abastecimento e manutenção dos veículos oficiais;
II - a indenização de transporte ou ajuda de custo devida em razão de deslocamento eventual ou remoção ou movimentação, no interesse da administração, de magistrado ou servidor, inclusive oficial de justiça.
CAPÍTULO II
DA AQUISIÇÃO, LOCAÇÃO E ALIENAÇÃO DE VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 6º A aquisição e locação de veículos oficiais ficarão sempre condicionadas às efetivas necessidades do serviço, à compatibilidade do dispêndio com o planejamento estratégico do Tribunal, à dotação orçamentária prévia correspondente e à observância das normas de licitação, respeitado o disposto no art. 6º da Lei nº 1.081, de 13 de abril de 1950.
Art. 7º A renovação parcial ou total da frota poderá ser efetivada em razão da antieconomicidade decorrente de:
I - uso prolongado, desgaste prematuro ou manutenção onerosa;
II - obsoletismo proveniente de avanços tecnológicos;
III - sinistro com perda total, ou;
IV - histórico de custos de manutenção e estado de conservação que possibilite a previsão de sua antieconomicidade em breve prazo.
Art. 8º Salvo nos casos de sinistro com perda total, a renovação parcial ou total da frota observará o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados da data de entrega do veículo a ser substituído.
Art. 9º Sempre que um veículo oficial atingir a quilometragem (km) limite ou o tempo de vida útil, será imediatamente recolhido e incluído em programação para alienação.
§ 1º Considera-se quilometragem (km) limite ou vida útil de veículo oficial:
I – automóveis:100.000 km(cem mil quilômetros) ou 5 (cinco) anos;
II – utilitários e vans:150.000 km(cento e cinquenta mil quilômetros) ou 5 (cinco) anos;
III – ônibus e caminhões:300.000 km(trezentos mil quilômetros) ou 7 (sete) anos.
§ 2º Caberá à Seção de Transporte e Manutenção de Veículos, com base em justificativas técnicas ou extraordinárias, sugerir a continuação de utilização de veículo oficial que exceder os parâmetros acima fixados.
Art. 10. O veículo que for julgado inservível ou antieconômico deverá ser incluído na programação para alienação e poderá ser recolhido tão logo haja a abertura de procedimento administrativo com essa finalidade, devendo a Seção de Transporte e Manutenção de Veículos providenciar:
I – a elaboração do Termo de Baixa de Vida Útil;
II – a retirada das marcas e identificações do veículo;
III – o requerimento da sua baixa junto ao Departamento de Trânsito – DETRAN, no prazo e forma estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
CAPÍTULO III
DA IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 11. Todo veículo oficial do Tribunal conterá a identificação, mediante inscrição externa e visível do nome ou sigla:
I - nas placas de fundo preto dos veículos de representação e de uso institucional ou em outra parte deles;
II - nas laterais dos veículos de serviço, acrescida da expressão “USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO”.
Parágrafo único. Os números de identificação das placas dos veículos de uso exclusivo de autoridade não serão alterados, salvo eventual exigência do órgão de trânsito competente.
Art. 12. É vedado o uso de placas comuns em veículos oficiais ou de placas reservadas em veículos particulares.
Parágrafo único. Por estritas razões de segurança pessoal do magistrado, poderá o Presidente ou Pleno do Tribunal autorizar, excepcionalmente, em decisão fundamentada, a utilização temporária de veículos, sem a identificação determinada pelo artigo 11, enquanto persistir a situação de risco.
CAPÍTULO IV
DA CONDUÇÃO DOS VEÍCULOS
Art. 13. Os veículos oficiais do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia serão conduzidos por motoristas devidamente cadastrados junto à Seção de Transporte e Manutenção de Veículos.
Parágrafo único. São autorizados a conduzir os veículos do Tribunal:
a) os servidores especialmente designados para este fim;
b) os motoristas designados por empresa contratada pelo Tribunal para realizar tais serviços;
c) os motoristas requisitados de outros órgãos da Administração Pública;
d) demais servidores do Tribunal, previamente autorizados pelo Secretário de Administração, no interesse do serviço e no exercício de suas próprias atribuições, verificada a insuficiência dos profissionais elencados nas alíneas a, b e c supra.
Art. 14. O condutor de veículo oficial, durante o período em que o veículo estiver sob sua responsabilidade responderá pelos prejuízos causados ao veículo ou a terceiros resultantes de negligência, imperícia, imprudência, omissão ou abuso praticado no exercício do cargo.
Art. 15. O condutor do veículo não poderá abandoná-lo ou estacioná-lo em lugares impróprios, salvo por motivo de força maior.
Art. 16. O condutor do veículo deverá:
I – portar, permanentemente, seus documentos de habilitação atualizados, informando, imediatamente, à chefia da Seção de Transporte e Manutenção de Veículos eventuais problemas com a sua documentação;
II – verificar, ao iniciar as atividades diárias, os níveis de combustível, óleo do motor, água do sistema de arrefecimento, bem como os equipamentos mínimos obrigatórios para circulação, diligenciando, na Seção de Transporte, as providências necessárias para que o veículo sob sua responsabilidade esteja devidamente equipado e em perfeitas condições de uso;
III – preencher corretamente o Boletim Semanal do Veículo e o formulário de inspeção semanal do veículo, ambos fornecidos pela Seção de Transporte do Tribunal;
IV – comunicar, por escrito, à Seção de Transporte do Tribunal, as ocorrências verificadas no veículo sob sua responsabilidade, fazendo constar no campo específico para este fim do formulário de controle;
V – em deslocamentos que envolvam carga de materiais, principalmente em caminhões, acompanhar o carregamento, amarramento e distribuição da carga, em função do seu peso e volume, conferindo com a unidade remetente todo o material a ser transportado;
VI – dirigir o veículo de acordo com as normas e regras de trânsito, acatando as ordens das autoridades de trânsito;
VII – manter-se atualizado com as normas e regras de trânsito, acompanhando as modificações introduzidas.
Art. 17. Os servidores à disposição da Seção de Transporte, bem como aqueles que possuem autorização na forma do art. 13, parágrafo único, serão submetidos, periodicamente, a cursos de curta duração a respeito de protocolo, comportamento, normas de trânsito e segurança.
Parágrafo único. Os cursos de que trata este artigo serão organizados pela Secretaria de Gestão de Pessoas.
CAPÍTULO V
DAS NORMAS DE UTILIZAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 18. Os veículos oficiais que compõem a frota do Tribunal somente serão utilizados em atividades afetas à Justiça Eleitoral.
§ 1° Os condutores, ao fazerem uso dos veículos oficiais, deverão observar os princípios que regem a Administração Pública, particularmente os da eficiência e da moralidade.
§ 2° A Seção de Transporte e Manutenção de Veículos pautará suas ações de forma coordenada e planejada, agrupando as diligências comuns e evitando deslocamentos desnecessários.
Art. 19. Os veículos oficiais de representação (art. 4º, inciso I) serão utilizados exclusivamente pelo Presidente, Vice-Presidente e Corregedor do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
Art. 20. Os veículos oficiais de transporte institucional (art. 4º, inciso II), de uso exclusivo ou compartilhado, poderão ser utilizados pelos Desembargadores e Juízes Membros do Tribunal que não estejam na Presidência, Vice-Presidência ou Corregedoria do Tribunal.
§ 1º Os magistrados de primeiro grau poderão, a critério do Tribunal, utilizar-se de veículo oficial de transporte institucional de forma compartilhada.
§ 2º Os substitutos de autoridades beneficiárias do serviço de transporte institucional terão direito a ele enquanto perdurar a substituição.
Art. 21. Os veículos de serviço (art. 4º, inciso III) serão utilizados para transporte de pessoal e material.
Art. 22. Os veículos oficiais de serviço serão utilizados de segunda à sexta-feira, no horário compreendido entre 06h00 e 23h00, exceto para os serviços de plantão.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, justificada a necessidade, a Seção de Transporte e Manutenção de Veículos poderá autorizar o uso de veículos oficiais de serviço fora dos dias e horário fixados.
Art. 23. Ao término da circulação diária, inclusive nos finais de semana, os veículos oficiais serão recolhidos à garagem do Tribunal ou local oficial onde possam estar protegidos de danos, furtos, roubos e outros sinistros, não se admitindo sua guarda em residência de magistrados, de servidores ou de seus condutores.
Parágrafo único. O veículo oficial poderá ser guardado fora da garagem oficial:
I - havendo autorização expressa do Presidente ou do Diretor-Geral do Tribunal, desde que o condutor do veículo resida a grande distância da garagem ou do local oficial destinado à guarda do veículo;
II - nos deslocamentos a serviço em que não seja possível o retorno no mesmo dia da partida;
III - em situações em que o início ou o término da jornada diária ocorra em horários que não disponham de serviço regular de transporte público;
IV - quando em manutenção, ocasião em que a responsabilidade caberá à empresa contratada para o serviço.
Art. 24. Sem prejuízo da fiscalização exercida pelas autoridades da polícia de trânsito, qualquer cidadão poderá comunicar o uso irregular de veículo oficial à Presidência, à Diretoria-Geral ou à Ouvidoria do Tribunal.
Parágrafo único. O Tribunal, quando comunicado do uso irregular de veículos oficiais, promoverá a abertura de procedimento administrativo para apuração e adoção das medidas para ressarcimento ao erário e punição dos responsáveis, se comprovado o dolo ou culpa do condutor do veículo ou do agente público conduzido, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE DOS VEÍCULOS
Art. 25. Toda a frota do Tribunal deverá contar com controle de utilização, realizado pela Seção de Transporte e Manutenção de Veículos, mediante o armazenamento das seguintes informações:
I - cadastro dos veículos, com suas características físicas, placas de identificação, documentação, estado de conservação e histórico de manutenção;
II - controle pormenorizado das saídas, contendo: itinerário, horário de saída e chegada de cada deslocamento, quilometragem, o nome dos respectivos requisitantes, usuários e condutores;
III - despesas pormenorizadas de manutenção e abastecimento;
IV - controle de ocorrências de multas de trânsito e sinistros.
§ 1º As unidades que necessitarem de veículos à sua disposição de forma permanente, em razão das atribuições que lhes são conferidas, deverão fazer requerimento junto à Diretoria-Geral.
§ 2º Em caso de deferimento da solicitação nos termos do § 1º, a unidade solicitante será responsável pela sua guarda e utilização, devendo periodicamente remeter à Seção de Transporte e Manutenção de Veículos, para arquivamento, os respectivos formulários de controle de saídas e inspeção veicular.
Art.26. ASeção de Transporte e Manutenção de Veículos deverá acompanhar a vigência do licenciamento anual da frota oficial e proceder a sua periódica renovação junto ao órgão de trânsito competente.
CAPÍTULO VII
DA SOLICITAÇÃO DE VEÍCULOS
Art. 27. O controle de entrada e saída de veículos oficiais será realizado pela Seção de Transporte e Manutenção de Veículos.
Art. 28. Asolicitação de veículos poderá ser feita por sistema informatizado específico, por e-mail, por telefone ou requerimento à Seção de Transporte e Manutenção de Veículos, contendo pelo menos os seguintes dados:
I - data e horários previstos para saída e retorno;
II - itinerário a ser cumprido;
III - número de passageiros e discriminação do material ou do equipamento a ser transportado, se houver;
IV - unidade de lotação e servidor solicitante.
Art. 29. As requisições de transporte serão realizadas com antecedência mínima de duas horas, de forma a viabilizar o planejamento dos serviços, devendo ser atendidas de acordo com a prioridade, a ordem cronológica dos pedidos e a disponibilidade de veículos e condutores.
§ 1º As saídas deverão ocorrer prioritariamente durante o horário de expediente do Tribunal.
§ 2º A unidade solicitante designará um servidor ou colaborador para acompanhar o condutor do veículo, quando envolver transporte de material ou documento.
§ 3º O atendimento das requisições efetuadas em desacordo com o estabelecido no caput deste artigo ficará condicionado à avaliação do Chefe da Seção de Transporte e Manutenção de Veículos, quanto à urgência do serviço.
CAPÍTULO VIII
DO SEGURO DE VEÍCULOS
Art. 30. Compete à Seção de Transporte e Manutenção de Veículos propor a contratação de seguro para os veículos oficiais, prevendo cobertura contra danos materiais e pessoais, resultantes de sinistro, de roubo, furto, colisão ou incêndio.
Art. 31. Em caso de sinistro a veículos cobertos pela apólice, a Seção de Transporte e Manutenção de Veículos deverá acionar a empresa seguradora para realizar as rotinas necessárias à indenização, conforme contrato de seguro.
CAPÍTULO IX
DAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS EM CASO DE ACIDENTES COM VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 32. Em caso de acidente com vítima envolvendo veículo do Tribunal, o condutor deverá:
I - adotar, prioritariamente, as providências necessárias para o imediato socorro às vítimas, utilizando, de preferência, pessoas e veículos que não estejam envolvidos no acidente, evitando desfazer a cena pericial;
II - comunicar o acidente à unidade de polícia técnica e às autoridades policial e de trânsito competentes;
III - comunicar o fato à Seção de Transporte pelo meio mais rápido e, posteriormente, relatá-lo por escrito;
IV - providenciar a remoção da viatura sinistrada da via pública, após a sua liberação pela autoridade policial competente, recolhendo-a às dependências do Tribunal ou à oficina contratada;
V - providenciar o laudo pericial na unidade de polícia técnica, encaminhando-o, logo que disponível, à Seção de Transporte e Manutenção de Veículos;
VI - providenciar a certidão da ocorrência perante a autoridade de trânsito, encaminhando-a à Seção de Transporte e Manutenção de Veículos.
Parágrafo único. Havendo deslocamento do veículo oficial para socorro dos feridos, o condutor encaminhará o veículo, logo em seguida, à Delegacia de Trânsito em cuja jurisdição ocorreu o acidente para o registro e realização da perícia.
Art. 33. Em caso de acidente sem vítima envolvendo veículo oficial, o condutor deverá tomar as seguintes providências:
I - sinalizar a área do acidente no caso de impossibilidade de retirada do veículo oficial do local;
II - comunicar o acidente à autoridade de trânsito;
III - avisar o ocorrido à Seção de Transporte pelo meio mais rápido e, posteriormente, relatá-lo por escrito;
IV - providenciar a remoção da viatura sinistrada da via pública, após a liberação pela autoridade policial competente, recolhendo-a às dependências do Tribunal ou à oficina contratada;
V - providenciar a ocorrência perante a autoridade de trânsito, encaminhando-a, logo que disponível, à Seção de Transporte e Manutenção de Veículos.
Art.34. ASeção de Transporte e Manutenção de Veículos, ao receber a comunicação de acidente envolvendo veículo oficial, deverá:
I - prestar apoio ao condutor na adoção das providências administrativas necessárias;
II - comunicar o acidente à Coordenadoria de Serviços Gerais e as providências adotadas;
III - registrar o sinistro junto à empresa seguradora, se houver;
IV - encaminhar toda a documentação pertinente ao acidente, acompanhado de relatório circunstanciado, à Coordenadoria de Serviços Gerais, opinando sobre as providências a serem adotadas, inclusive quanto à apuração de eventuais responsabilidades.
Art. 35. O condutor do veículo e os servidores do Tribunal envolvidos no acidente de trânsito devem evitar discussões de qualquer natureza com os demais implicados no acidente, procurando conduzir os acontecimentos com urbanidade.
CAPÍTULO X
DAS RESPONSABILIDADES DO SERVIDOR, DO COLABORADOR E DE TERCEIRO NO CASO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO
Art. 36. O condutor considerado culpado através de processo administrativo próprio responderá integralmente pelos danos, avarias e quaisquer prejuízos resultantes do acidente, devendo ser adotadas as seguintes medidas:
I - o servidor ou a empresa contratada (no caso de condutor terceirizado), conforme o caso arcará com as despesas decorrentes do acionamento do seguro (franquia e demais despesas, se houver);
II - caso o veículo não seja segurado, o servidor ou a empresa contratada (no caso de condutor terceirizado), conforme o caso arcará com as despesas decorrentes da reparação do(s) veículo(s) em oficina previamente aprovada pela Seção de Transporte e Manutenção de Veículos;
III - a Seção de Transporte e Manutenção de Veículos acompanhará a execução dos serviços de reparo do(s) veículo(s), para evitar qualquer comprometimento do Tribunal.
Parágrafo único. Caso o responsável pelo acidente seja profissional alocado em posto de serviço de condução de veículo oficial, a Seção de Transporte e Manutenção de Veículos encaminhará expediente à empresa contratada informando o ocorrido e solicitando providências para o reparo do veículo ou o pagamento da franquia, conforme o caso, devendo ainda, na eventual hipótese de o veículo não estar segurado, acompanhar o seu reparo na oficina indicada pela contratada e previamente aprovada pela Seção de Transporte e Manutenção de Veículos.
Art. 37. Caso o terceiro se negue a pagar o reparo dos danos causados ao veículo oficial, a Seção de Transporte e Manutenção de Veículos adotará as medidas cabíveis com vistas ao conserto.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o Diretor-Geral, depois de ouvida a Assessoria Jurídica, adotará providências legais visando ao ressarcimento dos prejuízos causados.
CAPÍTULO XI
DAS INFRAÇÕES E MULTAS
Art. 38. O condutor de veículo oficial será responsável pelos prejuízos resultantes de negligência, imprudência, imperícia, omissão ou abusos praticados, decorrentes de infrações às regras de trânsito.
Parágrafo único. Os pontos referentes à infração serão contabilizados na carteira de habilitação do condutor, conforme disciplinado pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 39. Ao receber a notificação de infração de trânsito devidamente protocolizada no Tribunal, a Seção de Transporte e Manutenção de Veículos deverá:
I – identificar o condutor, juntando aos autos cópia do formulário de controle de saídas que consta o deslocamento;
II – oficiar ao condutor, para fins de quitação da penalidade imposta ou interposição dos devidos recursos, juntando aos autos cópia do ofício;
III – proceder a identificação do condutor junto ao órgão de trânsito competente, juntando aos autos cópia da documentação encaminhada;
IV – encaminhar os autos à Coordenadoria de Serviços Gerais, para fins de conhecimento da ocorrência;
V – acompanhar a baixa da infração dos registros do veículo junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, juntando aos autos documentos comprobatórios da quitação da penalidade ou acatamento do recurso pelo órgão competente.
CAPÍTULO XII
DA CONSERVAÇÃO, DO ABASTECIMENTO E DA MANUTENÇÃO DOS VEÍCULOS
Art. 40. Compete à Seção de Transporte e Manutenção de Veículos manter os veículos oficiais limpos e em condição de uso.
Art. 41. Os veículos da frota do Tribunal deverão realizar manutenções preventivas e corretivas, visando minimizar a ocorrência de falhas mecânicas.
§ 1º Na manutenção dos veículos deverão ser observadas as condutas previstas no manual do proprietário, sendo obrigatório que a Seção de Transporte mantenha rígido controle dos serviços efetuados nos veículos.
§ 2º As unidades do Tribunal que possuírem veículos à sua disposição serão responsáveis pela manutenção das condições de limpeza e conservação, encaminhando-os à Seção de Transporte e Manutenção de Veículos sempre que necessário.
§ 3º A manutenção preventiva consiste em serviços a serem executados com vistas a evitar a quebra ou prolongar a vida útil das peças e componentes dos diversos sistemas que constituem o automóvel (elétrico, mecânico, hidráulico, ar condicionado, pintura, chaparia, etc.), verificando-os, regulando-os ou substituindo-os. A periodicidade para execução dos serviços será baseada no plano de manutenção elaborado pelo fabricante de cada veículo, constante do manual do proprietário, combinado com a análise individualizada acerca da necessidade do serviço por parte do servidor especialista do Tribunal.
§ 4º A manutenção corretiva consiste em sanar defeitos ou avarias que porventura venham a ocorrer nos veículos, incluindo a substituição de peças ou acessórios, quando necessário. Para a realização dos serviços, os veículos serão previamente inspecionados pelo servidor especialista do Tribunal o qual efetuará o reparo ou encaminhará à oficina contratada.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. O Tribunal divulgará, até 31 de janeiro de cada ano, a lista de veículos oficiais utilizados, com a indicação das quantidades em cada uma das categorias definidas no artigo 4º, no Diário da Justiça Eletrônico e em espaço permanente e facilmente acessível do sítio ou portal do Tribunal na rede mundial de computadores.
Art. 43. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.
Art. 44. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões do TRE da Bahia, em 10 de julho de 2012.
SARA SILVA DE BRITO
Juíza-Presidente
CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
Juiz
JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
Juiz
CÁSSIO MIRANDA
Juiz
MAURICIO KERTZMAN SZPORER
Juiz
SAULO CASALI BAHIA
Juiz
SIDNEY PESSOA MADRUGA
Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 128, de 12/06/2012, p. 3-6.