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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 6, DE 29 DE MAIO DE 2012

Institucionaliza o serviço de protocolo centralizado em municípios-sede de mais de uma zona eleitoral.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO que compete privativamente ao Tribunal Regional Eleitoral organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os juízos que lhe forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva, conforme disposto no art. 96, I, “b”, da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de utilização do SADP – Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos também no âmbito dos juízos eleitorais de 1º Grau;

CONSIDERANDO a conveniência de uniformizar a utilização e de maximizar o funcionamento desse sistema informatizado de tramitação de documentos e processos;

CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar atendimento mais célere, uniforme e eficaz aos candidatos, representantes dos partidos políticos, advogados e eleitores em geral,

CONSIDERANDO que o aumento da produtividade e a melhoria da qualidade dos serviços eleitorais contribuem para atender aos princípios constitucionais da economicidade e da eficiência;

CONSIDERANDO que nos municípios compostos por mais de uma zona eleitoral, um dos juízes eleitorais poderá, em nome dos demais, incumbir-se do receber e distribuir os documentos e processos que devam tramitar em outras zonas do mesmo município e, por fim;

CONSIDERANDO, ainda, que a organização e o funcionamento do Tribunal Regional Eleitoral podem ser feitos por meio de resolução, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, ex vi do art. 84, inciso VI, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Em cada um dos municípios compostos por mais de uma zona eleitoral poderá, a critério da Presidência deste Tribunal, ser instalado um serviço de protocolo centralizado para o recebimento de documentos e processos.

Parágrafo Único. A área geográfica de abrangência de cada serviço de protocolo mencionado no caput deste artigo corresponderá à soma das áreas de jurisdição das zonas eleitorais do respectivo município onde estiver situado.

Art. 2º Cada serviço de protocolo criado na forma deste artigo será integrado, preferencialmente, por servidores efetivos ou requisitados, que estejam lotados, nesta ordem:

I - nas CAP’s – Centrais de Atendimento ao Público, onde houver;

II – nos cartórios eleitorais existentes nos respectivos municípios que o compõem, atuando em rodízio de trabalho e em auxílio mútuo;

III – na Secretaria do Tribunal.

Art. 3º A cada um dos serviços de protocolo mencionados nesta Resolução compete, no âmbito de sua área de abrangência:

I – receber correspondências, documentos e processos administrativos e judiciais;

II – protocolizar e registrar, por meio do SADP – Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos, os documentos e processos que tiver recebido; e

III – encaminhar, de imediato, os documentos e processos que tiver recebido aos juízos eleitorais competentes para distribuir ou processar e julgar os feitos a eles alusivos.

 

CAPÍTULO II

DA COORDENAÇÃO E SUPERVISÃO DOS SERVIÇOS

Art. 4º Sempre que for criado o serviço de protocolo mencionado nesta Resolução, o Presidente deste Tribunal designará um juiz eleitoral, dentre aqueles que integram o respectivo município, a quem incumbirá a supervisão e coordenação dos serviços mencionados no artigo anterior.

§ 1º Nos anos em que não houver eleições, a designação mencionada no caput desse artigo observará o sistema de rodízio semestral, seguindo-se a ordem de numeração das zonas eleitorais existentes em cada município.

§2º O período de rodízio poderá ser prorrogado pelo Presidente deste Tribunal, de ofício ou mediante requerimento subscrito por um juiz eleitoral, sempre que a conveniência do serviço ou circunstâncias especiais que o recomendarem.

§ 3º Nos anos em que houver eleições, a incumbência mencionada no parágrafo anterior caberá ao juiz eleitoral que for designado pelo Presidente deste Tribunal, que a desempenhará pelo prazo que for estipulado.

Art. 5º O chefe de cartório da zona eleitoral vinculada ao juízo designado na forma deste artigo ficará incumbido das atividades de gerenciamento do serviço de protocolo, podendo executar, dentre outras, as seguintes atividades:

I – coordenar as atividades do serviço de protocolo, primando pela organização indispensável à celeridade dos trabalhos;

II – zelar pela guarda, controle e preservação dos documentos e processos sob sua responsabilidade, bem como dos bens patrimoniais existentes;

III – conferir e assinar as guias de transferência que acompanham a remessa de materiais permanentes de uso exclusivo do protocolo, bem como os respectivos termos de responsabilidade;

IV – representar os demais chefes das zonas eleitorais que compõem a área de abrangência do serviço de protocolo perante os candidatos, partidos e advogados, desde que o faça nos assuntos que guardem pertinência com essa atividade.

§ 1º A responsabilidade de que trata o inciso IV deste artigo fica limitada tão somente até a entrega dos documentos ou processos protocolados nos cartórios dos juízos eleitorais competentes para distribuir ou processar e julgar os feitos a eles alusivos.

§ 2º No serviço de protocolo destinado a atender às zonas eleitorais do Município de Salvador/BA, incumbe à Secretaria de Tecnologia da Informação, as atribuições descritas nos incisos II e III deste artigo.

§ 3º As atividades mencionadas neste artigo serão exercidas cumulativamente com as demais atribuições do chefe de cartório da zona eleitoral que vier a ser designada para coordenar e supervisionar os serviços dispostos nesta Resolução.

CAPÍTULO III

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

 

Art. 6º O serviço de protocolo de que trata esta Resolução funcionará, preferencialmente, nos seguintes horários:

I - de segunda à quinta-feira, das 13 às 18 horas; e

II - nas sextas-feiras, das 8 às 13 horas.

§ 1º O juiz eleitoral responsável pela coordenação e supervisão do serviço de protocolo de que trata esta Resolução poderá determinar horário de funcionamento diverso do previsto neste artigo, desde que o atendimento ao público ocorra por 5 (cinco) horas consecutivas.

§ 2º Sempre que as circunstâncias assim o exigirem, em especial nos períodos de registro de candidaturas e propaganda eleitoral no rádio e na TV, o Presidente deste Tribunal ou o juiz eleitoral da Zona responsável pela coordenação e supervisão do serviço de protocolo poderão, excepcionalmente, ampliar o horário de funcionamento nos dias úteis e determinar que o serviço de protocolo funcione também aos sábados, domingos e feriados.

 

CAPÍTULO IV

DO RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS POR FAC-SÍMILE

Art. 7º Fica admitido o recebimento de petições por fac-símile, cuja transmissão observará as seguintes condições:

I – Endereçada, exclusivamente, para equipamentos utilizados no serviço de protocolo ou para o número de telefone fornecido pelo juízo eleitoral da Zona que coordena os trabalhos;

II – Contenha a assinatura do interessado, parte ou seu advogado, quando as normas processuais vigentes assim o exigirem.

III – Seja precedida de folha de rosto, especificando com clareza o remetente, o destinatário, a data do documento, o assunto e o número de folhas que  serão transmitidas.

§ 1º O recebimento de petições por fac-símile será efetivado no horário de funcionamento do serviço de protocolo, levando-se em conta sempre o horário local da prática do ato;

§ 2º Será considerado, para fins de atendimento de prazo processual, o horário do início da transmissão, desde que ela se complete sem interrupções.

§ 3º Quando a transmissão se der com interrupções, tal fato será certificado no verso do documento transmitido.

§ 4º Quando a transmissão da petição tiver início durante o horário de funcionamento do protocolo, mas seu término se der após esse horário, tal fato será certificado no verso da petição e o documento protocolizado no dia útil subsequente, sem prejuízo quanto disposto no parágrafo anterior.

§ 5º Havendo divergência entre a data ou horário de recebimento no serviço de protocolo e a data ou horário registrado pelo aparelho do remetente da petição transmitida, o fato será certificado no próprio documento, prevalecendo o registro pelo equipamento do serviço de protocolo.

Art. 8º A certidão mencionada no artigo anterior será lavrada no verso da última folha transmitida, preferencialmente por meio de carimbo próprio, e conterá, obrigatoriamente:

I – A descrição sucinta da ocorrência;

II – O nome do servidor responsável pelo recebimento do documento;

III – O horário do término da transmissão; e

IV – O número de folhas transmitidas.

§ 1º O carimbo de que trata este artigo será fornecido pela Secretaria de Administração deste Tribunal.

§ 2º Poderão ser certificadas, também, quaisquer outras ocorrências verificadas durante o recebimento dos documentos transmitidos por fac-símile, ainda que não mencionadas no artigo anterior.

§ 3º Os documentos e processos recebidos via fac-símile, ainda que incompletos, ilegíveis ou transmitidas em desconformidade com o disposto no artigo 7º desta Resolução, serão protocolizados e encaminhados aos juízos eleitorais competentes para distribuir ou processar e julgar os feitos a eles alusivos.

Art. 9º O relatório de transmissão expedido pelo aparelho transmissor do remetente provará tão somente o endereçamento telefônico, o número de páginas e a eficácia do resultado.

Art. 10 O risco da não-obtenção de linha ou de conexão, bem como os de defeito de transmissão ou de recepção, correrão à exclusiva conta do remetente e não escusarão o cumprimento dos prazos legais, cabendo ao interessado assegurar-se da regularidade da transmissão.

CAPÍTULO V

DO RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS POR E-MAIL

Art. 11 Fica autorizado o recebimento de dados e imagens transmitidos eletronicamente pela internet ao serviço de protocolo de trata esta Resolução.

Art. 12 Somente poderão protocolar documentos pela internet os advogados previamente cadastrados no sistema de peticionamento eletrônico.

§ 1º O cadastramento de que trata este artigo poderá ser feito através do preenchimento do formulário disponível na página do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, no endereço ‘www.tre-ba.gov.br’.

§ 2º O cadastramento do advogado no sistema mencionado artigo, bem como a sua utilização, importam em aceitação integral dos seus termos.

§ 3º O advogado deverá, no ato do cadastramento, fornecer endereço de correio eletrônico, que será validado pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

§ 4º Somente após a validação do correio eletrônico pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, o advogado poderá utilizar-se dos serviços disponibilizados no sistema de peticionamento eletrônico de que trata este artigo.

Art. 13 O documento deverá ser transmitido por meio de serviço “Petição Online”, que quando disponível, pode ser acessado através da página do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

§ 1º O serviço “Petição Online”, quando disponível, permitirá o envio de documento digital anexado ao formulário de envio.

§ 2º Não serão aceitos documentos anexados a mensagem de correio eletrônico, ainda que o remetente esteja cadastrado.

§ 3º A petição deverá ser digitada no formato “doc”, “txt”, “rtf”, “tif”, “pdf” ou “odt” compatível com o ambiente operacional Windows, limitando-se ao tamanho máximo de 2Mb.

§ 4º Entende-se como compatível com o ambiente operacional Windows o documento que pode ser aberto e lido em um dos seguintes programas-padrão no Tribunal Regional Eleitoral da Bahia: MS Word (versão 2003 e anteriores), Adobe Acrobat Reader ou BR Office.

§ 5º Não será permitido, para fins de transmissão, o fracionamento de petição, tampouco dos documentos que a acompanhem.

Art. 14 Os documentos de que trata o artigo anterior serão precedidos de tela de encaminhamento que especificará o destinatário, a data do documento, o assunto, o remetente, cadastrado e devidamente identificado, bem como o número de folhas que deverão ser transmitidas.

Parágrafo Único. Tratando-se de petição intermediária, de defesa ou recursal, deverá o advogado inserir, ainda, as informações relativas ao número do processo, bem como o juízo eleitoral onde ele estiver tramitando.

Art. 15 O envio de petição, pela internet, dispensará a sua transmissão via fac-símile, bem como a apresentação de original.

§ 1º A petição enviada pela internet deverá conter a assinatura digitalizada do advogado subscritor e remetente, sob pena de ser considerada inexistente.

§ 2º Considera-se assinatura digitalizada aquela convertida para o código digital por meio de scanner ou equipamento próprio para esse fim.

Art. 16 Ao receber documento transmitido na forma de que trata o artigo 13 desta Resolução, o serviço de protocolo adotará as seguintes providências:

I - Imprimirá o documento;

II - Efetivará a protocolização e o registro dos dados no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos – SADP;

III - Encaminhará o documento, já impresso, ao cartório da zona eleitoral competente para distribuir ou processar e julgar o feito a ele alusivo, devidamente acompanhado de sua versão em meio magnético.

§ 1º A versão em meio magnético do documento de que trata inciso III deste artigo poderá ser encaminhada para o correio eletrônico da zona eleitoral competente para distribuí-lo ou processá-lo e julgá-lo.

§ 2º O advogado que transmitir documentos através do sistema mencionado no artigo 13 desta Resolução receberá, via correio eletrônico, a confirmação do número, data e hora do protocolo, que valerá como comprovação de recebimento da petição, para efeito de contagem de prazo.

§ 3º O recebimento de petição pela internet será efetivado no horário de funcionamento do serviço de protocolo.

§ 4º No caso em que a transmissão do documento for realizada até o término do horário de funcionamento do serviço de protocolo, mas a sua protocolização só puder ser realizada no dia útil subsequente, será considerado, para fins de contagem de prazo, o horário do recebimento no equipamento do servidor que o receber, desde que a mesma tenha chegado completa e sem interrupção.

§ 5º Do correto recebimento de documento encaminhado até uma hora antes do fim do expediente, será dada notícia ao remetente no mesmo dia.

§ 6º O recebimento dos documentos depois do prazo mencionado no parágrafo anterior somente será noticiado no dia útil subsequente.

Art. 17 A adequada remessa de mensagem e a tempestividade do peticionamento pelo sistema eletrônico de transmissão de dados e imagens serão de inteira responsabilidade do remetente.

Parágrafo Único. Os riscos de não-obtenção de linha ou de conexão, ou de defeito de transmissão ou de recepção, correrão à conta do remetente e não escusarão o cumprimento dos prazos legais, cabendo-lhe certificar-se da regularidade da recepção.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18 O uso inadequado dos procedimentos estabelecidos nesta Resolução, com a intenção de causar prejuízo ou lesão a direito das partes ou ao serviço judiciário resultará na imediata responsabilização civil e criminal do advogado, bem como na aplicação das sanções processuais cabíveis.

Art. 19 A Secretaria de Tecnologia da Informação manterá, na página eletrônica do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, para amplo conhecimento dos usuários, o número das linhas telefônicas de cada um dos serviços de protocolo de que trata esta Resolução.

Art. 20 O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral e os juízes eleitorais responsáveis pela supervisão e coordenação dos trabalhos de cada serviço de protocolo, no uso de suas respectivas competências, baixarão normas e instruções complementares à presente Resolução.

Art. 21 Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos, no âmbito de suas respectivas competências, pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral ou pelos juízes eleitorais responsáveis pela supervisão e coordenação dos trabalhos de cada serviço de protocolo mencionado nesta Resolução.

Art. 22 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do TRE da Bahia, em 29 de maio de 2012.

 

SARA SILVA DE BRITO

Juíza-Presidente

 

CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA

Juiz

 

JOSEVANDO SOUZA ANDRADE

Juiz

 

CÁSSIO MIRANDA

Juiz

 

JOÃO DE MELO CRUZ FILHO

Juiz

 

MAURICIO KERTZMAN SZPORER

Juiz

 

SAULO CASALI BAHIA

Juiz

 

SIDNEY PESSOA MADRUGA

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 098, de 31/05/2012, p. 5-7.