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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 4, DE 03 DE MAIO DE 2012

Dispõe sobre requisição e prorrogação de requisição de servidores públicos para prestar serviços nos cartórios das zonas eleitorais do interior do Estado, em caráter excepcional.


O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições regimentais e observando as diretrizes constantes na Lei nº 6.999/82, na Res. TSE nº 23.255/2010 e, ainda, no Acórdão do TCU 

nº 199/2011,

CONSIDERANDO as noticiadas dificuldades que vêm sendo enfrentadas pelos juízos eleitorais na arregimentação de servidor público para auxiliar nos serviços dos cartórios de zonas do interior do Estado;

CONSIDERANDO que o quantitativo de cargos criados pela Lei nº 10.842/2004, destinado às zonas eleitorais, tem se revelado insuficiente para atender a necessidade da força de trabalho demandada para a consecução das inúmeras atividades a elas afetas;

CONSIDERANDO que a proposta apresentada ao Tribunal Superior Eleitoral, mediante o Ofício
nº 119/2011/SGP/DG, de12.11.2011, de criação de cargos efetivos, visando à adequação do Quadro de Pessoal às necessidades reais dos serviços nos cartórios eleitorais, depende de aprovação de projeto de lei pelo Congresso Nacional; e

CONSIDERANDO que, para o regular funcionamento dos cartórios eleitorais, a Justiça Eleitoral não pode prescindir da colaboração prestada pelos servidores advindos de outros órgãos públicos, especialmente em ano de realização de eleições, quando os serviços recrudescem sobremodo,

RESOLVE expedir as seguintes instruções:

Art. 1º O juiz eleitoral, na absoluta impossibilidade de identificar servidor público que preencha o requisito previsto no art. 6º, caput, da Res. TSE nº 23.255/2010, poderá indicar, em caráter excepcional e mediante justificativa fundamentada, outro servidor, desde que, na instrução do pedido, a ser submetido ao Presidente do Tribunal, reste comprovado que o indicado:

I - possui, no mínimo, segundo grau completo de escolaridade;

II - desenvolve, de fato, no respectivo órgão de origem, atividades que guardem correlação com aquelas desempenhadas no cartório eleitoral ou tenha, a qualquer tempo, servido à Justiça Eleitoral na condição de requisitado.

Parágrafo único. A requisição dar-se-á por prazo certo, não excedente ao dia19.12.2012, data-limite, segundo o Calendário Eleitoral (Res. TSE nº 23.341/2011), para a diplomação dos eleitos.

Art. 2º A prorrogação da requisição de servidor ocupante de cargo que não preencha o requisito previsto no art. 6º, caput, da Res. TSE nº 23.255/2010, será admitida tão somente até o dia19.12.2012, data-limite, segundo o Calendário Eleitoral (Resolução TSE nº 23.341/2011), para a diplomação dos eleitos.

Art. 3º Esgotado o prazo estabelecido nesta Resolução, o servidor requisitado será automaticamente desligado da Justiça Eleitoral, cabendo ao juiz comunicar ao Presidente do Tribunal o seu imediato retorno ao órgão de origem.

Art. 4º Aplicam-se as disposições contidas nesta Resolução à requisição ou prorrogação da requisição de servidor em estágio probatório.

Art. 5º Mediante manifestação do juízo eleitoral, poderá ser revista decisão que indeferiu pedido de requisição ou prorrogação de requisição de servidor que se enquadre nos termos desta Resolução.

Art. 6º Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do TRE da Bahia, em 3 de maio de 2012.

 

SARA SILVA DE BRITO

Juíza-Presidente

 

JOSEVANDO SOUZA ANDRADE

Juiz

 

CÁSSIO MIRANDA

Juiz

 

JOÃO DE MELO CRUZ FILHO

Juiz

 

PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA

Juiz

 

SIDNEY PESSOA MADRUGA

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 080, de 07/05/2012, p. 6-7.