Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 11, DE 16 DE AGOSTO DE 2012
Dispõe sobre a Comissão de Votação Paralela para o pleito de 7 de outubro de 2012, em 1º turno, e de 28 de outubro de 2012, em 2º turno, se houver, no Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO a publicação da Resolução TSE nº 23.365, de 17 de novembro de 2011, que estabelece, nos artigos46 a 67, normas sobre a auditoria de verificação do funcionamento das urnas eletrônicas mediante votação paralela;
CONSIDERANDO a conveniência de implementar este procedimento para a demonstração da segurança e da lisura do sistema de votação eletrônica,
RESOLVE:
Art. 1º A Comissão de Votação Paralela do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia para as Eleições 2012, nos termos do disposto no artigo 47 da Resolução TSE nº 23.365, de 17 de novembro de 2011, será composta:
I – pela Exma. Sra. Juíza Marielza Brandão Franco, como presidente;
II – pelos servidores da Justiça Eleitoral especificados no anexo desta Resolução;
§1º O Procurador Regional Eleitoral indicará à Juíza-Presidente da comissão, no prazo de cinco dias contados da publicação desta Resolução, um representante do Ministério Público Eleitoral e seu substituto eventual para acompanhar todos os trabalhos da votação paralela.
§2º As designações decorrentes do disposto neste artigo poderão ser impugnadas, justificadamente, por qualquer partido político ou coligação, no prazo de três dias contados da divulgação dos nomes daqueles que comporão a Comissão de Votação Paralela.
Art. 2º A Juíza-Presidente da Comissão de Votação Paralela fará jus, pelo exercício da função eleitoral, ao recebimento da gratificação prevista no artigo 2º da Lei nº 8.350, de 28 de dezembro de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.143, de 26 de julho de 2005.
Art. 3º Caberá à empresa de auditoria contratada pelo Tribunal Superior Eleitoral acompanhar e verificar os trabalhos da votação paralela a que se refere esta Resolução.
Parágrafo único. O representante da empresa a que se refere o caput deste artigo deverá reportar-se exclusivamente à Comissão de Votação Paralela.
Art. 4º A Juíza-Presidente da Comissão de Votação Paralela promoverá o sorteio das seções eleitorais do qual trata o artigo 53 da Resolução TSE nº 23.365/11, entre as 9 e as 12 horas do dia 6 de outubro de 2012, no primeiro turno, e do dia 27 de outubro de 2012, no segundo turno, se houver, em local e horários previamente divulgados através de Edital.
Art. 5º A Comissão de Votação Paralela convocará, entre os servidores do Tribunal, a equipe de apoio que auxiliará na viabilização dos procedimentos da votação paralela.
Art. 6º Caberá à Comissão de Votação Paralela:
I – convocar os partidos políticos e coligações, a Ordem dos Advogados do Brasil, as entidades representativas da sociedade e o público em geral, desde que o local comporte, para acompanhar os trabalhos de auditoria das urnas eletrônicas;
II – credenciar os fiscais de partidos políticos ou coligações e os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como os de entidades representativas da sociedade, para o acompanhamento dos procedimentos da votação paralela;
III – proceder ao sorteio das seções eleitorais que serão objeto de auditoria no dia da eleição, nos termos dos artigos46 a67 da Resolução TSE nº 23.365/11, observado o seguinte:
a) no primeiro e segundo turnos, de quatro seções eleitorais, observadas as regras dispostas no artigo 54 da Resolução TSE nº 23.365/11;
b) as seções agregadas não serão consideradas para o fim a que se refere este inciso;
c) não poderá haver sorteio de mais de uma seção por zona eleitoral;
d) deverá haver sorteio de outra seção eleitoral, dentro da mesma zona eleitoral, caso o Juiz comunique que, por circunstância peculiar da seção eleitoral sorteada, haja impedimento da remessa da urna em tempo hábil;
IV – informar aos Juízes das zonas eleitorais correspondentes às seções sorteadas:
a) o resultado do sorteio, para que providenciem o transporte das urnas eletrônicas a serem auditadas no dia da eleição para o local previamente indicado pela comissão;
b) as providências necessárias enunciadas no artigo 57 da Resolução TSE nº 23.365/11;
V – providenciar o meio de transporte para a remessa da urna correspondente à seção sorteada, bem como a guarda das referidas urnas eletrônicas;
VI – informar aos partidos políticos e coligações, previamente à eleição:
a) a possibilidade de designação de um representante para acompanhar o transporte das urnas sorteadas das zonas eleitorais para o Tribunal;
b) a data, o horário e o local da entrega das cédulas de votação em branco para preenchimento, bem como a data para sua devolução;
VII – recolher e lacrar, na urna de lona, as cédulas previamente preenchidas, preferencialmente pelos representantes dos partidos políticos ou coligações, e que serão utilizadas na votação paralela;
VIII – definir, com os partidos políticos e coligações, o revezamento da fiscalização do processo da votação paralela;
IX – realizar teste de todos os equipamentos de filmagem, bem como a simulação completa dos procedimentos a serem executados pelos servidores que atuarão no evento;
X – providenciar para que os trabalhos de votação paralela, incluindo a preparação do ambiente e os procedimentos de votação, apuração e conclusão dos trabalhos, obedeçam ao estabelecido nos artigos58 a67 da Resolução TSE nº 23.365/11.
Art. 7º O Tribunal Regional Eleitoral poderá, conforme dispõe o artigo 55 da Resolução TSE nº 23.365/11, de comum acordo com os partidos políticos e coligações, restringir a abrangência do sorteio a determinados municípios ou zonas eleitorais, na hipótese da existência de localidades de difícil acesso, onde o recolhimento da urna em tempo hábil seja inviável.
Art. 8º A auditoria prevista no §1º do artigo 46 da Resolução TSE nº 23.365/11, realizar-se-á no mesmo dia e horário da votação oficial.
Art. 9º Aplicam-se aos procedimentos de verificação das urnas eletrônicas a serem auditadas as disposições da Resolução TSE nº 23.365/11.
Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do TRE da Bahia, em 16 de agosto de 2012.
SARA SILVA DE BRITO
Juíza-Presidente
CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
Juiz
JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
Juiz
CÁSSIO MIRANDA
Juiz
SAULO CASALI BAHIA
Juiz
ROBERTO MAYNARD FRANK
Juiz
SIDNEY PESSOA MADRUGA
Procurador Regional Eleitoral
ANEXO
INTEGRANTES DA COMISSÃO DE VOTAÇÃO PARALELA ELEIÇÕES 2012
Presidente
Juíza Marielza Brandão Franco
Servidores da Justiça Eleitoral
Nizaldo Pereira da Costa
Maria da Salete Saraiva
Secretaria Judiciária
Antônio Marcos Ferreira Pina
Corregedoria Regional Eleitoral
Ricardo do Nascimento Costa
Secretaria de Tecnologia da Informação
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 165, de 18/08/2012, p. 3-4.