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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1, DE 19 DE JANEIRO DE 2012

(Revogada pela RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 01, DE 26 DE JANEIRO DE 2022)

Dispõe, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, sobre a transmissão remota de resultado gravado em mídia, proveniente de urna eletrônica, instalada em seção eleitoral, por meio de pontos predeterminados e dá outras providências.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso da competência que lhe confere o inciso XI, do art. 2º do seu Regimento Interno e,

CONSIDERANDO a competência conferida pelo Tribunal Superior Eleitoral aos Tribunais Regionais Eleitorais para definir, previamente, os locais que funcionarão como ambiente de recepção e transmissão de dados de votação;

CONSIDERANDO a existência de localidades de difícil acesso, a distância entre a sede de zonas eleitorais e os municípios que as integram e, principalmente, a necessidade de conferir celeridade à transmissão dos resultados decorrentes da votação pelo sistema eletrônico e

CONSIDERANDO, finalmente, que na transmissão remota de dados, gravados em mídia, proveniente de urna eletrônica, instalada em seção eleitoral, a partir de pontos previamente definidos pelo Tribunal, serão observados e adotados os procedimentos de segurança e de fiscalização estabelecidos na legislação eleitoral para o funcionamento de Junta Eleitoral, bem assim que a adoção desta sistemática possibilitará a sua utilização em eleições futuras,

RESOLVE:

Art. 1º Adotar, em eleições oficiais, a sistemática de transmissão remota de resultado gravado em mídia, proveniente de urna eletrônica, instalada em seção eleitoral, por meio de pontos predeterminados pelo Tribunal.

§1º Os Órgãos Apuradores, definidos nos incisos I e II do artigo 158 do Código Eleitoral, darão conhecimento aos candidatos, partidos políticos, coligações e ao Ministério Público Eleitoral, mediante Edital, dos locais que funcionarem como Ponto de Transmissão Remota, das seções eleitorais que para ali encaminharem mídia gerada em urna eletrônica, bem como dos nomes dos servidores ou colaboradores que devam atuar como técnicos.

§2º Os servidores e colaboradores receberão treinamento prévio e específico, coordenado pela Secretaria de Tecnologia da Informação deste Tribunal, de molde a prepará-los para o desempenho de suas funções.

§3º Os locais fixados como Pontos de Transmissão Remota serão dotados, necessariamente, de meios de comunicação para conexão do equipamento destinado à recepção e à transmissão de dados.

§4º A gravação do relatório Zerésima do equipamento destinado à recepção e à transmissão remota de dados, com a finalidade de comprovar a inexistência de voto computado no sistema, será realizada em mídia previamente definida.

§5º A transmissão remota de dados será acompanhada na sede do Tribunal por Equipe de Trabalho, sob a coordenação de servidor lotado na Secretaria de Tecnologia da Informação, constituída dentre os servidores designados pelo Diretor-Geral da Secretaria deste Tribunal, mediante Ordem de Serviço, para a realização dos trabalhos do dia da eleição.

§6º É facultado ao Juiz Eleitoral designar membro da Junta Eleitoral ou escrutinador para acompanhar presencialmente as atividades de transmissão remota de dados de eleição quando realizadas em locais distantes ou de difícil acesso.

Art. 2º Para a transmissão remota de dados, referida no caput do artigo 1º desta Resolução, serão observados os procedimentos descritos nos parágrafos seguintes.

§1º O Presidente da Mesa Receptora de Votos, concluída a votação e adotadas as providências pertinentes, entregará ao Coordenador do Local de Votação, em sua sala, mediante recibo especifico, a urna eletrônica e a correspondente mídia gerada com os dados da eleição, o envelope com os documentos, bem como a pasta malote contendo os resíduos.

§2º O Coordenador do Local de Votação, recebidos os materiais acima referidos, procederá a separação das mídias e as entregará, mediante recibo especifico, ao servidor ou colaborador da Justiça Eleitoral, devidamente identificado, que transportará as mídias até o Ponto de Transmissão Remota, previamente definido.

§3º O Técnico responsável pelo Ponto de Transmissão Remota, findo os trabalhos e após expressa autorização da Equipe de Trabalho, conduzirá as mídias e os equipamentos utilizados para a transmissão para o respectivo Órgão Apurador.

Art. 3º Na impossibilidade da realização da transmissão remota de dados de eleição, o Técnico responsável deverá, de imediato, comunicar o fato à Equipe de Trabalho, a qual determinará a adoção de uma ou mais das seguintes providências, na ordem adequada para a solução do problema:

I. que o técnico encarregado de proceder a transmissão extraia os dados da urna eletrônica por meio do sistema Recuperador de Dados (RED);

II. que o técnico encarregado de proceder a transmissão de dados o faça a partir de outro ponto de transmissão remota mais próximo;

III. que o técnico encarregado de proceder a transmissão de dados providencie a remessa das mídias à respectiva Junta Eleitoral, por intermédio de portador devidamente autorizado e pelo meio de transporte mais rápido.

§1º O procedimento previsto no item I deste artigo somente será realizado em caso de impossibilidade da referida transmissão devido ao extravio ou falha na gravação da mídia de resultado de seção, e após a autorização do Presidente da respectiva Junta Eleitoral.

Art. 4º Detectada qualquer irregularidade na documentação referente à seção eleitoral cuja mídia já tenha sido processada, o Juiz disporá de meios para excluir da totalização os dados de eleição recebidos.

Art. 5º O Chefe de Cartório de Zona Eleitoral deverá orientar o Presidente da Mesa Receptora de Voto e o Coordenador de Local de Votação acerca dos procedimentos para a transmissão remota de dados.

Art. 6º Aos candidatos, partidos políticos, coligações e ao Ministério Público Eleitoral, será assegurado o amplo direito de fiscalização dos trabalhos de transmissão remota de dados de eleição, observadas as disposições legais e regulamentares.

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução Administrativa nº 9/06.

Sala das Sessões do TRE da Bahia, em 19 de janeiro de 2012.

 

CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA

Presidente em exercício

 

DAISY LAGO RIBEIRO COELHO

Juíza

 

JOSEVANDO SOUZA ANDRADE

Juiz

 

MAURICIO KERTZMAN SZPORER

Juiz

 

WANDERLEY GOMES

Juiz

 

FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS

Juiz

 

PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA

Juiz

 

SIDNEY PESSOA MADRUGA

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 017, de 24/01/2012, p. 3.