Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 8, DE 20 DE SETEMBRO DE 2011
Estabelece normas e procedimentos para recolhimento ao Fundo Partidário de recursos percebidos pelos partidos políticos provenientes de fonte vedada ou de origem não identificada, nas hipóteses de inadimplemento da obrigação por parte da entidade partidária, por força de determinação judicial fundada nos arts. 6º e 28, II da Resolução TSE n° 21.841/04.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 30, XVI do Código Eleitoral e 2º, XI do seu Regimento Interno, e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar em seus aspectos de padronização e uniformidade, no âmbito de sua circunscrição, o procedimento de recolhimento e cobrança de recursos percebidos pelos partidos políticos provenientes de fonte vedada ou de origem não identificada, nas hipóteses de inadimplemento da obrigação por parte da entidade partidária, por força de determinação judicial fulcrada nos arts. 6º e 28, II da Resolução TSE n° 21.841/04;
CONSIDERANDO , ainda, o disposto na Resolução TSE n° 23.126, de 10 de setembro de 2009, que regula o procedimento para o recolhimento de recurso oriundo de fonte não identificada ou vedada na hipótese de inadimplemento, pelo órgão partidário estadual, da obrigação determinada judicialmente, por força dos arts. 6º e 28, II da Resolução TSE nº 21.841/04,
RESOLVE :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º O recolhimento e a cobrança de valores originários de fonte vedada ou de origem não identificada percebidos pelos diretórios regionais dos partidos políticos assentados nesta unidade federativa, disciplinados pela Resolução TSE nº 23.126/2009, em face do que estabelecem o art. 6° da Resolução TSE nº 21.841/04, de 22 de junho de 2004, e o inciso II do art. 28 do mesmo diploma normativo, obedecerão os procedimentos disciplinados nesta Resolução.
Art. 2º A arrecadação dos numerários oriundos de fonte vedada ou de origem não identificada, imposta por decisão de que não caiba recurso, dar-se-á mediante a inscrição em livro próprio e ulterior executivo fiscal, recolhidos na forma estabelecida nesta Resolução e destinados ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), previsto pela Lei nº 9.096/95.
Parágrafo único. Compete aos juízos eleitorais e à Secretaria Judiciária, no âmbito do Tribunal, a inscrição em livro próprio dos valores declarados, pela autoridade competente, originários de fonte vedada ou de origem não identificada, observadas as formalidades previstas no Capítulo seguinte.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS ORIUNDOS DE FONTE VEDADA OU DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA NÃO SATISFEITOS ESPONTANEAMENTE MEDIANTE GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO (GRU)
Art. 3º O montante proveniente de fonte vedada ou de origem não identificada não recolhido ao Fundo Partidário no prazo de trinta dias do trânsito em julgado da decisão que o reconheceu será considerado dívida líquida e certa, para efeito de cobrança, mediante executivo fiscal, devendo os juízos eleitorais enviar os respectivos autos ao tribunal eleitoral competente, em cinco dias após o decurso daquele prazo.
§ 1º Não havendo o recolhimento no prazo previsto no caput deste artigo, o juiz eleitoral ou o seu preposto, no juízo de primeiro grau, ou, ainda, o Secretário Judiciário, no Tribunal, certificará nos autos e formalizará o registro em livro próprio.
§ 2º O livro a que se refere o parágrafo anterior deverá conter termo de abertura, especificando sua finalidade exclusiva para o registro do montante proveniente de fonte vedada ou de origem não identificada de que tratam os arts. 6º e 28, II da Resolução TSE n° 21.841/2004, e termo de encerramento, ambos assinados pelo juiz eleitoral ou pelo seu preposto, ou, ainda, pelo Secretário Judiciário, no Tribunal, os quais, também, rubricarão suas folhas numeradas.
§ 3º O registro dos valores originários de fonte vedada ou de origem não identificada em livro próprio será numerado sequencialmente, em ordem cronológica, e deverá conter:
I - número do processo que declarou o recurso proveniente de fonte vedada ou de origem não identificada;
II - nome e qualificação do devedor, inclusive dos solidários, se houver;
III - dispositivo legal infringido;
IV - valor apurado da receita decursiva de fonte vedada ou de origem não identificada, em algarismo e por extenso;
V - data da publicação ou notificação da decisão;
VI - data do trânsito em julgado da decisão;
VII - data do registro em livro próprio do valor provindo de fonte vedada ou de origem não identificada;
VIII - termo final do prazo para recolhimento do valor derivado de fonte vedada ou de origem não identificada;
IX - assinatura do juiz eleitoral ou de seu preposto ou, ainda, do Secretário Judiciário, conforme o caso.
Art. 5º A autoridade competente do tribunal eleitoral, nos processos de sua competência originária e naqueles advindos dos juízos eleitorais, encaminhará os autos e o respectivo Termo de Inscrição do valor derivado de fonte vedada ou de origem não identificada, na forma do Anexo I, à Procuradoria da Fazenda Nacional nos Estados para fins de cobrança mediante executivo fiscal.
Parágrafo único. Comunicada pela Procuradoria da Fazenda Nacional a liquidação da dívida, o Secretário Judiciário ou o juiz eleitoral ou o seu preposto certificará nos autos e registrará no Livro de Inscrição de Valores declarados de fonte vedada ou de origem não identificada, informando o número e a data do documento recebido.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões do TRE da Bahia, em 20 de setembro de 2011.
MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Juiz-Presidente
CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
Juiz
JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
Juiz
SALOMÃO VIANA
Juiz
CÁSSIO MIRANDA
Juiz
WANDERLEY GOMES
Juiz
SIDNEY PESSOA MADRUGA
Procurador Regional Eleitoral
TERMO DE INSCRIÇÃO DE VALORES ORIGINÁRIOS DE FONTE VEDADA OU DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA