Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 6, DE 30 DE AGOSTO DE 2011
Fixa data para a nova eleição de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Ourolândia e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 30, IV do Código Eleitoral, e 2º, XI do seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO a decisão deste Tribunal, proferida no Acórdão nº 1.996/2010, integrado pelo Acórdão nº 29/2011, nos autos do Recurso Eleitoral nº 102-29.2010.6.05.0167, por meio da qual foram cassados os mandatos do Prefeito e do Vice-Prefeito de Ourolândia, Senhores Antônio Araújo de Souza e José Neitom de Oliveira, com fulcro no art. 30-A da Lei nº 9.504/97;
CONSIDERANDO que o Tribunal Superior Eleitoral julgou, em 15 de fevereiro corrente, Agravo Regimental interposto pelo Sr. Antônio Araújo de Souza, autor de Ação Cautelar, contra a decisão monocrática do Ministro Henrique Neves que indeferira a liminar pleiteada para emprestar efeito suspensivo a recurso especial, tendo-lhe negado provimento;
CONSIDERANDO que os referidos candidatos obtiveram mais de cinquenta por cento dos votos válidos;
CONSIDERANDO a existência da Resolução Administrativa TRE-BA nº 01/2011, que fixa data e aprova instruções para a nova eleição de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Ourolândia, que tinha tão-somente a data fixada para realização da nova eleição suspensa por decisão liminar do Tribunal Superior Eleitoral
CONSIDERANDO que a decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos autos do Recurso Especial Eleitoral nº 645-36.2011.6.00.0000/BA, manteve o mencionado Acórdão nº 1.996/2010, além de declarar insubsistente a referida liminar anteriormente deferida que suspendia a eleição suplementar, então marcada para o dia 05 de junho de 2011;
CONSIDERANDO o disposto no art. 224 do Código Eleitoral; e
CONSIDERANDO que o Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução TSE nº 23.280/2010, a qual estabelece que as eleições previstas no art. 224 do Código Eleitoral devem ser marcadas para o primeiro domingo de cada mês e, no caso de segundo turno, para o último domingo;
RESOLVE:
Art. 1º A nova eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Ourolândia será realizada no dia 02 de outubro de 2011.
Art. 2º. Poderão ser mantidas as Mesas Receptoras compostas para a nova eleição que iria ocorrer no dia de 05 de junho de 2011, bem como a respectiva Junta Eleitoral, ressalvando-se as substituições que se fizerem necessárias e os casos de impedimentos legais
Art. 3º. Todos os atos praticados pelo Juízo Zonal até o dia 02 de junho de 2011 ficam ratificados por esta Resolução, referindo-se o calendário anexo aos não praticados.
Art. 4º. O Juiz Eleitoral da 167ª Zona comunicará aos partidos e às coligações, bem como ao Ministério Público, a realização dos procedimentos de carga e de lacre de urnas eletrônicas e outras medidas técnicas relacionadas à preparação do pleito, de conformidade com as datas que fixar.
Art. 5º. Fica aprovado para a eleição em tela o calendário anexo, o qual constitui parte integrante desta Resolução.
Art. 6º. Incumbe ao Juiz Eleitoral da 167ª Zona proceder à ampla divulgação dos termos desta Resolução.
Art.7º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente, ad referendum do Tribunal.
Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo Único. Ficam mantidas todas as instruções dispostas na Resolução Administrativa TRE-BA
nº 01/2011, no que for compatível com esta Resolução.
Sala das Sessões do TRE da Bahia, em 30 de agosto de 2011.
CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
Vice-Presidente no exercício da Presidência
JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
Juiz
SALOMÃO VIANA
Juiz
CÁSSIO MIRANDA
Juiz
WANDERLEY GOMES
Juiz
MAURICIO KERTZMAN SZPORER
Juiz
SIDNEY PESSOA MADRUGA
Procurador Regional Eleitoral
CALENDÁRIO ELEITORAL
Eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito
no Município de Ourolândia.
27 de setembro de 2011
(5 dias antes)
1. Data a partir da qual e até 48 (quarenta e oito) horas depois da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo conduto (Código Eleitoral, art. 236).
2.Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem aos juízes eleitorais representantes para o Comitê Interpartidário de Fiscalização (Resolução nº 22.712, art. 93).
3. Data em que todos os recursos sobre pedido de registro de candidatos devem estar julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (LC n° 64/90, art. 10 e seg.).
29 de setembro de 2011
(3 dias antes)
1. Data a partir da qual o Juiz Eleitoral ou presidente da mesa receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar (Código Eleitoral, art. 235).
2. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 47, caput).
3. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º e § 5º, I).
4. Último dia para a realização de debates (Resolução TSE nº 22.452, de 17.10.2006).
5. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral remeter aos presidentes das mesas receptoras o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).
6. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem, perante os juízos eleitorais, o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados que estarão habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação durante o pleito eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 65, § 1º a § 3º).
30 de setembro de 2011
(2 dias antes)
1. Data a partir da qual os presidentes das mesas receptoras que não tiverem recebido o material destinado à votação deverão diligenciar para o seu recebimento (Código Eleitoral, art. 133, § 2º).
2. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Lei nº 9.504/97, art. 43, caput).
1º de outubro de 2011
(1 dia antes)
1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 (oito) e as 22 (vinte e duas) horas (Leinº 9.504/97, art. 39, § 3º e § 5º, I).
2. Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei
nº 9.504/97, art. 39, § 9º).
2 de outubro de 2011
DIA DA ELEIÇÃO
Às 7 (sete) horas
Instalação da seção (Código Eleitoral, art. 142).
Às 8 (oito) horas
Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).
Às 17 (dezessete) horas
Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).
Depois das 17 (dezessete) horas
Emissão do boletim de urna e início da apuração e da totalização dos resultados (Lei n° 6.996/82, art. 14).
1. Possibilidade de funcionamento do comércio no dia da eleição, com a ressalva de que os estabelecimentos que funcionarem nesta data deverão proporcionar as condições para que seus funcionários possam exercer o direito/dever do voto (Resolução nº 22.963/2008).
2. Data em que é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (Lei
nº 9.504/97, art. 39-A, caput).
3. Data em que é vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 1º).
4. Data em que, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 2º).
5. Data em que é vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás com o nome e a sigla do partido político ou coligação (Lei
nº 9.504/97, art. 39-A, § 3º).
6. Data em que deverá ser afixada, na parte interna e externa das seções eleitorais e em local visível, cópia do inteiro teor do disposto no art. 39-A da Lei nº 9.504/97 (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 4º).
7. Data em que é vedada qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos (Lei
nº 9.504/97, art. 39, § 5º, inciso III).
4 de outubro de 2011
(2 dias depois)
1. Último dia do período dentro do qual nenhum eleitor poderá ser preso ou detido salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
2. Término do prazo, às 17 (dezessete) horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral ou presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
5 de outubro de 2011
(3 dias depois)
1. Último dia do prazo para os comitês financeiros encaminharem, ao Juízo da 167ª Zona Eleitoral, as prestações de contas referentes à eleição (Lei nº 9.504/97, art. 29, III e IV).
2. Último dia do prazo para os mesários que abandonarem os trabalhos durante a votação apresentar ao Juiz Eleitoral sua justificativa (Código Eleitoral, art. 124, § 4º).
7 de outubro de 2011
(5 dias depois)
1. Último dia do prazo para encerramento dos trabalhos de apuração pela Junta Eleitoral.
2. Último dia do prazo para divulgação do resultado da eleição e proclamação do Prefeito e Vice-Prefeito eleitos.
9 de outubro de 2011
(7 dias depois)
1. Último dia do prazo para a publicação da decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 1º).
15 de outubro de 2011
(13 dias depois)
1. Data a partir da qual o Cartório Eleitoral não mais permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados e as decisões não mais serão publicadas em cartório.
17 de outubro de 2011
(15 dias depois)
1. Último dia do prazo para diplomação dos eleitos.
1 de novembro de 2011
(30 dias depois)
1. Último dia do prazo para o membro da mesa receptora que não comparecer ao local de votação, em dia e hora determinados para a realização da eleição, apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral (Código Eleitoral art. 124).
2. Último dia do prazo para o pagamento de aluguel de veículos e embarcações referente à eleição (Lei nº 6.091, art. 2º, parágrafo único).
3. Último dia para a retirada da propaganda relativa às eleições (Resolução nº 22.718/2008, art. 78).
1 de dezembro de 2011
(60 dias depois)
1. Último dia do prazo para os eleitores que deixarem de votar apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral (Lei
n° 6.091/74, art. 7º).
2. Último dia para o Juiz Eleitoral concluir os julgamentos das prestações de contas de campanha eleitoral dos candidatos não eleitos.