Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 2, DE 17 DE MARÇO DE 2011
Dispõe sobre a comunicação de caráter oficial, por meio eletrônico, entre o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia e demais órgãos do Poder Judiciário e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o uso da comunicação oficial, por meio do Malote Digital, entre o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia e demais órgãos do Poder Judiciário, ao disposto na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 100, de 24 de novembro de 2009;
CONSIDERANDO o princípio constitucional da eficiência, vetor da Administração Pública;
CONSIDERANDO a imprescindibilidade de se adotar providências administrativas direcionadas à redução dos gastos públicos,
RESOLVE:
Instituir, disciplinar e implementar a comunicação oficial entre a Justiça Eleitoral e demais órgãos do Poder Judiciário, por meio eletrônico.
Art. 1º As comunicações oficiais entre o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia e demais órgãos do Poder Judiciário, incluídos o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o Conselho da Justiça Federal – CJF, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT e os tribunais descritos no artigo 92, II a VII da Constituição Federal, serão realizadas por meio eletrônico, com a utilização do Sistema Hermes – Malote Digital, disponibilizado na página da Intranet deste Tribunal.
§1º A comunicação de que trata o caput não prejudica outros meios de comunicação eletrônica utilizados pelos sistemas processuais existentes na Justiça Eleitoral da Bahia.
§2º A Presidência, a Corregedoria e a Diretoria-Geral deste Tribunal poderão indicar hipóteses excepcionais em que as comunicações não serão efetivadas por esta ferramenta eletrônica.
§3º Ressalvada a previsão contida no parágrafo anterior, só será dispensada a comunicação oficial por meio eletrônico, na forma determinada nesta Resolução, nos casos em que for impossível o uso desse meio.
Art. 2º A Secretaria de Tecnologia da Informação, no âmbito deste Tribunal, providenciará o cadastramento das seguintes Unidades Organizacionais – UO:
I – Presidência;
II – Corregedoria;
III – Diretoria-Geral;
IV – Secretarias deste Tribunal.
§1º A cada UO estará vinculado um ou mais servidores credenciados, responsáveis pelo acesso às comunicações, por meio eletrônico, recebidas e enviadas pelo setor.
§2º As UO fornecerão os nomes do(s) seu(s) usuário(s)/servidor(es) para credenciamento pela Secretaria de Tecnologia da Informação deste Tribunal.
§3º As UO poderão, no caso de necessidade do serviço, indicar, a qualquer tempo, suas unidades administrativas: coordenadorias, seções etc. e respectivo(s) usuário(s)/servidor(es), para o credenciamento de que trata o §1º deste artigo, por meio de requerimento dirigido à Secretaria de Tecnologia de Informação deste Tribunal Regional Eleitoral.
§4º Os responsáveis/credenciados pelas UO, ao iniciar as suas atividades laborais diárias, deverão acessar o Sistema Hermes, deixando-o em módulo automático de resposta por meio do acesso pelo Notificador, mecanismo do aludido Sistema que informa o recebimento de novos documentos.
Art. 3º O Sistema Hermes deve ser utilizado, entre outros, para o envio/recebimento de correspondências oficiais e para o cumprimento de atos processuais como expedição e devolução de cartas precatórias entre os órgãos do Poder Judiciário citados no art. 1º, desde que a Unidade de destino também seja usuária.
I – As cartas precatórias de mera intimação e as que exigirem o envio de grande quantidade de documento em papel serão encaminhadas, preferencialmente, por meio eletrônico.
II – Deverão ser devolvidos ao órgão deprecante, por meio do Sistema Hermes, apenas a capa da precatória e os documentos que comprovem os atos ali praticados ou nele juntados, arquivando-se os autos físicos no próprio órgão deprecado.
Art. 4º Em se tratando de contagem de prazo relativo aos requerimentos administrativos, considera-se realizado o ato, por meio eletrônico, no dia e hora do seu recebimento.
Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender a prazo procedimental, será considerada tempestiva aquela transmitida até as vinte e quatro horas do seu último dia.
Art. 5º Para os efeitos legais, as comunicações pelo Sistema Hermes serão realizadas pelas Unidades Organizacionais e não entre aqueles que detêm responsabilidade por sua administração e jurisdição.
Art. 6º Os documentos transmitidos pelo malote digital devem ser protegidos através de sistemas de segurança de acesso, armazenados nos equipamentos servidores do Poder Judiciário, de forma a garantir a confidencialidade, integridade e disponibilidade dos dados, sendo dispensada a impressão para simples efeito de registro em livro.
Art. 7º Os documentos transmitidos por meio eletrônico devem estar, obrigatoriamente, em formato PDF (Portable Document Format).
Parágrafo único. Todas as comunicações realizadas ficarão registradas no sistema e não poderão ser apagadas dos equipamentos servidores, salvo situações excepcionais devidamente autorizadas pela autoridade competente.
Art. 8º A Secretaria de Gestão de Pessoas disponibilizará treinamento e manual prático aos usuários credenciados das UO descritas no art. 2º desta Resolução.
Art. 9º O uso da comunicação eletrônica de que trata essa Resolução deverá ocorrer a partir de 21 de março de 2011, para as comunicações entre o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia e demais Órgãos mencionados no artigo 1º desta Resolução.
Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões do TRE da Bahia, em 17 de março de 2011.
CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
Vice-Presidente no exercício da Presidência
RENATO REIS FILHO
Juiz
SALOMÃO VIANA
Juiz
CÁSSIO MIRANDA
Juiz
MAURICIO KERTZMAN SZPORER
Juiz
SIDNEY PESSOA MADRUGA
Procurador Regional Eleitoral