Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 13, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009
Dá nova redação ao inciso II do § 3º do art. 7º e ao art. 12 da Resolução Administrativa nº 04, de 25.03.2009.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º, XXXVII do seu Regimento Interno, e
CONSIDERANDO que a Resolução do Tribunal Superior Eleitoral nº 23.092, de 3.8.2009, que dispõe sobre a remoção dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo dos quadros de pessoal dos tribunais eleitorais, revogou a Resolução no 22.660, de 13.12.2007, e
CONSIDERANDO que alguns dispositivos da Resolução Administrativa nº 04, de 25.03.2009, em decorrência da revogação da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral no 22.660, de 13.12.2007, perderam eficácia,
RESOLVE:
Art. 1º O inciso II do § 3º do art. 7º e o art. 12 da Resolução Administrativa nº 04, de 25.03.2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º (...)
§ 3º (...)
II – for removido, em virtude de remoção por permuta ou por processo seletivo, no interstício de 2 (dois) anos, a partir da data de vigência desta Resolução, cujo prazo será contado da data de publicação do ato de remoção;
(...)”
“Art. 12. Na elaboração da ordem de precedência dos servidores inscritos no certame, deverão ser observados, sucessivamente, os seguintes critérios:
I – maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia;
II – maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo da Justiça Eleitoral;
III – maior tempo de efetivo exercício, anterior à ocupação do cargo efetivo na Justiça Eleitoral, como ocupante de cargo em comissão ou como requisitado, ambos relativos à Justiça Eleitoral, com base, respectivamente, na Lei nº 8.112/90 ou na Lei nº 6.999/82;
IV – maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo do Poder Judiciário da União;
V – maior tempo de efetivo exercício no serviço público federal, inclusive aquele prestado a empresas públicas e sociedades de economia mista federais;
VI – maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo do Poder Judiciário Estadual;
VII – maior tempo de efetivo exercício no serviço público estadual ou municipal, inclusive aquele prestado a empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais ou municipais;
VIII – maior tempo de efetivo exercício na função de jurado ou em outro serviço prestado em atividade pública, de natureza não remunerada, prevista em lei;
IX – maior idade.
§ 1º Não será considerado como serviço prestado à Justiça Eleitoral aquele desempenhado por empregados de empresas prestadoras de serviço.
§ 2º O tempo de efetivo exercício apurado não poderá ser considerado para utilização em mais de um critério de desempate previsto nos incisos I a VIII deste artigo.
§ 3º O tempo de serviço especificado nos incisos II a VIII deste artigo será apurado em dias corridos e o respectivo requerimento deverá ser protocolizado até o último dia do prazo para inscrição no certame.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões do TRE da Bahia, em 17 de dezembro de 2009.
SINÉSIO CABRAL FILHO
Juiz-Presidente
ESERVAL ROCHA
Juiz
CYNTHIA RESENDE
Juíza
RENATO REIS FILHO
Juiz
CARLOS D´ÁVILA TEIXEIRA
Juiz
CÁSSIO MIRANDA
Juiz
SIDNEY PESSOA MADRUGA
Procurador Regional Eleitoral