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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 2, DE 05 DE MARÇO DE 2008

(Revogada pela RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 21, DE 21 DE JULHO DE 2021)

Dispõe sobre a concessão de horário especial, previsto no art. 98 da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 9.527/97, ao servidor do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

OTRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o decidido no Processo Administrativo nº 2190, Classe “N”, em sessão realizada no dia 05 de março de 2008,

 

RESOLVE:

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Será concedido horário especial ao servidor do Quadro de Pessoal do Tribunal que seja estudante, ao que seja portador de deficiência e ao que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, nos termos desta Resolução.

§ 1º A concessão de horário especial ao servidor estudante ficará condicionada à comprovação da incompatibilidade entre o horário escolar e o de expediente, estabelecido em ato normativo próprio, sem prejuízo do exercício do cargo.

§ 2º Ao servidor portador de deficiência e ao que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, será concedido horário especial, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial.

 

Subseção I

DO SERVIDOR ESTUDANTE

 

Art. 2° Será beneficiado pelo horário especial o servidor matriculado em curso regular de ensino médio e superior, assim como em curso supletivo e pré-vestibular.

§ 1º Para os fins desta Resolução, o ensino superior abrangerá os seguintes cursos e programas:

I – cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência;

II – de graduação;

III – de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e MBA´s.

§ 2º Não estarão abrangidos pelo horário especial cursos e programas destinados à preparação para concursos públicos.

§ 3º Será permitido ao servidor se ausentar do serviço para prestar exames vestibulares e provas do curso em que estiver matriculado, desde queapresente comprovação oficial da instituição de ensino para este fim, exigindo-se a compensação de horário na forma prevista no art. 4º, § 1º.

§ 4º Poderá ser concedido horário especial ao servidor ocupante de cargo em comissão, sem prejuízo de sua convocação sempre que houver interesse da Administração.

§ 5º O servidor matriculado em mais de um curso, concomitantemente, deverá optar por um deles, para fins de concessão de horário especial.

Art. 3º Com vistas à concessão de horário especial, o servidor deverá apresentar, na Seção de Protocolo, formulário próprio, devidamente preenchido, dirigido ao Diretor-Geral, instruído com as seguintes peças:

I documento expedido pela instituição de ensino em que estiver matriculado, no qual constarão a data de início e de encerramento do período letivo, a grade de disciplinas e o horário das aulas;

II anuência expressa da chefia imediata quanto ao horário de trabalho proposto, acompanhada de manifestação fundamentada sobre a ausência de prejuízo às atividades na unidade de lotação do servidor;

III documento que informe o horário de trabalho do cartório eleitoral, exclusivamente para aqueles servidores lotados nas unidades do interior do Estado.

Art. 4º Será exigida do servidor a compensação de horário na unidade administrativa em que estiver lotado, respeitada a duração semanal do trabalho.

§ 1º A compensação deverá ocorrer no período compreendido entre as sete e as vinte horas, de segunda a sexta-feira, e, sempre que possível, adequada ao horário de expediente externo da unidade administrativa de lotação.

§ 2º Não será permitida a compensação aos sábados, domingos ou feriados, bem assim durante o recesso de que trata o artigo 62 da Lei nº 5.010/66.

§ 3º Se a jornada de trabalho for desenvolvida em caráter ininterrupto e superior a oito horas, será observado o intervalo de, no mínimo, uma hora para repouso ou alimentação, que não será computada como horário de trabalho.

§ 4º Durante o período de férias escolares, o servidor ficará obrigado a cumprir o horário normal de expediente.

§ 5º Caberá ao servidor comunicar, de imediato, qualquer alteração no horário especial inicialmente indicado, bem como solicitar o seu cancelamento logo que cesse a causa que ensejou a concessão.

Art. 5º O cumprimento do horárioespecial deverá ser supervisionado pela chefia imediata, que determinará e acompanhará as tarefas atribuídas ao servidor.

Art. 6º Para concessão de novo horário especial, o servidor deverá apresentar, além dos documentos relacionados no art. 3º, comprovação de sua freqüência às aulas no período anterior.


Subseção II

DO SERVIDOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA OU QUE TENHA CÔNJUGE, FILHO OU DEPENDENTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA

 

Art. 7º O servidor portador de deficiência ou que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física deverá requerer a concessão de horário especial, em petição devidamente fundamentada, dirigida ao Diretor-Geral.

§ 1º O servidor portador de deficiência será submetido à junta médica do Tribunal, a quem caberá, mediante parecer conclusivo, fixar a carga horária máxima de trabalho que poderá suportar.

§ 2º O servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, além de documentação comprobatória da dependência, apresentará laudo de junta médica oficial que recomende a necessidade de concessão de horário especial.

Art. 8º Não será exigida compensação de horário ao servidor portador de deficiência que obtiver concessão de horário especial.

Art. 9º A compensação de horário é obrigatória para o servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, devendo ocorrer, na unidade administrativa de lotação, até o mês subseqüente, na forma do art. 44, inc. II, da Lei nº 8.112/90.

Art. 10. A renovação de horário especial do servidor portador de deficiência ou do que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, quando for o caso, deverá ser feita a cada doze meses, mediante laudo de junta médica oficial.

 

SEÇÃO II

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11. A verificação de irregularidade quanto aos documentos apresentados ou a inobservância, pelo servidor, das exigências contidas nesta Resolução implicará o cancelamento do horário especial, por determinação do Diretor-Geral, sem prejuízo das medidas disciplinares cabíveis.

Art. 12. O servidor que não compensar o horário especial, nos termos do art. 2º, §3º e do art. 9º, perderá a parcela de remuneração diária proporcional correspondente.

Art. 13. Os casos omissos e as dúvidas suscitados na execução desta Resolução Administrativa serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões do TRE da Bahia, em 5 de março de 2008.

 

 

 LÍCIA DE CASTRO L. DE CARVALHO

Juíza-Presidente

 

  

CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA

Juiz

 

 

PEDRO DE AZEVEDO SOUZA FILHO

Juiz

 

 

CYNTHIA RESENDE

Juíza

 

 

EVANDRO REIMÃO DOS REIS

Juiz

 

 

MARCELO SILVA BRITTO

Juiz

 

 

MAURÍCIO VASCONCELOS

Juiz

 

 

CLÁUDIO GUSMÃO

Procurador Regional Eleitoral