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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 14, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2003

(Revogada pela RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 14, DE 09 DE JUNHO DE 2021)

Dispõe sobre o Código de Classificação e a Tabela de Temporalidade de Documentos dos Cartórios Eleitorais da Bahia e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas atribuições e nos termos da Resolução nº 14, de 24.10.2001, do Conselho Nacional de Arquivo – CONARQ, órgão vinculado ao Arquivo Nacional,

CONSIDERANDO que é dever do Poder Público a gestão documental e a proteção especial a documentos de arquivo como instrumentos de apoio à administração, à cultura e ao desenvolvimento científico, bem assim como elementos de prova;

CONSIDERANDO que a preservação de informações é essencial à memória da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO que a organização do patrimônio documental e a sistematização de técnicas de arquivo facilitarão o acesso à informação, assegurando o exercício dos direitos da cidadania;

CONSIDERANDO, ainda, que é recomendável a otimização do espaço físico disponível nos cartórios eleitorais,

RESOLVE:

Art. 1º. Aprovar o Código de Classificação e a Tabela de Temporalidade de Documentos produzidos ou recebidos pelos cartórios eleitorais da Bahia, constantes nos anexos que compõem esta Resolução.

Art. 2º. Computar-se-ão os prazos de guarda de documentos, previstos em anos, observando-se os seguintes critérios:

I  no arquivo corrente, a partir do ano seguinte ao da produção ou recebimento do documento, incluindo-se o ano do vencimento;

II  no arquivo intermediário, a partir do ano seguinte ao previsto para a transferência do documento, incluindo-se o ano do vencimento.

Parágrafo único. O descarte do documento, ou a sua transferência ao arquivo intermediário, far-se-á a partir de 1º de janeiro do ano do vencimento do prazo.

Art. 3º. Os prazos de guarda de documentos fixados em dias contar-se-ão excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do final.

Art. 4º. Os demais prazos de guarda de documentos considerarão como termo inicial ou final a data da ocorrência do fato estipulado na Tabela de Temporalidade.

Art. 5º. As sugestões para inclusão ou exclusão de tipos documentais, bem como as que ensejem alteração nos prazos de guarda e na destinação final, deverão ser apresentadas, para apreciação, à Comissão Permanente de Avaliação da Tabela de Temporalidade de Documentos, instituída na forma do Regimento Interno da Secretaria deste Tribunal. 

Parágrafo único. Após apreciadas, as sugestões de que trata o caput deste artigo serão submetidas à instância superior, para decisão final.

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, em 10 de dezembro de 2003.

 

MANOEL MOREIRA

Presidente e Relator

 

JOÃO PINHEIRO

Vice-Presidente

 

JOSÉ MARQUES PEDREIRA

Juiz

 

ELIEZÉ SANTOS

Juiz

 

ROSANA NOYA KAUFMANN

Juíza

 

ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

Juiz

 

PAULO QUEIROZ

Procurador Regional Eleitoral designado