Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 13, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2003
(Revogada pela RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 37, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018)
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 2º, inciso XI, do seu Regimento Interno e
CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar aos eleitores o máximo de comodidade, evitando-se deslocamentos à sede da zona para a realização de alistamento, transferência, revisão de dados cadastrais, solicitação de segunda via e recebimento de título eleitoral;
CONSIDERANDO a inexistência de regulamentação para criação de postos de atendimento em municípios que não são sede de zona eleitoral,
RESOLVE:
Art. 1º. A criação de posto de atendimento a eleitor, em município que não seja sede de zona eleitoral, deverá ser precedida de autorização expressa do Tribunal.
Art. 2º. Verificando a necessidade de instalação de posto de atendimento, o juiz eleitoral formalizará requerimento, devidamente instruído, à Corregedoria Regional Eleitoral.
§ 1º. Nos municípios que forem sede de comarca, os postos deverão ser instalados, preferencialmente, nas sedes dos fóruns.
§ 2º. Nos municípios que não forem sede de comarca, os postos poderão ser instalados em prédios públicos formalmente cedidos à Justiça Eleitoral.
§ 3º. As despesas relativas ao uso do imóvel, tais como luz, água, imposto predial, seguros, condomínios etc, serão assumidas pelo cedente.
Art. 3º. No requerimento de que trata o art. 2º será consignada a existência de infra-estrutura necessária ao seu pleno funcionamento, especificando-se:
I - o local destinado à instalação;
II - o material permanente indispensável ao funcionamento do posto;
III - os recursos humanos disponibilizados para atuação no posto.
Art. 4º. O requerimento será autuado na Corregedoria e levado à apreciação do Corregedor que se pronunciará a respeito da sua conveniência, podendo solicitar informações complementares.
Art. 5º. Após o pronunciamento do Corregedor, os autos serão levados à primeira sessão seguinte do Tribunal, independentemente de pauta, para exame.
Art. 6º. O posto de atendimento ao eleitor instalado em fórum adotará o horário estabelecido para as respectivas serventias. Na hipótese prevista no art. 2º, §2º, destas Instruções, o horário de funcionamento será fixado pelo juiz eleitoral competente.
Parágrafo único. O posto de atendimento funcionará em regime de plantão sempre que determinado pelo calendário eleitoral.
Art. 7º. O servidor que atuará no posto de atendimento será requisitado dentre os servidores públicos lotados no próprio município e deverá ser submetido a treinamento na sede da zona eleitoral, à qual estará permanentemente vinculado.
Parágrafo único. Na requisição do servidor deverão ser observadas as disposições contidas na Lei nº 6.999/82.
Art. 8º. No posto de atendimento serão realizados serviços de alistamento, transferência, segunda via, revisão de dados cadastrais, entrega de título e expedição de guia de recolhimento de multa eleitoral.
Parágrafo único. É vedada a interferência de pessoas estranhas à Justiça Eleitoral, nas atividades desenvolvidas no posto.
Art. 9º. O cartório eleitoral manterá rígido controle dos formulários utilizados no posto de atendimento, promovendo periódica conferência.
Art. 10. Havendo denúncia de irregularidade nos trabalhos efetuados no posto de atendimento, poderá ser determinada a substituição do servidor ali lotado ou mesmo o seu fechamento, sem prejuízo da apuração de responsabilidades.
Art. 11. Compete ao juiz eleitoral exercer direta supervisão das atividades realizadas no posto, devendo cientificar o Ministério Público e os partidos políticos do início do seu funcionamento.
Parágrafo único. Da criação do posto, será dada ampla divulgação por intermédio dos meios de comunicação disponíveis.
Art. 12. Os partidos políticos, por seus representantes, poderão acompanhar os pedidos de alistamento, transferência, segunda via e quaisquer outros, inclusive a entrega de título eleitoral.
Art. 13. Além das orientações previstas nesta Resolução, devem ser obedecidos os procedimentos especificados nas instruções pertinentes emanadas do Tribunal Superior Eleitoral e deste Regional.
Art. 14. A criação de posto de atendimento não obstará a que o juiz eleitoral proceda a atendimentos itinerantes, em dias previamente marcados e anunciados, para vilas ou áreas rurais, quando entender oportuno.
Art. 15. Se na zona eleitoral já houver posto de atendimento instalado, deverá ser formalizada comunicação ao Tribunal, com as informações constantes do art. 3º, no prazo de trinta dias a contar da publicação desta Resolução.
Art. 16. As dúvidas porventura suscitadas na aplicação desta Resolução serão dirimidas pelo Tribunal.
Art. 17. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do TRE da Bahia, em 06 de novembro de 2003.
MANOEL MOREIRA
Presidente
JOÃO PINHEIRO
Vice-Presidente
JOSÉ MARQUES PEDREIRA
Juiz
ELIEZÉ SANTOS
Juiz
ROSANA NOYA KAUFMANN
Juíza
PAULO QUEIROZ
Procurador Regional Eleitoral