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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 3, DE 16 DE MARÇO DE 1998

Dispõe sobre a criação da Central de Atendimento ao Público para eleitores da Capital, a rotina de suas atividades e outras providências.

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º, XI, do seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO ser objetivo da Justiça Eleitoral proporcionar ao eleitor um atendimento condigno, célere e eficiente;

CONSIDERANDO que os avanços tecnológicos na área de informática permitem que modernos recursos sejam canalizados para a melhoria na prestação dos serviços eleitorais colocados à disposição dos cidadãos; e

CONSIDERANDO a conveniência da padronização de procedimentos,

RESOLVE:

Art. 1º. Criar a Central de Atendimento ao Público, subordinada ao Setor de Atendimento Informatizado da Seção de Informações Eleitorais, vinculada à Coordenadoria de Cadastro Eleitoral da Secretaria de Informática deste Tribunal.

Art. 2º. Na Central de Atendimento ao Público, cujas atividades serão prestadas por servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Regional, o funcionamento dar-se-á de segunda a sexta-feira, das 8 às 20 horas.

§ 1º. As duas últimas horas do expediente serão destinadas à organização interna das atividades.

§ 2º. Os serviços serão supervisionados pelo Chefe do Setor de Atendimento Informatizado.

§ 3º. Para observância de prazos e em conformidade com orientações emanadas do Tribunal Superior Eleitoral, o atendimento poderá ocorrer em sábados, domingos e feriados.

§ 4º. Por meio de ordem de serviço da Diretoria-Geral da Secretaria deste Regional, os servidores poderão ser deslocados para servir nos Cartórios da Capital quando da suspensão do alistamento e transferência eleitoral.

Art. 3º. Para cumprimento do quanto preconizado no art. 35, VIII e IX, da Lei nº 4.737/65, incumbe aos Juízes Eleitorais da Capital a coordenação dos trabalhos desenvolvidos na Central de Atendimento ao Público, mediante regime de revezamento.

Parágrafo único. Mensalmente, por portaria da Presidência do Tribunal, será fixada escala de rodízio de magistrados e respectivos substitutos que, como plantonistas, deverão, obrigatoriamente, permanecer durante cada turno de expediente na Central de Atendimento ao Público.

Art. 4º. Compete à Central de Atendimento ao Público:

a) proceder ao alistamento, à transferência e à revisão de dados cadastrais do eleitor;

b) processar a emissão de títulos e sua segunda via;

c) fazer entrega de títulos ali processados;

d) expedir guia de recolhimento de multa eleitoral.

Art. 5º. Após verificar a regularidade da situação do alistando ou eleitor no cadastro geral, o atendente preencherá, via computador, formulário específico de acordo com os dados constantes na documentação fornecida pelo interessado, complementado-o com suas informações pessoais.

§ 1º. No momento da formalização do pedido de alistamento ou transferência, o interessado manifestará sua preferência sobre o local de votação, dentre os estabelecidos pela Zona Eleitoral, devendo o servidor, nessa ocasião, apor o código correspondente, no espaço próprio.

§ 2º. Depois de impresso, o formulário será apresentado para conferência do interessado, que o assinará ou nele aporá impressão digital de seu polegar, se não souber assinar.

Art. 6º. Para o alistamento, será exigido apenas um dos documentos abaixo relacionados e, no caso de interessado do sexo masculino, também a prova do cumprimento das obrigações relativas ao serviço militar obrigatório:

a) carteira de identidade, expedida por órgão oficial competente;

b) certidão de nascimento, ou casamento, extraída do Registro Civil;

c) instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de 16 (dezesseis) anos, e do qual constem, também os demais elementos necessários à sua qualificação;

d) documento do qual se infira a nacionalidade brasileira do requerente;

e) carteira emitida pelos órgãos, criados por lei federal, controladores do exercício profissional.

Parágrafo único. O alistamento do menor que completar dezesseis anos até a data do pleito, inclusive, poderá ser solicitado até o encerramento do prazo fixado para inscrição eleitoral e/ou transferência.

Art. 7º. Para a transferência, o eleitor deverá instruir o pedido com o título original, prova de quitação com a Justiça Eleitoral e, ainda, declaração, firmada sob as penas da lei, de residência mínima de 03 (três) meses no novo domicílio.

§ 1º. A transferência só será admitida na hipótese de haver transcorrido, pelo menos, um ano da inscrição primitiva.

§ 2º. Tratando-se de pedido de servidor público, civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência, não se exigirá a condição prevista no parágrafo anterior, bem assim a residência mínima de três meses no novo domicílio.

§ 3º. A não apresentação de prova de quitação com a Justiça Eleitoral não impede a adoção das providências necessárias ao procedimento requerido, desde que conste no cadastro a regularidade da situação do eleitor.

Art. 8º. Exigir-se-á, apenas, documento de identidade no caso de solicitação de segunda via de título perdido ou extraviado e, quando se tratar de pedido para troca de título inutilizado ou dilacerado, impõe-se, ainda, a apresentação do referido documento.

Art. 9º. Quando se tratar de pedido de revisão de dados cadastrais do eleitor, deverá ser exibido documento que comprove a alteração pretendida.

Art. 10. Junto com a documentação pertinente, o formulário será encaminhado para conferência, assinatura do Juiz Eleitoral e processamento do título eleitoral respectivo, documento que também deverá ser assinado pela mesma autoridade.

§ 1º. Os documentos serão entregues ao próprio eleitor após devolução do protocolo de solicitação que lhe foi passado no balcão de atendimento, devendo o servidor, antecipadamente, comprovar a sua identidade.

§ 2º. O título será entregue ao próprio eleitor depois de comprovada a sua identidade, devendo ser colhida a sua assinatura ou impressão digital do seu polegar, se não souber assinar, no espaço próprio constante do canhoto que dele será destacado, o qual servirá como comprovante de entrega.

Art. 11. Verificada irregularidade da situação do eleitor quando da realização de qualquer dos procedimentos, será expedida guia para recolhimento de multa eleitoral.

Parágrafo único. O alistando ou o eleitor que declarar, sob as penas da lei, o seu estado de pobreza ficará isento do pagamento de multa (art. 367, §3º, do Código Eleitoral c/c art. 1º, da Lei 7115/83).

Art. 12. Os formulários referentes aos eleitores atendidos, bem como os respectivos protocolos, serão encaminhados, no final do expediente vespertino, aos Cartórios das Zonas Eleitorais, juntamente com o documento comprobatório de entrega do título, se for o caso, e o relatório do movimento diário.

Art. 13. Os Partidos Políticos, por seus representantes, poderão acompanhar os pedidos de alistamento, transferência, segunda via e quaisquer outros, até mesmo a emissão e entrega de títulos eleitorais.

Art. 14. Aos Cartórios Eleitorais compete providenciar as diligências cabíveis, proceder às publicações necessárias na forma estabelecida pelo Código Eleitoral e legislação pertinente, bem assim realizar os arquivamentos devidos.

Art. 15. Continua sendo competência dos Cartórios as práticas eleitorais não delegadas à Central de Atendimento ao Público.

Parágrafo único. Compete, também, aos Cartórios Eleitorais a digitação dos formulários de alistamento, transferência e revisão de dados cadastrais do eleitor, provenientes dos postos de atendimento desta Capital, e o encaminhamento para a Secretaria de Informática deste Regional, para o devido processamento.

Art. 16. Além das orientações previstas nesta Resolução, devem ser obedecidos os procedimentos especificados nas instruções pertinentes emanadas do Tribunal Superior Eleitoral e nas disposições correlatas.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do T.R.E. da Bahia, em 16 de março de 1998.

(Assin.) Amadiz Barreto - Presidente e Relator, Aloísio 
Batista - Vice-Presidente, Waldemar Ferreira Martinez - Juiz, Antonio Jorge Nolasco Beltrão - Juiz, Orlando Isaac Kalil Filho - Juiz, Cândido Moraes - Juiz, Jerônimo dos Santos - Juiz e Márcio Quadros - Procurador Regional Eleitoral.