Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 2, DE 31 DE MARÇO DE 1997

Regulamenta o acesso gratuito ao rádio e à televisão para veiculação de programas partidários, a nível regional, por meio de inserções.

O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, usando das atribuições que lhe confere o art. 5°, § 2° II da Resolução-TSE n° 19.586/96, e:

Considerando que a prévia elaboração de calendário para veiculação de inserções, a nível regional, dos programas partidários, exige a fixação de prazo para a protocolização dos respectivos requerimentos,

considerando que a sua Secretaria necessita dispor de tempo hábil para efetivação das comunicações pertinentes, sem prejuízo da execução dos demais serviços;

considerando que as despesas decorrentes das referidas comunicações precisam ser reduzidas;

Resolve adotar o seguinte procedimento:

Art. 1º - A veiculação das inserções dar-se-á, no mínimo, 30 (trinta) dias após a protocolizacão, na Secretaria deste Tribunal, do respectivo requerimento, subscrito pelo representante legal dos órgãos de directo estadual dos partidos políticos, atendidos os demais requisitos constantes desta Resolução.

Parágrafo único - Suspender-se-á a contagem deste prazo nos períodos de recesso do Tribunal e nas férias forenses.

Art. 2º - O pedido de veiculado deverá ser instruído com:

I - prova de que o partido faz jaus à transmissão pretendida, fornecida pela Mesa da Câmara dos Deputados, nos termos do parágrafo único do art. 6º da Resolução-TSE n° 19.586/96;

II - a indicação das datas de preferência do partido, o tempo e o número de inserções diárias que utilizará;

III - a relação das emissoras de rádio e televisão escolhidas para a veiculação e respectivos endereços.

Parágrafo único - Fica o partido dispensado da apresentação do documento referido no inciso I, se comprovar o deferimento, pelo Tribunal Superior Eleitoral, da transmissão de seus programas em bloco, em cadeia nacional e estadual, ou das inserções a nível nacional.

Art. 3° - Não serão deferidas datas que coincidam com as fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral para transmissão de programas partidários, em bloco, a nível nacional e estadual.

Parágrafo único - Havendo coincidência de datas para veiculação das inserções a nível regional, dar-se-á prioridade ao partido cujo requerimento foi apresentado em primeiro lugar.

Art. 4º - Para o cancelamento da veiculado de inserções, e ainda alteração do tempo a ser utilizado, o partido deverá peticionar a este Tribunal com a antecedência de, no mínimo, 5 (cinco) dias, para as comunicações necessárias.

Parágrafo único - Ocorrendo motivo relevante ou de força maior, devidamente comprovado, poderá o partido requerer alteração das datas das veiculações anteriormente fixadas, com a antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias.

Art. 5º - O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia comunicará ao partido requerente, ao órgão regional da Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL, ao órgão de fiscalização do Ministério das Comunicações com sede neste Estado, à Associação Baiana de Empresas de Rádio e Televisão - ABART, às emissoras de rádio e televisão com sede nesta Capital e aos Juízes Eleitorais das Zonas do Interior do Estado as datas deferidas para a veiculação das inserções, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único - Ao receber a comunicação de que trata o caput, o Juiz Eleitoral, imediatamente, determinará às emissoras de rádio e televisão com sede na àrea de sua jurisdição a veiculação das inserções deferidas.

Art. 6º - Excepcionalmente, no corrente exercício, o prazo fixado o caput do art. 1º somente será exigido para as veiculações relativas ao segundo semestre.

Art. 7º - Aplica-se à veiculação das inserções a nível regional, no que  couber, o disposto na Lei n' 9.096/95 e na Resolução-TSE nº 19.586, de 04.06.96.

 

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões do T.R.E. da Bahia, em 31 de março do 1997.