Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
PROVIMENTO Nº 08/2024, de 27 de Outubro de 2024.
O DESEMBARGADOR MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER, CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Agenda 2030 das Nações Unidas e o correlato objeto de desenvolvimento Sustentável (ODS 16) voltado à construção de instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em
todos os níveis;
CONSIDERANDO que a lei nº 14.973/2024 alterou a lei nº 10.522/2002, de modo a emprestar nova redação ao §2º do seu art. 2º, reduzindo o prazo obrigatório de inclusão do nome do devedor público no CADIN para em até 30 (trinta) dias;
CONSIDERANDO a edição do Provimento CRE-BA nº 05/2021, de 1º de dezembro de 2021, publicado no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, edição de 07/12
/2021;
CONSIDERANDO que o §2º do artigo 4º e o inciso V do art. 6º do Provimento CRE-BA nº 05/2021 tinham como norma de validade a redação originária do §2º do art. 2º da lei nº 10.522/2002, a qual previa que a inclusão no Cadin far-se-ia 75 (setenta e cinco) dias após a comunicação ao devedor;
RESOLVE:
Art. 1º. O §2º do artigo 4º do Provimento CRE-BA nº 05/2021 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4º...............................................................................................
§2º. A inclusão do nome da pessoa devedora no CADIN deve ser efetivada em até 30 (trinta) dias contados da sua notificação e, tratando-se de dívida solidária, contados individualmente de cada um dos devedores solidários, devendo o processo judicial ser normalmente impulsionado, salvo determinação judicial em contrário."
Art. 2º. O inciso V do artigo 6º do Provimento CRE-BA nº 05/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º.................................................................................................
V - certidão atestando a notificação regular do devedor ou dos devedores solidários acerca da existência do débito."
Art. 3º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Salvador, 27 de outubro de 2024.
Desembargador Maurício Kertzman Szporer
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-BA, nº 244, de 29/10/2024, p. 18.