Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
PROVIMENTO Nº 06/2024, de 12 de Setembro de 2024
Dispõe sobre a autuação e instrução dos procedimentos referentes à classe Apuração de Eleição (AE), no âmbito das Zonas Eleitorais.
O DESEMBARGADOR MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER, CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais.
CONSIDERANDO a Agenda 2030 das Nações Unidas e o correlato objeto de desenvolvimento Sustentável (ODS 16) voltado à construção de instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis;
CONSIDERANDO a missão da Corregedoria de velar pela ordem dos trabalhos e pela regularidade dos serviços eleitorais;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução TSE n.º 23.660, de 11 de novembro de 2021, que dispõe, no âmbito da Justiça Eleitoral, sobre as Tabelas Processuais Unificadas (TPUs);
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE n.º 23.417, de 11 de dezembro de 2014, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico (PJe) da Justiça Eleitoral como sistema informatizado de constituição e tramitação de processos judiciais;
CONSIDERANDO a Portaria n.º 198, de 30 de maio de 2019, que dispõe sobre a utilização obrigatória do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) para a propositura e a tramitação das ações de competência das Zonas Eleitorais do Estado da Bahia;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos referentes à autuação e instrução do processo de Apuração de Eleição (AE), no âmbito das Zonas Eleitorais do Estado da Bahia;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução TSE n.º 23.736, de 27 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2024;
CONSIDERANDO os artigos. 25, I, e 31, I, da Resolução TSE n.º 23.677, de 16 de dezembro de 2021, que estabelecem que a proclamação dos eleitos e a expedição dos diplomas são respectivamente atribuições da Junta Eleitoral e do seu Presidente.
RESOLVE:
Art. 1º A autuação e a instrução dos procedimentos referentes à classe Apuração de Eleição (AE) serão formalizadas de acordo com as disposições deste Provimento.
Art. 2° O processo de Apuração de Eleição (AE), destinado à apuração e totalização dos votos nas Eleições, será autuado de ofício pelo Juízo Eleitoral competente ou de ordem deste, e englobará os respectivos recursos (Resolução Administrativa TRE-BA n.º 1, de 27 de abril de 2017, art. 39,§ 1º).
§ 1º A Zona Eleitoral autuará um processo de Apuração de Eleição (AE) para cada município integrante da sua circunscrição.
§ 2º No município com mais de uma zona eleitoral, a competência para autuação do processo de Apuração de Eleição (AE) ficará a cargo do Juízo responsável pela totalização dos votos, proclamação do resultado das eleições e diplomação dos eleitos, na forma da Resolução TRE-BA nº 06/2020.
Art. 3º A autuação do feito será efetivada no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), tendo como documento inicial informação do cartório sobre o processo de apuração, devendo observar os seguintes parâmetros:
I - Classe "Apuração de Eleição AE" (código 11530);
II - Assunto "Apuração/Totalização de Votos" (código 11714);
III - Objeto "Apuração. Eleição XXXX. Município XXXXX - BA";
IV - Parte interessada no polo ativo a zona autuadora (Juízo da XXXª Zona Eleitoral de XXXXXXXXXXX - BA), sem preenchimento de polo passivo.
Art. 4° O processo de Apuração de Eleição (AE) deverá ser instruído com os seguintes documentos, juntados na ordem cronológica:
I - Edital de composição da junta eleitoral (arts. 38 e 39 do Código Eleitoral);
II - Editais e atas das cerimônias públicas de "Geração das Mídias" e da "Preparação de Urnas" (arts. 67, §1º, e 71 da Resolução TSE n.º 23.736/2024);
III - Editais e atas da oficialização dos sistemas de Eleição; (Revogado pelo Provimento nº 07/2024)
IV- Ata da Junta Eleitoral, assinada e rubricada pelo presidente e membros da junta (art. 204 da Resolução TSE n.º 23.736/2024);
V - Ata Geral da Eleição (art. 209 da Resolução TSE n.º 23.736/2024);
VI - Edital de Proclamação dos Eleitos (art. 212 da Resolução TSE n.º 23.736/2024);
VII - Ata da Cerimônia de Diplomação, na qual deverão constar todos os diplomados.
§ 1º Serão anexados à Ata da Junta Eleitoral os seguintes documentos emitidos pelo Sistema de Gerenciamento da Totalização (SISTOT) (Res. TSE 23.736/2024, art. 204, § 1º, I a III):
I - Relatório "Ambiente de Votação", contendo os dados relativos ao eleitorado e às seções que foram instaladas no município apurado e, em anexo, a listagem de candidatas e candidatos concorrentes, tudo emitido pelo Sistema de Gerenciamento da Totalização (SISTOT) e devidamente assinado pelo juiz eleitoral responsável pela apuração (Res. TSE n.º 23.736/2024, art. 65);
II - Zerésima, emitida pelo Sistema de Gerenciamento da Totalização (SISTOT) com a finalidade de comprovar a inexistência de voto computado (Res. TSE nº 23.736/2024, art. 192);
III - Relatório "Resultado da Junta Eleitoral", emitido pelo Sistema de Gerenciamento da Totalização (SISTOT) (Res. TSE n.º 23.736/2024, art. 204, § 2º);
IV - Caso seja reiniciado o SISTOT, todos relatórios tornados sem efeito aos quais se refere o parágrafo único do art. 193 da Resolução TSE n.º 23.736/2024.
§ 2º O Relatório "Resultado da Totalização", emitido Sistema de Gerenciamento da Totalização (SISTOT), será anexado à Ata Geral da Eleição (Res. TSE n.º 23.736/2024, art. 209).
§ 3º Do relatório "Resultado da Totalização" constarão os seguintes dados (Res. TSE n.º 23.736 /2024, art. 209, parágrafo único):
I - as seções apuradas e a quantidade de votos apurados diretamente pelas urnas;
II - as seções apuradas pelo Sistema de Apuração, os motivos pelos quais tenha sido utilizado esse sistema e a respectiva quantidade de votos;
III - as seções anuladas e as não apuradas, os motivos e a quantidade de votos anulados ou não apurados;
IV - as seções nas quais não houve votação e os motivos;
V - relação das seções em que o Boletim de Urna tenha sido gerado em urna substituta;
VI - a votação de cada partido político, federação, coligação, candidata e candidato nas eleições majoritária e proporcional e sua destinação;
VII - o cálculo do quociente eleitoral e as vagas preenchidas pelo quociente partidário e pela distribuição das sobras por média;
VIII - a votação das candidatas e dos candidatos ao cargo de vereador, na ordem da votação recebida;
IX - a votação das candidatas e dos candidatos ao cargo de prefeito na ordem da votação recebida; e
X - as impugnações que tenham sido apresentadas às juntas eleitorais, como foram resolvidas e os recursos interpostos.
§ 4º Caso haja 2º turno no município deve ser providenciada a juntada dos documentos arrolados nos incisos II, III, IV e V do caput deste artigo referentes àquele turno de votação.
§ 5º A critério do juiz competente para a apuração e totalização, poderão ser juntados outros documentos relacionados à Apuração da Eleição, que reputar relevantes.
Art. 5º No município com mais de uma zona eleitoral, os documentos elencados no art. 4º deste Provimento serão encaminhados para o Juízo responsável pela totalização, para fins de juntada aos autos de Apuração de Eleições (AE).
Art. 6° As reclamações eventualmente apresentadas pelos partidos e coligações em face do conteúdo da Ata Geral da Eleição, bem assim as respectivas decisões proferidas pela junta eleitoral, deverão ser juntadas aos autos do Processo de Apuração de Eleição, observado o caput e § 2º do art. 211 da Resolução TSE n.º 23.736/2024.
§ 1º Os prazos para análise e apresentação de reclamações em face da Ata Geral da Eleição somente começarão a ser contados após disponibilização dos dados de votação especificados por seção eleitoral nas páginas da Justiça Eleitoral na internet (Res. TSE n.º 23.736/2024, art. 211, §3º).
§ 2º O transcurso do prazo sem a interposição de reclamações ou impugnações, assim como o trânsito em julgado das respectivas decisões proferidas pela junta eleitoral, serão objeto de certificação nos autos.
Art. 7° Decorridos os prazos previstos no art. 6º deste Provimento, os autos serão imediatamente conclusos para decisão acerca de eventuais reclamações, proclamação dos eleitos e definição da data para a expedição solene dos diplomas em sessão pública (Res. TSE n.º 23.736/2024, art. 212).
Art. 8º O processo de Apuração de Eleição será finalizado após a diplomação dos eleitos, com a prolação de sentença (homologação do pedido - código 12.649), declarando concluídos os trabalhos referentes ao pleito e determinando o arquivamento.
Parágrafo único. A Juíza Eleitoral ou o Juiz Eleitoral deverá proferir sentença até o dia 19 de dezembro de 2024, determinando o imediato envio para publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Regional Eleitoral.
Art. 10. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Salvador, 12 de setembro de 2024.
Des. MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-BA, nº 200, de 21/09/2024, p. 3 e 4.