Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
PROVIMENTO Nº 05, de 25 de Julho de 2024
Altera a redação do Provimento CRE/BA nº 4, de 23 de maio de 2024, que dispõe sobre as rotinas para o exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral no 1º grau de jurisdição da Justiça Eleitoral do estado da Bahia, nas Eleições Municipais de 2024.
O Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral da Bahia, Des. Maurício Kertzman Szporer, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10, inciso V, da Resolução TSE n.º 23.742, de 23 de maio de 2024, combinado com o art. 12 e seus incisos, da Resolução Administrativa nº 1, de 27 de abril de 2017 (Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia),
CONSIDERANDO a Agenda 2030 das Nações Unidas e o correlato objeto de desenvolvimento Sustentável (ODS 16) voltado à construção de instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis;
CONSIDERANDO os registros e deliberações constantes do processo SEI nº 0014494-39.2024.6.05.8000;
RESOLVE:
Art. 1º Os §§ 1º e 2º art. 5º do Provimento CRE/BA nº 04/2024 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º [...]
§ 1º As notícias de irregularidade serão recebidas, preferencialmente, por meio do sistema Pardal e, excepcionalmente, por meio físico ou por outros meios eletrônicos e serão autuadas no PJe pelo cartório eleitoral, devendo ser objeto de autuação, também, aquelas decorrentes de fiscalização direta.
§ 2º Não serão admitidas notícias de irregularidade encaminhadas por WhatsApp, devendo o cartório eleitoral, se houver recebimento de notícia por esse meio, encaminhar resposta informando acerca da restrição contida neste dispositivo e indicar a utilização do sistema Pardal.
Art. 2º O art. 5º do Provimento CRE/BA nº 04/2024 fica acrescido dos §§5º e 6º com as seguintes redações:
Art. 5º [...]
§ 5º As notícias de irregularidade encaminhadas por e-mail devem, obrigatoriamente, ser instruídas com prova documental da identidade do noticiante, de modo a afastar o anonimato, e somente serão objeto de autuação no PJe se houver elementos probatórios mínimos para demonstração dos fatos noticiados, sob pena de arquivamento de plano, podendo, a critério do juízo eleitoral, ser lavrado previamente Termo de Constatação de Irregularidade, conforme modelo constante no anexo II deste provimento.
§ 6º No(s) município(s) que possui(em) mais de uma zona eleitoral competente para o exercício do poder de polícia, o cartório eleitoral que funciona como distribuidor dos feitos de primeiro grau, conforme previsto na Resolução Administrativa TRE/BA nº 06/2020, ficará responsável pelo recebimento dos e-mails e distribuição equitativa entre as zonas eleitorais competentes.
§ 7º No(s) município(s) que possui(em) mais de uma zona eleitoral, em que apenas uma delas é competente para o exercício do poder de polícia, havendo o recebimento da notícia pelo cartório da zona incompetente, esta encaminhará ao cartório do juízo competente.
Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Salvador/BA, 25 de julho de 2024.
Des. MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER
Vice-Presidente e Corregedor do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-BA, nº 146, de 30/07/2024, p. 21-22.