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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

PROVIMENTO Nº 04/2024, de 23 de Maio de 2024

Dispõe sobre as rotinas para o exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral no 1º grau de jurisdição da Justiça Eleitoral do estado da Bahia, nas Eleições Municipais de 2024

O Vice-Presidente e Corregededor Regional Eleitoral da Bahia, Des. Maurício Kertzman Szporer, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º, incisos II e X, da Resolução TSE n.º 7.651, de 24 de agosto de 1965, combinado com o art. 12 e seus incisos, da Resolução Administrativa nº 1, de 27 de abril de 2017 (Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia);

CONSIDERANDO que, conforme disposto no § 1º do art. 41 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelas juízas e pelos juízes eleitorais e pelas juízas e pelos juízes designadas ou designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 23.608, de 18 de dezembro de 2019, e nos arts. 6º a 8º da Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019; CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos relativos ao exercício do poder de polícia pelos juízos eleitorais do 1º grau de jurisdição, relacionados à propaganda eleitoral nas Eleições Municipais de 2024, no estado da Bahia;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, nas Eleições Municipais 2024, será exercido pelas juízas e pelos juízes eleitorais de 1º grau nas respectivas zonas eleitorais, bem como pelas juízas e pelos juízes designadas ou designados pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia e observará o trâmite regulado por este Provimento. 

Parágrafo único. Nos municípios que contam com mais de uma zona eleitoral, o poder de polícia será exercido, em todo o território do município, pelas juízas e pelos juízes eleitorais das zonas indicadas no artigo 6º, inciso IV e artigo 13, inciso IV, ambos da Resolução Administrativa TRE/BA nº 06/2020.

Art. 2º Na fiscalização da propaganda eleitoral, compete à juíza e ao juiz eleitoral, no exercício do poder de polícia, adotar as medidas necessárias para coibir práticas ilegais.

§ 1º O poder de polícia está restrito às providências essenciais para inibir ou fazer cessar a propaganda irregular, sendo vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e das matérias jornalísticas ou de caráter informativo a serem exibidos na televisão, no rádio, na internet e na imprensa escrita.

§ 2º No exercício do poder de polícia, é vedado à magistrada ou ao magistrado aplicar sanções pecuniárias, instaurar de ofício a representação por propaganda irregular ou adotar medidas coercitivas tipicamente jurisdicionais, como a imposição de astreintes (Súmula nº 18/TSE). 

Art. 3º O juízo eleitoral poderá designar, por meio de portaria, equipe de fiscalização, formada por servidoras efetivas ou servidores efetivos, requisitadas ou requisitados, lotadas ou lotados no cartório eleitoral, para atuarem como fiscais de propaganda.

§ 1º Nos municípios com mais de uma zona eleitoral, poderão ser designadas ou designados como fiscais de propaganda servidoras ou servidores lotadas ou lotados em quaisquer de seus cartórios, mediante expedição de portaria conjunta dos juízos eleitorais respectivos.

§ 2º É vedada a designação de estagiárias ou estagiários e de auxiliares administrativos operacionais contratados no período eleitoral para atuarem como fiscais de propaganda.

§ 3º Fiscais de propaganda serão responsáveis pela fiscalização direta e por promover as diligências necessárias à coleta de elementos que permitam constatar a irregularidade ou não da propaganda eleitoral, com a lavratura do Termo de Constatação, conforme modelo constante no Anexo II deste Provimento, dentre outros atos correlatos, inclusive a lavratura do Termo de Remoção de propaganda constante no Anexo VI deste Provimento, em cumprimento à decisão do juízo eleitoral.

CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO DIRETA

Art. 4º O juízo eleitoral poderá determinar a imediata retirada, suspensão ou apreensão da propaganda irregular ou a sustação de atos de propaganda realizados em desacordo com as normas legais e regulamentares, caso a circunstância assim exija, independentemente de notificação da pessoa responsável e da beneficiária, a fim de garantir a legitimidade e a normalidade do pleito.

§ 1º A determinação contida no caput deste artigo será precedida de autuação de processo no PJe, na forma prevista no art. 5º deste Provimento, salvo quando as circunstâncias exijam a adoção de medidas urgentes que justifiquem a autuação posterior.

§ 2º O juízo eleitoral responsável pelo poder de polícia poderá determinar que a equipe de fiscalização adote as providências indicadas no caput deste artigo, com a lavratura dos Termos de Constatação e de Remoção anexos a este Provimento.

§ 3º A equipe de fiscalização poderá contar com a colaboração de órgãos públicos locais aptos à execução da atividade, que atuarão de forma auxiliar, em conjunto com a Justiça Eleitoral ou sob sua supervisão.

§ 4º A pessoa responsável pela propaganda irregular será notificada sobre a providência adotada no exercício do poder de polícia, conforme modelo de notificação constante no Anexo IV deste Provimento.

§ 5º Os Termos de Constatação e de Remoção deverão ser encaminhados ao juízo eleitoral, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

CAPÍTULO III
DA NOTÍCIA DE IRREGULARIDADE

Art. 5º Todas as notícias de irregularidade em propaganda eleitoral tramitarão no Processo Judicial Eletrônico - PJe, sob a classe Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral - NIP, código TPU 12561, conforme parâmetros indicados no Anexo I deste Provimento. 

§ 1º As notícias de irregularidade apresentadas, por meio físico ou por meio eletrônico, bem como as resultantes de fiscalização direta, nos termos do art. 4º deste Provimento, serão autuadas no PJe pelo cartório eleitoral.

§ 1º As notícias de irregularidade serão recebidas, preferencialmente, por meio do sistema Pardal e, excepcionalmente, por meio físico ou por outros meios eletrônicos e serão autuadas no PJe pelo cartório eleitoral, devendo ser objeto de autuação, também, aquelas decorrentes de fiscalização direta. (Redação dada pelo Provimento nº 05/2024)

§ 2º As notícias encaminhadas por e-mail e WhatsApp devem, obrigatoriamente, ser instruídas com prova documental da identidade do noticiante, de modo a afastar o anonimato, e somente serão objeto de autuação no PJe se houver elementos probatórios mínimos para demonstração dos fatos noticiados, podendo ser lavrado previamente Termo de Constatação de Irregularidade, conforme modelo constante no anexo II deste provimento.

§ 2º Não serão admitidas notícias de irregularidade encaminhadas por WhatsApp, devendo o cartório eleitoral, se houver recebimento de notícia por esse meio, encaminhar resposta informando acerca da restrição contida neste dispositivo e indicar a utilização do sistema Pardal. (Redação dada pelo Provimento nº 05/2024)

§ 3º As notícias de irregularidades oriundas do Ministério Público Eleitoral, ou de parte representada por advogada ou advogado, serão autuadas por estes diretamente no Processo Judicial Eletrônico - PJe.

§ 4º As notícias apresentadas verbalmente deverão ser reduzidas a termo com a utilização de Formulário Notícia de Irregularidade, constante no Anexo III deste Provimento, que depois de assinado pela denunciante ou pelo denunciante, deverá ser digitalizado e constituirá a peça inicial do procedimento autuado no PJe pelo cartório eleitoral.

§ 5º As notícias de irregularidade encaminhadas por e-mail devem, obrigatoriamente, ser instruídas com prova documental da identidade do noticiante, de modo a afastar o anonimato, e somente serão objeto de autuação no PJe se houver elementos probatórios mínimos para demonstração dos fatos noticiados, sob pena de arquivamento de plano, podendo, a critério do juízo eleitoral, ser lavrado previamente Termo de Constatação de Irregularidade, conforme modelo constante no anexo II deste provimento. (Incluído pelo Provimento nº 05/2024)

§ 6º No(s) município(s) que possui(em) mais de uma zona eleitoral competente para o exercício do poder de polícia, o cartório eleitoral que funciona como distribuidor dos feitos de primeiro grau, conforme previsto na Resolução Administrativa TRE/BA nº 06/2020, ficará responsável pelo recebimento dos e-mails e distribuição equitativa entre as zonas eleitorais competentes. (Incluído pelo Provimento nº 05/2024)

§ 7º No(s) município(s) que possui(em) mais de uma zona eleitoral, em que apenas uma delas é competente para o exercício do poder de polícia, havendo o recebimento da notícia pelo cartório da zona incompetente, esta encaminhará ao cartório do juízo competente. (Incluído pelo Provimento nº 05/2024)

Art. 6º As denúncias anônimas não poderão ensejar a instauração do procedimento, não impossibilitando, contudo, desde que fundadas, a adoção das medidas cabíveis à apuração da veracidade do fato noticiado.

Art. 7º À notícia de irregularidade serão conferidos os parâmetros e a tramitação descrita no fluxograma do Anexo I deste Provimento.

CAPÍTULO IV
DA PROPAGANDA EM GERAL

Art. 8º As notícias de irregularidade apresentadas perante o juízo eleitoral deverão vir instruídas com provas ou indícios da materialidade da infração.

Parágrafo único. Na impossibilidade de juntada de prova pela noticiante ou pelo noticiante, o juízo eleitoral poderá, justificadamente, determinar a realização de diligências imprescindíveis para a instrução da notícia de irregularidade, com a respectiva lavratura do Termo de Constatação, conforme Anexo II deste Provimento.

Art. 9º Verificada a inexistência da irregularidade, o juízo eleitoral determinará de plano o arquivamento da notícia e a ciência ao Ministério Público Eleitoral.

Art. 10. Constatada a irregularidade da propaganda, o juízo eleitoral poderá:

I - usando o poder geral de cautela, determinar a imediata retirada, suspensão ou apreensão da propaganda irregular, se verificadas condições de urgência ou inobservância de anterior ordem de retirada ou de regularização pela pessoa responsável e/ou beneficiada;

II - determinar a notificação da pessoa responsável e/ou beneficiária para retirada ou regularização, em 48 (quarenta e oito) horas, para fins de caracterização de prévio conhecimento, conforme modelo constante no Anexo IV deste Provimento;

III - determinar a ciência da pessoa responsável e/ou beneficiária sobre a providência adotada na fiscalização direta, no exercício do poder de polícia.

Art. 11. A notificação de candidata, candidato, partido, coligação ou federação será encaminhada, preferencialmente, para um dos meios de comunicação eletrônica previamente cadastrados no pedido de registro de candidatura, iniciando-se o prazo constante no inciso II do art. 10 deste Provimento, no momento da entrega da notificação. 

§ 1º Constará expressamente na notificação a advertência quanto à caracterização do prévio conhecimento, se a candidata ou o candidato, intimada ou intimado da existência de propaganda eleitoral irregular, não providenciar a retirada ou regularização no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, bem como a referência à previsão contida no art. 23 deste Provimento.

§ 2º Impossibilitada a notificação da candidata ou do candidato, a comunicação será remetida às delegadas ou aos delegados do partido, da coligação ou da federação, cadastradas ou cadastrados perante a Justiça Eleitoral.

§ 3º No mandado de notificação constará ainda a advertência de que as partes devem comunicar ao cartório eleitoral a efetiva retirada, inclusive com fotografias e/ou outras evidências que provem o fato, a fim de que esta comunicação subsidie eventual relatório de verificação do cumprimento da determinação.

Art. 12. No caso de propaganda irregular localizada em bem particular, a proprietária ou o proprietário, a possuidora ou o possuidor do bem, móvel ou imóvel, será notificada ou notificado da irregularidade da propaganda e da necessidade de sua regularização ou retirada, no prazo fixado pela autoridade judicial, de, no máximo, 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 13. Esgotado o prazo sem a manifestação da parte notificada, a fiscal ou o fiscal promoverá nova diligência, certificando se a propaganda foi regularizada, retirada ou se o ato irregular foi suspenso, conforme modelo de Termo de Constatação de Regularização constante no Anexo V deste Provimento.

§ 1º Na hipótese de a propaganda irregular não ter sido retirada, regularizada ou suspensa pela parte notificada, a equipe de fiscalização poderá retirá-la ou promover sua suspensão, podendo contar com a colaboração de órgãos públicos locais aptos à execução da atividade. 

§ 2º A candidata ou o candidato que, notificada ou notificado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sua retirada ou regularização, poderá ser responsabilizada ou responsabilizado em sede de representação, nos termos do art. 107, § 1º, da Resolução TSE n.º 23.610/2019

Art. 14. Após adotar todas as providências relativas ao poder de polícia, o juízo eleitoral cientificará o Ministério Público Eleitoral para que, se entender cabível, apresente, em autos autônomos, representação (código 11541) com vistas à aplicação das sanções, as quais não podem ser impostas de ofício.

§ 1º A ciência ao Ministério Público Eleitoral se dará com o encaminhamento dos autos por meio do Pje, via ato de comunicação, pelo prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º Caso o Ministério Público Eleitoral apresente representação no bojo dos autos de Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral - NIP, a petição inicial deverá ser desentranhada e juntada a novo processo de Representação, que deverá ser autuado pelo cartório eleitoral, certificando-se em ambos os autos.

§ 3º Decorrido o prazo do Ministério Público Eleitoral, os autos serão arquivados. 

CAPÍTULO V
DA PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET

Art. 15. Ao juízo eleitoral incumbido do exercício do poder de polícia, conforme art. 1º deste Provimento, compete a apuração de notícias de irregularidade de propaganda eleitoral na internet que, em sua forma ou meio de veiculação, esteja em desacordo com o disposto na Resolução TSE nº 23.610/2019 (art. 7º da Resolução TSE nº 23.610/2019).

§ 1º Caso a irregularidade constatada na internet se refira ao teor da propaganda, não será admitido o exercício do poder de polícia, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (art. 7º, § 1º, da Resolução TSE nº 23.610/2019).

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, eventual notícia de irregularidade deverá ser encaminhada ao Ministério Público Eleitoral (art. 7º, § 2º, da Resolução TSE nº 23.610/2019).

§ 3º O disposto neste artigo se refere ao poder de polícia sobre propaganda eleitoral específica, relacionada às candidaturas e ao contexto da disputa, mantida a competência judicial para a adoção de medidas necessárias para assegurar a eficácia das decisões do Tribunal Superior Eleitoral, na forma do art. 9º-F da Res. TSE nº 23.610/2019 (art. 7º, § 3º, da Resolução TSE nº 23.610/2019).

Art. 16. No caso de a propaganda eleitoral na internet veicular fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados sobre o sistema eletrônico de votação, o processo eleitoral ou a Justiça Eleitoral, as juízas e os juízes mencionados no art. 1º deste Provimento ficarão vinculados, no exercício do poder de polícia, às decisões colegiadas do Tribunal Superior Eleitoral sobre a mesma matéria, nas quais tenha sido determinada a remoção ou a manutenção de conteúdos idênticos (Art. 9º-F, caput, da Resolução TSE nº 23.610/2019).

§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos casos em que, a despeito de edição, reestruturação, alterações de palavras ou outros artifícios, métodos ou técnicas para burlar sistemas automáticos de detecção de conteúdo duplicado ou para dificultar a verificação humana, haja similitude substancial entre o conteúdo removido por determinação do Tribunal Superior Eleitoral e o veiculado na propaganda regional ou municipal (Art. 9º-F, § 1º, da Resolução TSE nº 23.610/2019).

§ 2º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, as juízas e os juízes eleitorais deverão consultar repositório de decisões colegiadas, que será disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral pelo sistema de que trata o art. 9º-G da Resolução TSE nº 23.610/2019 (Art. 9º-F, § 2º, da Resolução TSE nº 23.610/2019).

§ 3º A ordem de remoção de conteúdo expedida nos termos deste artigo poderá estabelecer prazo inferior a 24 (vinte e quatro) horas para cumprimento da decisão, considerando a gravidade da veiculação e as peculiaridades do processo eleitoral e da eleição em curso ou a se realizar, e observará os demais requisitos constantes no § 4º do art. 38 da Resolução TSE nº 23.610/2019 (Art. 9º-F, § 3º, da Resolução TSE nº 23.610/2019).

§ 4º O exercício do poder de polícia que contrarie ou exorbite o previsto neste artigo permitirá o uso da reclamação administrativa eleitoral, observado o disposto nos artigos 29 e 30 da Resolução TSE nº 23.608/2019 (Art. 9º-F, § 4º, da Resolução TSE nº 23.610/2019).

Art. 17. Recebida a notícia de irregularidade de propaganda eleitoral na internet, o cartório eleitoral acessará o endereço eletrônico (Uniform Resource Locator - URL) informado, a fim de verificar a existência da propaganda eleitoral noticiada, lavrando-se o Termo de Constatação, conforme Anexo II deste Provimento.

Art.18. Constatada a irregularidade da propaganda veiculada na internet, o juízo eleitoral determinará a notificação, conforme o caso, da pessoa responsável, da beneficiária e do provedor de internet a fim de que adotem providências para fazer cessar a divulgação, nos moldes do modelo de notificação constante no Anexo IV deste Provimento. 

§ 1º A ordem judicial que determinar a remoção de conteúdo irregular divulgado na internet fixará prazo razoável para o cumprimento, via de regra, não inferior a 24 (vinte e quatro) horas, e deverá conter, sob pena de nulidade, a URL (Uniform Resource Locator) e, caso inexistente esta, a URI (Uniform Resource Indicator) ou a URN (Uniform Resource Name) do conteúdo específico, observados, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.965/2014, o âmbito e os limites técnicos de cada provedor de aplicação de internet (art. 38, § 4º, da Resolução TSE nº 23.610/2019).

§ 2º Em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, o prazo de que trata o § 1º deste artigo poderá ser reduzido (Art. 9º-F, § 3º, da Resolução TSE nº 23.610/2019).

Art. 19. Decorrido o prazo estabelecido na notificação, a fiscal ou o fiscal de propaganda verificará se a propaganda irregular foi devidamente removida, lavrando-se o Termo de Constatação, conforme Anexo V deste Provimento. 

Parágrafo único. Cumprida a determinação de remoção da propaganda irregular, e sendo desnecessários outros atos relativos ao exercício do poder de polícia, serão observadas as disposições contidas no art. 14 e seus parágrafos, deste Provimento.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Para efeito do disposto neste Provimento, considera-se responsável qualquer pessoa que tenha concorrido para ou participado na irregularidade da propaganda e beneficiária ou beneficiária, a pré-candidata ou o pré-candidato, a candidata ou o candidato, o partido, a coligação ou a federação que obtém proveito com o referido ato.

Art. 21. O juízo eleitoral poderá determinar o descarte dos materiais recolhidos, ordenando, com vistas a preservar a materialidade da infração, a prévia emissão de relatório circunstanciado de suas dimensões e quantidade, bem como que seja providenciado o registro fotográfico do exemplar do material apreendido. 

Parágrafo único. A forma de descarte deverá observar as normas de regência do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

Art. 22. São, ainda, atribuições inerentes ao poder de polícia dos juízos eleitorais:

I - fiscalizar a regular transmissão dos programas de propaganda eleitoral gratuita junto às emissoras de radiodifusão;

II - decidir as reclamações sobre os locais de realização de eventos e comícios, adotando medidas necessárias para a distribuição equitativa entre candidatas ou candidatos, partidos, coligações e federações;

III - decidir as reclamações sobre os locais de instalação de sedes de partidos, coligações e candidatas ou candidatos, adotando medidas que se adequem à legislação eleitoral;

IV - cientificar o Ministério Público Eleitoral acerca de condutas sujeitas a penalidades.

Art. 23. O descumprimento de ordens judiciais proferidas no exercício do poder de polícia poderá configurar a prática do crime previsto no art. 347 do Código Eleitoral.

Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 25. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Salvador/BA, 23 de maio de 2024.

Des. Maurício Kertzman Szporer
Vice-Presidente e Corregedor do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

*Anexos disponíveis em: https://www.tre-ba.jus.br/legislacao/compilada/provimentos/2024

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 103 de 27/05/2024, p. 4-9.