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Tribunal Regional Eleitoral - BA

Secretaria Judiciária

Assessoria de Gestão de Jurisprudência

PROVIMENTO CRE-BA Nº 8, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023

Disciplina os procedimentos a serem adotados pelas unidades de atendimento da Justiça Eleitoral no Estado da Bahia, nos casos de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) em sentido amplo, nas modalidades presencial e eletrônica

O Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do Estado da Bahia, Desembargador Abelardo Paulo da Matta Neto, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º, II, da Resolução TSE n.º 7.651, de 25 de março de 1965, e pelo artigo 12, incisos V e VIII, da Resolução Administrativa TRE-BA n.º 01, de 27 de abril de 2017,

CONSIDERANDO o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 16, que trata de paz, justiça e instituições eficazes, da Agenda 2030 das Nações Unidas;

CONSIDERANDO que é missão da Corregedoria velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação dos princípios e normas, conforme dispõe o art. 5º da Resolução Administrativa TRE-BA n.º 1, de 11 de março de 2015;

CONSIDERANDO a relevância das rotinas atinentes ao alistamento eleitoral em sentido amplo para a segurança e higidez do Cadastro Eleitoral, com impacto, inclusive, na legitimidade e na lisura do processo eleitoral;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE n.º 23.659/2021 que disciplina a gestão do Cadastro Eleitoral e trata dos serviços eleitorais que lhe são correlatos;

CONSIDERANDO os valores institucionais alusivos à inovação, à acessibilidade, à agilidade, à eficiência e à satisfação da cliente-cidadã e do cliente-cidadão, bem como as diretrizes traçadas no art. 1º da Resolução TSE n.º 23.659/2021, as quais devem nortear a política de execução dos serviços eleitorais ofertados pela Justiça Eleitoral e

CONSIDERANDO a disponibilidade de ferramentas digitais para o autoatendimento eleitoral e a necessidade de aperfeiçoamento constante;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO ATENDIMENTO

Art. 1º O atendimento ao público, presencial ou eletrônico, para fins de alistamento eleitoral, revisão ou transferência, e procedimentos correlatos, será realizado pelos cartórios eleitorais, centrais e postos de atendimento e demais unidades de atendimento ao público desta Justiça Eleitoral na forma disciplinada neste provimento e com observância das instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, em especial das regras fixadas na Resolução TSE n.º 23.659/2021, e das normas estabelecidas pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

SEÇÃO I

DO ATENDIMENTO PRESENCIAL

Art. 2º O atendimento ao público, na forma presencial, será realizado pelas unidades de atendimento por meio do sistema de gestão do Cadastro Eleitoral, objetivando o alistamento eleitoral, a solicitação de alteração de dados cadastrais e de local de votação, a regularização de situação cadastral, o procedimento de revisão eleitoral, a transferência eleitoral, o cadastramento biométrico, a reimpressão do título eleitoral, a emissão de certidão, entre outros procedimentos afins.

Art. 3º A pessoa interessada poderá agendar, previamente, horário de atendimento no Sistema de Agendamento do TRE-BA, disponível na internet, cabendo às unidades de atendimento gerenciá-lo.

Parágrafo Único. Ao excluído digital, deve-se priorizar o atendimento presencial, sem necessidade de prévio agendamento, nos moldes da Recomendação CNJ n.º 101/2021.

Art. 4º As operações de alistamento, de transferência e de revisão serão efetuadas a partir do preenchimento de formulário RAE pela pessoa atendente, com base nos documentos apresentados de comprovação de identidade e do domicílio eleitoral, se for o caso, e na coleta de informações autodeclaradas pela pessoa requerente.

§ 1º Verificado que a documentação apresentada é insuficiente, incompleta, ilegível, está rasurada ou que subsistem dúvidas sobre a comprovação da identidade ou do domicílio eleitoral, o requerimento será gravado e colocado em diligência, a ser concluída no prazo máximo de 7 dias (Portaria Conjunta TRE/BA n.º 2/2022, art. 3 º, § 5º).

§ 2º Excepcionalmente, conforme a complexidade de cada caso e a critério da autoridade judicial, o prazo de diligência especificado no § 1º poderá ser estendido, desde que respeitado o prazo máximo de 30 dias para o indeferimento ou deferimento do RAE.

Art. 5º O atendente procederá à leitura oral das informações constantes no RAE com a finalidade de permitir às pessoas com deficiência, analfabetas ou que não leiam em português a conferência dos dados inseridos.

Art. 6º Concluída a operação, o título eleitoral será expedido e entregue à pessoa requerente, salvo se o seu recebimento em meio físico for por ela dispensado

Parágrafo único. A eleitora ou o eleitor receberá orientação quanto às formas de acesso aos serviços digitais da Justiça Eleitoral na internet, inclusive com a possibilidade de obtenção do título eleitoral na versão digital, disponível no aplicativo E-título ou no Autoatendimento Eleitoral.

SEÇÃO II

DO ATENDIMENTO NA MODALIDADE ELETRÔNICA

Art. 7º A pessoa interessada em requerer operação de alistamento, de transferência ou de revisão, bem como a reimpressão de título eleitoral, poderá utilizar a ferramenta do Autoatendimento Eleitoral, disponível na internet nos sítios eletrônicos do TRE-BA e do TSE.

Art. 8º Excepcionados os casos pendentes de coleta biométrica, as solicitações web, após o seu recebimento no sistema de gestão do Cadastro Eleitoral, deverão ser, no prazo máximo de 5 dias úteis:

I- convertidas em RAE, apreciadas, decididas e enviadas para processamento, nos casos em que as documentações preencherem os requisitos legais, ou

II- convertidas em RAE e incluídas em diligência virtual, quando a documentação for insuficiente, incompleta, ilegível, estiver rasurada ou, ainda, subsistirem dúvidas sobre a comprovação da identidade ou do domicílio eleitoral.

§ 1º Os procedimentos de diligência virtual deverão ser concluídos pelas zonas eleitorais no prazo máximo de 7 dias, quando o juízo eleitoral decidirá sobre o deferimento ou o indeferimento do RAE. (Portaria Conjunta TRE-BA n.º 2/2022, art. 3º, § 5º)

§ 2º Excepcionalmente, a critério da autoridade judicial, conforme a complexidade de cada caso, o prazo especificado no § 1º poderá ser estendido, desde que respeitado o máximo de 30 dias para o deferimento ou o indeferimento do RAE.

Art. 9º Caberá a exclusão do formulário de Autoatendimento Eleitoral nos seguintes casos:

I - ausência de documento de identificação ou de foto em estilo selfie segurando documento de identidade; (Provimento CGE n.º 08/2022)

II - duplicidade de solicitações, com conversão de apenas uma delas; (Provimento CGE n.º 08/2022)

III - existência de operação de RAE em processamento em nome da requerente ou do requerente; (Provimento CGE n.º 08/2022)

IV - inscrição agrupada em duplicidade ou pluralidade; (Provimento CGE n.º 08/2022)

V - a pedido da pessoa que o formulou. (Provimento CGE n.º 08/2022)

VI - nas situações em que a pessoa requerente já possuir inscrição eleitoral e solicitar transferência antes do decurso do prazo de 01 ano do alistamento ou da última transferência.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso VI deste artigo, antes da exclusão, o cartório, por meio eletrônico, deverá instar a eleitora ou o eleitor para que, se for o caso, no prazo máximo de 5 dias úteis, comprove se enquadrar em uma das exceções elencadas no § 1º do art. 38 da Resolução TSE n.º 23.659/2021.

Art. 10º Verificado erro de digitação, a serventia deverá corrigir as informações necessárias antes de gravar o requerimento.

Art. 11. Nos casos em que a eleitora ou o eleitor, com inscrição regular e biometria já coletada e sem pendência, por meio da ferramenta Autoatendimento Eleitoral, solicitar atualização de nome civil alterado ou inclusão de nome social, não será obrigatória a convocação do seu comparecimento à unidade de atendimento para fins de nova coleta de assinatura digital. (OfícioCircular CGE nº 56/2023)

Art. 12. Os serviços eleitorais referentes a reimpressão de título, a entrega de certidões, a consulta de situação ou de dados cadastrais, ao recolhimento ou a dispensa de multa administrativoeleitoral, além das comunicações entre o cartório e a pessoa interessada, poderão ser realizados por meio de atendimento eletrônico, com a utilização de aplicativo de mensagem instantânea (WhatsApp Business), e-mail institucional, telefone, balcão virtual ou ferramenta Autoatendimento Eleitoral disponível na internet, conforme o caso.

§ 1º Sempre que o atendimento eletrônico demandar o acesso a dados pessoais, para garantir a identificação da pessoa a ser atendida por um dos meios elencados no caput, dela será exigido o envio de um dos documentos oficiais de identificação arrolados no art. 34 da Resolução TSE n.º 23.659/2021, além de foto em estilo selfie, segurando-o.

§ 2º Se for necessário ao atendimento eletrônico e houver prévia autorização da pessoa atendida, a unidade poderá realizar videochamada para fins de confirmação de sua identidade e/ou de outros dados pessoais.

§ 3º Quando pessoa diversa do titular da inscrição eleitoral requerer acesso a dados ou obtenção de certidão e a informação pretendida for de acesso público, disponibilizada pela ferramenta do Autoatendimento Eleitoral, o cartório se limitará a enviar o link correspondente, com orientações sobre como consultar ou obter a referida informação. (Resolução TSE nº 23.656/21)

§ 4º Os arquivos de mídia digital, encaminhados pela pessoa requerente, especialmente os que contenham dados pessoais, deverão ser excluídos da caixa de e-mail institucional, do servidor de rede ou de nuvem, do aplicativo de mensagens instantâneas e do aparelho celular, após o prazo de 3 meses, salvo se pendentes de diligência ou apuração de irregularidade.

Art. 13. Os brasileiros domiciliados no exterior, interessados em requerer alistamento, transferência de domicílio e revisão dos dados cadastrais à Justiça Eleitoral, deverão iniciar o atendimento de forma eletrônica por meio da ferramenta Autoatendimento do Eleitor - Título Net. (Resolução nº 23.658/2021)

SEÇÃO III

DAS ESPECIFICIDADES DO ATENDIMENTO À PESSOA INDÍGENA, QUILOMBOLA E INTEGRANTE DE COMUNIDADES REMANESCENTES, DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, DA PESSOA TRANSGÊNERA, DA PESSOA EM SITUAÇÃO DE RUA OU SEM MORADIA FIXA E DA PESSOA TRABALHADORA SAFRISTA

Art. 14. No atendimento à pessoa indígena, quilombola e integrante de comunidades remanescentes, da pessoa com deficiência e da pessoa transgênera, deve ser dado tratamento especializado, observando-se as diretrizes e os regramentos estabelecidos na Resolução TSE nº 23.659/2021.

Art. 15. Não será exigida comprovação documental do vínculo informado para a finalidade de fixação do domicílio eleitoral de pessoas pertencentes a comunidades indígenas ou quilombolas ou de pessoas em situação de rua.

Parágrafo único. Para as ciganas, os ciganos, as circenses e os circenses, que não possuem moradia fixa, admitir-se-á autodeclaração de domicílio eleitoral sem comprovação documental do vínculo, observando-se os prazos legais estabelecidos para a operação de transferência.

Art. 16. O prazo de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência e o tempo mínimo de três meses de vínculo com o município, previstos no art. 38, II e III da Resolução TSE n.º 23.659/2021, não se aplicam à transferência eleitoral de indígenas, quilombolas, pessoas com deficiência, trabalhadoras e trabalhadores rurais safristas e pessoas que tenham sido forçadas, em razão de tragédia ambiental, a mudar sua residência.

Art. 17. A pessoa com deficiência para quem seja impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais, pessoalmente ou por meio de curador/curadora, apoiador /apoiadora ou procurador/procuradora devidamente constituído ou constituída por instrumento público ou particular, será orientada a requerer ao juízo eleitoral expedição de certidão de quitação por tempo indeterminado e/ou lançamento dessa informação no Cadastro Eleitoral, mediante comando de ASE próprio, que a isentará da sanção por ausência às urnas ou aos trabalhos eleitorais.

Parágrafo único. Os requerimentos especificados no caput serão autuados no PJE, classe Regularização de Situação de Eleitor - RSE (12559), acompanhados de autodeclaração da deficiência ou de documentação comprobatória e submetido à apreciação judicial.

Art. 18. É direito fundamental da pessoa transgênera, preservados os dados do registro civil, fazer constar do Cadastro Eleitoral seu nome social e sua identidade de gênero, vedada a inclusão de alcunhas ou de apelidos no campo destinado ao nome social no formulário RAE.

Parágrafo único. O nome social deverá ser composto de prenome, declarado pelo/pela requerente, e dos sobrenomes constantes em seu registro civil.

CAPÍTULO II

DA DOCUMENTAÇÃO A SER EXIGIDA NO ATENDIMENTO

Art. 19. Para fins de comprovação da identidade da pessoa requerente será exigida a apresentação de um dos documentos relacionados no art. 34 da Resolução TSE n.º 23.659/2021, em meio físico ou digital.

Parágrafo único. O documento de identificação em formato digital poderá ser aceito, ainda que não haja previsão legal, desde que nele conste mecanismo de verificação de sua autenticidade.

Art. 20. Nas operações de alistamento, a Carteira Nacional de Habilitação - CNH não poderá ser utilizada isoladamente, devendo ser apresentada documentação complementar.

Parágrafo único. Nas operações de revisão e de transferência, na hipótese em que o nome constante da CNH coincida com o nome civil já registrado no Cadastro Eleitoral, o documento será aceito isoladamente.

Art. 21. A carteira de trabalho emitida em meio eletrônico, denominada Carteira de Trabalho Digital, não deve ser aceita como documento de identificação.

Art. 22. A fixação do domicílio eleitoral, nas operações de alistamento, de transferência e de revisão de inscrição eleitoral cancelada por procedimento revisional, dar-se-á com a comprovação documental, pela pessoa requerente, de vínculo residencial, afetivo, familiar, profissional, comunitário ou de outra natureza que justifique a escolha do município.

Parágrafo único. Nas demais operações de revisão não se exigirá documento comprobatório do vínculo com o município.

Art. 23. A comprovação do vínculo declarado para fixação do domicílio eleitoral referida no caput do art. 22 será feita com a apresentação, em meio físico ou digital, de um ou mais dos documentos indicados abaixo, desde que em nome da alistanda/eleitora ou do alistando/eleitor, e do cônjuge /companheiro ou da cônjuge/companheira ou parente consanguíneo ou por afinidade, mediante prova documental da relação ou do parentesco da qual se infira o vínculo:

I - contas de luz, de água, de telefone, contracheque, nota fiscal, envelope de correspondência, fatura de cartão de crédito, boletos de cobrança de plano de saúde, de condomínio, de tv por assinatura ou a cabo ou de internet, cobrança de multa de trânsito ou extrato bancário, emitidos há, no máximo, três meses do preenchimento do RAE;

II - contrato de trabalho e documentos similares, contrato de locação vigente, escritura pública de compra e venda de imóvel, boleto de IPTU, comprovante de matrícula em estabelecimento de ensino, contrato de financiamento imobiliário, cartão de usuário do SUS ou folha resumo do cadastro único.

§ 1º O rol de documentos indicados neste artigo não é taxativo.

§ 2º Caso entenda necessário delimitar os documentos válidos para a comprovação do vínculo, em razão das peculiaridades locais, a autoridade judiciária expedirá portaria especificando-os.

§ 3º Nos municípios em que houver mais de uma zona, a documentação deverá ser exigida por meio de portaria conjunta.

§ 4º Nas operações de transferência, a comprovação de domicílio será feita na forma prevista
neste artigo, devendo, ainda, a eleitora ou o eleitor declarar, sob as penas da lei, tempo mínimo de 3 meses de vínculo com o município, exigido no inciso III, art. 37 da Resolução TSE n.º 23.659/21.

Art. 24. É vedada a exigência de cópia de documentos da alistanda/eleitora ou do alistando/eleitor. ( Constituição Federal c/c o art. 1º, inciso I, da Lei n.º 9.265/1996Constituição Federal c/c o art. 1º, inciso I, da Lei n.º 9.265/1996)

§ 1º Caso entenda indispensável a retenção de cópia de documentos para a instrução do requerimento, o juiz ou a juíza deverá expedir portaria fundamentando a excepcionalidade.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, as cópias deverão ser extraídas pela pessoa atendente, preferencialmente em formato digital e às expensas da Justiça Eleitoral.

Art. 25. Havendo dúvida quanto à identidade da pessoa, ao vínculo invocado para a fixação do domicílio ou a outro requisito indispensável para o deferimento do pedido, a autoridade judiciária poderá determinar a adoção de diligências, inclusive por meio de verificação in loco, ou notificar a pessoa requerente para comparecer ao cartório eleitoral.

Art. 26. O certificado de quitação militar será exigido do alistando do gênero masculino que completar 19 anos de idade, no ano do atendimento.

§ 1º Será exigido o certificado de quitação militar do homem transgênero que tenha retificado o gênero em seu registro civil até 31 de dezembro do ano que completou 19 anos.

§ 2º Não será exigido da alistanda transgênera comprovante de quitação com o serviço militar obrigatório, ainda que seu registro civil indique o gênero masculino.

Art. 27. Para fins de alistamento da pessoa naturalizada brasileira, a comprovação de identidade dar-se-á por meio dos documentos expedidos pelos órgãos oficiais brasileiros, não sendo permitida a utilização isolada de documentação estrangeira. ( Ofício-Circular CGE nº 35/23)

CAPÍTULO III

DO PROCESSAMENTO DO RAE

Art. 28. Fica dispensada a impressão física do RAE, salvo nas hipóteses em que for solicitada pela pessoa atendida ou quando estiver suspenso o uso do sistema biométrico no atendimento.

Parágrafo único. No caso de realização de diligências, de indeferimento da operação ou de interposição de recurso, para fins de instrução do procedimento respectivo, o RAE poderá ser salvo em formato PDF, dispensando-se a assinatura da pessoa atendida no formulário.

Art. 29. A decisão relativa ao deferimento dos RAEs será proferida de forma coletiva, mediante uso de autos específicos do SEI, utilizando-se processo do tipo Atividade Cartorária - Gerenciamento de RAE/ASE.

§ 1º Diariamente, o cartório eleitoral fechará os lotes de RAE e disponibilizará no processo SEI descrito no caput, para apreciação da juíza ou do juiz eleitoral, os relatórios de Decisão Coletiva gerados preferencialmente por lote.

§ 2º Nos autos do processo, poderão também ser incluídos os RAEs diligenciados, cuja decisão, pelo deferimento ou indeferimento, dar-se-á de forma fundamentada para cada caso.

§ 3º Apreciados os RAEs e assinados os relatórios de Decisão Coletiva, os lotes deverão ser encaminhados para processamento.

§ 4º A pessoa que tiver o requerimento de alistamento ou de transferência indeferido será notificada acerca da decisão, bem como do prazo de cinco dias, contados da notificação, para apresentação de recurso.

§ 5º A notificação referida no § 4º será pessoal e realizada preferencialmente por meio eletrônico.

Art. 30. Os formulários de RAE, em meio físico, deverão ser conservados de acordo com os períodos estabelecidos no Provimento CGE n.º 8/2021 e na tabela de temporalidade deste Tribunal, prevista na Resolução Administrativa TRE-BA n.º 28, de 24 de agosto de 2021.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. O acesso ao sistema ELO na plataforma do sistema de Autenticação e Autorização da Justiça Eleitoral (ODIN) somente se dará com uso de senha pessoal que identifique a responsável ou o responsável pelo atendimento.

§ 1º A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STI) concederá perfil de Gestor de Autorizações para os (as) chefes de cartório e seu/sua substituto(a), no âmbito da respectiva Zona Eleitoral.

§ 2º A chefia de cartório é responsável pela administração dos acessos das servidoras, dos servidores e das demais pessoas colaboradoras da Zona Eleitoral em que é lotada, nos termos da Portaria Conjunta TRE/BA nº 3, de 26 de julho de 2022.

Art. 32. Ficam obrigados os cartórios e demais unidades de atendimento a tratar cuidadosamente os dados pessoais das eleitoras e dos eleitores, com observância das imposições estabelecidas pela Lei Geral de Proteção dos Dados Pessoais (Lei n.º 13.709/2018), vedado o acesso para fins diversos dos objetivos institucionais.

Art. 33. Os casos omissos e/ou excepcionais deverão ser submetidos à apreciação da Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 34. Revoga-se o Provimento CRE-BA n.º 04/2019.

Art. 35. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Salvador-BA, 18 de dezembro de 2023.

Des. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO
Vice-Presidente e Corregedor do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 242 de 19/12/2023, p. 13-19