Tribunal Regional Eleitoral - BA
Secretaria Judiciária
Assessoria de Gestão de Jurisprudência
PROVIMENTO CRE-BA Nº 1, DE 17 DE AGOSTO DE 2023
Institui ação emergente do Projeto CRE ACOMPANHA para monitoramento e saneamento do estoque de Ações Penais Eleitorais (APEl), Ações de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e Ações de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) no âmbito do 1º Grau da Justiça Eleitoral do Estado da Bahia, no período de 21 de agosto a 11 de outubro de 2023
O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL, DESEMBARGADOR ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial a prevista no art. 12, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia - Resolução Administrativa n.º 01/2017, qual seja expedir provimentos e demais atos normativos necessários ao bom e regular funcionamento dos serviços eleitorais sob sua supervisão,
Considerando a competência da Corregedoria Regional Eleitoral para velar pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais (art. 12, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia - Resolução Administrativa n.º 01/2017),
Considerando os princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo, previstos no art. 37, caput, e art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal,
Considerando a Meta n.º 4 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de priorizar o julgamento dos processos relativos à corrupção, à improbidade administrativa e aos ilícitos eleitorais,
Considerando a necessidade de reduzir a taxa de congestionamento de processos no 1º Grau, de modo a impulsionar o cumprimento das Metas do CNJ e otimizar os dados do Relatório Justiça em Números,
Considerando o escopo da Resolução CNJ n.º 112/2010 de assegurar a pretensão punitiva do Estado, coibindo o sentimento de impunidade como consequência da lentidão da prestação jurisdicional, por meio da otimização do controle e acompanhamento temporal do curso da prescrição,
Considerando o disposto no artigo 13 da Resolução TSE n.º 7.651/65, no sentido de que os provimentos emanados da Corregedoria Regional vinculam os Juízes Eleitorais, que lhes devem dar imediato e preciso cumprimento,
Considerando as diretrizes da Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, disposta na Resolução CNJ n.º 194/2014,
Considerando o indicador i4 do Plano Estratégico Setorial (PES) da Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral (SCR), instituído pela Instrução Normativa da Presidência do TRE/BA n°05/2022, cujo objetivo é contribuir para a prestação jurisdicional efetiva e ágil,
Considerando o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n. 16 da Agenda 2030 das Nações Unidas, internalizado pela Corregedoria Regional Eleitoral da Bahia por meio do Provimento CREBA n.º 2/2022,
RESOLVE.
Art. 1º Instituir, no período de 21 de agosto a 11 de outubro de 2023, ação emergente do Projeto CRE ACOMPANHA para monitoramento e saneamento do estoque de Ações Penais Eleitorais (APEl), Ações de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e Ações de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), pendentes de julgamento e/ou arquivamento no 1º grau de jurisdição, com vistas a promover o devido impulso processual e assegurar o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais.
Art. 2º A Coordenadoria de Assuntos Jurídicos e Correcionais (COAJUC), no período de 21 a 24 de agosto de 2023, promoverá ações de instrução sobre os trabalhos a serem desenvolvidos nos juízos zonais durante a execução da ação.
Art. 3º Os Juízos Eleitorais com processos das classes referidas no art. 1º, em tramitação ou sobrestados, deverão formular Plano de Trabalho, no período de 28 de agosto a 01 de setembro de 2023, a ser anexado em processo SEI específico criado pela COAJUC e encaminhado às zonas eleitorais participantes, de modo a garantir a maior eficiência da prestação jurisdicional e o julgamento dos feitos em prazo razoável, com observância do devido processo legal.
§ 1º O Plano de Trabalho consiste em cronograma das etapas processuais vindouras, nos termos do rito pertinente, com fixação de datas estimadas para sua execução, até o julgamento e arquivamento dos processos.
§ 2º No que toca às Ações de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e Ações de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), o Plano de Trabalho deve contemplar, conforme o caso, prazos para designação e realização de audiência, conclusão de perícia e demais diligências, julgamento e arquivamento, até 18/12/2023.
§ 3º No que toca às Ações Penais Eleitorais (APEl), o Plano de Trabalho deve contemplar, conforme o caso, prazos para tentativa de citação do acusado, designação e realização de audiência, processamento e cumprimento de institutos despenalizadores, julgamento e arquivamento, quando juridicamente viável.
Art. 4º Nos autos das Ações Penais Eleitorais (APEl) que se encontrem ou venham a ser sobrestadas nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal (CPP), deve o cartório fazer constar certidão atualizada para controle dos prazos prescricionais, consignando:
I - a data do fato;
II - a classificação penal dos fatos contida na denúncia;
III - a pena privativa de liberdade cominada ao crime;
IV - a idade do acusado;
V - as datas de ocorrência das causas de interrupção da prescrição previstas no artigo 117 do Código Penal (CP);
VI - a data de prescrição para cada delito, considerando-se a pena cominada ou a pena aplicada, observado o disposto no artigo 117 do Código Penal (CP)), bem como a eventual suspensão do processo e da prescrição, em decorrência do artigo 366 do CPP;
VII - a data da determinação de eventual suspensão do processo e da prescrição, em decorrência do artigo 366 do CPP, e o termo final da suspensão do prazo prescricional, no caso de o acusado não vir a ser localizado.
Parágrafo único. Nos feitos descritos no caput, deve, ainda, o juiz eleitoral estabelecer rotina de tentativa de localização do acusado, determinando ao cartório que:
I - certifique nos autos se o denunciado promoveu atualização no seu endereço no Cadastro Nacional de Eleitores,
II - abra vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para oportunizar a indicação de novo endereço do réu e requerer eventual diligência a fim de renovar a tentativa de citação,
III - após cumprimento dos incisos I e II deste parágrafo único, remeta os autos conclusos, caso identificado novo paradeiro do acusado ou elaborado requerimento pelo parquet, ou, não sobrevindo atualização nem manifestação ministerial decorrido o lapso prazal, retorne o processo ao sobrestamento.
Art. 5º O juízo deverá listar os processos movimentados, especificando os atos proferidos, por meio de certidão no processo SEI referido no artigo 3º, com prazo improrrogável de atendimento datado de 11/10/2023.
Parágrafo único. Em caso de não movimentação de processo objeto do presente Provimento, compete ao Juiz ou à Juíza Eleitoral, em anexo à manifestação prevista no caput, justificar, especificamente, a ocorrência, a fim de comprovar a impossibilidade de impulsionar o feito.
Art. 6º Caso considere, por alguma singularidade, deficitário, para o cumprimento do Plano de Trabalho, o contingente de pessoal ordinariamente à disposição do Juízo Eleitoral, este poderá registrar interesse em apoio remoto específico, mediante justificativa, em expediente SEI colaborativo próprio, no prazo definido no artigo 3º para a elaboração do Plano de Trabalho.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a Corregedoria encaminhará o quanto registrado para a Presidência, para ciência e análise da conveniência e oportunidade de auxílio pela Secretaria Judiciária Remota do 1º Grau de Jurisdição (SJR).
Art. 7º A COAJUC disponibilizará modelos de documentos, a fim de amparar a execução da ação ora instituída.
Art. 8º A inobservância de qualquer disposição deste Provimento ensejará apuração, nos termos da Resolução TSE n.º 23.657/2021.
Art. 9º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Salvador, 17 de agosto de 2023.
Des. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral da Bahia
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-BA, nº 161 de 18/08/2023, p. 10-13